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| 01/09/2003 - n. 809 |
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Tema: Regularização Fundiária - Encontro de SP Publicamos
abaixo as respostas oferecidas pela expositora do Tema 4 - Pós-regularização
Urbanística e seus Efeitos Ambientais e Urbanísticos, Dra. Rosângela
Staurenghi - Promotora de Justiça de São Bernardo do Campo Pergunta:
Se uma prefeitura concedesse, por meio de uma Lei Municipal, a concessão
de Direito Real de Uso a moradores de uma área Pública (Sistema de
lazer) ocupada há 26 anos e que nunca teve outra finalidade desde o início
do loteamento, a Sra. determinaria a retirada dos moradores ou proporia
uma ação civil pública? Ou tentaria, por meio de diálogo, resguardar o
direito dos moradores a permanecerem na área ocupada há tanto tempo?
(Jorge Manuel de Carvalho – Secretário da Câmara Municipal de Hortolândia
– SP. jorgemcarvalho@bol.com.br)
Resposta:
A questão subjacente a esta indagação é a restrição do art. 180,
inciso VII, da Constituição Paulista. Na hipótese aventada, eu tentaria
sustentar a manutenção das pessoas na área pública (sistema de lazer)
ocupada há 26 anos e que nunca teve outra finalidade desde o início do
loteamento mediante compensação do espaço, em área próxima ao
loteamento. Acredito na possibilidade do Município reunir casos
semelhantes e implantar um sistema de lazer único, com melhor
aproveitamento para os adquirentes de lotes prejudicados pela utilização
irregular do sistema de lazer de seus loteamentos. Isto envolveria um diálogo
com o Município e com os adquirentes dos lotes do(s) loteamento(s). Se viável
a proposta, o art. 180, inciso VII seria atendido, já que estariam
garantidos os espaços previstos no plano de loteamento para o sistema de
lazer, sem prejuízo para a qualidade de vida da cidade ou do bairro,
finalidade da disposição da Constituição Paulista. Todavia, a questão
é polêmica, devendo ser garantida a independência funcional do Promotor
que atua na comarca. P: No caso das parcerias que envolvem loteadores e proprietários (Ex. S. Bernardo do Campo) como ficam as responsabilidades criminais previstas na Lei 6766/79? Os loteadores e proprietários são multados e detidos ou estas penalidades ficam compensadas através das ações nos acordos? R:
No caso de parcerias que envolvem loteadores e proprietários não está
afastada a responsabilização criminal dos loteadores. É possível, no
entanto, a aplicação do art. 89 da Lei 9099/95, com especial atenção
para a reparação do dano, que seria contemplada no TAC. P:
A quem pertence as áreas de Preservação Permanente? Nas glebas a serem
loteadas, o loteador pode destacar as APPs da gleba através de
desmembramentos? (Ligia Duarte/Piracicaba). R:
As áreas de preservação permanente pertencem ao titular do domínio da
gleba ou lote. O desmembramento das áreas de APP das glebas a serem
loteadas deve ser analisado com critério. Se a intenção do
desmembramento é a implantação de uma reserva ambiental, com divisas
certas, por exemplo, a proposta poderia ser eventualmente aceita. Se a
intenção do desmembramento é livrar o titular do domínio da
responsabilidade de zelar pela área, o Município possivelmente não o
autorizará. P:
A Sra. acha possível a aplicação dos institutos da usucapião “pro
moradia” e da concessão de uso especial para fins de moradia em áreas
de preservação permanente? Trata-se de um conflito entre direitos
constitucionais à moradia e ao meio ambiente... R:
Não há restrição legal para usucapião em áreas de preservação
permanente. Há restrições ao direito de construir em APP. Obtida a
usucapião, haveria empecilhos para a regularização das construções em
APP. A MP 2220/01 prevê a faculdade do Poder Público de assegurar o
exercício da posse em outra área na hipótese de ocupação de imóvel
de preservação ambiental (art. 5o., III). Em áreas particulares, não há
previsão legal de solução. Um estudo rigoroso dos impactos ambientais
negativos da ocupação sobre o ecossistema e respectivas medidas
mitigadoras devem ser o ponto de partida para a discussão de qualquer
solução. P:
A área do Jardim Falcão vai ser recuperada? Existe a possibilidade dos
proprietários retomarem seus terrenos em um programa de bairro ecológico?
(Elisamara. elisaemiliano@bol.com.br)
R:
A recuperação ambiental da área do Jardim Falcão foi requerida na Ação
Civil Pública de reparação de danos ambientais e urbanísticos proposta
em 1997, ainda sem julgamento de mérito. Não há possibilidade dos
adquirentes de lotes clandestinos implantarem um bairro ecológico antes
da promulgação da Lei Específica da Billings. Os adquirentes do Jardim
Falcão, como qualquer outra associação loteadora, deverá apresentar
projeto de loteamento de acordo com a lei em vigor. O programa Bairros
Ecológicos vem sendo adotado nas ocupações consolidadas visando a
sustentabilidade ambiental e urbanística, mas a regularização final
desses assentamentos também depende da promulgação da Lei Específica
da Billings. P:
O Programa Bairro Ecológico abrange a regularização dos assentamentos?
Se não, como o Ministério Público aceita a permanência do assentamento
em situação de irregularidade? (Márcia Hallage – Procuradora do Município
de São Paulo – Secretaria da Habitação). R:
O Programa Bairro Ecológico não abrange, por ora, a regularização dos
assentamentos (aprovação e registro). Ele visa dar informação ao
morador da área de proteção aos mananciais sobre a irregularidade da
ocupação e a importância do reservatório para abastecimento público;
estimular o Poder Público e os moradores a buscarem formas de recuperação
ambiental e urbanística com redução dos impactos ambientais sobre a
quantidade e qualidade das águas do reservatório; mobilizar os moradores
para a busca da sustentabilidade do conjunto de assentamentos situados no
Município. O programa é permanentemente alimentado com novas iniciativas
e tem como inspiração o Projeto de Recuperação da Billings e Agenda
21, capítulo 07, dos Assentamentos Humanos. Essa fórmula de trabalho foi
adotada após a constatação de que a remoção dessa população é inviável
social e financeiramente a curto e médio prazo. Se considerarmos apenas a
população instalada em áreas de 1a. categoria (restrição à ocupação
da nova lei) e áreas de risco na sub-bacia e que devem ser
obrigatoriamente removidas - algo em torno de 15 a 20% do total de,
aproximadamente, 1.200.000 pessoas teremos um número extraordinário de
pessoas para serem atendidas por políticas habitacionais de curto prazo.
Logo, se as pessoas que não estão em situação de risco permanecerão
onde estão pelos próximos 20 ou 30 anos, os impactos das ocupações
devem, pelo menos, ser reduzidos. P:
No contexto metropolitano, o controle eficiente e efetivo no processo de
reprodução das irregularidades na ocupação de áreas de interesse
ambiental em um determinado local, em uma municipalidade, esbarra nas
inefetividades existentes nas ações em outros locais, às vezes na
vizinhança. Esse processo desloca a reprodução das irregularidades e
precariedades de uma área para outra da metrópole. Como abordar essa
problemática? Kazuo Nakano. R: Aparentemente, a solução passaria por uma gestão política e administrativa metropolitana. Algumas iniciativas regionais, em particular, no ABC, já estão sendo tomadas, como o Consórcio do ABC. Os comitês e sub-comitês de bacias têm hoje como principal tarefa a elaboração de políticas regionais uniformes de gestão do território. Mas há um longo caminho de articulações políticas e administrativas para uma efetiva gestão metropolitana. |
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