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| 13/08/2003 - n. 775 |
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Tema: Regularização Fundiária - Encontro de SP As
prefeituras municipais e a regularização dos loteamentos I Introdução Os
loteamentos irregulares proliferam no Brasil, causando sérios transtornos
para os compromissários-compradores de terrenos formados a partir de
projetos nessa situação. Os
reflexos são sensíveis também para os que tenham pagado à vista os
lotes e para aqueles que se tenham tornado promitentes cessionários dos
primitivos compromissos. Por
primeiro há que se conceituar o que seja loteamento urbano irregular e,
nessa tarefa, iremos verificar que, basicamente, há dois tipos de
irregularidades: a técnica e a jurídica. O
loteamento é tecnicamente irregular se: a) executado sem aprovação da
prefeitura municipal; b) executado sem aprovação da prefeitura
municipal, mas em desacordo com o projeto; e c) executado de acordo com o
projeto aprovado, mas sem obediência ao cronograma de obras. Do
ponto de vista jurídico, o loteamento pode ser considerado irregular se:
a) não tiver sido inscrito (antes de 1976) ou registrado (depois de 1976)
no registro de imóveis e houver venda a prazo ou com oferta pública; e
b) não tiver sido registrado, para qualquer tipo de venda, a partir da
vigência da lei 6.766/79. Mas,
cumpre ressaltar que, sob esse aspecto, há uma enorme gama de variáveis
em relação à falta de registro do loteamento, entre as quais se
destacam. a) O
loteador é apenas compromissário comprador da gleba loteada. Até o
advento da lei 6.766/79 se entendia que apenas o proprietário poderia
lotear, em face do que dispunha o artigo primeiro do decreto-lei 58/37.
Assim, embora tivesse aprovado o plano de loteamento e, muitas vezes, o
tivesse executado regularmente, não poderia registrá-lo, salvo depois de
obter o domínio da gleba. b) Se
o loteador for proprietário de uma gleba, há divergência, para maior,
entre o que consta do registro e o plano aprovado. Enquanto não
retificado o registro (artigo 860 do Código Civil e artigo 213 da Lei de
Registros Públicos), não pode obter o registro do loteamento. c) O
loteador dispõe de título que, por qualquer forma, deve ser regularizado
para ingressar no registro imobiliário (v. g., cessão de direitos
hereditários, etc., posse com os elementos do usucapião). As
prefeituras municipais não examinam a prova de propriedade da gleba e,
quase sem exceção, dispõem de textos legais que as autorizam aprovar os
projetos sem exame dessa prova. Costumam mesmo exigir que dos projetos
conste que a aprovação não implica o reconhecimento do direito de
propriedade sobre a área loteanda. Por
derradeiro, há os loteamentos executados criminosamente, por pessoas que
não têm e nunca tiveram quaisquer direitos sobre a gleba loteanda. São
verdadeiros estelionatários, que prometem vender ou vendem imóveis dos
quais nunca foram proprietários e sobre os quais nenhum direito real
possuem. Para
esses últimos loteamentos não há a menor possibilidade de regularização. II
Histórico Até
o advento da lei 6.766/79, as prefeituras municipais não dispunham de
instrumental que lhes permitisse a regularização de loteamentos
irregulares, salvo a movimentação de ação para compelir o loteador a
efetuar o registro de acordo com o decreto-lei 58/37 ou a executar as
obras. Em
outros casos, lançava mão, como é o caso da Prefeitura de São Paulo,
de penalidades fiscais, impondo multas ao loteador tão-só pela
irregularidade ou fazendo acréscimo no imposto territorial. Por
qualquer forma, não é do nosso conhecimento a movimentação de ações
que visassem compelir o loteador a registrar o loteamento ou a executar as
obras. As providências, assim, se restringiam ao aspecto fiscal e não
possibilitavam a regularização do loteamento, ao menos como se entende
hoje, para permitir a satisfação dos interesses dos compromissários
compradores, além do atendimento às exigências urbanísticas. Ao contrário,
nos casos em que, por expressa vedação legal, o imposto territorial não
possa ser lançado individualmente sobre cada lote, enquanto não
regularizado o loteamento, a sobrecarga fiscal incidente sobre a gleba vem
sendo sempre repassada aos compromissários compradores, sem qualquer
efeito, portanto, em relação ao loteador. Em
1975, instalado pelo doutor Augusto Nascimento Franco, então procurador
da Prefeitura do município da capital, em procedimento instaurado a
requerimento desta, proferimos decisão (em anexo), em que abríamos as
portas do registro imobiliário da capital para que a municipalidade
pudesse, ao menos, ver resguardado o domínio público sobre as ruas, espaços
livres, áreas institucionais dos loteamentos que tivessem sido aprovados,
impedindo, por qualquer forma, que a gleba fosse vendida por inteiro ou
que, por qualquer artimanha, o loteador alienasse também aqueles espaços. Com
essa decisão, uma vez averbada a abertura de tais logradouros, tendo como
apoio a orientação do decreto-lei 271/67, os compromissos de venda e
compra passaram a ser registrados como se se tratasse de desmembramento. Vale
reproduzir o artigo primeiro, parágrafo segundo, e artigo quarto do
referido decreto-lei 271, de 28 de fevereiro de 1967, para melhor
compreensão da solução então encontrada. “Artigo
1o – O loteamento urbano rege-se por este Decreto-Lei. Parágrafo
2o – Considera-se desmembramento a subdivisão de área
urbana em lotes para edificações na qual seja aproveitado o sistema viário
oficial da cidade ou vila sem que se abram novas vias ou logradouros públicos
e sem que se prolonguem ou se modifiquem os existentes. Artigo
4o – Desde a data da inscrição do loteamento passam
a integrar o domínio público de Município as vias e praças e as áreas
destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos,
constantes do projeto e do memorial descritivo.” Assim,
uma vez registrado o compromisso, caracterizado o desmembramento, a parte
jurídica do problema estava aparentemente solucionada. Em verdade, nesses
casos a solução servia apenas quando o loteador fosse o proprietário da
área loteada. Ao
menos o registro de seu compromisso obtinha o compromissário comprador,
possibilitando-lhe, em conseqüência, postular a regularidade de seu
terreno junto à municipalidade, obter aprovação para edificação e lançamento
individualizado do imposto territorial, ou, ainda, a legalização da
edificação eventualmente introduzida. De
evidente que a solução não era a melhor nem servia a todos os tipos de
problemas, especialmente quanto às obras que o loteador deixara de
executar, mas, em face das leis vigentes, era o máximo que podia obter. Certa
feita, o ilustre representante do Ministério Público contestou a
validade da decisão proferida em pedido idêntico da municipalidade.
Apreciando o recurso, a E. Corregedoria-Geral da Justiça negou-lhe
provimento, nos seguintes termos. “Isto
posto, o engano está exatamente em sustentar-se que a transferência de
domínio, nos logradouros tornados públicos, só se opera com a transcrição. Se
assim fosse, isto é, se a Administração Pública estivesse sujeita
exclusivamente às regras do Direito Civil, poderia ter razão o ora
recorrente, em insistir no chamamento do titular da transcrição.
Possivelmente, nem se devesse falar em jurisdição contenciosa, por se
vislumbrar nela verdadeira ação reivindicatória.” “A
rigor, a intervenção do Juiz Corregedor seria até dispensável. Se a
Municipalidade instruía seu requerimento com certidão da existência do
logradouro, e planta da qual constam a área por este ocupada, além de
sua exata localização, ao Oficial do Registro Imobiliário não seria lícito
negar a averbação. Permite-a o artigo 167, inciso II, no
4, satisfeitos os requisitos do parágrafo único do artigo 246, ambos da
Lei no 6.015/73, na redação dada pela Lei no
6.216/76. Ocorre,
por outro lado, que a Administração municipal adquire o domínio dos
logradouros, não segundo as regras do Direito Civil, mas conforme as do
Direito Administrativo. Com
efeito, não será a averbação pleiteada pela Municipalidade que
efetivará a transferência do domínio. Ela já se operou pela destinação
das áreas do arruamento ao uso comum do povo, modo originário de aquisição
de bens pelo Poder Público do Município. É,
aliás, que resulta do sistema legal, e está reafirmado na doutrina e na
jurisprudência, como se vê na obra do eminente Prof. Hely Lopes
Meirelles, ao observar – em lição completa, e elucidativa – que ‘não
há, nem pode haver vias e logradouros públicos como propriedade
particular. Toda área de circulação ou de recreação pública é bem
de uso comum do povo e, portanto, bem do domínio público por destinação,
dispensando titulação formal para o reconhecimento de tal dominialidade’”
(Cf. Direito Municipal Brasileiro, 3.ed. refundida. Revista dos
Tribunais, 1977, p.621/2). Nada
importa tratar-se de “loteamento irregular”. Ao
retalhar o imóvel, o proprietário deixou os espaços destinados à
circulação e ao uso comum. E isso foi levado em conta na celebração
dos contratos objetivando a alienação ou aquisição dos lotes. É fora
de controvérsia – observa a propósito Waldemar Ferreira – que,
“tendo sido o plano de loteamento, em seu conjunto e nos seus
pormenores, parte predominante na formação da vontade dos compradores de
lotes, não deve ser essa situação modificada de tal forma que, se outra
fosse, ou eles não teriam feito a compra ou somente a teriam realizado
mediante o pagamento de menor preço” (O Loteamento e da Venda de
Terrenos em Prestações, v.1/116, Empresa Gráfica da Revista dos
Tribunais, 1938). Assim
também, perante o poder público. Ao fazê-lo, loteando o imóvel e
reservando espaços às vias e logradouros públicos, o proprietário
sabia de antemão que tais áreas se destinavam ao domínio público. Isso
equivaleu à sua oferta, para que esses espaços tivessem tal destinação.
A aceitação, pela municipalidade, torna-se patente, pelo seu
requerimento, ao propugnar pela regularização do statu quo,
mediante a averbação dos logradouros, de modo a que estes se tornem,
incontestavelmente, bens de domínio público. E,
outrossim, nem precisam ser considerados aqui os motivos sociais, já
ressaltados na decisão normativa do MM. Juiz da Primeira Vara de
Registros Públicos e reconhecidos pelo próprio e ilustre recorrente. Em
vista do exposto, nego provimento ao recurso. São
Paulo, 12 de maio de 1980. (a)
Desembargador Adriano Marrey Corregedor-Geral
da Justiça De
outra feita, em consulta feita pelo Instituto de Registro Imobiliário do
Brasil à E. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, a matéria voltou a
ser ventilada, valendo conhecer os termos da indagação e da resposta. “A
mesma solução será aplicável aos arruamentos que vêm sendo
regularizados pela Municipalidade, com a averbação da abertura das
respectivas ruas? Sim.
Os arruamentos que vêm sendo regularizados pela municipalidade de São
Paulo constituem situações irreversíveis, tanto que apenas se cuida de
sua regularização. Não há como fazer incidir, retroativamente, quanto
a eles, a lei nova” (Diário
Oficial da Justiça, 18/2/1980). “No
que se refere aos desmembramentos de lotes que já venham sendo lançados
individualmente pela Municipalidade, poderá o registro ser feito sem
observância do disposto no art. 18 e seus parágrafos, da nova lei? Sim,
porque a Lei no 6.766/79 não é retroativa. Se a
Municipalidade, quando do advento da nova lei, já havia lançado tributo
sobre parcela do imóvel é porque, implicitamente, havia reconhecido o
desmembramento anterior” (Idem, ibidem). Resumidamente,
pois, colocamos a forma até então utilizada pela Prefeitura municipal de
São Paulo, com o apoio da Primeira Vara de Registros Públicos, que detém
a Corregedoria-Permanente dos Cartórios de Registros de Imóveis da
Capital para regularização dos loteamentos, forma essa que aparentemente
se destinava ao resguardo dos direitos da municipalidade em relação às
vias de circulação e espaços livres, mas permitia, como conseqüência,
o registro dos compromissos e de escrituras de venda de lotes, uma vez que
se tratava de desmembramento de terrenos, com frente para vias públicas
existentes. III
Atuação da Prefeitura da capital de São Paulo na regularização dos
loteamentos Com a
promulgação da lei 6.766/79, as prefeituras se viram munidas do
instrumental legislativo necessário e adequado, que, havendo
irregularidade nos loteamentos, elas assumissem a posição ativa de
promover a regularização. Os
dispositivos legais que constituem esse equipamento são os artigos 38,
incisos segundo e quinto, 40 e 41, da mencionada lei. Evidentemente,
haverá várias formas de utilização desses dispositivos, ao sabor das várias
municipalidades e de acordo com as peculiaridades locais. A idéia
deste trabalho é trazer ao conhecimento dos senhores congressistas como
vem a Prefeitura municipal de São Paulo se utilizando desses meios e qual
a forma encontrada para atingir seu objetivo. E
nesse mister é conveniente ressaltar o trabalho do oficial do cartório
de registro de imóveis, a quem competem importantes atribuições que lhe
foram entregues por força da nova lei regulamentadora do parcelamento do
solo urbano. Em
conseqüência da não-exigência de comprovação do domínio da área
loteada, quando da aprovação do projeto, o mais sério problema
enfrentado pela prefeitura municipal tem sido, em primeiro lugar, a obtenção
da prova de propriedade e, ao depois, o exame dessa prova em cotejo com a
gleba loteada. A
precariedade dos elementos inseridos nos processos em que foi apreciado o
pedido de aprovação do loteamento tem sido causa, também, dos obstáculos
encontrados para a identificação do loteador e sua posterior localização. Essa
localização vem sendo tentada por todas as formas, valendo-se dos
elementos que existem nos processos, inclusive nas próprias plantas, e,
muitas vezes, dos engenheiros que teriam sido os autores dos projetos. Obtida
a prova do domínio e feita a adequação do imóvel loteado dentro desse
domínio, há elementos seguros e positivos para o depósito do pedido de
averbação, já não mais com a simples finalidade de defender os
direitos do poder público em relação às vias de circulação e espaços
livres, mas também para transmitir, ao oficial do cartório de registro
de imóveis, todo o plano de loteamento, inclusive com a demarcação dos
lotes, conforme a realidade encontrada. Muitas
vezes, há casos em que, além da ausência do registro do loteamento, o
loteador executou o parcelamento do solo em desacordo com a planta
aprovada, o que obriga que ela seja feita (ou refeita), para adequá-la à
realidade. Paralelamente,
o setor técnico efetua vistoria no local, o que é feito por engenheiros
e arquitetos, que, em impresso bastante simplificado, fornecem um laudo
sobre a situação atual do loteamento, indicando as obras executadas e as
que devem ser feitas pelo loteador omisso. Essas
obras são exigidas ou conforme o termo de compromisso por ele assinado ao
tempo da aprovação do loteamento, ou segundo a legislação vigente ao
tempo dessa aprovação. Apurada
a necessidade de execução de obras, o loteador é intimado para tomar
conhecimento de sua exigência. Concede-se-lhe
um prazo para que apresente a defesa, mediante a qual exponha as razões
pelas quais não pretende assumir a responsabilidade dessa execução, ou
cronograma físico para a efetivação das mesmas obras. Apresentada
ou a defesa, ou o cronograma, a peça é analisada. Se se trata apenas de
alegações, o setor jurídico se detém no exame do que é invocado e
decide se perdura ou não a obrigatoriedade da execução. O cronograma físico
é examinado não só quanto ao prazo de execução, mas também quanto às
obras que ele encerra. Aceito
o cronograma originariamente apresentado ou outro que venha a ser exibido,
em complementação, o loteador firma compromisso e recebe autorização
para a execução das obras. No
curso do prazo concedido para a realização das obras é feita a
denominada vistoria de acompanhamento, elemento que permite apurar se o
cronograma vem sendo cumprido e se as obras vêm sendo executadas de
acordo com as técnicas adequadas. Encerrado
o prazo fixado, efetiva-se a vistoria de aceitação das obras e, quando
estas se apresentem em ordem, é expedido auto de regularização (em
anexo), para entrega ao loteador e que tem efeitos administrativos
importantes. Na
hipótese de recusa das obras, prossegue-se, regularizando-se o loteamento
apenas quanto à parte jurídica, remetendo-se o processo à procuradoria
judicial para acionar o loteador e obter dele, via judicial, a execução
das obras ou a quantia em dinheiro correspondente a elas. Assim,
fecha-se o conjunto, com a execução das obras de responsabilidade do
loteador e com a prova de propriedade da gleba, inteiramente de acordo com
a área loteada. Encaminhada
ao cartório, resta examinar qual o ato de registro a ser praticado. Prosseguindo
na prática anterior, os cartórios têm apenas feito a averbação da
abertura dos logradouros e da reserva dos espaços livres na matrícula do
imóvel, passando, em seguida, a registrar os compromissos e escrituras de
venda nas matrículas dos lotes, que vão abrindo à medida que são
apresentados tais títulos a registro. Estabelece
o artigo 41 da lei 6.766/79 que,“regularizado o loteamento ou
desmembramento pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando
for o caso, o adquirente do lote, comprovado o depósito de todas as
prestações do preço avençado, poderá obter o registro de propriedade
do lote adquirido, valendo para tanto o compromisso de venda e compra
devidamente firmado”. Há,
pois, que examinar o que se deve entender como regularização do
loteamento pela municipalidade. Deixado
que foi, para a municipalidade, fazer a exigência da execução pelo
loteador, de obras, que no mínimo compreendam a abertura das vias de
circulação, a demarcação dos lotes e a execução de galerias para
escoamento de águas pluviais (art.18, inc.V, lei 6.766/79), cumpre saber
se nessa regularização está ou não a municipalidade obrigada a
depositar em cartório o pedido de registro do loteamento, com todos os
documentos a que alude o artigo 18 citado, cumprindo-se todo o processo,
inclusive com a publicação de editais. A
resposta, evidentemente, há de ser negativa, considerando o fim social
objetivado e que essa regularização, pela prefeitura municipal, é forma
anômala de fazer o loteamento ingressar no registro imobiliário. Não
se há que exigir, portanto, do poder público, que comprove a inexistência
de ações contra o loteador ou a inocorrência de protesto de títulos de
sua responsabilidade, ou que faça o memorial descritivo, ou que demonstre
não haver débitos fiscais que, onerando a gleba, possa prejudicar os
compradores, nem que apresente o modelo do contrato-padrão. A
dispensa desse procedimento é conseqüência de um fato simples: o
loteamento irregular já foi executado e os lotes compromissados, de tal
forma que não se busca prevenir futuros prejuízos, mas reparar faltas
antes cometidas. Por
conseqüência, basta que a prefeitura requeira, com fundamento no artigo
41 da lei 6.766/79, o registro do loteamento, e este, uma vez comprovada a
propriedade do loteador sobre a gleba, matriculada esta, deverá ser
registrado pelo cartório, sem a apresentação dos documentos referidos
no artigo 18 da lei citada em publicação dos editais. O título,
para fins dos artigos 167, inciso I, no 19, e 221,
inciso II, da Lei de Registros Públicos, é o requerimento da prefeitura
municipal. O
cartório fará um único registro, consignando que é feito a
requerimento da prefeitura municipal e com esteio no artigo 41 citado,
abrindo, em seguida, ficha auxiliar para controle dos registros dos
compromissos e dos títulos de transmissão definitiva dos lotes, a
exemplo do que faz quando o loteamento é registrado a pedido do loteador. IV
Alguns problemas jurídicos surgidos com a titulação De
acordo com o artigo 516, parágrafo terceiro, da lei municipal 8.266, de
20 de junho de 1975, a prefeitura, por errônea interpretação do artigo
1.136, parágrafo único, do Código Civil, admitiu o parcelamento do solo
de área que seja superior, até 5%, daquela constante do registro.
Dizemos equivocadamente porque esse dispositivo da lei civil somente
regula as relações entre este último e o poder público, em especial
entre o particular e o registro imobiliário. Dessa
forma, se o loteador apresentou e viu aprovado plano de loteamento de
gleba que contenha área superior à do título, estará ele obrigado,
para obter o registro do loteamento, a providenciar a retificação do
registro (Código Civil, art. 860, e Lei de Registros Públicos, art.
213), antes de requerer o registro do loteamento, no qual cabe ao oficial
verificar se o plano está ajustado ao registro, devolvendo os documentos
ao apresentante quando houver incoincidência entre o imóvel registrado e
o que deu suporte à aprovação do plano. Outra
situação que freqüentemente tem sido enfrentada pela prefeitura
municipal é aquela relativa a loteamento de gleba formada por dois imóveis
distintos, de titulares diferentes, que somaram propriedade e recursos
para único loteamento. Do
ponto de vista administrativo, não há impedimento a esse procedimento.
Entretanto, o obstáculo se apresenta por ocasião de registro imobiliário,
uma vez que, segundo o artigo 235 da Lei de Registros Públicos, a unificação
de imóveis, com abertura de uma única matrícula, em que deva ser
registrado o loteamento, teoricamente, pressupõe que os imóveis pertençam
ao mesmo proprietário. A
solução prática encontrada para contornar o óbice, quando esse
registro é postulado pelos loteadores, é que antes eles permutem partes
ideais de seus imóveis, para, após o registro da permuta, postularem a
unificação dos imóveis, com abertura de matrícula única. Entretanto,
quando a regularização é feita pela prefeitura municipal, não
vislumbramos motivo para o cartório recusar a abertura de matrícula única
para o registro do loteamento. Há
que dar interpretação a mais ampla possível, partindo-se da premissa
segundo a qual, se duas pessoas, titulares de imóveis contíguos, os
juntaram para o projeto de loteamento, conjugaram seus direitos e
estabeleceram uma comunhão. Não
haverá, portanto, impedimento para que se abra uma única matrícula e se
registre o loteamento, cuidando-se, apenas, de anotar quais os lotes de um
e de outro para verificar e conferir os compromissos e escrituras, que só
podem ser firmados por aquele que for o titular do domínio. Se
eventualmente um lote for composto de parte da área de um e parte da área
de outro proprietário, ambos deverão comparecer no compromisso ou na
transmissão definitiva. O que
não parece válida é a recusa do registro do loteamento ou do registro
dessa regularização, quando pleiteada pela municipalidade, sob a
argumentação de que é impossível a abertura da matrícula com a
unificação de imóveis, objeto de transcrições ou matrículas, porque
de proprietários distintos. Cuide-se
que, com o registro do loteamento, o cartório disporá de elementos
seguros para aferir a disponibilidade em poder do loteador, uma vez que irá
eliminando os lotes compromissados ou transmitidos definitivamente, e esse
controle não se dará apenas pela subtração das áreas compromissadas
ou transmitidas, da área total originária. V
A suspensão do pagamento das prestações ao loteador Dispõe
o artigo 38, da lei 6.766/79 que, verificado que o loteamento é
irregular, ou quanto à execução das obras, ou quanto ao registro,
podem, o compromissário comprador, o Ministério Público ou a prefeitura
municipal, notificar o loteador para suprir a falta. O
loteador, em face da irregularidade do loteamento, poderá, portanto, ser
notificado para sanar a falha: a) pela prefeitura municipal; b) pelo
Ministério Público; e c) pelo adquirente do lote. Essa
notificação tanto pode ser feita pelo cartório de registro de imóveis
como pelo cartório de registros de títulos e documentos (lei 6.766/79,
art. 49), ou, ainda, pela via judicial. Verifica-se
que a lei não estabeleceu um prazo que a notificação deve conferir ao
loteador para suprir a falta, de sorte que à intimação deve seguir a
suspensão do pagamento das prestações, incontinente e independentemente
de qualquer outra providência. Diante
da possibilidade de o loteador ser notificado e ter regularmente cumpridas
suas obrigações, cabe-lhe requerer ao juízo ao qual competir a
corregedoria do registro imobiliário, providências para a declaração
administrativa da regularidade do loteamento e obter o levantamento das
prestações que tenham sido depositadas pelos compradores, uma vez que,
conforme o disposto no parágrafo terceiro, do artigo 38, da lei 6.766/79,
esse levantamento sempre depende de autorização judicial. Suspenso
o pagamento pelo compromissário comprador, em conseqüência de notificação
ao loteador, deve ele passar a depositá-las no cartório de registro de
imóveis ao qual competir o registro do loteamento. Na
capital, considerando as enormes dificuldades que seriam enfrentadas pelos
cartórios para essa prática, especialmente considerando o elevado número
de loteamentos irregulares até então existentes (cerca de 4.500 ), o que
exigiria a implantação, em cada serventia, de um verdadeiro departamento
para atender os compradores, o controle dos depósitos, a elaboração de
contas-correntes e o atendimento, mensal, de milhares de depositantes, após
entendimentos mantidos com o doutor Reynaldo Emygdio de Barros, DD.
prefeito da capital, e com a Caixa Econômica de Estado de São Paulo,
iniciamos estudos para a criação de um sistema prático que desse pronto
atendimento aos compradores, sem descumprir a lei. Tendo
deixado a Primeira Vara de Registros Públicos, o ilustre magistrado
Narciso Orlandi Neto cuidou de disciplinar a matéria, editando para tanto
o provimento 9/80 (em anexo), que estabelece o procedimento a ser adotado
em tais ocasiões. Das
inovações introduzidas, deve ser destacada a possibilidade de o
compromissário comprador efetuar os depósitos em qualquer agência da
Caixa Econômica de Estado de São Paulo, uma vez que lhe é entregue,
pela prefeitura municipal, um carnê que possibilita esse pagamento, sem
necessidade de, mensalmente, se dirigir ao cartório para esse fim. Para
os cartórios, a solução foi sobremodo feliz, porque os dispensou da
execução da tarefa, totalmente estranha às suas atividades regulares,
para as quais não estavam aparelhados e para cujo desempenho fatalmente
teriam de investir altas somas, à vista dos vários controles contábeis
que deveriam criar, com a contratação de pessoal, confecção de
impressos, abertura de contas individuais em estabelecimentos oficiais,
etc. Para
a prefeitura municipal, o procedimento também ofereceu vantagens, tendo
em vista que a sua participação efetiva no “cadastramento” dos
compradores lhe dá um panorama financeiro das quantias que deverão ser
depositadas e do total a ser arrecadado, verificando se o quantum
lhe permite a regularização do loteamento, especialmente quanto à execução
das obras. Sabe-se, com antecedência, se podem ser feitos investimentos
em tais obras sem onerar os cofres da prefeitura, sempre carente de
recursos pela má distribuição de receita. O
provimento citado, portanto, se transformou em importante instrumento na
regularização dos loteamentos, beneficiando os compradores, os cartórios
e a prefeitura municipal, embora seja esta a única a despender funcionários
para a emissão dos carnês. Nos
anexos que se juntam ao final do trabalho se encontram modelos dos vários
impressos utilizados com essa finalidade, inclusive daqueles destinados a
levar aos compradores o conhecimento das vantagens do sobrestamento do
pagamento das prestações ao loteador. Esse
procedimento tem sido denominado consignação administrativa, não porque
o compromissário comprador encontre obstáculo para efetuar o pagamento,
mas porque, legalmente, está impedido de fazê-lo, e o loteador, impedido
de receber após a notificação a que se refere o artigo 38 já citado. Essa
inovação introduzida pela lei 6.766/79 tem sido aplaudida por todos
quantos têm escrito ou feito conferências a respeito da nova Lei de
Parcelamento do Solo Urbano. De
fato ela se coloca como um dos mais importantes instrumentos que o novo
diploma pôs à disposição não só dos compromissários compradores,
para ajudá-los a compelir o loteador a regularizar o loteamento, senão
também das prefeituras municipais. Com
efeito, tem-se sustentado que a sanção econômica consistente no
bloqueio dos pagamentos é sempre mais sentida pelo loteador que pela ameaça
do procedimento penal. De fato, privado da “carteira”, isto é, da
soma dos valores das prestações, o loteador se vê, repentinamente,
desfalcado do seu orçamento, que, se não corresponde à reposição do
empreendimento, ao menos consubstancia o lucro da sua atividade. Exatamente
por esse motivo é que o legislador, sabiamente, condicionou o
levantamento das prestações depositadas à decisão do juízo
administrativo dos registros públicos, mediante procedimento de jurisdição
voluntária em que a prefeitura municipal deve ser necessariamente citada. Mais
uma vez, portanto, o legislador deu realce à atuação das
municipalidades na regularização dos loteamentos, pois é óbvio que, se
o loteamento permanecer irregular, elas não concordarão com esse
levantamento. Cuide-se,
ainda, que o artigo 38, parágrafo quinto, da lei 6.766/79, citada
expressamente, dispõe que, se notificado, o loteador não regularizar o
loteamento no prazo contratual ou se essa regularização se fizer pela
prefeitura municipal, “não poderá, a qualquer título, exigir o
recebimento das prestações depositadas”. Há,
portanto, que se verificar a diversidade de situações: num primeiro
passo, as prestações depositadas em cartório, em conseqüência da
notificação a que se refere o artigo 38, parágrafo primeiro, podem ser
levantadas pelo loteador que regularizou o loteamento (art.38, §3); num
segundo momento, se o loteamento foi regularizado pela prefeitura
municipal, o loteador perde o direito ao montante depositado. Se a
prefeitura municipal, para a regularização, despendeu quantia inferior
à depositada ou se nada despendeu, entendemos que não pode o loteador
perder, em favor da municipalidade, aquele montante, pois para ela esse
recebimento configuraria enriquecimento sem causa. Omitiu-se o loteador,
deixando de disciplinar a hipótese. Se, entretanto, se entender que essa
perda representa uma penalidade civil imposta pela irregularidade do
empreendimento, restaria ainda uma lacuna consistente em não se ter
estabelecido o destino da quantia. A
redação desse parágrafo quinto não é das melhores, porque se refere
à falta de atendimento da notificação até o vencimento do prazo
contratual. Ora, sabemos que os vários lotes são compromissados em
tempos diversos, razão pela qual será difícil estabelecer qual dos
contratos deve ser tomado por base para a fixação do termo final. Seria
o primeiro contrato celebrado? Ou o último? Deve considerar-se o primeiro
contrato registrado? Veja-se
que ainda uma vez o loteador omitiu ponto essencial, que, sem dúvida,
implicará sérias divergências por ocasião da atuação do dispositivo
legal ao caso concreto. Se a
intenção foi ter como base o prazo fixado no contrato-padrão, não se
pode perder de vista que, não tendo sido registrado o loteamento, nem
sempre será fácil obter-se o contrato modelo, assim como não será
descartável a hipótese de ter o loteador celebrado contratos com
diferentes prazos de cumprimento. Por
qualquer forma, em futura modificação de texto, cumprirá satisfazer, de
forma clara e precisa, o que se pretendeu. O
dispositivo seguinte trata da regularização do loteamento pela
prefeitura municipal, uma vez desatendida a notificação pelo loteador.
Cuidamos, apenas, que essa regularização não é um simples poder-dever
que se transforme em norma de conduta apenas para evitar lesão aos seus
padrões de desenvolvimento urbano e se cinja, como aparente deflui do
texto, aos aspectos técnicos do loteamento, pois a parte final do artigo
se refere, também, à defesa dos direitos dos adquirentes de lotes, o
que, necessariamente, à prefeitura implica providenciar o registro do
loteamento, sem o que os compradores não terão condições de ingressar
com seus compromissos, cessões, promessas de cessões ou transmissões
definitivas no registro imobiliário. Este
o ponto fundamental que, ao final, trataremos com um pouco mais de atenção. O parágrafo
primeiro, do artigo 40, estabelece que, uma vez regularizado o loteamento,
tal como o loteador, a prefeitura municipal, deverá obter em juízo o
levantamento das quantias depositadas e seus acréscimos, para se
ressarcir das despesas feitas, da forma mais ampla possível, pois abrange
a execução das obras, o registro do loteamento bem como as desapropriações
que se tenham feito necessárias. A
propósito, o ideal seria que, nos orçamentos dos municípios, fosse
destinada, previamente, verba para esse fim, tendo em vista que sem essa
situação, sabido que as comunas não dispõem de recursos para a execução
de obras que importem em vultosas despesas, a possibilidade de fazer atuar
esse dispositivo para execução das obras se torna remota. Se o
total das prestações depositadas não for bastante para satisfazer as
despesas com a regularização do parcelamento, a prefeitura municipal,
pelas vias judiciais adequadas, cuidará de obter do loteador a
complementação até o integral ressarcimento. É o que estabelece o parágrafo
segundo, que dispõe que a ação em questão poderá atingir todos
aqueles que, tendo-se beneficiado com o empreendimento, façam parte do
mesmo grupo econômico ou financeiro em conjunto com o loteador. Não
descartou, contudo, a lei, a possibilidade de, esgotadas todas vias para a
prefeitura se ressarcir das despesas, venha a exigir dos compradores as
quantias que tenham sido necessárias à regularização do loteamento,
com obras e registros. Se,
à primeira vista, parece injusto esse dispositivo, não se verá a situação
por esse prisma se atentarmos para que os compradores são os beneficiários
diretos das obras e da normalidade jurídica do parcelamento. Mas o
que se deve ter em mira é que apenas depois de acionados o loteador e,
eventualmente, aqueles que, na forma do artigo 47 da lei citada lhe sejam
solidários, é que o poder público municipal poderá dirigir contra os
compradores. Por derradeiro, o artigo 41 da já mencionada Lei do
Loteamento consagra dispositivo de grande alcance social e vem esteada em
largo conhecimento da realidade da vida. Com efeito, se o loteador deixou
de executar o loteamento conforme o plano ou não o registrou, se tomadas
forem medidas coercitivas, especialmente aquela estabelecida no artigo 38,
da mesma lei, não se disporá ele a outorgar a escritura definitiva, em
cumprimento ao compromisso. O
compromissário comprador teria, uma vez obtido o registro do compromisso,
que movimentar a ação de adjudicação compulsória ou, se ele não foi
registrado, que requerer a ação a que aludem os artigos 639 e seguintes
do Código de Processo Civil. Ora,
mais uma vez se imporiam ônus ao compromissário comprador, que já fora
prejudicado pela irregularidade do loteamento. Dessa
forma, o dispositivo, repita-se, tem profunda repercussão, uma vez que
permite ao comprador, uma vez recolhido o imposto de transmissão inter
vivos, transmudar o seu compromisso em instrumento capaz de,
registrado, lhe conferir o domínio do lote. A
propósito, cumpre destacar, ainda, que loteadores inescrupulosos têm
exigido de compromissários compradores o pagamento de elevadas quantias
para concordarem em assinar a escritura de venda e compra ou simplesmente
para fornecer “minuta” dessa escritura. Tendo
presente esses episódios, a Supervisão especial da regularização de
loteamentos e arruamentos vem de dirigir consulta e pedido ao MM. juiz de
Direito da Primeira Vara de Registros Públicos, solicitando que aquela
vara normatize, mediante decisão ou em provimento, a situação,
orientando os compromissários compradores e os próprios cartórios de
registro de imóveis, como proceder para integral cumprimento desse
artigo. A
decisão a propósito não deve tardar, e a Prefeitura de São Paulo está
certa de que, com o elevado espírito público que caracteriza a orientação
daquele juízo, sempre disposto a atender às situações de alto
interesse social, a matéria será apreciada com o mais profundo senso de
Justiça. Verificam,
pois, os senhores, dessa exposição, que houve profunda modificação na
sistemática dos loteamentos, armando o legislador as prefeituras
municipais para interferir e atuar no campo da regularização dos
loteamentos. O
instrumental legislativo posto à disposição de municipalidades atendeu
aos justos reclamos da população, sempre carente de recursos, e, de
regra, essa população, mais humilde, menos instruída é que sempre foi
a grande vítima dos maus loteadores. Para
nós, o ponto central do posicionamento das prefeituras municipais está
em que elas devem-se conscientizar da importância de assumirem uma
atitude positiva e firme, serena e segura na regularização dos
loteamentos. Para
tanto, devidamente armadas com o amparo legal acima examinado, podem e
devem exigir dos loteadores a execução das obras a que ele está
obrigado, podem e devem atuar no resguardo de seus padrões de
desenvolvimento urbano. Mas,
em especial, entendemos que as prefeituras municipais estão legitimadas a
registrar os loteamentos, sem obediência ao formalismo e ao processo do
artigo 18, da referida lei 6.766/79. A
lei, portanto, criou dois tipos de loteamentos, do ponto de vista registrário,
a saber, o voluntário, feito a requerimento do proprietário ou do
compromissário comprador, e o ex ofício, na feliz expressão do
ilustre sub-procurador da Justiça de São Paulo, Àlvaro Pinto de Arruda,
um estudioso dos problemas registrários e profundo conhecedor da matéria. O
loteamento é registrado ex oficio, quando a prefeitura municipal
se vale dos dispositivos da lei 6.766/79 para obter sua regularização e,
além dos aspectos técnicos que ela envolve, sem dúvida ela compreende
também o aspecto jurídico. Do
ponto de vista registrário, pouco importam as questões técnicas, as
obras e sua execução, de sorte que aos oficiais do registro imobiliário
cabe, como realçamos inicialmente, o papel de relevo na consecução dos
objetivos da lei. A
aceitação, portanto, dessa proposição, isto é, da possibilidade e
legitimidade para que as prefeituras municipais, sem o procedimento do
artigo 18, da lei 6.766/79, requeiram o registro de loteamento, esteadas
no artigo 40 da mencionada lei, é a conclusão deste trabalho, que
submetemos à consideração dos que o examinam. São
Paulo, outubro de 1981. Anexos Decisão
da 1a Vara RP/SP resguarda o domínio público sobre
ruas, espaços livres e áreas institucionais de loteamentos aprovados Vistos. 1. A
Prefeitura Municipal de São Paulo veio a este Juízo requerer a averbação,
à margem da transcrição no 85.158 do 11o
Cartório de Registro de Imóveis, da abertura de ruas, praças, vielas,
espaços livres e faixas reservadas para melhoramentos públicos
caracterizados da planta que exibiu. Alega
que no processo administrativo no 8.629/66, A.R.M. e
I.D. requereram e obtiveram, dela requerente, aprovação de plano de
arruamento-loteamento, em área de sua propriedade, de 75.500 m2,
situada na Estrada de Pirajussara, 29o Subdistrito,
Santo Amaro, que houveram do espólio de G.M., conforme transcrição no
85.158, do 11o Cartório referido, e que esse arruamento
foi executado de acordo com a planta aprovada, achando-se esses
logradouros entregues ao uso comum do povo e assim pretendem resguardar os
seus direitos sobre tais áreas. A
inicial veio instruída dos documentos de fls. 4/33. A requerimento da
Curadoria de Registros Públicos, informou a Sra. Oficial do 11o
Cartório de Registro de Imóveis, do que decorreu parecer favorável da
Curadoria. Por cautela, foram intimados os titulares da transcrição. Relatados,
decido. 2.
Por primeiro, consigne-se que este pedido resultou de longos estudos e
entendimentos havidos entre este Juízo, a Prefeitura Municipal e Oficiais
de Registro de Imóveis no sentido da regularização dos chamados
loteamentos clandestinos. Com
efeito, ninguém desconhece a existência de loteamentos nessas condições,
dos quais os maiores prejudicados são os homens simples do povo, que,
tendo adquirido, com seus parcos ganhos, pequenos lotes, geralmente na
periferia da Capital, não conseguem inscrever ou transcrever seus títulos,
a falta de regular inscrição do loteamento no Registro imobiliário,
conforme determina o Decreto-Lei no 58/37. Milhares
de casos dessa ordem são levados aos Registros de Imóveis, sem
possibilidade de registro porque não consta da transcrição a averbação
correspondente às aberturas de ruas, praças etc. Não
seria possível, como reiteradamente tem este Juízo decidido, averbar-se
à margem das transcrições, pura e simplesmente, a abertura dos
logradouros públicos, com esteio em sua oficialização ou reconhecimento
pela Municipalidade, em vez que faltariam ao Cartório de Registro de Imóveis
elementos seguros quanto à área destinada a tais espaços, com a
finalidade de fazê-la subtrair da transcrição e verificar, ao depois, a
disponibilidade de área em poder dos loteadores. Daí, porque se entendeu que a única forma possível de se
atingir o fim colimado seria a do presente procedimento, tendo em vista a
conjugação de dois princípios já reconhecidos na sistemática do
registro imobiliário, qual seja, o da afetação e o da destinação. Estabelece
o art. 3o do Decreto-Lei no 58/37 que
a inscrição do loteamento torna inalienáveis, por qualquer título, as
vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da
planta. Ora,
o descumprimento, pelo loteador, de obrigação que a ele se impunha por
força desse texto legal não pode, à evidência, beneficiá-lo. Como
pondera Waldemar Ferreira: “O ato registro (inscrição ou averbação,
pelo na lei disposto, no art. 3o torna inalienável, por
qualquer título, as vias de comunicação, e os espaços livres
constantes do memorial e da planta). Padece, pois, em tais termos, restrição
insigne o direito de propriedade do loteador sobre as vias de comunicação
e espaços livres, conservando-o em inteira plenitude quanto aos lotes,
estes sim, destinados à venda, mediante o pagamento do preço em prestações
periódicas e contínuas”. Por
outro lado, como escreve Carvalho dos Santos, “A verdade, a nosso ver,
está com aqueles que sustentam que bens de uso comum do povo são todos
aqueles destinados ao uso direito e imediato da coletividade em virtude de
uma afetação formal. Esta afetação ou destinação tanto pode ser
resultado de fatos naturais, como o movimento das águas para o rio, mar,
etc., como pode ser de um dispositivo expresso de lei” (Código Civil
Interpretado. Freitas Bastos, v.2, p.101). Ora,
o art. 3o do Decreto-Lei no. 58/37
estabeleceu que os espaços livres constantes do memorial e da planta se
tornam inalienáveis. Está exatamente aí o dispositivo expresso de lei
transformando o espaço livre em bem público de uso comum. E,
relembrando Waldemar Ferreira, no artigo supra citado: “Declarando
inalienáveis, por efeito do registro do memorial e da planta, as vias de
comunicação e os espaços livres deles constantes, colocou-os a lei fora
do comércio, com torná-los inegociáveis”. De se
recordar também que: “Quando
um particular obtém licença administrativa, para arruar e lotear, com a
condição de transferir para o patrimônio público as áreas reservadas
para ruas, praças e espaços livres, o negócio pelo qual se opera essa
transferência não é de estatuto civil, mas de direito administrativo e
denomina-se concurso voluntário e esse concurso, como modo de aquisição
de bens pelo poder público independe de forma especial e transcrição no
registro; basta que haja inequivocidade quanto à oferta pelo particular e
aceitação pelo poder público”. Não se deve perder de vista que:
“Aunque las tierras reservadas para calles hayan continuado en poder de
quien acordó la reserva (no otra cosa que acordar importa señalar las
calles en el plano, dividir las manzadas em lotes sobre esas calles,
pedirlo así durante la vigencia de una ordenanza que impone la condición
de dar gracia la tierra para calles) ellas han estado virtualmente
afectadas para ese uso público desde la fecha del decreto que aprobó el
plano y la división en lotes. No existirá en el caso escritura pública
traslativa de dominio de la superficie relativa a las calles hecha por los
propietarios del terreno dividido en lotes a la Municipalidad, pero es
visible en presencia de los antecedentes referidos que la Municipalidad
puede, si lo desea, requerir esa escritura pública en cualquier momento.
Lo que si no puede es retirar la autorización que dió para la división
en lotes en forma condicional, por el prejuicio que ella significaría
para la comunidad. Le autorizado es de derecho administrativo, la condición
impuesta es, en cierto aspecto, de derecho privado” (La Ley,
v.29, p.377/8). Essa
transferência do bem, do particular para o uso público, segundo o magistério
de Hely Lopes Meirelles, “exatamente porque são bens de uso comum do
povo, desgarram-se das regras de direito civil e se submetem a regime jurídico
especial do direito público” (MARIENHOFF, Domínio Público, p.
45 seg.). Atentamos a essa realidade, os Tribunais vêm sufragando a mesma
doutrina, valendo citar recente acórdão do Tribunal de Alçada que
sustentou ser dispensável a existência de título aquisitivo de via pública
e de sua transcrição no Registro de Imóveis (Revista dos Tribunais,
v.203/412). Em
julgado mais antigo, o Tribunal de Justiça de São Paulo já havia
considerado como integrantes da Municipalidade as ruas e praças em relação
às quais o particular demitira o domínio para a formação do povoado,
embora o fizesse sem título formal de transmissão da propriedade imóvel
(Revista dos Tribunais, v.168/334). Assim,
se a área em questão não estivesse dentro da planta do loteamento, pela
afetação e pelo concurso voluntário passaria a pertencer à
Municipalidade, ainda porque: “as
pessoas jurídicas de direito público interno não estão sujeitas às
restrições do Código Civil, quanto à forma dos contratos, não se
exigindo transcrição para prova de domínio” (LINHARES DE LACERDA, Tratado
de Terras do Brasil, 1-19, ed.1960). Pontes
de Miranda, de outro lado, doutrina: “Tem-se
pretendido que as vias de comunicação e os espaços somente se tornem públicos
por atos dos interessados, entregando-os à Prefeitura Municipal. De modo
nenhum. A aprovação do loteamento faz públicas as vias de comunicação
e públicos os espaços livres” (Tratado de Direito Predial,
3.108, §31, n.4, ed.48; Tratado de Direito Privado, 1.389, §1,
452, ed.1955). O
mesmo Hely Lopes Meirelles, em publicação no jornal “Folha de São
Paulo” – “Arruamento, Alinhamento e Nivelamento” – escreve: “Aprovado
o loteamento, para a urbanização do terreno particular (loteamentos), as
áreas destinadas às vias e logradouros passam automaticamente para o domínio
municipal, independentemente de título aquisitivo e transcrição, visto
que o efeito jurídico do arruamento é, exatamente, o de transformar o
domínio particular em domínio público, para uso comum do povo. A
Doutrina moderna considera que não é o título de aquisição civil, nem
a transcrição imobiliária, que conferem ao bem o caráter público. É
a destinação administrativa, possibilitando o uso comum de todos, que
afeta o bem de dominialidade pública.” O
Colendo Pretório Excelso, de seu turno, já decidiu: “Ruas
e praças consectárias de loteamento e venda de propriedade urbana, ou
suburbana, tornam-se bens públicos, de uso comum, inalienáveis da data
em que inscritos no Registro de Imóveis o memorial, planta e demais
documentos a que se refere o Decreto-Lei 58, de 1937, arts. 1o
e 3o” (Diário da Justiça da União, 19/7/63). 3. Em
face do exposto, defiro o pedido e determino que, oportunamente, seja
expedido o mandado para a feitura da averbação requerida, a ser instruído
de cópia da inicial, desta e de uma via de cada planta que instruiu o
pedido. Isento
de custas. P.
(em resumo e oportunamente). R. I. Comunique-se (após o trânsito em
julgado) à E. Corregedoria-Geral da Justiça (Código Judiciário do
Estado, art. 232). São
Paulo, 4 de abril de 1975. Gilberto
Valente da Silva Juiz
de Direito Provimento da 1a Vara RP/SP determina averbação e aberturas de ruas, praças e demais espaços livres mediante solicitação da prefeitura Provimento no 02/80 O
doutor Gilberto Valente da Silva, MM. Juiz de Direito da 1a
Vara de Registros Públicos, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei e, Considerando
o que foi decidido no processo no 664/74, requerido pela
Prefeitura Municipal de São Paulo; Considerando
que a sistemática por ele introduzida permitiu a este Juízo, em perfeita
consonância com a Prefeitura Municipal e os Srs. Oficiais dos Cartórios
de Registro de Imóveis, a regularização de centenas de loteamentos
irregulares; Considerando
que com tais providências vem sendo acautelado o patrimônio público,
resguardado que ficou contra a eventual alienação de vias públicas e
espaços livres constantes de planos de loteamentos aprovados; Considerando
que na gestão do atual Prefeito Municipal foi incrementada a regularização
desses loteamentos; Considerando
que é necessário e conveniente abreviar-se o tempo dessa regularização,
a despeito de ela se estar efetivando em curto período; Considerando
que os novos entendimentos mantidos com o Chefe do Executivo Municipal e
os Srs. Oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis possibilitam a
aceleração dessa regularização; Resolve: Artigo
1o – Os pedidos de averbação e aberturas de ruas,
praças, vielas, áreas de recreio e demais espaços livres constantes das
plantas submetidas à aprovação da Prefeitura Municipal e por esta
aceitas serão, na forma dos artigos 167, II, 4 e 246 e § único da Lei
de Registros Públicos apresentados diretamente pela Municipalidade aos
Cartórios de Registro de Imóveis, acompanhados de cópia da planta
aprovada. Artigo
2o – Os Cartórios farão as averbações requeridas
após a necessária verificação, que incluirá a titularidade do domínio,
a disponibilidade de área e outros elementos necessários à regularidade
do ato a ser praticado. Artigo
3o – Uma vez preenchidos os requisitos legais os
pedidos serão atendidos no menor espaço de tempo possível, dado o caráter
social que cerca a medida. Artigo
4o – Nos casos em que os Srs. Oficiais entenderem
impossível a averbação ou que devam ser completados os elementos
fornecidos pela Prefeitura Municipal, com esclarecimentos a respeito
encaminharão os documentos a este Juízo para exame e decisão. Artigo
5o – Não devem ser considerados irregulares os
pedidos que contenham requerimento de averbação de abertura de vias públicas
já feitos total ou parcialmente, tendo em vista que a nova solicitação
permitirá melhor definição das áreas ocupadas e possibilitará, com a
planta, sua efetiva localização no imóvel transcrito. Cumpra-se,
na forma e sob as penas da lei. Dado
e passado nesta cidade de São Paulo, aos 23 de abril de 1980. Registre-se.
Comunique-se. Remetam-se cópias à Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça
e ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal. Gilberto
Valente da Silva Juiz
de Direito Regularização
de loteamento. 1a Vara RP/SP estabelece procedimento prático
para compromissários compradores e cartórios de registro de imóveis Provimento no 09/80 O
doutor Narciso Orlandi Neto, Juiz de Direito em exercício na 1a
Vara de Registros Públicos, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei, Considerando
a impossibilidade material de ser feito tal depósito diretamente nos cartórios
de registro de imóveis; Considerando
que a Prefeitura Municipal de São Paulo e a Caixa Econômica do Estado de
São Paulo, em convênio, se propõem a fornecer meios materiais e
humanos, assumindo essa prestação de serviço público; Considerando
que o pagamento das prestações em agências bancárias, através de carnê,
facilitará o cumprimento do §1o do art. no
38 da Lei 6.766/79, Determina: Art.
1o – O depósito a que se refere o § 1o
do art. no 38 da Lei 6.766/79 será feito na Caixa Econômica
do Estado de São Paulo, em uma das 29 agências relacionadas no anexo no
1 deste Provimento, à escolha do interessado, através de carnê
individual, em seu nome expedido pela Secretaria da Habitação da
Prefeitura Municipal de São Paulo. Art.
2o – O depósito previsto no artigo anterior só será
possível quando o loteamento ou desmembramento não se achar regularmente
registrado, ou quando não for regularmente executado pelo loteador. § 1o
– Em qualquer das duas hipóteses, o depósito será condicionado à
apresentação de prova de que o loteador foi notificado por adquirente de
lote, pela Prefeitura ou pelo Ministério Público. Tal prova será
dispensada se o interessado demonstrar que foi notificado pela Prefeitura
para suspender o pagamento das prestações restantes. § 2o
– Em se tratando de loteamento ou desmembramento não registrado, o depósito
dependerá da apresentação do contrato de compromisso de venda e compra,
ou de cessão, e de prova de que o imóvel está transcrito ou registrado
em nome do promitente-vendedor, ou de que o promitente-cedente tem seu título
registrado. Art.
3o – Antes de efetuar o primeiro depósito, deverá o
interessado retirar, junto à Secretaria da Habitação da Prefeitura
Municipal de São Paulo, o “carnet” de recolhimento, provando, para
tanto, o preenchimento das condições mencionadas no art. 2o
e seus parágrafos. Parágrafo
único – De cada carnê de recolhimento constará obrigatoriamente: número
da conta; agência escolhida para os depósitos; nome do compromissário-comprador;
nome do cessionário, se houver; denominação do loteamento ou
desmembramento; cartório da circunscrição a que pertence o imóvel;
valor total do contrato, número de prestações devidas quando da emissão
do carnê e valor de cada prestação, tudo de acordo com o modelo
constante do anexo no 2 deste Provimento. Art.
4o – A conta aberta em nome do adquirente do lote
quando da apresentação, pela primeira vez, do carnê na agência
escolhida vencerá juros e correção monetária e só será movimentada
com autorização do Juiz de Direito da 1a Vara de
Registros Públicos. Art.
5o – O adquirente do lote, de posse do carnê, poderá
fazer os pagamentos independentemente do pagamento de juros ou quaisquer
acréscimos, mesmo que as prestações estejam atrasadas e ainda que não
as atualize. Art.
6o – Ocorrendo o reconhecimento judicial da
regularidade do loteamento antes do vencimento de todas as prestações,
uma vez notificado pelo loteador através do cartório de registro de imóveis,
o adquirente do lote passará a pagar as prestações diretamente àquele,
retendo consigo o carnê como prova do pagamento das prestações
depositadas. Parágrafo
único – O levantamento dos depósitos feitos dependerá do processo
previsto no § 3o do art. 38 da Lei 6.766/79. Art.
7o – O registro de propriedade previsto no art. 41 da
Lei 6.766/79 dependerá da apresentação, no cartório competente, do
contrato de compromisso, dos comprovantes dos pagamentos feitos
diretamente ao promitente-vendedor ou promitente-cedente, do carnê com a
autenticação mecânica de todas as demais prestações, e do comprovante
de recolhimento do imposto de transmissão, sem prejuízo do cumprimento
das outras exigências constantes da Lei de Registros Públicos. Parágrafo
único – O cartório de registro de imóveis só fará o registro
previsto no caput ante a apresentação de certidão expedida pela
Prefeitura de que conste que o loteamento foi por ela regularizado na
forma prevista no art. 40 da Lei 6.766/79. Art.
8o – Cada cartório de registro de imóveis terá um
servidor apto a prestar as informações necessárias aos adquirentes de
lotes, inclusive em relação à documentação necessária para obtenção
do carnê. Art.
9o – Tendo em vista que a Prefeitura dependerá sempre
do prévio levantamento da situação de cada loteamento, os cartórios de
registro de imóveis a ela fornecerão, independentemente de qualquer
pagamento, as certidões que lhe forem solicitadas para esse fim. Art.
10o – Este provimento entrará em vigor no dia 14 de
dezembro de 1980, revogados os artigos 24 e 25 do Provimento 6/80 deste Juízo. Cumpra-se,
na forma e sob as penas da lei. Dado
e passado nesta cidade de São Paulo, aos 1o de dezembro
de 1980. Narciso
Orlandi Neto Juiz
de Direito Regularização
de loteamento. Serla pede à 1a
Vara RP/SP que estabeleça procedimento para compromissários compradores
e cartórios de registro de imóveis São
Paulo, 15 de setembro de 1981. Ofício
no SERLA/GAB/0159/81 Excelentíssimo
Senhor Doutor Juiz de Direito da 1a Vara de Registros Públicos A
Supervisão Especial de Regularização de Loteamentos e Arruamentos, da
Prefeitura Municipal de São Paulo vem, respeitosamente expor, para
finalmente requerer a V. Exa. o seguinte: 1. É
do conhecimento desse d. Juízo a atividade desta supervisão, empenhada
na regularização dos loteamentos irregulares da Comarca da Capital.
Nessa atuação tem contado com a alta compreensão e cooperação desse
d. Juízo, sempre atento para o alto sentido social do trabalho
desenvolvido. 2. De
outra parte, tem a SERLA, de acordo com o art. 38 e seguintes, da Lei
6.766, de 19 de dezembro de 1979, tomado providências visando a que os
compromissários compradores de lotes deixem de efetuar o pagamento das
prestações decorrentes dos compromissos celebrados com os loteadores,
passando a depositar os valores em conta aberta na Caixa Econômica do
Estado de São Paulo, de acordo com o Provimento no
09/80 dessa E. Vara. 3. A
par de tais providências, esta Supervisão Especial vem regularizando os
loteamentos; mas os compromissários compradores têm-se queixado, com
alta intensidade, de que a cupidez de muitos loteadores está exigindo
deles, compradores, o pagamento de elevadas quantias pelas “minutas”
das escrituras de venda e compra que devem ser outorgadas em cumprimento
aos compromissários. Essas taxas, acrescidas ao pagamento do imposto de
transmissão e às custas e emolumentos devidos aos Cartórios de Notas,
em muitos casos tornam impossível, aos compradores, obter o título e em
seguida o registro, única forma da aquisição do domínio do lote. 4.
Nessas condições, considerando o disposto no art. 41, da referida Lei no
6.766/79, a SERLA submete à apreciação de V. Exa. pedido no sentido de
ser baixado provimento disciplinado a atuação dos Cartórios de Registro
de Imóveis da Comarca da Capital com vistas do cumprimento do citado
preceito. 5-
Pede venia para ponderar, ainda, que será de toda conveniência
regulamentar, também, os casos em que houver cessão do compromisso. 6-
Por outro lado, verifica-se a existência de compradores de lotes que dispõem
apenas do contrato de reserva de lote, conforme preceitua o art. 27, § 1o,
da mesma Lei, e assim se postula, também, a regulamentação, no aludido
Provimento das condições de transformação dessas reservas em
“compromissos” e, se possível, que as mesmas sejam desde logo aceitas
como instrumento hábil à transmissão da propriedade, uma vez comprovado
o pagamento integral das prestações. 7.
Esclarece, outrossim, que têm sido apurados inúmeros casos em que os
compromissários compradores dispõem, apenas, dos comprovantes dos
pagamentos, uma vez que os loteadores ou recolheram os compromissos sob a
alegação de que eles eram necessários à elaboração da escritura
definitiva de venda e compra, ou retiveram a carta proposta, invocando que
ela seria substituída pelo compromisso, fato que não ocorreu. 8. A
postulação que ora se faz visa não só a defesa dos direitos de tais
compradores como também a permitir que eles obtenham o domínio dos lotes
cuja compra compromissaram, sem que sejam submetidos aos gravames acima
mencionados. 9.
Observa, por derradeiro, que a cada regularização a SERLA confecciona
planta a promove a averbação das ruas e demais logradouros no Cartório
do Registro de Imóveis à vista do que consta dos respectivos processos
administrativos, ficando, destarte, definida a situação e localização,
dos lotes para o futuro e oportuno desmembramento, tudo de acordo com a
mesma planta e demais documentos que ficarão arquivados no Cartório. Certo
de que V. Exa. examinará a espécie com o elevado espírito público que
tem caracterizado sua atuação e disciplinará a matéria de forma a que
possa ser atingida a verdadeira Justiça e atendidos os fins moralizadores
e sociais da Lei no 6.766/79. Nestes
Termos, P.
Deferimento. São
Paulo, 15 de setembro de 1981. Regularização
de loteamentos. Decisão da 1a Vara RP/SP. Vistos. A
Prefeitura Municipal de São Paulo, através de sua Supervisão Especial
de Regularização de Loteamentos e Arruamentos, propõe a este Juízo
baixe provimento normatizando as hipóteses de registros oriundos de
dispositivo do artigo 41 da lei 6.766/79, ponderando, ainda, se
regulamente os casos de cessão de compromisso, pré-contratos, reservas
de lotes e aqueles em que os compromissários compradores apenas detêm,
por motivos vários, comprovantes de pagamentos das prestações. A
postulação se prende à defesa dos direitos dos compradores de lotes
que, por vezes, para obtenção das escrituras definitivas e mesmo dos
compromissos de compra e venda, ficam obrigados a pagamentos extraordinários
exorbitantes, sob alegação de custas com “minutas” e despesas cartorárias. II
Compromisso de compra e venda – sua execução A matéria
exige um estudo apurado das diversas questões propostas, não se podendo
extrair conclusões precipitadas devido às conseqüências práticas e
jurídicas do que se decidir. Por
primeiro, devemos nos ater àqueles casos de adquirentes de lotes
provenientes de loteamento ou desmembramento regularizados pelo poder público
– Prefeitura Municipal, Distrito Federal – e portadores de
compromissos de venda devidamente firmados, nos termos literais e
expressos do artigo 41 da lei 6.766/79. “Regularizando
o loteamento ou desmembramento pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito
Federal quando for o caso, o adquirente do lote, comprovado o depósito de
todas as prestações de preço avençado, poderá obter o registro de
propriedade do lote adquirido, valendo para tanto o compromisso de venda e
compra devidamente firmado.” A
previsão é de loteamento ou desmembramento não registrado ou executado
irregularmente, com regularização promovida pela Prefeitura Municipal. A lei
restringiu sua aplicação somente quando houver intervenção da
Municipalidade ou Distrito Federal, não se podendo estender a hipótese a
outras formas de regularização. É o que ficou decidido por este Juízo
através do provimento 06/80, artigo 25. Comprovada
a liquidação de todas as prestações, incluindo aquelas depositadas e
outras pagas diretamente ao loteador ou procurador, o adquirente poderá
obter o registro para a transmissão do domínio apenas com o título de
compromisso de compra e venda, dispensada qualquer intervenção judicial
para a adjudicação compulsória ou para declaração nos termos do
artigo 639 do Código de Processo civil. Essa
disposição é corolário do preceito do artigo 25, que confere ao
promitente-adquirente, liquidado o preço do contrato, o direito à
adjudicação compulsória, embora não registrado o compromisso, circunstância
não atribuível ao adquirente. É
inovação do legislador face à orientação do Código Civil que só
admite para transmissão da propriedade um título que formalmente a
transfere por consenso das partes ou por força de decisão judicial. Seus
efeitos práticos são indiscutíveis, desonerando os adquirentes dos
percalços e despesas de um feito judicial. Não
se pode olvidar que a simples promessa de venda não se constitui em
contrato translativo de propriedade. O que
o legislador inovou, aqui e acolá, quando da intervenção judicial através
da adjudicação compulsória, foi, justamente, possibilitar a execução
de um contrato ou pela forma de escritura definitiva ou intervenção
judicial, e agora, pelo mero registro da promessa, provado o adimplemento
da obrigação por parte do adquirente, nas circunstâncias delineadas no
artigo 41. Inexiste,
em verdade, qualquer heresia da lei, porquanto se configura apenas um ato
devido que o legislador poderá suprir, em execução, por formas
diversas. As
partes ao convencionarem o compromisso de venda e compra ou mesmo de cessão
perseguem a realização do contrato principal. Como preleciona Caio Mário
da Silva Pereira, toda solução que visa a sua obtenção espontânea ou
coativa deve ser prestigiada como medida moralizadora, já que sua obtenção
conduz a valorizar o contrato (Instituições, 9.ed. Forense, p.78,
v.3). Como
bem salientou Orlando Gomes, “ao ordenar a adjudicação compulsória
mais não faz a autoridade judiciária do que determinar a execução sob
forma específica de uma obrigação contratual que não foi
voluntariamente cumprida” (Contratos, 7.ed., Forense, p.299). Nas
circunstâncias, portanto, especiais de um loteamento regularizado pelo
poder público, onde o transmitente dos lotes oporá obstáculos ao
aperfeiçoamento dos negócios, nada mais justo do que suprir a
impossibilidade de auto-execução, por aquela forçada judicial ou essa
com a simples regularização do registro, de eficácia idêntica à execução
por escritura definitiva ou por forma de adjudicação compulsória. III
Pressupostos do artigo 41 – competência de exame Não
previu o legislador, de forma incisiva e clara, a forma e requisitos de
comprovação do adimplemento da obrigação por parte do adquirente. O
Provimento 06/80 desta Vara se restringiu apenas à obrigatoriedade de
apresentação de recolhimento de imposto de transmissão. O
artigo 41 impôs como pressuposto para a obtenção do registro, do caso
que especifica, a regularização do loteamento pela Municipalidade,
comprovação de pagamento integral de todo o preço avençado e apresentação
do contrato de compromisso devidamente firmado. No
texto legal não há qualquer previsão a quem se devem apresentar os
compromissos e provas de pagamento para que, examinados, possam pelo
registro transmitir a propriedade. A
intenção do legislador está patente, inclusive, pressupondo a
impossibilidade de outorga de escritura definitiva por parte do loteador. Induz-se
que a apresentação dos documentos deva ser levada perante o Oficial do
Cartório de Registro que, após um Juízo de valor daqueles pressupostos,
proceda ao registro. E
outra não pode ser a conclusão em face do próprio texto, e, em consonância
com o espírito que norteou o legislador ao editar a Lei. Verbum ex legibus, sic accipiendum est: tam ex legum sententia, quam ex
verbis. Desde o início do processo de registro de loteamento, a lei
6.766/79 impõe ao Oficial de Cartório de Registro diversas atribuições
e deveres, dentre os quais o exame de toda a documentação apresentada,
sujeitando-o até a punições administrativo-pecuniárias (art.18, §2, e
19, §4). O artigo 52 da mesma lei se impõe com maior rigor prevendo
crime punido com detenção e multa sem prejuízo de sanções
administrativas, caso ocorram registros em desacordo com os seus
dispositivos. A
responsabilidade e dever do Oficial de Registro se patenteiam a todo o
passo, ocorrendo intervenção judicial apenas nos casos que menciona a
lei. Da
forma como cabe ao Cartório o exame dos documentos do registro do
loteamento e desmembramento e respectivos contratos, a ele também,
tacitamente, incumbiu o legislador o exame dos pressupostos para incidência
da hipótese do artigo 41. |