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| 28/08/2003 - n. 804 |
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Tema: Regularização Fundiária - Encontro de SP A
função registral e a atuação do Judiciário 1.
INTRODUÇÃO Na
precisa conceituação de Mário Guimarães, o juiz "é a autoridade
a quem compete, no Estado, o encargo de administrar a justiça" (cf. O
Juiz e a Função Jurisdicional, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1958, 1.ª
edição, pág. 33) e integra ele o órgão específico através do qual o
Estado exerce a relevante e essencial função jurisdicional.
O
Poder do Estado exerce-se por meio de três funções distintas e ao Poder
Judiciário é atribuída preponderantemente a de julgar, daí porque a própria
Constituição Federal, em seu artigo 5.º, inciso XXXV, dispõe como
direito individual a apreciação pelo Judiciário de qualquer lesão ou
ameaça de direito. Quando
se trata, porém, de regularização fundiária, principalmente a de imóveis
urbanos, a questão extrapola os limites da função jurisdicional e passa
a exercer o julgador, também, a função administrativa. Em ambas as atuações
fica o juiz obrigado a observar os fundamentos da República Federativa do
Brasil, principalmente a dignidade da pessoa humana (art. 1.º, inciso
III, da Carta Magna) e objetivos fundamentais, como: a) a construção de
uma sociedade livre, justa e solidária; b) a erradicação da pobreza e
da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais; e
c) promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Tradicionalmente,
a regularização fundiária se fazia com observância da Lei
6.766/79, mas, agora, a visão não é mais tópica e sim abrangente,
o que pode ser observado pela Lei
10.257, de 10 de julho de 2001, que estabelece as diretrizes básicas
da política urbana, na forma do artigo 182 da Constituição Federal (a
política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir
o bem estar de seus habitantes), dispondo no parágrafo 1.º que
"o plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para
cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política
de desenvolvimento e de expansão urbana", acrescentando no parágrafo
2.º que "a propriedade urbana cumpre sua função social quando
atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no
plano diretor". Salta
claro que, em todas as cidades, principalmente aquelas de grande porte
como São Paulo, inúmeras são as ocupações decorrentes de invasões ou
parcelamentos clandestinos e parte das quais em próprios municipais,
fazendo com que soluções sejam adotadas para inclusão desse segmento no
mundo legal, inclusive com títulos inscritos no Registro de Imóveis para
que haja até mesmo outorga de direitos reais aos possuidores e titulares
de direitos. Evidentemente,
não se busca, nesta breve exposição, o esgotamento das vias de
acertamento de situações de fato, merecendo enfoque em apenas duas
vertentes: a primeira relativa à denominada desapropriação judicial,
quando, em ação petitória, é possível ao juiz determinar a transferência
da titularidade de domínio aos possuidores diretos, mediante indenização,
e a segunda em relação às concessões de uso. 2.
DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL O
parágrafo 4.º, do artigo 1.228, do Código Civil, estabelece que "o
proprietário pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado
consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais
de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nele houverem
realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados
pelo juiz de interesse social e econômico relevante", dispondo no
parágrafo 5.º que "no caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará
a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a
sentença como título para o registro do imóvel em nome dos
possuidores". Ao
justificar a inclusão desse dispositivo, Miguel Reale deixou claro que
ele considerou a inovação como "do mais alto alcance, inspirada no
sentido social do direito de propriedade, implicando não só novo
conceito desta, mas também novo conceito de posse, que se poderia
qualificar como sendo de posse-trabalho" (Exposição de Motivos ao
Ministro da Justiça, cf. "Diário do Congresso Nacional, pág. 121). A
inspiração dessa norma encontra eco em caso prático ocorrido em São
Paulo, em que os lotes de terreno foram invadidos e os invasores ali
formaram favela e que, depois, foi dotada de equipamentos urbanos. O
Tribunal de Justiça reconheceu direito de indenização aos proprietários
que ajuizaram ação reivindicatória, deixando claro, porém, que os
"lotes de terreno urbanos tragados por uma favela deixam de existir e
não podem ser recuperados, fazendo, assim, desaparecer o direito de
reivindicá-los. O abandono dos lotes urbanos caracteriza uso anti-social
da propriedade, afasto que se apresenta do princípio constitucional da
função social da propriedade. Permanece,
todavia, o direito dos proprietários de pleitear indenização contra
quem de direito" (cf. Apelação 212.726, da 8.ª Câmara do Tribunal
de Justiça de São Paulo, relator o Desembargador José Osório, em
16/12/94). A ação reivindicatória restou julgada improcedente.
Por
meio da atuação jurisdicional é possível ao juiz determinar a transferência
de propriedade aos ocupantes de área considerada extensa, com
posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, que nela tenham,
em conjunto ou separadamente, realizado obras e serviços considerados
como de interesse social e econômico relevante. Os requisitos objetivos
encontram-se presentes, restando à doutrina e à jurisprudência, à míngua
de maiores detalhes, interpretar o que significam
"extensa área", "considerável número de
pessoas", realização de obras e serviços de "interesse social
e econômico relevantes". O
que preocupa, porém, ao estudioso do direito, é a ausência de formas
específicas para regularização dessa mesma ocupação, eis que há
sempre o suposto de que um grupo "considerável" de famílias
que ocupa propriedade de terceiro. É evidente que o juiz, em sua função
jurisdicional, não terá preocupação imediata com o acertamento
individual da ocupação de cada família para fins de registro do
parcelamento do solo urbano, mas apenas de atribuição de título de
propriedade, após indenização, aos possuidores das parcelas ocupadas. Ainda
que munido de memorial descritivo, especificando a porção
individualizada de cada possuidor (e sua respectiva família), o Registro
de Imóveis poderá recusar o registro do parcelamento, eis que não
ouvidos os órgãos responsáveis e até mesmo o Ministério Público, que
ostenta a condição jurídica de Curador dos Registros Públicos ou mesmo
de fiscal da ordem urbanística. Nesse aspecto, não há como obrigar a
intervenção de pessoas que sequer são partes no processo de
conhecimento (a Municipalidade, o Estado, por exemplo) e os possuidores
sequer ostentam legitimidade para postularem aprovação de parcelamento
perante os órgãos públicos quando sequer têm certeza de que a decisão
lhes será favorável. A
sentença deverá outorgar título de propriedade aos possuidores como se
fossem condôminos, com especificação da fração ideal de cada qual,
para que, após o registro, postulem a regularização do parcelamento.
Trata-se de problema que merece maior reflexão, pois aqui há suposto de
situação de fato diversa daquela abrigada pela usucapião constitucional
e a indenização fixada deve ser suportada por aqueles que irão se
beneficiar com a aquisição do direito de propriedade. Não se vê como
se possa transferir ao Estado tal responsabilidade. 3.
CONCESSÃO REAL DE USO Os
artigos 15 a 20 do Estatuto
da Cidade restaram vetados
pelo Presidente da República, quando submetido o projeto à sanção,
destacando ele que o projeto contrariava "o interesse público
sobretudo por não ressalvarem do direito à concessão de uso os imóveis
públicos afetados ao uso comum do povo, como praças e ruas, assim como
áreas urbanas de interesse da defesa nacional, de preservação ambiental
ou destinadas a obras públicas. Seria mais do que razoável, em caso de
ocupação dessas áreas, possibilitar a satisfação do direito à
moradia em outro local, como prevê o art. 17 em relação à ocupação
de áreas de risco". Além disso, destacou o Chefe do Executivo que o
uso da expressão "edificação urbana" permitiria regularização
de cortiços em imóveis públicos, faltando, também, a fixação de
"uma data-limite para a aquisição do direito à concessão de uso
especial, o que torna permanente um instrumento só justificável pela
necessidade imperiosa de solucionar o imenso passivo de ocupações
irregulares gerados em décadas de urbanização desordenada". Em
substituição aos artigos vetados, o Presidente da República editou a Medida
Provisória 2.220, estabelecendo como data limite o dia 30 de junho de
2001, atribuindo àquele que possuir como seu, por cinco anos,
ininterruptamente, e sem oposição, desde que não seja proprietário ou
concessionário de outro imóvel urbano ou rural, o direito à concessão
de uso especial para fins de moradia no imóvel público situado em área
urbana e com área de até 250m2 (art. 1.º).
O dispositivo é semelhante àquele referente à usucapião
constitucional ou especial, com a ressalva de que os imóveis públicos não
podem ser usucapidos (art. 183, § 2.º, da Constituição Federal). A
concessão de uso especial para fins de moradia, consoante anota Regis
Fernandes de Oliveira, "é a única forma de garantir a posse e a
permanência daqueles que estariam em condições de adquirir a
propriedade desses bens, caso não fossem públicos" (cf.
"Comentários ao Estatuto da Cidade", Ed. Revista dos Tribunais,
2002, pág. 63). O
primeiro aspecto diz respeito à data limite e que restou consignada como
sendo 30/06/2001. Prevalece
ela também para os Estados e os Municípios. A Constituição Federal, em
seu artigo 30, inciso I, estabelece que compete aos Municípios
"legislar sobre assuntos de interesse local", acrescentando no
inciso VIII que compete a ele "promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano".
A competência para legislar sobre direito urbanístico é
concorrente (art. 24, inciso I, da Constituição Federal). Não se trata
de regulamentar direito de propriedade, mas concessão de uso especial e
pode o Município, assim como o Estado, estabelecer outras hipóteses de
incidência e prazos diversos, prevalecendo aquele federal em caso de
omissão. Nesse sentido também é o escólio de Regis Fernandes de
Oliveira (ob. cit., pág. 63). A
concessão nada mais é do que contrato e Maria Sylvia Zanella Di Pietro
diz que se trata de "contrato administrativo pelo qual a Administração
faculta ao particular a utilização privativa de bem público, para que a
exerça conforme a sua destinação" (citação feita por Régis
Fernandes de Oliveira, ob. cit., págs. 64/65). O que era faculdade, porém,
passa a ser direito do possuidor e a Administração não pode recusar o
contrato. Outra
questão interessante é a necessidade ou não de desafetação.
Alguns autores de nomeada sustentam que não há necessidade de
desafetação da área. Celso Antonio Bandeira de Mello esclarece que
"afetação é a preposição de um bem a um dado destino categorial
de uso comum ou especial, assim como desafetação é sua retirada do
referido destino" (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 4.
ed., p. 392). No caso em análise,
o bem não está afetado a qualquer uso, ou seja, integra a categoria dos
bens dominicais, que, no entender do mesmo jurista, "são os próprios
do Estado como objeto de direito real, não aplicados nem ao uso comum,
nem ao uso especial, tais os terrenos ou terras em geral, sobre os quais
tem senhoria, à moda de qualquer proprietário, ou que, do mesmo modo,
lhe assistam em conta de direito pessoal" (ob. cit., p. 391).
Como se vê, se os bens estão afetados ao uso comum do povo ou a
uso especial, estão livres para qualquer tipo de ocupação ou destino,
podendo o Estado deles dispor livremente. Logo, desnecessário falar-se em
desafetação, uma vez que não estão eles afetados (cf. Régis Fernandes
de Oliveira, ob. cit., pág. 66). Matéria
interessante diz respeito a um dos óbices colocados no veto presidencial,
ou seja, a obtenção do direito em caso de ocupação de imóvel em bem
de uso comum do povo. O artigo 5.º da Medida
Provisória 2.220 estabelece que "é facultado ao Poder Público
assegurar o exercício do direito de que tratam os arts. 1.º e 2.º em
outro local na hipótese de ocupação de imóvel: I - de uso comum do
povo; II - destinado a projeto de urbanização; III - de interesse de
defesa nacional, de preservação ambiental e da proteção dos
ecossistemas naturais; IV - reservado à construção de represas e obras
congêneres; ou V - situado em via de comunicação". A doutrina
invoca exemplo da família que mora debaixo de um viaduto e que preenche
os requisitos legais. Ela obterá direito à concessão de uso em outro
local. Ao
lado desses preceitos, a Medida Provisória estipulou possibilidade de
autorização, quando o imóvel não se destina a moradia (art. 9.º). Há,
como se vê, tentativa de trazer essa camada desfavorecida da população
ao mundo legalizado, buscando outorgar-lhe títulos de direito real,
inclusive dispondo no art. 7.º que "o direito de concessão de uso
especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou
causa mortis".
O direito de concessão de uso especial para fins de moradia pode
ser reconhecido por ato administrativo ou por decisão judicial e tem
publicidade, de caráter declaratório, com o registro no Registro Predial
(art. 166, inciso I, n.º 37, da Lei
6.015, de 31/12/1973, com a redação dada pela Medida
Provisória 2.220). O
Judiciário, por certo, quando instado, dará sua resposta, mas existem
algumas questões que merecerão devida atenção. Na medida em que um número
considerável de pessoas ocupa imóvel público e a Administração lhes
outorga a concessão de uso especial, fica ela obrigada a atender aos
requisitos necessários a todo e qualquer parcelamento? A urbanização é
o controle do crescimento das cidades e a urbanificação é o que José
Afonso da Silva denomina de "processo deliberado de correção da
urbanização, consistente na renovação urbana, que é a reurbanização,
ou na criação artificial de núcleos urbanos, como as cidades novas da
Grã Bretanha e Brasília. O termo urbanificação foi cunhado por Gaston
Bardet, para designar a aplicação dos princípios do urbanismo,
advertindo que a urbanização é o mal, a urbanificação é o remédio"
(cf. "Direito Urbanístico Brasileiro", Ed. Malheiros, São
Paulo, 2.ª edição, 1995, pág. 21). As
próprias diretrizes gerais da política urbana compelem o intérprete a
exigir que a preocupação de dar amparo a um número limitado de pessoas
deve encontrar eco no interesse comum de todos os munícipes, como, por
exemplo: a) direito a "cidades sustentáveis"; b) planejamento
do desenvolvimento das cidades, com correção das distorções do
crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; c)
ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar a utilização
inadequada dos imóveis urbanos, a proximidades de usos incompatíveis ou
inconvenientes, o parcelamento do solo inadequado em relação à
infra-estrutura urbana.
O
ideal seria que todos os órgãos públicos fossem ouvidos, mas a sistemática
imposta pela lei é semelhante àquela da usucapião especial, com a única
diferença de que ela recai em imóvel público urbano. Em assim sendo,
cuidando-se de outorga, não de título de propriedade, mas de direito de
concessão especial de uso, em reconhecimento a direito já constituído,
é possível a recepção do título administrativo ou judicial pelo
Registro de Imóveis sem que exija previamente a mesma tramitação dos
pedidos de registro de parcelamento. Deve, a princípio, existir sempre
matrícula do imóvel aberta em nome do Poder Público e a existência de
planta arquivada para controle da disponibilidade. Enquanto
faculdade, era exigível da Administração prévia análise de todos
esses elementos. Na medida em que passou à condição jurídica de
direito do possuidor, desde que os requisitos sejam atendidos, é obrigação
do Poder Público de outorgar o respectivo título, sob pena do
interessado socorrer-se do Poder Judiciário. Finalmente,
há o artigo 48 do Estatuto
da Cidade que assim dispõe: "nos casos de programas e projetos
habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades
da Administração Pública, com atuação específica nessa área, os
contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos: I -
terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não
se aplicando o disposto no inciso II do art. 134 do Código Civil; II -
constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos
de financiamentos habitacionais". Tais
concessões de direito real de uso estão dispensadas de licitação pelo
art. 17, I, f, da Lei
8.666, de 21/06/93 (cf. Toshio Mukai, in "O Estatuto da
Cidade", Ed. Saraiva, São Paulo, 2.001, pág. 54). 4.
CONCLUSÃO A
regularização fundiária, como se vê, não se encerra em ato isolado do
Executivo, aprovando o parcelamento e verificando sua observância às
regras vigentes. É preciso que o ato se materialize juridicamente com a
criação jurídica das frações destacadas e, para tanto, passa
necessariamente pelo Registro de Imóveis. Nesse
aspecto, a qualificação nem sempre se encerra no Registro Predial,
socorrendo-se os interessados do Poder Judiciário, quer na sua atuação
anômala (administrativa), quer na sua função jurisdicional. Em relação
a sua atuação administrativa, através do Juiz Corregedor-Permanente ou
da Corregedoria-Geral da Justiça, múltiplas têm sido sua atuação,
principalmente frente às situações de fato e de direito em confronto
com a Lei
6.766, de 1.979. Agora, porém, com a edição da Constituição
Federal, em seguida da Lei
10.257, de 2.001, do novo Código Civil e da Medida Provisória 2.220,
de 2.001, outros segmentos restaram criados ou reavivados, com a participação
mais intensa do Poder Judiciário. Sua
atuação, porém, não deve se pautar pela eqüidistância, mas integrada
no contexto maior previsto na Constituição Federal e no novo conceito
introduzido pelo Direito Urbanístico, consciente da necessidade de
transformação das cidades em locais adequados e suficientemente
estruturados para dar aos seus moradores e freqüentadores o que o
Estatuto denomina de cidades sustentáveis, ou seja, "o direito à
terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura
urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer,
para as presentes e futuras gerações" (art. 2.º, inciso I).
Assim procedendo estar-se-á dando vida ao artigo 5.º da Lei de
Introdução ao Código Civil, ou seja, "na aplicação da lei, o
juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do
bem comum". |
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