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| 30/07/2003 - n. 758 |
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O
Mito da Zona Rural De
fato, a Constituição Federal de 1988 definiu de maneira explícita a
autonomia municipal em termos políticos, legais e financeiros;
posteriormente, as Leis Orgânicas Municipais consolidaram tal quadro.
O fato é que, em que pesem as restrições do quadro nacional mais
amplo e a herança pesada dos regimes anteriores, os Municípios
brasileiros nunca foram tão ricos e politicamente fortalecidos. Contudo,
uma última barreira parece persistir: a noção - equivocada - de que
o Município não tem competência para agir dentro das suas próprias
zonas rurais. Em outras palavras, existe por todo lado um entendimento
de que os Municípios não teriam jurisdição sobre a parte do território
municipal reservada para atividades rurais, as quais seriam campo
exclusivo da ação da União Federal, notadamente no que toca a
disciplina do uso do solo. Tal
noção errônea tem gerado todo tipo de aberrações - da falta de
concessão de alvarás de construção e de licenciamento de
atividades na área rural a proliferação de assentamentos ilegais
tais como muitos dos chamados "loteamentos fechados", "granjeamentos"
e "condomínios horizontais", reconhecidamente para fins
urbanos, além da freqüente localização de equipamentos
institucionais do Estado e da União sem qualquer consulta aos Municípios.
Tentando
evitar tais problemas e de forma a exercer maior controle sobre seus
territórios, muitos Municípios têm optado por abolir totalmente as
zonas rurais, abrindo a ocupação urbana - e a especulação imobiliária
- mesmo àquelas áreas onde há genuína atividade agropecuária e/ou
vocação rural. Além de afetar diretamente a produção rural, tais
medidas têm também implicado, dentre outras coisas, em um maior
comprometimento das áreas de preservação de mananciais e da
cobertura vegetal existentes nas zonas rurais. A
grande ironia, contudo, e que cabe ao próprio Município delimitar
tais zonas rurais (juntamente com as áreas urbanas e de expansão
urbana) por lei municipal. Ora, um princípio básico do regime jurídico
é o de que quem pode mais, pode menos: como, então, justificar a
falta de competência municipal para agir sobre aquelas zonas criadas
por lei municipal? Na
verdade, são duas as principais restrições do quadro legal vigente
na ação dos Municípios nas zonas rurais: a determinação do
tamanho mínimo do lote rural e a cobrança do imposto territorial
rural (de cuja arrecadação o Município participa). No mais, toda e
qualquer atividade que implique uso e ocupação do solo rural deve
ser submetida a aprovação dos Municípios, com o que se faz necessária,
além da formulação de uma política rural municipal, também a
aprovação de diretrizes e critérios de uso e ocupação do solo. O
"mito da zona rural" tem origem na história de centralismo
e autoritarismo do país e precisa ser corrigido com urgência. Ao invés
de entregar seus territórios a ação ineficaz e incompetente do
distante INCRA, transformando as zonas rurais em verdadeiras
terras-de-ninguém; ao invés de ignorar a necessidade de enfrentar as
questões rural e ambiental, facilitando a especulação imobiliária;
ao invés de abolir as zonas rurais, os Municípios deveriam talvez
acabar com as "Secretarias Municipais de Desenvolvimento
Urbano", tal como elas existem, de forma a que elas se
transformem em agências modernas de planejamento e promoção do
desenvolvimento municipal integrado e sustentável. * Edesio Fernandes é Advogado, Planejador Urbano, Pesquisador há 10 anos radicado na Inglaterra, onde conta com mestrado e doutorado pela Universidade de Warwick. Atualmente é Research Fellow da Universidade de Londres, onde trabalha com planejamento, políticas, legislação urbana e ambiental em países em desenvolvimento, inclusive Brasil. Trabalhou no PLAMBEL – Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte, na Assembléia Constituinte. Outros artigos: "Law and Urban Change in Brazil" (Avebury, 1995), "Illegal Cities" (Zed Books, 1998), "Direito Urbanístico" (Del Rey, 1998) e "Enviromental Strategies for Sustainable Development in Urban Areas" (Ashgate, 1998) |
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