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| 01/09/2003 - n. 808 |
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Sala temática - Regularização Fundiária - Encontro de SP REGULARIZAÇÃO
DA PROPRIEDADE - PROJETO MORE LEGAL II "Desarmem-se
os homens, porque um novo mundo está por vir, talvez seja este o espírito
maior que deva nortear o operador do Direito ao enfrentar e decidir questões
que dizem com o parcelamento do solo urbano, à luz do Provimento
nº 17/99-CGJ, de 22.11.99, e que se seguiu, historicamente, ao
Provimento nº 39/95-CGJ." Palavras da Desa. Eliane Harzeim Macedo,
17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul, in Correição Parcial n° 70001369230 i.
O fracionamento do solo no Brasil O
fracionamento do solo iniciou-se ao tempo do Império, período em que a
instabilidade nas relações jurídicas preponderava. Não havia um
direito de propriedade instituído e a terra era fracionada pela tomada de
posse dos indivíduos. Com
a criação do "Registro Geral", por meio da Lei
n° 1.237, de 1864, regulamentada pelo Decreto
n° 3.453, de 1865, possibilitou-se um maior controle no fracionamento
das terras, eis que a "transcrição" das aquisições imobiliárias
passou a ser obrigatória, substituindo a antiga forma de transmissão
pela "tradição". Em
1917, com a entrada em vigor do Código Civil, substituiu-se o
"Registro Geral" pelo "Registro de Imóveis", ficando
o controle da segregação imobiliária sacramentado pela necessidade de
transcrição do título hábil, no registro imobiliário da situação do
imóvel, para a aquisição da propriedade imóvel (arts. 530, I e 861). Ao
regulamentar inúmeras formas de transação imobiliária e impor o seu
registro para transferência do domínio, o Código Civil foi um dos
marcos iniciais geradores do fracionamento do solo. A
partir de então, surgiram inúmeros regulamentos sobre parcelamento do
solo. O
Decreto-lei n°
58, de 10 de dezembro de 1937, regulamentado pelo Decreto
n° 3.079, de 15 de setembro de 1938, disciplinou os loteamentos
urbanos e rurais. Sobreveio
a Lei n°
4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra -, regulamentada
pelos Decretos
nºs 59.428, de 27 de outubro de 1966 e 59.566,
de 14 de novembro de 1966, contendo dispositivos sobre o loteamento
rural. Ainda
em 1964, entra em vigor a Lei
n° 4.591, que dispôs sobre o condomínio em edificações e as
incorporações imobiliárias. Em
28 de fevereiro de 1967 entra em vigor o Decreto-lei
n° 271 e, somente em 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar a Lei
n° 6.766, que, revogando grande parte dos dispositivos do Decreto n°
271/67, rege atualmente o parcelamento do solo urbano no país. Finalmente
em 22 de dezembro de 1980, por meio da Instrução
n° 17-B, o INCRA dispõe sobre as regras para aprovação do
loteamento de imóvel rural. Estes
são, portanto, os regramentos mais específicos que dizem com o
fracionamento do solo. Dentre
as formas mais comuns de fracionamento podemos citar a alienação, a
partilha causa mortis, o condomínio, a divisão geodésica, o
loteamento, o loteamento fechado, o desmembramento, o desdobro, o condomínio
especial, o condomínio fechado e, mais contemporaneamente, o condomínio
de lotes. Destacamos aqui que inúmeras formas de fracionamento geram repercussão mais imediata no âmbito dos direitos possessórios, eis que juridicamente a indivisibilidade da propriedade resulta de convenção entre as partes ou da lei, sendo, todavia, inequívoco o fracionamento de fato do solo. ii.
Projeto More Legal II O
Projeto More Legal tem origem no Prov. 39/95-CGJ, da lavra do então
Corregedor-Geral de Justiça Des. Décio Antônio Erpen, vindo a ser
apenas reprisado no Prov. 01/98-CGJ - Consolidação Normativa Notarial e
Registral. Atualmente
vigora em sua segunda edição como PROJETO MORE LEGAL II, editado por
meio do Prov.
17/99-CGJ, que em sua nova ordenação, não introduziu alterações
substanciais, mantendo os dispositivos do anterior atinentes à espécie
do presente feito, inserindo apenas elementos que o conformam com a Lei
n° 9.785/99, introdutora de alterações à Lei n° 6.766/79 - Lei do
Parcelamento do Solo Urbano. Conforme
Termo de Intenções firmado em 11 de novembro de 1999, integram o Projeto
o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, o Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Sul, o Colégio Registral do Estado do Rio
Grande do Sul, ficando assentada a necessidade de busca de apoio da FAMURS
e da UVERGS, para implementação plena do Projeto. O
regramento tem em seu bojo o propósito de estabelecer regras
simplificadas para regularização de loteamentos, desmembramentos ou
fracionamentos de imóveis urbanos ou urbanizados, mesmo localizados em
zona rural, com conseqüente legalização do exercício da posse através
de registro imobiliário, nos casos consolidados. Não
obstante fundar-se na posse - em virtude da exigência de situação
consolidada e irreversível - a situação dominial deverá ser
comprovada, o que aliás figura como requisito para implemento da medida
(art.
2º,
I, Prov. 17/99-CGJ). Através
dele é possível a realização de inúmeros atos destinados à
regularização plena da propriedade, dentre eles: a retificação da área
para a sua especialização (art. 10 do Prov. 17/99-CGJ), a localização
de áreas em condomínio (art. 7º do Prov. 17/99-CGJ), a regularização
do parcelamento, urbano ou urbanizável (art. 9º do Prov. 17/99-CGJ) e,
finalmente, o usucapião (art. 13 do Prov. 17/99-CGJ). O
alcance social da medida é inequívoco. A democratização e socialização
da terra e o espírito e amplitude almejados pela Constituição Federal
de 1988, asseguram ao cidadão, não apenas a posse do bem imóvel, mas
também a propriedade, especialmente naquelas situações consolidadas
pelo tempo. Presente,
igualmente, o interesse dos próprios municípios na regularização da
ocupação de áreas no perímetro urbano mediante o pronto retorno em
tributos a seus cofres. Além
disso, objetiva a geração de segurança jurídica e valorização da
dignidade humana, alcançada através do direito à propriedade plena, que
aliás, pode-se afirmar, é uma das pilastras da sociedade organizada. Nas
palavras do Eminente Des. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO, MD.
Corregedor-Geral da Justiça, firmatário do Prov. 17/99, "o Projeto
MORE LEGAL II, visa, precipuamente, além de qualificar e agilizar a
prestação jurisdicional, garantir o efetivo exercício da cidadania,
colaborando na implementação da justiça social, princípios
institucionais fundamentais do Estado Democrático de Direito." Destaque-se
a opinião de GIOVANNI CONTI, MM. Juiz-Corregedor firmatário do parecer
acatado pelo Desembargador citado, que em suas razões postulou pela edição
do Provimento em tela referindo: "conforme
salientado em reiteradas oportunidades por esse órgão correicional, a
construção do estado democrático de direito, com garantia da plenitude
do exercício da cidadania, transita, necessariamente, por vias retas,
desobstruídas e bem sinalizadas, garantindo a segurança do usuário e,
num sentido amplo, da própria paz e justiça social. A carta magna
assegura ao cidadão, não apenas a posse do bem imóvel, mas também a
propriedade, especialmente naquelas situações consolidadas pelo tempo,
cujos reflexos jurídicos beneficiarão os municípios do estado. Finalmente,
na dicção de DÉCIO ANTONIO ERPEN e JOÃO PEDRO LAMANA PAIVA: "Este
projeto visa solucionar um problema social". Notadamente,
o foco de atuação do Projeto está na dignidade da pessoa humana, não
no favorecimento ao parcelador faltoso, naqueles casos de
irreversibilidade da situação que encontra-se consolidada. iii.
A jurisprudência diante do Projeto More Legal II Embora
editado no ano de 1995, o Provimento Nº 39/95, que instituiu o Projeto
"More Legal", idealizado pelo então Corregedor-Geral da Justiça,
Des. Décio Antônio Erpen, era demasiadamente avançado para seu tempo. Em
razão disso, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil -
ANOREG promoveu a ADIn
nº 1383-1, cujo relator foi Ministro Moreira Alves, buscando a
inconstitucionalidade de alguns de seus dispositivos, medida que não foi
conhecida pelo Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, em 14.03.1996. Seguiram-se
reiterados julgados ratificando a constitucionalidade do provimento. Lúcido
acórdão proferido em data de 13 de novembro de 1997, pela 3ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na Apelação Cível
n° 597118710, cujo relator foi Eminente Des. Tael João Selistre, deixou
assentado: "...providência
tomada com base no provimento n° 39/95-cgj, que não viola as leis
federais relacionadas com o parcelamento e o registro e nem padece de
qualquer inconstitucionalidade, já que não se sobrepõe a elas. Apenas
permite, atendendo as peculiaridades do caso, em face da situação fática
consolidada, adequar o registro à realidade e assegurar o direito de
propriedade às unidades desmembradas." O
relator do acórdão citado, Des. Tael João Selistre, em seu voto
salientou: "Embora
não atendidos os requisitos urbanísticos previstos na lei nº 6.766/79
ou em outros diplomas legais, não tem o sentido entendido, qual seja o de
negar vigência à lei federal ou de padecer do vício da
inconstitucionalidade, mas o de adequar a realidade, em face de situações
consolidadas, ao registro imobiliário, conferindo às unidades
desmembradas autonomia jurídica. Aliás,
a propria lei do parcelamento, em seu art. 1º, parágrafo único, admite
que os estados, o distrito federal e os municípios estabeleçam normas
complementares relativas ao parcelamento
do solo municipal para adequar o nela previsto às peculiaridades
regionais e locais." Arremata
o douto julgador afirmando: "Esse
o sentido do provimento, como se constata pelos seus considerandos,
visando resguardar o direito de propriedade, consagrado na constituição,
e procurando dar, em virtude das situações fáticas consolidadas, assim
entendidas aquelas que indicam irreversibilidade das frações devidamente
individualizadas, quando para a sua aferição serão valorizados os
documentos provenientes do poder público, em especial do município, às
unidades desmembradas autonomia jurídica e destinação social compatível." Mais
contemporaneamente, no julgado proferido em data de 12 de dezembro de
2000, pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, na Correição Parcial n° 70001369230, o entendimento
esposado restou ratificado nas palavras da relatora Desa. Eliane Harzeim
Macedo, que referiu: "Desarmem-se
os homens, porque um novo mundo está por vir, talvez seja este o espírito
maior que deva nortear o operador do direito ao enfrentar e decidir questões
que dizem com o parcelamento do solo urbano, à luz do provimento nº
17/99-cgj, de 22.11.99, e que se seguiu, historicamente, ao provimento nº
39/95-cgj. Por certo que as providências e procedimentos previstos nos
preditos regulamentos não têm e nem tiveram o escopo de beneficiar ou
tutelar o loteador inescrupuloso ou
descumpridor das regras legais. Visam, isso sim, tutelar o cidadão, vítima
maior de parcelamentos irregulares, mas que, segundo a constituição, tão
vilipendiada, tem direito à propriedade, em igualdade de condições, a
qual terá, ainda, garantida
a sua função social, até porque é fim do estado, nos termos do art. 3º,
da carta magna, construir uma sociedade livre, justa e solidária,
erradicando a pobreza e a marginalização, mediante a redução das
desigualdades sociais e regionais. Importa
salientar, por se constituir indagação freqüente dos Municípios, a
inaplicabilidade da reserva de 35% prevista para os loteamentos ordinários,
conforme se observa em afirmação conclusiva da Eminente relatora,
verbis: "No
particular, é de se registrar que o descumprimento da reserva de 35% da
área loteada não impede o registro do loteamento, à luz do disposto no
art. 5º, do provimento nº 17/99-cgj, repetindo, aliás, orientação que
já constava do provimento anterior, conforme art. 536, embora lhe dando
abrangência maior. Tais descumprimentos." iv.
Situação consolidada Tratando-se
de situação consolidada, o procedimento servirá para juridicizar o que
já é irreversível. A
definição do que seja consolidada encontra-se textual nos §§ 1º e 2º
do artigo 2° do Prov. 17/99-CGJ, verbis: "Art.
2° ... §
1º. Considera-se situação consolidada aquela em que o prazo de ocupação
da área, a natureza das edificações existentes, a localização das
vias de circulação ou comunicação, os equipamentos públicos disponíveis,
urbanos ou comunitários, dentre outras situações peculiares, indique a
irreversibilidade da posse titulada que induza ao domínio. §
2º. Na aferição da situação jurídica consolidada, valorizar-se-ão
quaisquer documentos provenientes do Poder Público, em especial do Município." Aqui
costuma-se perquirir sobre o que seja situação consolidada?! O
próprio texto do provimento a define, sendo certo que documentos
provenientes do Poder Público e os contratos de venda ou promessa de
venda das frações comprovam a irreversibilidade da posse. v.
O procedimento, as possibilidades e a definitivação O
procedimento é célere e regulado pelo art. 9° do Prov. 17/99-CGJ, sendo
competente na capital a Vara de Registros Públicos e, no interior, a Direção
do Foro: "Art.
9º. O pedido de regularização do lote individualizado, de quarteirão
ou da totalidade da área será apresentado perante o juízo competente
que, autuado e registrado, ouvirá, no prazo de 10(dez) dias, o Oficial do
Registro de Imóveis. Parágrafo
Primeiro. Em seguida, os autos serão remetidos ao Ministério Público
para manifestação. Parágrafo
Segundo. Após, os autos serão conclusos ao Juiz de Direito que decidirá
de plano, podendo, se assim entender, suspender o julgamento e determinar
publicação de edital para ciência de terceiros. Parágrafo
Terceiro. Será competente, em Porto Alegre, a Vara dos Registros Públicos
e, no interior, a Vara da Direção do Foro." Os
documentos necessários para a implementação via "More Legal
II" estão previstos no artigo 2° do Prov. 17/99-CGJ, com a seguinte
dicção: "Art.
2º. Nas comarcas do Estado do Rio Grande do Sul, inclusive na capital, em
situações consolidadas, poderá a autoridade judiciária competente
autorizar ou determinar o registro acompanhado dos seguintes documentos: I
- título de propriedade do imóvel; ou, nas hipóteses dos §§ 3º e 4º,
apenas a certidão da matrícula; II
- certidão negativa de ação real ou reipersecutória referente ao imóvel,
expedida pelo ofício do Registro de Imóveis; III
- certidão de ônus reais
relativos ao imóvel; IV
- planta do imóvel e respectiva descrição, emitidas ou aprovadas pela
Prefeitura Municipal." ... Parágrafo
Terceiro. O título de propriedade será dispensado quando se tratar de
parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, em imóvel
declarado de utilidade pública, com processo de desapropriação judicial
em curso e imissão provisória na posse, desde que promovido pela União,
Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas,
autorizadas por lei a implantar projetos de habitação." Parágrafo
Quarto. No caso de que trata o Parágrafo Terceiro, o pedido de registro
do parcelamento, além do documento mencionado no art. 18, inciso V, da
Lei Nº 6.766/79, será instruído com cópias autênticas da decisão que
tenha concedido a imissão provisória na posse, do decreto de desapropriação,
do comprovante de sua publicação na imprensa oficial e, quando formulado
por entidades delegadas, da Lei de criação e de seus atos constitutivos. Parágrafo
Quinto. Nas regularizações coletivas, poderá ser determinada a
apresentação de memorial descritivo elaborado pela Prefeitura Municipal,
ou por ela aprovado, abrangendo a divisão da totalidade da área ou a
subdivisão de apenas uma ou mais quadras. Aqui
reside um dos problemas cruciais para a implementação da medidas
asseguradas pelo Projeto More Legal II, a planta do imóvel e respectiva
descrição deverão ser emitidas ou aprovadas pela Municipalidade. Observa-se,
com relativa freqüência, a resistência dos Municípios em proceder a
aprovação ou emissão de tais instrumentos, ao argumento de que não estão
conformes com a Lei. No
entanto, onde a situação é consolidada, a mesma é fundada na própria
inércia no exercício do seu poder-dever de polícia, só restando o
caminho da regularização, agora possibilitado por essa especial medida. Destaca-se,
dentre as possibilidades instituídas pelo Projeto: 1.
a retificação da área para a sua especialização, 2.
a localização de áreas em condomínio, 3.
a regularização do parcelamento, e, 4.
o usucapião. A
retificação de área tem assento no art. 10 do Prov. 17/99-CGJ: "Art.
10. No caso da área parcelada não coincidir com a descrição constante
do registro imobiliário, o Juiz determinará a retificação da descrição
do imóvel com base na respectiva planta e no memorial descritivo." A
localização de áreas em condomínio recebe seu enquadramento no
disposto no art. 7º do Prov. 17/99-CGJ: "Art.
7º. Em imóveis situados nos perímetros urbanos, assim como nos locais
urbanizados, ainda que situados na zona rural, em cujos assentos conste
estado de comunhão, mas que, na realidade, se apresentam individualizados
e em situação jurídica consolidada, nos termos do art. 2º, parágrafo
primeiro, deste Provimento, o Juiz poderá autorizar ou determinar a
averbação da identificação de uma ou de cada um das frações,
observado o seguinte: I
- anuência dos confrontantes da fração do imóvel que se quer
localizar, expressa em instrumento público ou particular, neste caso com
as assinaturas reconhecidas; II
- a identificação da fração de acordo com o disposto nos arts. 176,
inciso II, n.º 3, e 225 da Lei Nº 6.015/73, através de certidão
atualizada expedida pelo Poder Público Municipal." A
regularização de parcelamento, por sua vez, tem amparo no art. 9º do
Prov. 17/99-CGJ: "
Art. 9º. O pedido de regularização do lote individualizado, de quarteirão
ou da totalidade da área será apresentado perante o juízo competente
que, autuado e registrado, ouvirá, no prazo de 10(dez) dias, o Oficial do
Registro de Imóveis. Parágrafo
Primeiro. Em seguida, os autos serão remetidos ao Ministério Público
para manifestação. Parágrafo
Segundo. Após, os autos serão conclusos ao Juiz de Direito que decidirá
de plano, podendo, se assim entender, suspender o julgamento e determinar
publicação de edital para ciência de terceiros. Parágrafo
Terceiro. Será competente, em Porto Alegre, a Vara dos Registros Públicos
e, no interior, a Vara da Direção do Foro. Parágrafo
Quarto. O procedimento será regido pelas normas que regulam a jurisdição
voluntária, aplicando-se, no que couber, a Lei Nº 6.015/73, atendendo-se
ao critério de conveniência ou oportunidade." Aqui
ressalva-se que os contratos deverão ser registrados, valendo como título
para transmissão da propriedade quando acompanhados da devida prova de
quitação e do recolhimento do imposto de transmissão de bens imóveis -
ITBI respectivo. Tal registro poderá ser obtido mediante a comprovação
idônea da existência do contrato, nos termos do art. 27 da Lei nº
6.766/79 (art. 6º do Prov. 17/99-CGJ). Finalmente,
o usucapião, encontra assento no art. 13 do Prov. 17/99-CGJ: "Art.
13. Na eventual impossibilidade de regularização e registro de
loteamento, desmembramento ou fracionamento de imóveis urbanos ou
urbanizados, com fundamento no presente Provimento, recomenda-se o
ajuizamento de ações de usucapião, individual ou coletivo,
observando-se, conforme o caso, o disposto no art. 46 do Código de
Processo Civil. Parágrafo
Único. As certidões necessárias à instrução do processo de usucapião,
sendo o autor beneficiário da assistência judiciária, poderão ser
requisitadas pelo Juiz gratuitamente." Admite-se,
ainda, a regularização pelo Poder Público, conforme disposto nos arts.
4º e 5º do Provimento citado. O
rol de documentos é bastante simplificado em se comparando com aquele
constante no artigo 18 da Lei 6.766/79, pois trata-se de mera regularização
de uma situação dominial pré-existente,
restando inócua a apresentação de certidões referentes à situação
jurídico-econômica do loteador para segurança do negócio realizado
frente ao adquirente, já consolidado e irreversível. Cumpridos
os trâmites legais, o Juiz determinará o registro da regularização. O
documento judicial não precisará ser necessariamente um mandado, nem
mesmo uma ordem judicial específica, tendo em vista que a decisão
proferida nos autos será suficiente para gerar o lançamento do registro.
Prolatada
a decisão, todo o processo será remetido ao Ofício de Registro de Imóveis,
para que seja regularizada a propriedade, autuado e, posteriormente,
arquivado, providenciando-se na abertura das matrículas respectivas. vi.
O Estatuto da Cidade dá novos contornos ao Projeto More Legal Estabelece
o Prov. 17/99-CGJ que são excetuadas da possibilidade de regularização
as áreas de risco ambiental, conforme se observa: "Art.
1º. Parágrafo
Único. Ficam excluídas as áreas de risco ambiental, áreas indígenas,
de preservação natural e outros casos previstos em lei." Ocorrre,
todavia, que legislação recente, que lhe é superveniente, deu contornos
outros a tal normatização. O
novel Estatuto
da Cidade - Lei nº 10.257/2001 - estabeleceu regras básicas para o
desenvolvimento da política urbana, e já no parágrafo único do art. 1º,
deixou assentado: "Art.
1o Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da
Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei. Parágrafo
único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade,
estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso
da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do
bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental." Veja-se
que as normas desta Lei são de ordem pública e interesse social,
prevalecendo sobre outras normas que tratam do assunto. Nessa
esteira, seu art. 2º, passou a regular as diretrizes para o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbano,
senão vejamos: "Art.
2o ... I
- garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à
terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura
urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer,
para as presentes e futuras gerações;" (grifei) Aqui
vale dizer, na hierarquia dos direitos apregoados pelo Estatuto da Cidade,
tem-se o direito à moradia em ordem prioritária. A
propósito da afirmativa, observe-se a lição de CARAMURU AFONSO
FRANCISCO: "Diante
da postura agora tomada pelo estatuto, vê-se que há, dentro da
prioridade estabelecida, seja possível o sacrifício de parte do
saneamento ambiental somente quando se busque a proteção da moradia,
direito que possui maior grau de prioridade dentro de nosso ordenamento
constitucional. (... O
direito à moradia a que alude o Estatuto da Cidade sustenta o pedido de
regularização com base no Projeto More Legal II e se sobrepõe à questão
ambiental e de infra-estrutura, restando mitigada a vedação constante no
parágrafo 1º do art. 1º do Prov. 17/99-CGJ, sendo viável que se
processe a regularização mesmo em áreas desta espécie, salvo se houver
absoluta impossibilidade técnica. vii.
Conclusão Permito-me
concluir, de todo o exposto, que: O
foco de atuação do Projeto está na dignidade da pessoa humana, não no
favorecimento ao parcelador faltoso, quando está presente situação
consolidada e irreversível. A
situação consolidada vem definida no próprio texto do provimento em
referência, valendo como prova documentos provenientes do Poder Público
e os contratos de venda ou promessa de venda das frações comprovam a
irreversibilidade da posse. Não
obstante fundar-se na posse - em virtude da exigência de situação
consolidada e irreversível - a situação dominial deverá ser
comprovada, o que aliás figura como requisito para implemento da medida
(art. 2º, I, Prov.
17/99-CGJ). As
medidas oriundas do Prov. 17/99-CGJ são constitucionais, não se
aplicando as regras ordinárias dos loteamentos nessa modalidade de
regularização, presente a situação consolidada aludida. Por
meio dele será possível a realização de inúmeros atos destinados à
regularização plena da propriedade, dentre eles: a retificação da área
para a sua especialização (art. 10 do Prov. 17/99-CGJ), a localização
de áreas em condomínio (art. 7º do Prov. 17/99-CGJ), a regularização
do parcelamento, urbano ou urbanizável (art. 9º do Prov. 17/99-CGJ) e,
finalmente, o usucapião (art. 13 do Prov. 17/99-CGJ), nada impedindo
sejam cumulados os pedidos de localização, retificação e regularização. Será
dever da municipalidade a aprovação das plantas apresentadas com
fundamento no Prov. 17/99-CGJ, considerando-se a irreversibilidade da
situação, fundada, no mais das vezes, na inércia do próprio Poder Público
no exercício do seu poder-dever de polícia. Por
fim, a questão ambiental, de relevância fundamental, deve ser analisada
levando-se em conta a amplitude do direito à moradia, sendo de se glosar
tal regularização somente se houver absoluta impossibilidade técnica. * Julio Cesar Weschenfelder é Registrador Público de Vera Cruz-RS |
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