|
|
||||||||
| 13/08/2003 - n. 774 |
|
Tema: Serviços
Notariais e registrais Notas sobre a atualidade desta sala temática ISS
sobre emolumentos notariais e registrais Este trabalho, longe de
ser um estudo profundo, tem apenas o animus de suscitar o debate e
estimular a reflexão, sobretudo daqueles que serão diretamente afetados
pela recém publicada Lei
Complementar nº 116, de 31 de julho de 2.003. Este novel diploma
legal exterioriza a indisfarçável e progressiva voracidade fiscal, ao
revogar e substituir toda a legislação de ISS, de competência dos Municípios,
ampliando exageradamente as hipóteses de incidência, pois a Lista de
Serviços saltou de 108 para 230 itens, a par de fixar, no seu art. 8º,
II, que será de 5% a alíquota máxima (que na prática será a mínima). Um item específico chama
a atenção na Lista de Serviços da LC nº 116/03 ao instituir e tornar
cogente o ISS sobre os emolumentos (art. 236, § 2º da CF) auferidos
pelos atos praticados por ofícios notariais e registrais: 21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 – Serviços
de registros públicos, cartorários e notariais. Preliminarmente, à evidência,
o legislador infraconstitucional demonstra que fez tabula rasa da
Carta Política do país ao utilizar a ultrapassada e defasada
terminologia serviços cartorários, pois o caput do art. 236 da
Lei das Leis refere-se tão apenas a serviços
notariais e registrais, autorizando o intérprete a inferir que a
“exumada” expressão “cartorários” pretendeu, sub-repticiamente,
restabelecer o significado pejorativo que esta palavra passou a ter no
linguajar comum e diário. Demais disso, parece que o legislador ignora o
fato de que os “cartórios” não mais se transmitem hereditariamente,
e que, muitos dos serviços são executados sem qualquer despesa para os
seus usuários. É imperioso destacar que
o Supremo Tribunal Federal já construiu remansosa, iterativa e pacífica
jurisprudência no sentido de que os emolumentos (art. 236, § 2º da CF e Lei
Federal nº 10.169, de
29.12.2000) têm a natureza tributária de taxa. Com efeito, na ADI
1378 MC/ES, cujo Relator foi o Min. Celso de Mello (DJ de 30.05.97, p.
23175) está expresso de forma clara e induvidosa que: “A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas
judiciais e os emolumentos concernentes
aos serviços notariais e
registrais possuem natureza tributária, qualificando-se
como taxas remuneratórias
de serviços públicos,
sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne a sua instituição
e majoração, quer no que se refere a sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional
pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente
aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias
especiais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade,
(c) da isonomia e (d) da anterioridade”. (grifou-se). Se, por absurdo, fossem
consideradas insuficientes tão relevante e fundamentadas razões jurídicas
promanadas do acatado e eminente Ministro, basta conferir no RE
116208 (in RTJ 132/867), na ADI
948 (in RTJ 172/778) e na ADI
2040 (in RTJ 173/75) que são alguns
dos decisórios, todos com semelhante interpretação, reforçando
a posição uníssona e coerente da Corte Suprema. E, para dissipar, de
vez, quaisquer dúvidas sobre a natureza tributária dos emolumentos,
atente-se para o art. 5º da Lei
nº 10.169/00 ao dispor que “o valor dos emolumentos
poderá sofrer reajuste, publicando-se as respectivas tabelas, até o último
dia do ano, observado o princípio
da anterioridade”. Nesse contexto, se os
emolumentos, sem tergiversações de seu sentido e alcance, têm a
natureza jurídica de taxa, dessume-se que esta tipologia tributária não
pode transfundir-se como base de cálculo para a exigibilidade do ISS,
outra espécie do gênero tributo. Vale dizer, está-se diante de um
tributo (ISS - imposto) incidindo sobre outro tributo (Emolumentos -
taxa), o que, nos planos fático e jurídico, vulnera e macula ditames e
princípios constitucionais e tributários. Na esteira deste raciocínio,
não se pode deslembrar que “a atividade notarial e registral, ainda que
executada no âmbito de serventias extrajudiciais não oficializadas,
constitui, em decorrência de sua própria natureza, função revestida de
estatalidade, sujeitando-se, por isso mesmo, a um regime jurídico de
direito público” (ADI
1378 já referida). Vale dizer, as atividades notariais e registrais
destinadas “a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a
eficácia dos atos jurídicos” (Lei
nº 8.935/94, art. 1º), efetivadas “em caráter privado por delegação
do Poder Público” (CF, art. 236), no dizer do insigne Min. Celso de
Mello no acórdão já aludido, “não descaracteriza a natureza
essencialmente estatal dessas
atividades de índole administrativa”, donde se deduz que se trata de “serviços públicos”, até porque
“dotados de fé pública”, na dicção do art. 3º da Lei nº
8.935/94. E se as atividades
notariais e registras quadram-se como serviços públicos do Estado, o óbice
ou vedação de tributação exsurge, de modo transparente, no art. 150,
VI, “a” da Carta Magna, verbis: “Art. 150 – Sem prejuízo
de outras garantias asseguradas
ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios: VI – instituir impostos sobre: Patrimônio, renda ou serviços,
uns dos outros.” Aduza-se, por oportuno,
que, na própria legislação tributária os emolumentos (taxas) incidem
sobre o chamado serviço público específico previsto no art. 79,
inciso II do Código Tributário Nacional quando assim define:
"Consideram-se específicos os serviços públicos quando passam a
ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de
necessidade públicas". Isto significa dizer, que, na concepção do
próprio CTN, tão apenas a espécie TAXA pode ser exigida como
contrapartida da prestação de serviços públicos, sendo, desse modo,
incogitável a instituição de qualquer IMPOSTO sobre serviços públicos,
como decorrência da proibição expressa e direta esculpida no art. 150,
VI, da Lei das Leis. No plano doutrinário
WALTER CENEVIVA afirma, categoricamente, que "notários e
registradores são profissionais do direito, mas praticantes de serviço do interesse público"
e ainda mais que "o serviço notarial e de registros atribui garantia
às pessoas naturais ou jurídicas... a garantia referida é, ainda, própria
do serviço público. Gera
responsabilidades para o Estado e para os titulares dos respectivos serviços..."
(In "Lei dos Notários e dos Registradores Comentada", ed.
Saraiva, 1996, 1ª ed., pág. 24). Na esfera
jurisprudencial, O STF já definiu, no voto condutor do Min. Djaci Falcão
que “entre nós, não se pode negar o caráter de serviço
público dos ofícios de justiça e de notas” aduzindo, a seguir
“quer no foro judicial, seja no chamado foro extrajudicial, desempenham
uma função eminentemente pública”(Rp
891, RTJ 68/295). À luz dos postulados
constitucionais tributários, assim como da legislação, doutrina e
jurisprudência aplicáveis à hipótese aqui analisada, verifica-se, com
clareza solar, que a exigibilidade de ISS, de competência dos Municípios,
sobre atividades notariais e registrais delegadas pelo Poder Público, e,
caracterizadas como típicos serviços públicos, tornam-na de absoluta e
manifesta injuridicidade e inconstitucionalidade, porque fruto da volúpia
fiscal, causa maior e determinante de sua equivocada inclusão na Lista de
Serviços anexa à LC nº 116/03. Cumpre anotar, de outra
parte, que a referida Lei Complementar nº 116/03, no § 3º do art. 1º
prescreve literalmente que: “Art. 1º -
.................... § 3º - O imposto de que
trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização,
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio
pelo usuário final do serviço.” (grifou-se) Nesse diapasão,
extrai-se do texto transcrito que a cobrança do ISS pode ocorrer nas hipóteses
de autorização, permissão ou concessão, o que não é o caso dos serviços
notariais de registrais que são exercidos por “delegação
do Poder Público”. É cediço que o
legislador, especialmente o constituinte, não faz uso de sinonímia. Por
isso, não há como se confundir “delegação” (art. 236, CF) com
“concessões, permissões e autorizações”, igualmente constantes do
Texto Constitucional (art. 21, XI e 223, caput), tornando patente que se
trata de hipóteses absolutamente distintas e inconfundíveis. Ou seja, a
Constituição Federal prevê expressamente os quatro institutos e não
um, e, por imperativo lógico-interpretativo, conclui-se que há diferenças
entre eles, sob pena de olvidar-se a lição de Carlos Maximiliano de que
“não se presumem, na lei, palavras inúteis”. Outrossim, não se pode
condenar à inutilidade categorias jurídicas com identidade conceitual já
consagradas e sedimentadas na legislação, doutrina e jurisprudência pátria,
e, por isso mesmo, acolhidas e esculpidas na Lei Maior, sendo defesa ou
vedada qualquer alteração conceitual por normas de inferior hierarquia
ou interpretação imprópria e distorcida. Recorde-se que concessão
é o instituto mediante o qual o Estado atribui a terceiro o exercício de
um serviço público (nunca sua titularidade, que é intransferível), que
será prestado em nome próprio, por conta e risco do concessionário, nas
condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas
sob a garantia contratual de um equilíbrio econômico e financeiro,
cobrado geralmente por meio de tarifas e com prazo determinado de duração.
A concessão de obra pública é o mais comum exemplo desta tipologia. Já o instituto da permissão
pode ser definido como a atribuição de um serviço público, a título
precário, mediante licitação e através do chamado contrato de adesão,
feita pelo Poder Público à pessoa física ou jurídica que demonstre
capacidade para seu desempenho, por sua conta e seu risco. Um exemplo
sempre repontado é o de facultar a instalação de bancas de jornal ou de
tabacarias em logradouro público. A autorização é o ato unilateral pelo qual a Administração,
discricionariamente, faculta o exercício de atividade material, tendo,
como regra, caráter precário, de que são exemplos o porte de arma ou a
autorização para exploração de jazida mineral. A delegação, para os fins a que se propõe este trabalho,
é o ato que envolve, do ângulo do poder delegante, forma de
representação do poder estatal ao credenciar seu delegado, e, sob o
prisma do delegado (notários e registradores), é vinculada ao cargo público
atribuído ao seu exercente, em caráter permanente, criado por lei, com
denominação própria, dependente de aprovação em concurso público e
submetido à fiscalização pelo Poder Judiciário. Nesse passo, traz-se
à colação exemplos deduzidos, com maestria, por Hely Lopes Meirelles
para quem os serventuários
de ofícios não estatizados, os leiloeiros, os tradutores e intérpretes
públicos, as demais pessoas que recebem delegação para a prática de
alguma atividade estatal ou serviço de interesse coletivo.
É importante registrar
que o festejado mestre Celso Antônio Bandeira de Mello, no seu “Curso
de Direito Administrativo”, Ed. Malheiros, S. Paulo, 9ª ed, p. 450,
ressalta que delegação “como bem se vê na linguagem constitucional,
quadra melhor para designar a investidura no desempenho de atividade jurídica
– e não atividade material (caso da concessão). De fato, o art. 236 da
Lei Maior serve-se da voz delegação para atividades eminentemente
jurídicas, as notariais e de registro, ao passo que no art. 21, XI e XII,
refere-se a concessões para serviços materiais como os telefônicos,
telegráficos, de radiodifusão...”. Por isso, pode-se asseverar que a
delegação envolve atividades não econômicas, enquanto a concessão, a
permissão e a autorização albergam atividades econômicas. Seria verdadeiramente
absurda, porque expressiva de delirante autoritarismo e desprezo pela
Constituição, a exigibilidade de ISS sobre os serviços notariais e
registrais, pois, como adverte Ferrara (in “Interpretação e
Aplicação das Leis”, 1937, S. Paulo, Saraiva & Cia. Editores, p.
28), “o intérprete deve apurar o conteúdo da vontade que alcançou a
expressão em forma constitucional e não já as volições alhures
manifestadas ou que não chegaram a sair do campo intencional. Pois que a
lei não é o que o legislador quis exprimir, mas tão-somente aquilo que
ele exprimiu em forma de lei”. E não é outra a lição de Rui Barbosa,
que se ajusta como uma luva à hipótese sub examine, ao averbar
que “em presença de um texto claro, preciso, inequívoco, não há que
estar argumentando como se nos achássemos ante um enunciado incompleto ou
indistinto, do qual houvéssemos de extrair por ilações ou deduções a
ilação mais plausível. (Parecer in Revista do Supremo Tribunal,
vol. 9, p. 305). (...) Aqui não há controvérsias de interpretação.
Interpretação cessat in claris. A Constituição modelou a
expressão da sua vontade em termos inequívocos”. Impende deixar claro,
ainda, que os emolumentos não se confundem com “tarifa, preço ou pedágio”
(§ 3º do art. 1º da LC nº 116/03), até porque sua fixação ou
quantificação resulta de lei, de cada unidade federativa, no exercício
de competência concorrente, para atendimento das peculiaridades locais;
ou seja, não é tarifa, nem preço, nem pedágio, dado que, nestas hipóteses,
é o valor cobrado pela prestação de serviços públicos por empresas públicas,
sociedades de economia mista, empresas concessionárias e permissionárias
de serviços públicos. Os ofícios notariais e registrais não são
empresa pública ou privada e nem sociedade de economia mista, mas
titularizados por pessoas físicas responsáveis por aqueles serviços,
inviabilizando, também por esta ótica, sua inclusão na lista definidora
do ISS anexa à LC nº 116/03. Diante das observações
feitas, deflui-se e conclui-se, sem o mais mínimo malabarismo exegético
contorcionista, sobretudo quando a mens legis não dá azo a
interpretação diversa, que delegação e emolumentos são expressões
alheias e inexistentes no § 3º do art. 1º da LC nº 116/03; conseqüentemente,
refogem à órbita de incidência do ISS, sendo, assim, insustentável a
mantença do item 21.01 da nova Lista de Serviços anexa àquele diploma
legal, por afrontar postulados e normas constitucionais, malferir a
legislação infra-legal aplicável, ofender a doutrina e atropelar a
jurisprudência sobre a matéria aqui examinada. Enfim, como preleciona
Konrad Hesse, “todos os interesses momentâneos – ainda quando
realizados – não logram compensar o incalculável ganho resultante do
comprovado respeito à Constituição”, especialmente quando, o apontado
item 21.01, da tão realçada Lista de Serviços da LC nº 116/03,
classifica-se como hipótese tributária abusiva, visivelmente írrita,
insubsistente, nula e desvestida de qualquer validade e consistência jurídicas,
e, portanto, insusceptível de produzir quaisquer efeitos jurídicos. |
| ||||||||||
|
|