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| 26/08/2003 - n. 794 |
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Tema: Regularização Fundiária - Encontro de SP Seminário
de Regularização Fundiária de SP - Aspectos Registrais, Urbanísticos e
Ambientais - 2º PAINEL Respostas da Dra. Betânia Alfonsin Publicamos abaixo as
respostas que foram encaminhadas da platéia à Dra. Betânia Alfonsin.
PERGUNTA). Diminuído
o risco de “expulsão” em função da democratização do país, do
espírito da legislação recente (Constituição Federal, Estatuto da
Cidade, etc) quais vantagens teria o morador da cidade irregular com a
regularização? O que o levaria a apoiar essa ação? Atualmente vê-se
grande adensamento dos assentamentos precários (construção de novas
unidades em favelas e loteamentos existentes), com agravamento das condições
urbanas e habitacionais; nestes locais os moradores parecem querer “distância”
dos serviços de regularização (cadastro, vistoria, discussão de
direitos e deveres, etc). (Laura
Machado de Mello Bueno). RESPOSTA: A
regularização fundiária aumenta a segurança da posse e a qualidade de
vida da população. Ainda que a percepção de “segurança da posse”
se ligue a uma série de fatores, a titulação do lote, com o registro em
cartório de registro de imóveis, ainda é percebida como “a fonte”
de segurança da posse. Além disso, a passagem do mercado clandestino
para o mercado formal valoriza os imóveis. Embora essa valorização
implique um risco para a sustentabilidade da intervenção, ainda é
percebida como vantajosa pelos moradores de assentamentos irregulares. P: As concessões
outorgadas em Porto Alegre foram registradas nos Cartórios de Registro de
Imóveis? Foram registrados individualmente ou coletivamente? Se foram
registrados, foram a requerimento de quem? Do concessionário? Ou da
Municipalidade? (Maria Ângela, arquiteta - mariaangelamendes@ig.com.br).
R: Em
Porto Alegre, a municipalidade levou a registro todas as intervenções
com concessão do direito real de uso, mas não logrou êxito nessas
tentativas. Todas as concessões de direito real de uso estão sendo
discutidas na Vara dos Registros Públicos, já que em todos os casos
foi suscitada a dúvida. Nas concessões realizadas até o ano de
2002 o contrato foi individual e o requerimento ao cartório de registro
de imóveis foi feito pela municipalidade. P: Em Porto Alegre
a Prefeitura fez a Concessão de Direito Real de Uso a moradores ocupantes
de áreas públicas denominadas “Sistema de lazer”, “Sistema de
recreio” e “Praças”? Quando a Prefeitura teve
que retirar moradores de áreas de risco (públicas), qual ou quais parâmetros
foram utilizados para indenização dos moradores (outra moradia,
terreno/material, etc)? (Jorge Manuel de Carvalho, Secretário da Câmara
Municipal de Hortolândia/SP, jorgemcarvalho@bol.com.br).
R: Sim,
Porto Alegre já procedeu a contratos de concessão do direito real de uso
após a desafetação das áreas. O Plano Diretor do município prevê um
mecanismo de “compensação”, com a seguinte redação: Art. 77.
As áreas caracterizadas como bens de uso comum do povo atingidas por AEIS
I e II somente serão objeto de processo de desafetação se: I - o índice
de área verde por habitante, na respectiva Região de Gestão do
Planejamento, for e mantiver-se, após a desafetação, igual ou acima dos
parâmetros desejados, conforme laudo técnico elaborado pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e pela Secretaria do Planejamento Municipal; II - a população da
respectiva região for consultada e aprovar a medida. § 1º Se as
condições locais não permitirem o cumprimento do disposto no inciso I,
a desafetação somente poderá ocorrer após a desapropriação, ou imissão
na posse, de gleba de igual área, situada na mesma região, com a mesma
finalidade e destinação. § 2º Excluem-se do disposto neste
artigo as áreas que nesta data integram o Programa de Regularização
Fundiária. Além disso, o município tem um programa de áreas de risco.
As comunidades moradoras de áreas de risco estão sendo reassentadas em
locais com condições de habitabilidade e de acordo com um plano de
reassentamento que trabalha com indicações do Orçamento Participativo
(por regiões) e com critérios técnicos que indicam as situações mais
urgentes. P: Gostaria de
saber se em Porto Alegre existem áreas de preservação ambiental
ocupadas (sem a presença de loteador) e qual o tratamento que vem sendo
dado pelo Município a essas áreas?(Liliane Garcia Ferreira, Promotora de
Justiça do Meio Ambiente e Urbanismo de Cubatão). R: Como em todos
os municípios brasileiros, há, em Porto Alegre, áreas de preservação
ocupadas. O município somente acata para fins de regularização fundiária
os assentamentos que já têm um longo tempo de posse (em que as famílias
já são titulares de direitos de usucapião, por exemplo) e quando já não
há mais bens ambientais a tutelar, ou seja, o gravame de preservação
ambiental só existe no papel, pois a área já está totalmente
urbanizada. P: Como tem sido
“contornada” a questão ambiental e suas restrições nas áreas
ocupadas em APP´s mais freqüentes em faixas de preservações de córregos?
Se der para falar também sobre ocupações em faixas de domínio e non
aedificandi de ferrovias e rodovias e linhas de transmissão, etc.
(Rafael Lelo, projetos@cohabcp.com.br).
R: O
município observa a legislação do Código Florestal e não admite a
regularização nas áreas non aedificandi. O dispositivo, no
entanto, causa uma série de transtornos e consagra irregularidades, não
somente em Porto Alegre, mas em todo o país. Há um debate em curso no
CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente para a aprovação de uma
regularização que flexibiliza a regulação das APPs para fins de
regularização fundiária. O município aguarda esta resolução para
proceder a regularização destas áreas. P: Tendo em vista
a necessidade de reformular as normas da Corregedoria quanto ao registro
das concessões, como ficou claro nesta manhã, favor comentar a respeito
do Provimento “More Legal” do Rio Grande do Sul. (Mariana).
R: No estado do
Rio Grande do Sul, o município de Porto Alegre conseguiu uma aproximação
da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para
discutir o registro dos loteamentos aprovados, no âmbito administrativo,
com a utilização do instrumento urbanístico das Áreas Especiais de
Interesse Social. Como se sabe, nestes casos, são aplicados padrões
diferenciados de urbanização, bem como um regime urbanístico especial
é estabelecido em atenção ao projeto de regularização. Diante da
resistência de alguns registradores em fazer o registro dos loteamentos,
sob o argumento da excepcionalidade acarretada pelo regime da AEIS, a
Prefeitura buscou interlocução com a Corregedoria e teve bons
resultados. No depoimento do Procurador-Geral daquele município: “Para
que a municipalidade, através de seus técnicos (arquitetos, urbanistas,
sociólogos e procuradores) pudessem trabalhar de acordo com a legislação
local, em particular com os polêmicos padrões diferenciados das AEIS, e
sem que esta afrontasse a competência da União, foi necessário uma atuação
junto ao Poder Judiciário, por parte da Procuradoria-Geral do Município,
que num esforço coletivo resultou no Provimento
nº 39/95 da Corregedoria-Geral de Justiça, o denominado projeto “MORE
LEGAL”, de autoria do
Desembargador Décio Antônio Erpen. Tal atuação se deu, também para
flexibilizar sua aplicação, inclusive no setor cartorário. (...)
Sensibilizada com a contribuição urbanística do instituto das AEIS e
pautada por uma política de aproximação do Poder Judiciário às
necessidades sociais, é que foi instituído o Provimento do projeto
“MORE LEGAL”, com vários dispositivos orientadores de sua edição e
importantes para a devida compreensão do novo ordenamento, mormente
porque prevê que o registro de loteamento, desmembramento ou
fracionamento obedecerá este provimento. [1]”
(grifo meu.) A grande contribuição
do provimento é que ele diminui significativamente as exigências
documentais para aceitação do registro do parcelamento do solo,
valorizando a opinião da municipalidade e levando em conta o gravame de
AEIS. Além disto, a aceitação da flexibilização de padrões é
determinada expressamente pelos
artigos 5º e 6º [2]
do provimento MORE LEGAL. O exemplo trazido do Rio
Grande do Sul mostra que o diálogo com o Poder Judiciário é um caminho
seguro para a atenuação das dificuldades encontradas pelo Poder Público
para o registro das regularizações fundiárias que apoiou. Parece
importante observar que o mérito da iniciativa da municipalidade de Porto
Alegre está exatamente em não se conformar com a mera negativa dos serviços
registrais em providenciar a finalização da regularização procedendo
ao registro. A ação concreta de buscar interlocução com o “ator”
que opunha o obstáculo frutificou e permitiu a resolução de muitos
casos que se encontravam sem solução no município. P: Como a
Corregedoria vem entendendo no RS, a necessidade de retificação prévia
dos títulos de domínio para posterior registro de loteamentos. Há algum
órgão de licenciamento Estadual de loteamentos, com condição para
registro do mesmo? (Rosane
Tierno, Cohab/SP, rosanetierno@adv.oabsp.org.br). R: A
Corregedoria emitiu um Provimento, o MORE LEGAL, que introduz algum grau
de flexibilidade nos termos daquela normativa, inclusive no que diz com o
título de propriedade (ver artigo 3º do provimento 17/99). Este
provimento pode ser consultado pela Internet, no endereço http://www.mp.rs.gov.br/hmpage/homepage2.nsf/pages/curb_prov17.
Não há órgão estadual licenciador do projeto de parcelamento do
solo. P: A concessão de
uso na A.E.I.S prevê ou limita a destinação do lote? A concessão de
uso, no caso, não conflita com o direito pleno à propriedade, previsto
na Constituição Federal? Cleusa – Fundação ITESP, coliveira@institutodeterras.sp.gov
e leliah@matrix.com.br). R:
A concessão do direito real de uso limita-se à utilização para
fins de moradia, podendo admitir-se uso misto. A concessão não conflita
com o direito à propriedade, pelo contrário, garante à propriedade pública
uma função social (conforme artigo 5º, XXIII da Constituição Federal)
e garante aos moradores o direito social à MORADIA, previsto no caput do
artigo 6º da Constituição Federal. P: Como proceder a
regularização registrária de um loteamento aprovado, registrado, com
todos os lotes vendidos, mas que ao longo do tempo foi sendo implantado em
desconformidade com o projeto aprovado? (ruas foram implantadas sobre
lotes e vice-versa, o número de lotes demarcados (e com construção) não
coincide com o indicado na planta e no registro etc. Como “corrigir” os títulos
dos adquirentes de lotes que foram contemplados na implantação e dos
que, apesar de possuírem “título”, não conseguem “localizar”
seus imóveis? (ypena@mpc.com.br). R:
Uma primeira sugestão é a utilização do instrumento das áreas
especiais de interesse social, para permitir trabalhar com a situação
realmente existente. Além disto, em
Porto Alegre temos hoje o Provimento MORE LEGAL (Provimento
nº 17/99) , que procura trabalhar com as “situações
consolidadas”. Este
provimento flexibiliza o registro dos loteamentos aprovados, no âmbito
administrativo municipal com a utilização do instrumento urbanístico
das Áreas Especiais de Interesse Social. Como se sabe, nestes casos, são
aplicados padrões diferenciados de urbanização, bem como um regime
urbanístico especial é estabelecido em atenção ao projeto de
regularização. Diante da resistência de alguns registradores em fazer o
registro dos loteamentos, sob o argumento da excepcionalidade acarretada
pelo regime da AEIS, a Prefeitura buscou interlocução com a Corregedoria
e teve bons resultados. A grande contribuição
do provimento é que ele diminui significativamente as exigências
documentais para aceitação do registro do parcelamento do solo,
valorizando a opinião da municipalidade e levando em conta o gravame de
AEIS. Além disto, a aceitação da flexibilização de padrões é
determinada expressamente pelos artigos 5º e 6º [3]
do provimento MORE LEGAL. P: O plano diretor
de Porto Alegre, com certeza, prevê a ocupação de forma ordenada do
solo urbano, e, para isso requer exigências regulamentares no intuito de
privilegiar a melhoria da qualidade de vida, neste sentido pergunto: Como
o governo de Porto Alegre concilia as questões básicas exigidas pela Lei
6.766/79, em seu art. 18, no que tange a regularização dos imóveis
irregulares citados em sua belíssima explanação? (Walker Cardoso
Prado – Paraguaçu/MG, jbbrasil@paraguassu.com.br).
R:
Se bem entendi a pergunta, o
município mantém um núcleo de regularização de loteamentos junto à
Procuradoria-Geral do Município, paralelo ao programa de regularização
fundiária (que se destina prioritariamente à regularização de
assentamentos auto-produzidos). P: Na sua
brilhante exposição V.Sa. citou vários instrumentos jurídicos
utilizados na política de regularização fundiária do Rio Grande.
Gostaria de saber se foi utilizado o direito de superfície como
instrumento de regularização fundiária? (Cleomar Moura, registrador, 1regimou@interconect.com.br).
R:
Não, o direito de superfície nunca foi utilizado, até o presente
momento, nos processos de regularização fundiária. Está sendo proposta
a inclusão do direito de superfície no Plano Diretor para fins de
permitir a transferência da moradia nos casos em que o município faz a
concessão do direito real de uso do terreno, mas a moradia foi
auto-construída. P: Como a Sra.
entende a somatória da posse (tempo da posse) do requerente para a
concessão de uso especial para fins de moradia, no caso da concessão
individual, uma vez que na Medida Provisória 2220/01 apenas menciona a
possibilidade da soma da posse do antecessor no caso da concessão
coletiva? Como entende a situação do locatário morador de áreas objeto
de concessão de uso especial para fins de moradia? (Maria Ângela, mariaangelamendes@ig.com.br). R:
Penso que se aplica a soma da posse e que para todos os instrumentos de
regularização fundiária incluídos no Estatuto da Cidade devemos
aplicar uma hermenêutica de legitimação dos novos direitos. Quanto à
locação em áreas públicas, penso que a prática da “grilagem” deve
ser combatida e a concessão deve ser dada ao morador locatário. P: Gostaria de
receber por e-mail o trabalho exposto no dia de hoje, para acrescer no
acervo técnico da Municipalidade de Diadema. (Naílson Elias da
Silva, desenvolvimento.urbano@diadema.sp.gov.br).
R:
O trabalho está disponibilizado para o IRIB. solicita-se
expressamente o respeito ao direito autoral). P: Como está
sendo feita a regularização urbanística em outros assentamentos espontâneos?
Existem experiências que tratam dos problemas dos espaços públicos
(vias, etc) e privados (lotes, moradias) sem a reconstrução do
assentamento, como aconteceu em Vila Planetário, mas mantendo a maior
parte do ambiente já construído? (Regina Bienenstein, bienenstein@uol.com.br). R:
Sempre trabalhamos com o instrumento das áreas especiais de interesse
social – AEIS, para proceder à regularização urbanística. Há muitos
casos em que a regularização foi feita sem reconstrução do
assentamento, com mera urbanização e qualificação do assentamento do
ponto de vista espacial e urbanístico. P: O perímetro
urbano de um Município foi julgado devoluto em ação discriminatória.
Como conseqüência, os registros contidos nesta área foram cancelados. O
Poder Público Municipal, titular do domínio, outorgou concessão de
direito real de uso aos moradores. Tal instituto não funcionou, pois
muitos não preenchiam os requisitos da concessão, já que caberia mais
para população de baixa renda. Desta forma, a Prefeitura Municipal
alienou aos ocupantes, por meio de Lei Municipal, seus imóveis. Qual a
sua opinião a respeito do caso? (katiamelow@zipmail.com.br). R:
Não tenho elementos suficientes para dar a resposta. Seria necessário
um detalhamento maior para que a situação ficasse mais clara. Sinto
muito. P: Explique
o papel do urbanizador social. Seria um incorporador, sem visar o
lucro, ou ele teria algumas vantagens em outros lotes a serem
urbanizados. (jose.sugai@caixa.gov.br).
R:
Bastante interessante, em sua concepção, a idéia deste instrumento –
Urbanizador Social. É a de adotar uma nova estratégia para lidar com o
problema da produção irregular e clandestina de lotes no município. A
essência da proposta é de que, simplificando a legislação,
flexibilizando padrões e agilizando a tramitação dos projetos,
aqueles loteadores que hoje produzem seus loteamentos de forma clandestina
e/ou irregular, possam passar a produzir seus empreendimentos legalmente.
Em contrapartida por estes benefícios oferecidos pela municipalidade, o
urbanizador social ofereceria lotes a preços compatíveis com a
produção de Habitação de Interesse Social ou doaria parte dos
lotes ao Governo. Alternativamente, ainda, o urbanizador poderá construir
equipamentos urbanos, comunitários ou de geração de renda como
contrapartida. Há ainda a possibilidade de dispensar a contrapartida do
loteador nos casos em que empreendedor e município acordem um preço
final de lote que inclua um “desconto” pelos benefícios dados pelo
Poder Público ao loteador. Nesta última possibilidade, o município
logra um aumento da oferta de lotes regulares para baixa renda no município
pela via do mercado imobiliário. [1]
Esta experiência é contada em detalhe por FAVRETO, Rogério e FUHRO,
Vaneila Muller – Núcleo de
Regularização de Loteamentos: a experiência de Porto Alegre in
FERNANDES, Edésio & ALFONSIN, Betânia - A
lei e a ilegalidade na produção do espaço urbano, Belo
Horizonte, Del Rey, 2003, pg. 78 e ss. [2]
Art.
5º. Nas hipóteses de regularização previstas no presente Título,
a autoridade judiciária poderá permitir o registro, embora não
atendidos os requisitos urbanísticos previstos na Lei Nº 6.766/79 ou
em outros diplomas legais. Art. 6º. Registrado ou averbado o parcelamento (loteamento, desdobramento, fracionamento ou desdobre) do solo urbano, os adquirentes de lotes de terreno poderão requerer o registro dos seus contratos, padronizados ou não, apresentando o respectivo instrumento junto ao ofício do Registro de Imóveis. [3]
Art.
5º. Nas hipóteses de regularização previstas no presente Título,
a autoridade judiciária poderá permitir o registro, embora não
atendidos os requisitos urbanísticos previstos na Lei Nº 6.766/79 ou
em outros diplomas legais. Art. 6º. Registrado ou averbado o parcelamento (loteamento, desdobramento, fracionamento ou desdobre) do solo urbano, os adquirentes de lotes de terreno poderão requerer o registro dos seus contratos, padronizados ou não, apresentando o respectivo instrumento junto ao ofício do Registro de Imóveis. |
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