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Tema: Regularização Fundiária - Encontro de SP
Seminário
de Regularização Fundiária de SP - Aspectos Registrais, Urbanísticos e
Ambientais
Provimento
nº 17/99 - CGJ Institui o Projeto "MORE LEGAL II"
O
Excelentíssimo Desembargador ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO, Digníssimo
Corregedor-Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO
que a integridade das normas de legislação ordinária sobre aquisição,
perda e função da propriedade imóvel devem ser vistas para preservação
da unidade interna e coerência do sistema jurídico, sob o prisma dos
objetivos constitucionais;
CONSIDERANDO
que a inviolabilidade do direito à propriedade merece ser dimensionada em
harmonia com o princípio, também constitucional, de sua função social;
CONSIDERANDO
que a construção de um Estado Democrático de Direito, em que a
plenitude do exercício da cidadania, com o resguardo dos valores mínimos
da dignidade humana, avulta com um de seus autênticos objetivos
fundamentais;
CONSIDERANDO
que a moderna função do Direito não se delimita à clássica solução
conceitual de conflitos de interesses e de geração de segurança jurídica,
mas em criar condições para a valorização da cidadania e em promover a
justiça social;
CONSIDERANDO
que um dos objetivos das regras legais, regulamentadoras do solo urbano,
sempre visou a proteção jurídica dos adquirentes de imóveis,
especialmente quando integrantes de loteamentos ou parcelamentos
assemelhados;
CONSIDERANDO
que a carta maior, ao consagrar o direito de propriedade, não estabeleceu
limitações outras, assegurando ao cidadão não apenas o acesso e a
posse, mas a decorrente e imprescindível titulação, porque só com a
implementação deste requisito torna-se possível seu pleno exercício;
CONSIDERANDO
que os fracionamentos, mesmo quando não planejados ou autorizados
administrativamente de forma expressa, geram, em muitas hipóteses, situações
fáticas consolidadas e irreversíveis, adquirindo as unidades
desmembradas autonomia jurídica e destinação social compatível, com
evidente repercussão na ordem jurídica;
CONSIDERANDO
que eventual anomalia no registro pode ser alvo de ação própria
objetivando sua anulação em processo contencioso (art. 216 da Lei Nº
6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei dos Registros Públicos);
CONSIDERANDO
o peculiar interesse dos municípios gaúchos em regularizar a ocupação
de áreas situadas em seu perímetro urbano ou periferia, sem violação
ao meio-ambiente, para provê-las de infraestrutura necessária a uma vida
digna;
CONSIDERANDO
a motivação inserida na mensagem "Juiz, Tutor da Cidadania",
desta Corregedoria, publicada no Diário da Justiça do dia 10 de agosto
de 1995;
CONSIDERANDO
seja imprescindível assegurar a participação do Ministério Público,
como instituição em si essencial e defensora constitucional dos
interesses sociais, garantindo-se, com a efetividade de sua participação,
a solução para grande número de situações existentes, inatingível
sem ela;
CONSIDERANDO
o empenho de Notário e Registradores de Imóveis, demonstrado pelos
respectivos colégios, para que, com segurança jurídica, possam ser
alcançadas as soluções exigíveis;
CONSIDERANDO
a edição da Lei Federal Nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, que alterou
o Decreto-Lei Nº 3.365/41 e as Leis Nºs. 6.015/73(Lei dos Registros Públicos)
e 6.766/79(Lei do Parcelamento do Solo Urbano);
CONSIDERANDO
que o art. 53, da Lei Nº 9.785/99, expressou ser do interesse público os
parcelamentos do solo, bem assim suas regularizações, vedando exigências
outras que não a documentação mínima necessária ao registro;
CONSIDERANDO
a instituição de comissão revisora do Projeto "More Legal I",
formada pelo Poder Judiciário, Ministério Público e Colégio Registral
do RGS,
RESOLVE
PROVER:
TÍTULO
I
Das
Disposições Gerais
Art.
1º. A regularização e registro de loteamento, desmembramento ou
fracionamento de imóveis urbanos ou urbanizados, nos casos especificados,
obedecerá ao disposto neste Provimento.
Parágrafo
Único - Ficam excluídas as áreas de risco ambiental, áreas indígenas,
de preservação natural e outros casos previstos em lei.
TÍTULO
II
Da
Regularização do Parcelamento
Art.
2º. Nas comarcas do Estado do Rio Grande do Sul, inclusive na capital, em
situações consolidadas, poderá a autoridade judiciária competente
autorizar ou determinar o registro acompanhado dos seguintes documentos:
I
- título de propriedade do imóvel; ou, nas hipóteses dos §§ 3º e 4º,
apenas a certidão da matrícula;
II
- certidão negativa de ação real ou reipersecutória referente ao imóvel,
expedida pelo ofício do Registro de Imóveis;
III
- certidão de ônus reais relativos ao imóvel;
IV
- planta do imóvel e respectiva descrição, emitidas ou aprovadas pela
Prefeitura Municipal.
Parágrafo
Primeiro - Considera-se situação consolidada aquela em que o prazo de
ocupação da área, a natureza das edificações existentes, a localização
das vias de circulação ou comunicação, os equipamentos públicos
disponíveis, urbanos ou comunitários, dentre outras situações
peculiares, indique a irreversibilidade da posse titulada que induza ao
domínio.
Parágrafo
Segundo - Na aferição da situação jurídica consolidada, valorizar-se-ão
quaisquer documentos provenientes do Poder Público, em especial do Município.
Parágrafo
Terceiro - O título de propriedade será dispensado quando se tratar de
parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, em imóvel
declarado de utilidade pública, com processo de desapropriação judicial
em curso e imissão provisória na posse, desde que promovido pela União,
Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas,
autorizadas por lei a implantar projetos de habitação.
Parágrafo
Quarto - No caso de que trata o Parágrafo Terceiro, o pedido de registro
do parcelamento, além do documento mencionado no art. 18, inciso V, da
Lei Nº 6.766/79, será instruído com cópias autênticas da decisão que
tenha concedido a imissão provisória na posse, do decreto de desapropriação,
do comprovante de sua publicação na imprensa oficial e, quando formulado
por entidades delegadas, da Lei de criação e de seus atos constitutivos.
Parágrafo
Quinto - Nas regularizações coletivas, poderá ser determinada a
apresentação de memorial descritivo elaborado pela Prefeitura Municipal,
ou por ela aprovado, abrangendo a divisão da totalidade da área ou a
subdivisão de apenas uma ou mais quadras.
Art.
3º. Tratando-se de imóvel público ou submetido à intervenção do
Poder Público, integrante da Área Especial de Interesse Social, poderá
a autoridade judiciária competente autorizar ou determinar o registro
acompanhado dos documentos indicados no artigo anterior.
Parágrafo
Único - Na comarca de Porto Alegre, observar-se-á o disposto no art. 49,
da Lei Complementar Municipal Nº 338, de 12 de janeiro de 1995.
Art.
4º. Nos casos de regularização pelo Poder Público, conforme autorizado
pelo art. 40 da Lei Nº 6.766/79, poderá o Juiz competente autorizar ou
determinar o registro nas mesmas condições, sem prejuízo de adoção de
outras medidas, cíveis, criminais ou administrativas, contra o loteador
faltoso.
Parágrafo
primeiro – Através de requerimento fundamentado e com parecer favorável
do Ministério Público, poderá, ainda, o Juiz competente conceder alvará
de autorização para Prefeitura Municipal firmar contratos de alienação
de imóveis pendentes e promover a venda dos lotes remanescentes,
revertendo a quantia apurada em benefício da municipalidade para
ressarcimento das despesas decorrentes da regularização.
Parágrafo
segundo – O requerimento que trata o parágrafo anterior, deverá ser
instruído com documentos, públicos ou privados, e apresentação do
respectivo laudo de avaliação dos lotes, firmado por profissional
habilitado, sendo facultada, ainda, a comprovação das despesas, através
da prova testemunhal.
Parágrafo
terceiro – Havendo dúvida sobre os valores gastos pela municipalidade
na regularização e avaliação dos lotes, o Juiz competente poderá, de
ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, determinar a
realização das diligências ou perícias que entender cabíveis.
Art.
5º. Nas hipóteses de regularização previstas no presente Título, a
autoridade judiciária poderá permitir o registro, embora não atendidos
os requisitos urbanísticos previstos na Lei Nº 6.766/79 ou em outros
diplomas legais.
TÍTULO
III
Do
Registro dos Contratos
Art.
6º. Registrado ou averbado o parcelamento (loteamento, desdobramento,
fracionamento ou desdobre) do solo urbano, os adquirentes de lotes de
terreno poderão requerer o registro dos seus contratos, padronizados ou não,
apresentando o respectivo instrumento junto ao ofício do Registro de Imóveis.
Parágrafo
Primeiro - O registro poderá ser obtido diante da comprovação idônea
da existência do contrato, nos termos do art. 27, parágrafos 1º e 2º,
da Lei 6.766/79.
Parágrafo
Segundo - Os requisitos de qualificação das partes necessários ao
registro, caso inexistentes, serão comprovados através da apresentação
de cópia autenticada de documento pessoal de identificação, ou dos
cogitados na Lei Nº 9.049, de 18 de maio de 1995, ou, ainda, de cópia de
certidão de casamento ou equivalente.
Parágrafo
Terceiro - Admite-se, nos parcelamentos populares, a cessão da posse em
que estiverem provisoriamente imitidas a União, Estados, Distrito
Federal, Municípios e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer por
instrumento particular, ao qual se atribui, para todos os fins de direito,
caráter de escritura pública, não se aplicando a disposição do inciso
II do art. 134 do Código Civil.
Parágrafo
Quarto - A cessão da posse referida no Parágrafo Terceiro, cumpridas as
obrigações do cessionário, constitui crédito contra o expropriante, de
aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos
habitacionais.
Parágrafo
Quinto - Com o registro da sentença que, em processo de desapropriação,
fixar o valor da indenização, a posse referida no Parágrafo Terceiro
converter-se-á em propriedade e a sua cessão, em compromisso de compra e
venda ou venda e compra, conforme haja obrigações a cumprir ou estejam
elas cumpridas, circunstância que, demonstradas ao Registro de Imóveis,
serão averbadas na matrícula relativa ao lote.
Parágrafo
Sexto - Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de
cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote
adquirido, quando acompanhadas da respectiva prova de quitação.
TÍTULO
IV
Da
Localização de Áreas em Condomínio
Art.
7º. Em imóveis situados nos perímetros urbanos, assim como nos locais
urbanizados, ainda que situados na zona rural, em cujos assentos conste
estado de comunhão, mas que, na realidade, se apresentam individualizados
e em situação jurídica consolidada, nos termos do art. 2º, parágrafo
primeiro, deste Provimento, o Juiz poderá autorizar ou determinar a
averbação da identificação de uma ou de cada um das frações,
observado o seguinte:
I
- anuência dos confrontantes da fração do imóvel que se quer
localizar, expressa em instrumento público ou particular, neste caso com
as assinaturas reconhecidas;
II
- a identificação da fração de acordo com o disposto nos arts. 176,
inciso II, n.º 3, e 225 da Lei Nº 6.015/73, através de certidão
atualizada expedida pelo Poder Público Municipal.
Art.
8º. Procedido ao registro previsto pelos arts. 2º e 3º e a averbação
regulada pelo art. 7º deste Provimento, o Oficial do Registro de Imóveis
abrirá matrícula própria, se o imóvel ainda não a tiver.
TÍTULO
V
Do
Procedimento
Art.
9º. O pedido de regularização do lote individualizado, de quarteirão
ou da totalidade da área será apresentado perante o juízo competente
que, autuado e registrado, ouvirá, no prazo de 10(dez) dias, o Oficial do
Registro de Imóveis.
Parágrafo
Primeiro - Em seguida, os autos serão remetidos ao Ministério Público
para manifestação.
Parágrafo
Segundo - Após, os autos serão conclusos ao Juiz de Direito que decidirá
de plano, podendo, se assim entender, suspender o julgamento e determinar
publicação de edital para ciência de terceiros.
Parágrafo
Terceiro - Será competente, em Porto Alegre, a Vara dos Registros Públicos
e, no interior, a Vara da Direção do Foro.
Parágrafo
Quarto - O procedimento será regido pelas normas que regulam a jurisdição
voluntária, aplicando-se, no que couber, a Lei Nº 6.015/73, atendendo-se
ao critério de conveniência ou oportunidade.
Art.
10. No caso da área parcelada não coincidir com a descrição constante
do registro imobiliário, o Juiz determinará a retificação da descrição
do imóvel com base na respectiva planta e no memorial descritivo.
Art.
11. Os lindeiros particulares, que não tenham anuído, poderão ser
cientificados por carta com aviso de recebimento, enquanto que a União, o
Estado ou o Município serão citados na pessoa de seus representantes com
prazo de 10(dez) dias, quando for o caso.
Art.
12. O registro e respectiva matrícula, se for o caso, poderão ser
canceladas em processo contencioso, por iniciativa de terceiro prejudicado
ou do Ministério Público, nos casos previstos em lei, em especial nas
hipótese do art. 216 da Lei Nº 6.015/73.
Parágrafo
Único - Se o Juiz constatar que a abertura de matrícula ou algum ato
autorizado por ele nos termos deste Provimento sejam nulos ou anuláveis,
determinará, fundamentadamente e de ofício, o respectivo cancelamento,
ou alcançará elementos ao órgão do Ministério Público para as providências
cabíveis.
TÍTULO
VI
Das
Ações de Usucapião
Art.
13. Na eventual impossibilidade de regularização e registro de
loteamento, desmembramento ou fracionamento de imóveis urbanos ou
urbanizados, com fundamento no presente Provimento, recomenda-se o
ajuizamento de ações de usucapião, individual ou coletivo,
observando-se, conforme o caso, o disposto no art. 46 do Código de
Processo Civil.
Parágrafo
Único - As certidões necessárias à instrução do processo de usucapião,
sendo o autor beneficiário da assistência judiciária, poderão ser
requisitadas pelo Juiz gratuitamente.
Art.
14. No usucapião coletivo, o Juiz poderá dispensar, na publicação dos
editais, a individualização pormenorizada dos lotes, bastando a descrição
mínima necessária para indentificá-los, com referência ao memorial
descritivo que deverá acompanhar a inicial.
Parágrafo
Único – A descrição individual dos lotes, conforme o número de
requerentes, poderá ser publicada no átrio do Foro local, constando nos
editais o procedimento adotado.
TÍTULO
VII
Das
Disposições Finais
Art.
15. Havendo impugnação ao pedido de regularização e registro, em
qualquer fase do procedimento, deverá a autoridade judiciária competente
remeter os interessados às vias ordinárias.
Parágrafo
Único - Entendendo o Juiz de Direito que a impugnação é manifestamente
inadmissível ou improcedente, poderá rejeitá-la de plano, julgando
imediatamente o pedido inicial.
Art.
16. Ao receber documentos para registro em sua serventia, cujo conteúdo
contenha indícios ou evidências de loteamento irregular, o Registrador
deverá noticiar o fato imediatamente ao representante do Ministério Público
local.
Art.
17. Este Provimento será expedido pela Corregedoria-Geral da Justiça e
Procuradoria-Geral de Justiça, entrando em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Porto
Alegre, 11 de outubro de 1999.
Des.
ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO
Corregedor-Geral
da Justiça
Sobre o Provimento More Legal, consulte também:
Registro
Jurídico - Boletim Eletrônico IRIB/ANOREG-SP - São Paulo, 16/06/2003 -
n. 706 - Regularização de terrenos e moradias no RS. Projeto “More
Legal” é sucesso da parceria entre Corregedoria-Geral da Justiça Cartório
de Registros Públicos, Ministério Público e Prefeituras municipais.
URL:http://www.irib.org.br/reg_jur/boletimel706b.asp
Notas
& Notícias - Boletim Eletrônico IRIB/ANOREG-SP - São Paulo,
16/06/2003 - n. 707 - Ata da Reunião da CBIC/IRIB/ABECIP/SINDUSCON-RS/ANOREGBR/CGJRS
URL:http://www.irib.org.br/notas_noti/boletimel707a.asp
Notas
& Notícias - Boletim Eletrônico IRIB/ANOREG-SP - São Paulo,
10/10/2002 - n. 548 - IRIB e Escola do MP-RS realizam Seminário sobre
Regularização Urbana com apoio do MP-RS e MP-SP. Dias 17/18 de outubro
em Porto Alegre.
URL:http://www.irib.org.br/notas_noti/boletimel548a.asp
Notas
& Notícias - Boletim Eletrônico IRIB/ANOREG-SP - São Paulo,
23/08/2002 - n. 529 - IRIB participa de importante Encontro sobre
Regularização Fundiária em Porto Alegre.
URL:http://www.irib.org.br/notas_noti/boletimel529b.asp
Boletim
Eletrônico IRIB/ANOREG-SP - São Paulo, 23/11/2001 - n. 402 - Curso de
Direito Notarial e Registral - Colégio Registral do Rio Grande do Sul -
Alexa Costa Ferreira Wagner
URL:http://www.irib.org.br/notas_noti/boletimel402a.asp
Notas
& Notícias - São Paulo, 29/09/99 - 23:59h. n. 131 - O REGISTRO
IMOBILIÁRIO E O DESAFIO DA "PROPRIEDADE INFORMAL" joão pedro
lama paiva & décio antônio erpen.
URL:http://www.irib.org.br/notas_noti/boletimel131c.asp
Boletim
do IRIB em Revista nº 305 - Outubro de 2002 - Projeto More Legal é
exemplo para o Brasil
URL:http://www.irib.org.br/birib/birib305i.asp
Boletim
do IRIB em Revista nº 305 - Outubro de 2002 - More Legal - Regularização
administrativa de loteamentos clandestinos - Giovanni Conti
URL:http://www.irib.org.br/birib/birib305h.asp
Boletim
do IRIB em Revista nº 305 - Outubro de 2002 - More Legal - Origem do
projeto - Décio Antônio Erpen
URL:http://www.irib.org.br/birib/birib305g.asp
Boletim
do IRIB em Revista nº 305 - Outubro de 2002 - Seminário sobre Regularização
Urbana - Porto Alegre - RS
URL:http://www.irib.org.br/birib/birib305a.asp
Boletim
do Irib em Revista - Outubro de 2002 - Nº 305 - Índice
URL:http://www.irib.org.br/birib/birib305.asp
Boletim
do Irib em Revista - Julho de 2002 - Nº 302 - IRIB participa de
importante Encontro sobre Regularização Fundiária em Porto Alegre
URL:http://www.irib.org.br/birib/birib302d.asp
Boletim
do IRIB 294 (Novembro 2001) - Colégio Registral do R. G. Sul realiza
curso de Direito Notarial e Registral - Alexa Costa Ferreira Wagner
URL:http://www.irib.org.br/birib/birib294c.asp
O
REGISTRO IMOBILIÁRIO E O DESAFIO DA "PROPRIEDADE INFORMAL" - João
Pedro Lamana Paiva - Boletim do IRIB 268 (Setembro 99)
URL:http://www.irib.org.br/birib/birib268_12.asp
XXVI
Encontro IRIB - Recife - CONSUMIDOR E CONTRATO-PADRÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS
URL:http://www.irib.org.br/biblio/recife990929.asp
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Irib - Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
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