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| 13/08/2003 - n. 775 |
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Tema: Regularização Fundiária - Encontro de SP Sala temática - Regularização Fundiária - Encontro de SP A
regularização fundiária como parte da política urbana Examinando-se
a história da política urbana e da política habitacional desenvolvidas
pela cidade de Porto Alegre ao longo do século XX e, principalmente,
identificando-se distintos ciclos de estratégias adotadas pelo Poder Público
para lidar com os territórios ocupados por moradias das famílias de
baixa renda na cidade, percebe-se que a política de Regularização Fundiária
desenvolveu-se em um período ainda bastante recente e que não tem ainda
15 anos de implementação. É o que se pode ver no quadro resumo abaixo,
organizado por Betânia Alfonsin[2]:
Embora
atualmente, Porto Alegre seja uma das cidades com a legislação urbanística
mais avançada do Brasil[3],
e em termos de política habitacional, sem dúvida alguma, esteja servida
por um repertório bastante amplo de instrumentos, adotados principalmente
a partir da promulgação da Constituição de 1988 e da Lei Orgânica do
Município, de 1990, a cidade atua
sobre o passivo legado por 100 anos de sucessivas estratégias de política
habitacional distintas, mas com um traço em comum: a segregação sócio-espacial
da população de baixa renda. Nesse
sentido, é imprescindível compreender que as
políticas de Regularização Fundiária objeto de análise neste artigo,
são políticas de longa maturação e há que ser cuidadoso no processo
de avaliação das mesmas, já que contabilizam apenas 12 anos de implantação
no município de Porto Alegre. O
2º Plano Diretor de desenvolvimento urbano ambiental, aprovado pela Câmara
de Vereadores em meados de 1999, é a culminância de um amplo processo de
avaliação da legislação urbanística do município conduzida pela
Municipalidade de forma bastante democrática, e com uma participação
popular satisfatória para uma peça legal essencialmente técnica. Além
da qualidade que marca o processo de elaboração do mesmo, o Plano
Diretor atual se caracteriza por "consolidar" em seu corpo inúmeros
instrumentos importantes de política habitacional já incorporados pela
legislação urbanística do município, de forma esparsa, durante toda a
década de 90. A
história desse Plano Diretor, no entanto, se inicia com a promulgação
da Constituição Federal em 1988, e com as experiências de Regularização
Fundiária conduzidas pelo município durante a década de 90, visando
garantir a segurança da posse de milhares de famílias em Porto Alegre.
Essa nova abordagem da política habitacional representou uma importante
ruptura com décadas de estratégias públicas que jogavam no sentido da
segregação sócio-espacial da população de baixa renda; de
fortalecimento do direito de propriedade e fragilização dos direitos de
posse. Em uma cidade de 1.300.000 habitantes, a população residente
estimada nas 469 vilas e núcleos irregulares que ocupam áreas públicas
e privadas para fins de moradia é de 251.883[4],
20% da população total do município, dado que aponta a regularização
fundiária como uma política importante, principalmente quando se
considera que a irregularidade atingia 300.000 pessoas e representava 24%
da população em 1990. Porto
Alegre foi uma das cidades brasileiras que melhor aproveitou o
"gancho" da Constituição Federal de 1988 para inovar em termos
de Política Urbana e Habitacional. Para tanto, dois acontecimentos foram
fundamentais. Em 1989, Porto Alegre elege uma Frente Popular encabeçada
pelo Partido dos Trabalhadores com um slogan de campanha baseado na
"Coragem de Mudar" e decidida a enfrentar os problemas da população
de baixa renda. O novo governo adotou uma política de "inversão de
prioridades" que tinha a questão da segurança da posse como um
compromisso fundamental. Além disto, a Câmara de Vereadores promulgou,
em 1990, a Lei Orgânica do Município[5],
incluindo aí um capítulo intitulado Da Política e Reforma Urbanas,
cujo conteúdo foi detalhadamente debatido por alguns vereadores
comprometidos com as bandeiras da Reforma Urbana e por um Fórum de mais
de 100 instituições que acompanhou ativa e propositivamente o processo
constituinte municipal. O
artigo 207 da Lei Orgânica foi contundente dispondo que o Município
deveria assegurar: "I
- A urbanização, a regularização e a titulação das áreas faveladas
e de baixa renda, sem remoção dos moradores, exceto em situação de
risco de vida ou à saúde, ou em caso de excedentes populacionais que não
permitam condições dignas à existência, quando poderão ser
transferidos, mediante prévia consulta às populações atingidas, para
área próxima, em local onde o acesso a equipamentos e serviços não
sofra prejuízo, no reassentamento, em relação à área ocupada
originalmente. Este
inciso foi fundamental para uma radical mudança de perspectiva na condução
da política habitacional do Município. Eles de fato legitimavam que o
município enfrentasse a questão das favelas e assentamentos
autoproduzidos, reconhecendo não apenas o direito de moradia da população
neles residente, mas igualmente o "direito à cidade" desta
mesma população, já que a previsão é de "regularização e
titulação das áreas faveladas sem remoção dos moradores, exceto em
situação de risco de vida ou à saúde (...)"
O
Programa de Regularização Fundiária de Porto Alegre A
"Regularização Fundiária" preconizada pela Lei Orgânica
viria a se tornar a principal política habitacional do município na década
de 90. A fim de melhor compreender o seu significado, talvez seja o caso
de resgatar adequada definição deste tipo de política pública,
estabelecida em um trabalho anterior de pesquisa sobre Regularização
Fundiária[6],
e que é semelhante a concepção do trabalho desenvolvido pela Prefeitura
de Porto Alegre. "Regularização
fundiária é o processo de intervenção pública, sob os aspectos jurídicos,
físicos e sociais, que objetiva legalizar a permanência de populações
moradoras de áreas urbanas ocupadas em desconformidade com a lei para
fins de habitação, implicando acessoriamente melhorias no ambiente
urbano do assentamento, no resgate da cidadania e da qualidade de vida da
população beneficiária." A
regularização fundiária é importante no caminho da garantia efetiva do
Direito à cidade, já que nas últimas décadas se observa uma
complexificação da segregação sócio-espacial[7],
em um fenômeno no qual os pobres passaram a ocupar também os interstícios
da cidade formal e das regiões de alta renda, inclusive tendo em vista a
busca de oportunidades de emprego e rendimentos, evidentemente mais
abundantes nestas regiões da cidade. A possibilidade de regularizar as
ocupações localizadas no tecido intra-urbano da cidade (às vezes
existentes à décadas) é uma garantia à população pobre de que ela
também terá "Direito ao Centro" e aos bens oferecidos por este
mesmo centro. Ainda
em 1990 a Prefeitura de Porto Alegre estruturou um Programa de Regularização
Fundiária, primeiramente locado junto à Secretaria de Planejamento
Municipal e posteriormente transferido para o DEMHAB. Este programa,
interdisciplinar, se constituiu visando atender as demandas por Regularização
apresentadas pela população à Prefeitura, através dos Fóruns do Orçamento
Participativo[8],
e teve sua base jurídica na legislação aprovada a partir da Lei Orgânica,
que incorporou à "ordem urbanística" da cidade instrumentos
imprescindíveis ao êxito de uma intervenção pública tendente à
Regularização Fundiária:
Assim,
a “fórmula” do programa de Regularização Fundiária da Administração
Popular de Porto Alegre, passou a ser a seguinte: O programa de regularização
fundiária de Porto Alegre, no entanto, notabilizou-se pela utilização
do instrumento da concessão de direito real de uso, incluída na Lei Orgânica
do município como um direito das famílias ocupantes de áreas municipais
ocupadas para fins de moradia até 31 de janeiro de 1989 (data aproximada
da promulgação da própria Lei Orgânica). A Vila Planetário, por exemplo,
foi uma das primeiras áreas de intervenção do Programa de Regularização
Fundiária. Localizada na área central da cidade, esta favela não possuía
qualquer infra-estrutura, mas tinha direito à concessão do direito real
de uso. Através do processo do Orçamento Participativo, em 1990 a
comunidade conquistou os recursos para a regularização jurídica
acompanhada de urbanização. A urbanização iniciou-se e um vereador que
já tinha sido prefeito de Porto Alegre na época da Ditadura Militar,
entrou com uma ação para paralisar as obras com a tese de que “pobre não
pode morar no centro” e que a PMPA deveria vender o terreno e com o
dinheiro levar aquela comunidade para a periferia. Depois de 1 mês de
paralisação da obra, a PMPA caçou a liminar obtida e deu continuidade
ao projeto. Em 1 ano a obra
estava concluída e 90 famílias assinaram contrato administrativo de
concessão do direito real de uso. Esta intervenção na Vila Planetário tornou-se um paradigma no município. Muitas outras áreas, especialmente na área central, foram também regularizadas e totalmente urbanizadas em um processo de afirmação do direito à moradia, do direito à cidade e do direito à centralidade para as famílias pobres que já tinham estabelecido moradia na região, muitas vezes havia décadas. A política de regularização fundiária assumida, portanto, rompia com os ciclos anteriores em que a estratégia da política habitacional era marcada pela EXPULSÃO dos pobres da área central[9], tal como demonstramos acima, no Quadro 1.
Trilhando caminhos para superar os obstáculosOs
obstáculos (jurídicos, técnicos, registrários) enfrentados pelo
Programa de Regularização Fundiária de Porto Alegre fizeram com que
embora tivesse muita vontade política, a Prefeitura só obtivesse
resultados medíocres na implementação do Programa. Em 1996 a Prefeitura
de Porto Alegre atuava há seis anos com Regularização Fundiária. 65
assentamentos tinham sido indicados pelo Orçamento Participativo (e
assumidos) para serem regularizados. No entanto, de 20.500 lotes em
processo de regularização apenas 605 tinham sido regularizados... Neste
cenário, algumas Constatações mostraram-se evidentes: era preciso
melhorar a performance da regularização fundiária e, mais do que isso,
não adiantava atuar apenas na ponta da Regularização: era preciso frear
a produção da irregularidade!
No
meio da década de 90, então, Porto Alegre decide pela alteração do
Plano Diretor do município, buscando alterar o marco regulatório da
cidade enquanto lutava no plano federal pela aprovação do Estatuto da
Cidade. Além da aposta na mudança da lei, fica claro a necessidade de
qualificar a gestão da política urbana, adotando outras estratégias de
produção da cidade. Isso
implicou uma mudança de postura também em relação aos agentes
promotores de empreendimentos e parcelamentos irregulares, como os
vilanizados "loteadores clandestinos". Embora não se subestime
os efeitos perversos da implantação irregular de loteamentos, tanto para
a cidade como para os adquirentes dos lotes em especial, o que se passou a
questionar foi a eterna "corrida" atrás do loteador
clandestino/irregular enquanto estratégia/forma de lidar/prevenir a
proliferação do problema. Percebeu-se
que o loteador irregular, assim como o próprio favelado, é também um
construtor da cidade. Há cidades em que 1/3 de seu território é construído
de forma irregular. É preciso lidar com o problema de tal forma que não
se considere que a população moradora dessa parte da cidade é uma vítima
da ilegalidade. Será que criminalizar o loteador irregular é o melhor
caminho para solucionar o problema da irregularidade? Não seria esta uma
postura dualizante e ingênua? Porto
Alegre resolveu mudar a forma de lidar com essa situação. Dedicou um capítulo
de seu novo Plano Diretor à produção da cidade. Na explicitação dessa
estratégia diz o projeto de lei: "Art.
21 - A Estratégia de Produção da Cidade tem como objetivo a capacitação
do Município para a promoção de seu desenvolvimento através de um
conjunto de ações políticas e de instrumentos de gerenciamento do solo
urbano que envolvem a diversidade dos agentes produtores da cidade e
incorporam as oportunidades empresariais aos interesses do desenvolvimento
urbano como um todo. Parágrafo
único: A Estratégia de Produção da Cidade se efetivará através: (...)
c)
da implementação de uma política de habitação social que integre e
regule as forças econômicas informais de acesso à terra e capacite o
município para a produção pública de Habitação de Interesse Social.
" (grifos nossos) O
instrumento indicado pelo plano diretor para “integrar e regular as forças
econômicas informais de acesso à terra” foi o URBANIZADOR SOCIAL. A
regulação do instrumento ficou em aberto, havendo duas breves menções
no texto do plano diretor:
Art.
76 (...) §
2º - Na produção e implantação de parcelamento do solo ou edificações
destinados a suprir a demanda habitacional prioritária, ou ainda na
regularização de parcelamentos do solo enquadrados como tal, será
admitido o Urbanizador Social, que será o responsável pelo
empreendimento, nos mesmos termos do loteador, com as responsabilidades
previamente definidas em projeto específico (...) 4º
Urbanizador Social é o empreendedor imobiliário cadastrado no Município
com vistas a realizar empreendimentos de interesse social em áreas
identificadas pelo Município. O
Plano Diretor foi promulgado, mas o município não teve capacidade para
modificar a estrutura administrativa, os fluxos das rotinas e
procedimentos administrativos. O resultado foi que embora cidade
tenha uma legislação invejável, tem um processo de gestão ainda
distante dos desafios colocados pelas estratégias do novo Plano e
proliferam loteamentos clandestinos enquanto a municipalidade se demora na
aprovação de novos projetos (regulares) de parcelamento do solo. É assim que se decide
pela regulamentação do instrumento do urbanizador social, a fim de
buscar frear a produção irregular da cidade. Bastante interessante em
sua concepção, a idéia deste instrumento – Urbanizador Social - é a
de adotar uma nova estratégia para lidar com o problema da produção
irregular e clandestina de lotes no município. A essência da proposta é
de que, simplificando a legislação, flexibilizando padrões e
agilizando a tramitação dos projetos, aqueles loteadores que hoje
produzem seus loteamentos de forma clandestina e/ou irregular, possam
passar a produzir seus empreendimentos legalmente. Em contrapartida por
estes benefícios oferecidos pela municipalidade, o urbanizador social
ofereceria lotes a preços compatíveis com a produção de Habitação
de Interesse Social ou doaria parte dos lotes ao Governo.
Alternativamente, ainda, o urbanizador poderá construir equipamentos urbanos,
comunitários ou de geração de renda como contrapartida. Há ainda a
possibilidade de dispensar a contrapartida do loteador nos casos em que
emprendedor e município acordem um preço final de lote que inclua um
“desconto” pelos benefícios dados pelo Poder Público ao loteador.
Nesta última possibilidade, o município logra uma aumento da oferta de
lotes regulares para baixa renda no município pela via do mercado imobiliário. Trata-se,
portanto, de uma parceria, na qual o urbanizador social cumpriria com uma
função pública, de forma subsidiária. Para atingir este objetivo, um
grande processo de "concertação" do instrumento foi conduzido
pela Prefeitura, que construiu diálogos com o SINDUSCON, com
pequenos loteadores, com cooperativas habitacionais e com a Câmara de
Vereadores - além de toda a negociação interna ao Governo. Apesar
de todas as dificuldades – tanto aquelas compartilhadas por todos os
municípios brasileiros, como são aquelas representadas pelos
constrangimentos legais e financeiros, como aquelas produzidas localmente,
como uma imensa demanda assumida via orçamento participativo – o município
de Porto Alegre tem uma experiência muito rica com o Programa de
Regularização Fundiária.
Neste momento fica claro que, ao longo da década de 90, pelo menos
duas lições foram aprendidas: 1)
A política de Regularização Fundiária não tem impacto sobre a
produção irregular da cidade se descolada da política urbana: é tempo
de sair do gueto e associar as políticas de regularização fundiária a
políticas urbanas mais compreensivas. 2)
É preciso um bom processo de governança urbana – democrático,
transparente, amplo e pluralista – para coroar de êxito as intervenções
de regularização fundiária. Aproveitando-se
dessas “oportunidades” conjunturais e valendo-se das desagradáveis lições
da implementação da política de regularização fundiária
“descolada” de uma gestão urbana melhor articulada, Porto Alegre está
reformulando a “fórmula” da política urbana e tornando-a mais
inclusiva. Finalmente a Regularização Fundiária sai do gueto e, ao
mesmo tempo, a política urbana da “main stream”, finalmente, se ocupa
da irregularidade. Sinteticamente,
se poderia dizer que a Nova
fórmula da Política Urbana/Habitacional é a seguinte: Regularização
Fundiária + Freio
da produção da irregularidade + Qualificação
da Gestão Na
prática, a “fórmula” aposta na Regularização Fundiária renovada
através da possibilidade, aberta pelo Estatuto da Cidade, de operação
coletiva dos processos. Além disso, de modo distinto do momento anterior,
a Regularização Fundiária não está mais sozinha, já que se busca a Implementação
do Urbanizador Social visando a oferta
de lotes para baixa renda e a inclusão do (ex) produtor clandestino de
lotes na produção regular e fiscalizada pelo Poder Público. O terceiro
apoio do tripé, dos mais importantes, é a idéia de boa
governança urbana, agregando à gestão da política a revisão
de fluxos e procedimentos administrativos e o incremento das parcerias público
– privado.
Há quem desanime julgando que tudo isso vai levar muito tempo. Prefiro resgatar a escala temporal da História do Brasil e ter em mente que levamos 500 anos para construir uma ordem urbana excludente. Para “resistir e avançar[10]” vamos levar, sim, algum tempo. Prefiro acreditar no melhor cenário: terá valido a pena testemunhar e protagonizar a mudança se, mais adiante, a cidade - enquanto um novo sujeito político - puder contrapor à ordem neoliberal, fragmentada e segregadora da globalização a idéia de que um modelo de cidade mais justa, democrática e sustentável é possível e, mais do que isso, necessário... [1] Betânia de Moraes Alfonsin é advogada, assessora jurídica da Secretaria do Planejamento de Porto Alegre, professora da Faculdade de Direito da ULBRA - Universidade Luterana do Brasil, e ainda voluntária da ONG ACESSO - cidadania e direitos humanos. É coordenadora do Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico – IBDU. [2] ALFONSIN, Betânia de Moraes – Da invisibilidade à regularização fundiária: a trajetória legal da moradia de baixa renda em Porto Alegre – Século XX, Dissertação de Mestrado, PROPUR, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 2000. [3]
Diversas pesquisas suportam esta afirmação. Ver CARDOSO, Adauto Lúcio
& RIBEIRO, Luiz Cesar - A
municipalização das políticas habitacionais - Um avaliação da
experiência recente (1993-1996), abril de 1999; ALFONSIN, Betânia
de Moraes - Direito à moradia -
Instrumentos e Experiências de Regularização Fundiária nas cidades
brasileiras,1997; RIBEIRO, Luiz Cesar (Coord.) - Questão
urbana, desigualdades sociais e políticas públicas: avaliação do
programa da reforma urbana no Brasil" , Relatório de
Pesquisa, 1994. [4] Dados de 2001, UPE - Unidade de Pesquisa do DEMHAB - Departamento Municipal de Habitação. [5]
Lei orgânica do Município de
Porto Alegre, de 21 de setembro de 1990, CORAG, Porto Alegre,
1990. [6]
ALFONSIN, Betânia de Moraes - Direito
à moradia - Instrumentos e Experiências de Regularização Fundiária
nas cidades brasileiras, FASE/IPPUR, 1997, pg. 24. [7]
Para aprofundar a questão, ver especialmente: ALFONSIN, Betânia de
Moraes - Adicionando
complexidades ao problema da segregação sócio-espacial, in
RIGATTI, Décio (organizador) Anais
do VII Encontro Nacional da ANPUR (CD-Rom), PROPUR/URFRGS , Porto
Alegre, 1999. [8]
O orçamento participativo é um instrumento de democratização da
gestão do orçamento público municipal de Porto Alegre, criado pela
"Administração Popular" e implantado em suas três gestões
(1989-1992; 1993-1996 e 1997-2000). Funciona incorporando a participação
popular (por regiões da cidade e por "temáticas") na
discussão da peça orçamentária, em especial dos investimentos a
serem realizados pelo município. Implantado desde 1989 não foi
regulamentado legalmente. [9] No município de Porto Alegre, um bairro inteiro, a Restinga, foi construída ao longo da década de 70, há 40 Km do centro da cidade, com famílias para lá levadas depois de processos de despejo de áreas centrais do município aproveitadas, após a expulsão para a realização de grandes obras viárias financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação. [10] GENRO, Tarso – Diretrizes políticas – consolidação para orientar uma formulação estratégica, Porto Alegre, 2001, mimeo. |
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