|
|
||||||||
| 06/08/2003 - n. 768 |
|
Tema: Serviços
Notariais e registrais A recente Lei-Complementar Federal 116, de 31/7/2003, dispondo sobre ISS, alterou radicalmente o cenário até aqui descortinado pelos notários e registradores. Os trabalhos que foram ao longo dos anos apresentados – e que figuram nesta sala temática – devem perdem o eixo fundamental sobre o qual repousavam. Agora notários e registradores poderão ser enquadrados pela legislação municipal e obrigados a pagar o tributo. Contudo,
a discussão ainda não terminou e muitas estratégias devem ser
intentadas para não tornar mais oneroso, para o cidadão, os custos dos
serviços notariais e registrais. Por essa razão não removeremos a sala
temática, divulgando, aqui mesmo, tudo quanto se refira ao tema,
procurando sinalizar aos colegas a melhor maneira de enfrentar mais um
ataque à economia, com criação de novos tributos e contribuições. Lei Complementar Federal nº 116, de 31-07-2003: Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza(ISS), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art.
1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de
competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador
a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não
se constituam como atividade preponderante do prestador. §
1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente
do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do
País. §
2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa,
os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. §
3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide
ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços
públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário
final do serviço. §
4o A incidência do imposto não depende da denominação
dada ao serviço prestado. Art.
2o O imposto não incide sobre: I
– as exportações de serviços para o exterior do País; II
– a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho
fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
gerentes-delegados; III
– o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o
valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios
relativos a operações de crédito realizadas por instituições
financeiras. Parágrafo
único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior. Art.
3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido
no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no
local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos
incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: I
– do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do §
1o do art. 1o desta Lei Complementar;
II
– da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas,
no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; III
– da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02
e 7.19 da lista anexa; IV
– da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da
lista anexa; V
– das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI
– da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos
e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem
7.09 da lista anexa; VII
– da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista
anexa; VIII
– da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX
– do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.12 da lista anexa; X
– (VETADO) XI
– (VETADO) XII
– do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; XIII
– da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista
anexa; XIV
– da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18
da lista anexa; XV
– onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XVI
– dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista
anexa; XVII
– do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII
– da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres,
no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13,
da lista anexa; XIX
– do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; XX
– do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XXI
– da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XXII
– do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
§
1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04
da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em
cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não. §
2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01
da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em
cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§
3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no
local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. Art.
4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo
permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou
profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas. Art.
5o Contribuinte é o prestador do serviço. Art.
6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei,
poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário
a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação,
excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter
supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação,
inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. §
1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão
obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos
legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§
2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o
deste artigo, são responsáveis: I
– o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II
– a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária
dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10,
7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
Art.
7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§
1o Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da
lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a
base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da
ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de
qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§
2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza: I
- o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos
nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
II
- (VETADO) §
3o (VETADO) Art.
8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza são as seguintes: I
– (VETADO) II
– demais serviços, 5% (cinco por cento). Art.
9o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação. Art.
10. Ficam revogados os arts. 8o, 10, 11 e 12 do
Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 1968; os
incisos III, IV, V e VII do art. 3o do Decreto-Lei no
834, de 8 de setembro de 1969; a Lei Complementar no 22,
de 9 de dezembro de 1974; a Lei no 7.192, de 5 de junho
de 1984; a Lei Complementar no 56, de 15 de dezembro de
1987; e a Lei Complementar no 100, de 22 de dezembro de
1999. Brasília,
31 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o
da República. LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.2003 Lista
de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de
31 de julho de 2003. 1
– Serviços de informática e congêneres. 1.01
– Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02
– Programação. 1.03
– Processamento de dados e congêneres. 1.04
– Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05
– Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06
– Assessoria e consultoria em informática. 1.07
– Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração
e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08
– Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas. 2
– Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01
– Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3
– Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres. 3.01
– (VETADO) 3.02
– Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03
– Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios,
casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para
realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.04
– Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos
e condutos de qualquer natureza. 3.05
– Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário. 4
– Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01
– Medicina e biomedicina. 4.02
– Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres. 4.03
– Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas
de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04
– Instrumentação cirúrgica. 4.05
– Acupuntura. 4.06
– Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07
– Serviços farmacêuticos. 4.08
– Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09
– Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico
e mental. 4.10
– Nutrição. 4.11
– Obstetrícia. 4.12
– Odontologia. 4.13
– Ortóptica. 4.14
– Próteses sob encomenda. 4.15
– Psicanálise. 4.16
– Psicologia. 4.17
– Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18
– Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19
– Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20
– Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos
de qualquer espécie. 4.21
– Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22
– Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação
de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23
– Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo
operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5
– Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01
– Medicina veterinária e zootecnia. 5.02
– Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres,
na área veterinária. 5.03
– Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04
– Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05
– Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06
– Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos
de qualquer espécie. 5.07
– Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08
– Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09
– Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6
– Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01
– Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02
– Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03
– Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04
– Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas. 6.05
– Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7
– Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres. 7.01
– Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres. 7.02
– Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras
de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03
– Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia. 7.04
– Demolição. 7.05
– Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que
fica sujeito ao ICMS). 7.06
– Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres,
com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07
– Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08
– Calafetação. 7.09
– Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer. 7.10
– Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11
– Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12
– Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos. 7.13
– Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14
– (VETADO) 7.15
– (VETADO) 7.16
– Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17
– Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.18
– Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres. 7.19
– Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo. 7.20
– Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,
geológicos, geofísicos e congêneres. 7.21
– Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com
a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros
recursos minerais. 7.22
– Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8
– Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer
grau ou natureza. 8.01
– Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02
– Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9
– Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01
– Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service,
suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação
e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto
Sobre Serviços). 9.02
– Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução
de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03
– Guias de turismo. 10
– Serviços de intermediação e congêneres. 10.01
– Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência
privada. 10.02
– Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,
valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03
– Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária. 10.04
– Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising)
e de faturização (factoring). 10.05
– Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis,
não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados
no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06
– Agenciamento marítimo. 10.07
– Agenciamento de notícias. 10.08
– Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios. 10.09
– Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10
– Distribuição de bens de terceiros. 11
– Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01
– Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações. 11.02
– Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03
– Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04
– Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie. 12
– Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01
– Espetáculos teatrais. 12.02
– Exibições cinematográficas. 12.03
– Espetáculos circenses. 12.04
– Programas de auditório. 12.05
– Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06
– Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07
– Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres. 12.08
– Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09
– Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10
– Corridas e competições de animais. 12.11
– Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou
sem a participação do espectador. 12.12
– Execução de música. 12.13
– Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14
– Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo. 12.15
– Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres. 12.16
– Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres. 12.17
– Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza. 13
– Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia. 13.01
– (VETADO) 13.02
– Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres. 13.03
– Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres. 13.04
– Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.05
– Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia, fotolitografia. 14
– Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01
– Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer
objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02
– Assistência técnica. 14.03
– Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS). 14.04
– Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05
– Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos
quaisquer. 14.06
– Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente
com material por ele fornecido. 14.07
– Colocação de molduras e congêneres. 14.08
– Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09
– Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento. 14.10
– Tinturaria e lavanderia. 14.11
– Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12
– Funilaria e lanternagem. 14.13
– Carpintaria e serralheria. 15
– Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar
pela União ou por quem de direito. 15.01
– Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito
ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados
e congêneres. 15.02
– Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03
– Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos,
de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04
– Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05
– Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques
sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06
– Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens
e valores; comunicação com outra agência ou com a administração
central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos;
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07
– Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e
telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas;
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer
meio ou processo. 15.08
– Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação
de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação
de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura
de crédito, para quaisquer fins. 15.09
– Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing). 15.10
– Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de
tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de
cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de
compensação, impressos e documentos em geral. 15.11
– Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços
a eles relacionados. 15.12
– Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13
– Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio;
emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito
no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a
carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas;
envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14
– Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres. 15.15
– Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados
a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas
quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos
e de atendimento. 15.16
– Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa
de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio
ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados,
fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17
– Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição
de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18
– Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria
de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão,
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e
reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito
imobiliário. 16
– Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01
– Serviços de transporte de natureza municipal. 17
– Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres. 17.01
– Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive
cadastro e similares. 17.02
– Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão,
tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03
– Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa. 17.04
– Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05
– Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive
de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço. 17.06
– Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos
e demais materiais publicitários. 17.07
– (VETADO) 17.08
– Franquia (franchising). 17.09
– Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.10
– Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres. 17.11
– Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.12
– Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13
– Leilão e congêneres. 17.14
– Advocacia. 17.15
– Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.16
– Auditoria. 17.17
– Análise de Organização e Métodos. 17.18
– Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.19
– Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.20
– Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.21
– Estatística. 17.22
– Cobrança em geral. 17.23
– Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a
receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização
(factoring). 17.24
– Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18
– Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01
- Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19
– Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01
- Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20
– Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01
– Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo,
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02
– Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação
de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação
de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03
– Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações,
logística e congêneres. 21
– Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01
- Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22
– Serviços de exploração de rodovia. 22.01
– Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou
em normas oficiais. 23
– Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial
e congêneres. 23.01
– Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial
e congêneres. 24
– Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01
- Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres. 25
- Serviços funerários. 25.01
– Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel
de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas
e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de
véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres. 25.02
– Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03
– Planos ou convênio funerários. 25.04
– Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26
– Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres. 26.01
– Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres. 27
– Serviços de assistência social. 27.01
– Serviços de assistência social. 28
– Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01
– Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29
– Serviços de biblioteconomia. 29.01
– Serviços de biblioteconomia. 30
– Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01
– Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31
– Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres. 31.01
- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres. 32
– Serviços de desenhos técnicos. 32.01
- Serviços de desenhos técnicos. 33
– Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01
- Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34
– Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01
- Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35
– Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas. 35.01
- Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas. 36
– Serviços de meteorologia. 36.01
– Serviços de meteorologia. 37
– Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01
- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38
– Serviços de museologia. 38.01
– Serviços de museologia. 39
– Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01
- Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido
pelo tomador do serviço). 40
– Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01
- Obras de arte sob encomenda. |
| ||||||||||
|
|