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| 01/07/2003 - n. 724 |
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Sala temática - Regularização Fundiária - Encontro de SP Cerca
de 400 profissionais se encontram no O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil e o Ministério Público do Estado de São Paulo obtiveram enorme sucesso em mais uma realização da proveitosa parceria entre as duas entidades. Nos dias 26 e 27 de junho/2003, o Seminário de Regularização Fundiária lotou o auditório de 400 lugares do hotel Maksoud Plaza São Paulo.
Promotores
de justiça, procuradores jurídicos, juízes, governos municipais,
urbanistas e advogados interessaram-se em debater o tema crucial da
regularização fundiária com os registradores imobiliários. A função
registral, a questão urbanística e ambiental e a atuação do Judiciário
foram os aspectos privilegiados nos dois dias de duração do encontro. Abertura
solene Participaram da mesa de abertura dos trabalhos, os doutores Daniel Roberto Fink, Procurador de Justiça do Estado de São Paulo e Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Urbanismo e Meio Ambiente do Ministério Público do Estado de São Paulo; José Carlos de Freitas, Promotor de Justiça e assessor do Centro de Apoio Operacional de Urbanismo e Meio Ambiente do Ministério Público do Estado de São Paulo; Lincoln Bueno Alves, registrador imobiliário e vice-presidente do Irib e Sérgio Jacomino, presidente do Irib.
Veja, a seguir, os pronunciamentos feitos
na abertura solene pelos representantes do Irib e do Ministério Público
de São Paulo. As palestras proferidas nos painéis técnicos serão
divulgadas oportunamente. Pronunciamento
do presidente do Irib “A
Lei de Registros Públicos precisa urgentemente ser reformada. Divisam-se
enormes lacunas. A lei que nos deu impulso para a superação de velhos
paradigmas do registro fundiário está a merecer nossos melhores
cuidados. A lei envelheceu.” - Sérgio Jacomino Excelentíssimo
Senhor Daniel Roberto Fink, Procurador de Justiça e coordenador do Centro
de Apoio Operacional de Urbanismo e Meio Ambiente - CAO-UMA, neste ato
representando o Doutor Luiz Antônio Guimarães Marrey, Procurador-Geral
de Justiça de São Paulo; Dr. José Carlos de Freitas, Promotor de Justiça
de São Paulo, co-organizador deste evento, parceiro de estudos e debates;
Dr. Lincoln Bueno Alves, Vice-presidente do Instituto em São Paulo,
ex-presidente do Irib e entusiasta do convênio com o Ministério Público
de São Paulo, que rendeu vários eventos e este presente. Autoridades,
colegas registradores, notários, amigos. Gostaria,
em nome dos registradores brasileiros, de apresentar-lhes as boas-vindas. Este
evento consagra uma nova etapa na larga tradição dos registradores pátrios.
De alguma forma, realizando eventos como esse, principalmente após o
advento da Constituição Federal de 1988, a nova figura estatutária do
registrador imobiliário vai se delineando pouco a pouco, com uma afirmação
positiva, politicamente decidida, de sua consagração como profissional
do direito. Tributários
de uma multissecular tradição na tutela pública de interesses privados,
esses profissionais têm, hoje, às mãos, a responsabilidade histórica
de consolidar e concretizar as fundas transformações que há muito vêm
despontando, irresistivelmente, em nosso cenário jurídico – seja pelo
joeiramento dos estudos pátrios, seja ainda pela influência marcante da
doutrina alienígena e também, admiravelmente, pela pujança e prestígio
da jurisprudência. E aqui vale o reconhecimento da importância histórica
da chamada Escola Paulista de Registros, pelo valor dos homens que
dignificaram o Judiciário Paulista e contribuíram com o reflorescimento
de uma especialidade que é o direito registral.
Alguns próceres dessa plêiade de juristas estão aqui presentes,
para nossa alegria.
Embora
há tempos pudéssemos reconhecer esse claro sinal de transformações, o
novo figurino institucional não foi, contudo, e ainda, inteiramente
compreendido e absorvido pela comunidade jurídica. E mais: não pôde
penetrar nas capas centenárias de uma práxis cartorária que ainda rende
tributos à influência das Ordenações. Não seria demasiadamente
dificultoso reconhecer, ainda hoje, os traços, por exemplo, do contubérnio
entre atividades tabelioas e de escrivania judicial, de registradores
imobiliários e funcionários públicos, exemplos que se colhem em muitos
cartórios brasileiros, refletindo, com uma nitidez impressionante, a
forma de organização dessas atividades que nos vem da idade média. O
trabalho que temos pela frente, portanto, é enorme. Num
diagnóstico ligeiro, para efeito de instaurar, desde já, os debates que
se vão desenvolver no curso dos trabalhos, pode-se dizer que os registros
imobiliários ainda padecem do fenômeno de atomização dos seus serviços.
Sofrem o efeito de entropia de fontes variegadas de regulação e normação,
profusão de regras estadualizadas, e em parte contraditórias; penam com
a prestação inadequada de serviços por agentes públicos não
especializados, sem estabilidade funcional, locados onde o registro é
estatalizado. Experimentam graves prejuízos com alheamento dos principais
atores (os próprios registradores e notários) nas discussões
institucionais, na definição dos seus interesses profissionais, na
modelagem da sua atividade, na contribuição que podem e devem dar para a
realização de concursos etc. Em virtude de ainda não se ter atingido a
plena maturidade institucional - em decorrência da impermeabilidade das
tradições cartorárias e forenses, lato sensu - tudo isso tem
levado o registro imobiliário a sofrer injustas críticas e de se ter
instaurado um indisfarçável processo de derriçagem sem que se possa,
seriamente, divisar qualquer outro modelo que pudesse adequadamente
satisfazer – como os nossos registros satisfazem – a demanda da
sociedade por segurança jurídica preventiva. Se
esse processo era percebido e a doutrina já acenava para os fenômenos de
assimetria regulamentária (e bastaria, por todos, o testemunho insuspeito
do Prof. Afrânio de Carvalho), foi, contudo, com o advento da informática,
que se teve clarividência para enxergar as deficiências e anacronismo da
Lei 6.015/73. Excessiva como norma, exígua como regulamento, a Lei de
Registros Públicos necessita urgentemente ser reformada. Divisam-se
enormes lacunas. A lei que nos deu impulso para superação de velhos
paradigmas do registro fundiário está a merecer nossos melhores
cuidados. A lei envelheceu. De
outro lado, em face da enorme avalanche legislativa, que nos últimos anos
brindou-nos com microssistemas que afetam diretamente o registro imobiliário
– vale lembrar: a Lei de Incorporações e Condomínios, Lei de
Parcelamento do Solo Urbano, Estatuto da Terra e Estatuto da Cidade, Leis
do SFH e SFI e muito especialmente a recente Lei 10.267/2001 -, em face de
todos esses diplomas legais, estamos desarmados de um regulamento harmônico
que pudesse assentar, em sólidas bases sistemáticas, as regras de
funcionamento dos registros imobiliários, tornando-os perfeitamente aptos
e aparelhados para dar uma resposta consistente às demandas sociais. Como
projeção homóloga do modelo que vem de ser superado pelo novo figurino
constitucional, sobrevive uma profusão normativa estadual, que se
expressa por meio de decisões promanadas pelo juízo competente. Tais
decisões administrativas, singulares ou coletivas, que ostentam um caráter
normativo, visam a cumprir o preceito consagrado no art. 30, inciso XIV,
da Lei 8.935/94, que sujeitou os notários e registradores ao cumprimento
das normas técnicas baixadas pelo juízo competente. Ora, ainda que se possa reconhecer a extraordinária importância histórica da adscrição judiciária das atividades notariais e registrais - e que se possa louvar, sempre, a instauração de um marco fiscalizatório dos serviços, com essa atribuição cometida constitucionalmente ao Poder Judiciário (art. 236 da CF/88) – o que nos torna a primeira instituição jurídica pátria com efetivo controle externo – não deixa de ser impressivo, entretanto, que a regra esculpida na Lei 8.935/94, em seu artigo 30, inciso XIV, acha-se inflamada em face de novas e inesperadas demandas que têm um caráter mais amplo. Vamos tentar compreender, em linhas gerais, o porquê.
Migrando
lentamente da galáxia judiciária, as atividades notariais e registrais,
tradicionalmente reputadas como órgãos auxiliares da Justiça, com
limites rígidos, com atribuições claramente definidas na Organização
Judiciária de cada Estado da Federação, hoje se encontram sem um centro
de gravidade. Historicamente figurando ao lado dos secretários,
escreventes, amanuenses, contínuos, escrivães, meirinhos,
distribuidores, partidores, contadores, depositários públicos etc. –
hoje os notários e registradores estão se afastando do núcleo duro do
Judiciário, sem ter podido encontrar, ainda, uma referência que
sinalizasse autoridade e que lograsse, portanto, instaurar o estalão de
referência de procedimentos em escala federal. A
regra do citado artigo 30, XIV, da Lei 8.935/94 rendeu-se a um compreensível
tropismo, estimulado historicamente pela proximidade das atividades
notariais, registrais e judiciárias. Uma coisa é a fiscalização;
outra, muito diferente, é a disciplina regulamentar e normativa. Uma
coisa não deve necessariamente implicar a outra, ainda que possamos
relevar e considerar a conaturalidade das atividades registrais, notariais
e judiciais, especificamente no tocante à tutela pública de interesses
privados e atentos à larga tradição do direito brasileiro. De
qualquer maneira, as políticas públicas, que nessa seara demandam um
craveiro unívoco - como é o caso paradigmático da regularização fundiária
- para que possam ser desenvolvidas harmonicamente em todo o território
nacional, devem concretizar a regra da própria CF/88 (art. 22, I, XXV),
que dispõe que compete privativamente à União legislar sobre registros
públicos e direito civil (inc. I), salvo eventual lei complementar que
poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das
matérias relacionadas no referido artigo (cfr. parágrafo único do
referido art. 22). A
sugestão de se repensar o modelo regulatório da atividade registral no
país não deve merecer o anátema das idéias bastardas. Conviria lembrar
a experiência bem-sucedida aliás, da regulamentação, via Ministério
da Justiça, da microfilmagem em todo o país e, especialmente, da
disciplina, via portaria ministerial, de procedimentos para instalação
de equipamentos, definição de critérios técnicos e realização de
serviços micrográficos nos cartórios brasileiros. Tal antecedente,
pelos excelentes resultados, dá-nos uma referência importante que
deveria ser estudada detidamente. Aqui, precisamente, houve uma regra
uniforme e harmônica, com regulamentação plenária, vinculada
naturalmente a órgão da União Federal. Vale estudar a Lei 5433/68 e o
Decreto Federal 1.799/96 como indicação de caminhos bem-sucedidos que
podem ser experimentados quando o tema versar, por exemplo, sobre
documentos eletrônicos, firmas digitais, certificação, normas
procedimentais para regularização fundiária etc. etc. Exemplos
não faltariam. A regra das DOI´s (declarações sobre operações
imobiliárias) da Secretaria da Receita Federal, que inclusive disciplinou
o envio da informação por meio eletrônico; o programa SISOB, da Previdência
Social; as regras do Incra etc. etc. etc. Experimentamos
um momento propício para discutirmos a necessidade imperiosa de um
regulamento de registro imobiliário e de um regulamento específico da
Lei 8.935/94, dando maior coerência sistemática aos serviços, agilidade
aos processos de registro, estabelecimento de padrões procedimentais,
regulação de informatização etc. Evidentemente
que se inscreve nessa quadra das especulações jurídicas e
institucionais a regulamentação da própria Lei 6.766/79, especialmente
no tocante às regras de regularização fundiária, atento ao disposto no
art. 53-A desse diploma legal. (Às ações e intervenções de que trata
este artigo não será exigível documentação que não seja a mínima
necessária e indispensável aos registros no cartório competente,
inclusive sob a forma de certidões, vedadas as exigências e as sanções
pertinentes aos particulares, especialmente aquelas que visem garantir a
realização de obras e serviços, ou que visem prevenir questões de domínio
de glebas, que se presumirão asseguradas pelo Poder Público respectivo). Dar-me-ei
por satisfeito se as discussões puderem enfrentar, sem medos e titubeios,
os graves desafios que hoje batem às portas dos registradores
brasileiros. Uma
última palavra gostaria de expressar. Com muito pesar comunico a perda de
um grande colaborador do Irib, o nosso designer gráfico, Carlos
Augusto Sholl. O seu passamento no dia 23 passado deixou-nos uma grande
lacuna. Responsável pela programação visual deste evento (os painéis, banners,
folders, folhetos etc. que vêem) e pelo conjunto da revolução
formal das publicações do Instituto, sua obra é expressão genial de um
artista que nos proporcionou uma grande renovação estética nas publicações
do Instituto. O
Cacá, como carinhosamente era conhecido, deixou sua marca profunda no
Instituto, marcando com tintas indeléveis o coração de todos nós, seus
colegas de trabalho. Muito
obrigado. Pronunciamento
do representante do MPSP “Há
décadas procuramos postular perante o Judiciário o cumprimento de uma
legislação que é razoavelmente boa do ponto de vista urbanístico e
ambiental, mas que mantém uma distância muito grande do mundo real.”-
Daniel Roberto Fink. A todos aqui presentes,
eu gostaria, inicialmente, de desculpar a ausência do doutor Luiz Antonio
Guimarães Marrey, Procurador-Geral de Justiça, que hoje participa de um
debate no Ministério da Justiça sobre a criminalidade organizada,
justamente no dia seguinte da aprovação da lei, pela Câmara dos
Deputados, e pede que eu seja portador dos votos de sucesso deste evento
que, sem dúvida nenhuma, pela programação, pelo quilate dos
palestrantes, já é um sucesso garantido.
O tema da regularização
fundiária e seus aspectos registrais, urbanísticos e ambientais é para
nós, membros do Ministério Público e para a comunidade jurídica,
extremamente tormentoso e angustiante. Há décadas procuramos postular
perante o Judiciário o cumprimento de uma legislação que é
razoavelmente boa do ponto de vista urbanístico e ambiental, mas que mantém
uma distância muito grande do mundo real. Em 1972, quando em
Estocolmo a comunidade das nações proclamou a convenção de proteção
do meio ambiente, dando um sentido sistemático à proteção ambiental e
incluiu a questão urbanística, 70% da população do mundo vivia na
cidade. Hoje já estamos com 80% da população vivendo na cidade e numa
perspectiva de 6 milhões de pessoas em 2025. Portanto, esse tema é
extremamente oportuno, na medida em que o Brasil, lado a lado com uma
redemocratização do país, passou a adotar uma postura legislativa que
é indicativa dos princípios de Estocolmo, em 1981, com a Lei de Política
Nacional do Meio Ambiente e também urbanística, consagrada recentemente
pelo Estatuto da Cidade, para que tivéssemos garantido no Direito
positivo brasileiro um arcabouço de princípios e regras e objetivos
capazes, de fato, de assegurar qualidade de vida, seja sob o ponto de
vista urbano, seja sob o ponto de vista do direito ambiental, natural. Paralelamente a essa
legislação relativamente boa, não assistimos a uma correspondente
formulação e implantação de política na área urbana que pudesse dar
atendimento a essa demanda, a esse crescimento, para não dizer a esse
inchaço da cidade. Não há ou não houve o sucesso de uma política
arrojada que pudesse cuidar do desenvolvimento regional, para tratar das
fortes correntes migratórias internas do país, fato esse que é de
conhecimento de todos nós há décadas. Não tivemos iniciativas que
pudessem sequer ser indicativas de mudança dessa força da corrente
migratória gerando inchaço nos grandes centros, principalmente no sul e
sudeste, como São Paulo, que é vítima dessa pressão. Não houve uma
política de reforma agrária até agora, 40 anos depois da queda de João
Goulart, quando já se falava em reforma agrária. A reforma agrária
ainda é fruto de discurso e não de uma realidade política efetiva,
acompanhada de uma política agrária que pudesse garantir a fixação do
homem no campo, política de financiamento, de preço mínimo, escoamento
de produção, infra-estrutura etc. Temos uma política
urbana, em geral clientelista. O máximo que costumamos ver dessa política
urbana é a entrega de chaves à véspera das eleições e não,
efetivamente, uma política coordenada das várias esferas do governo ou,
pelo menos, um equacionamento da questão urbana. Nós, membros do Ministério
Público e, sobretudo, do Poder Judiciário, temos a angústia de aplicar
esse Brasil ideal que nasceu em Estocolmo e que, de uma certa maneira,
permeou a legislação brasileira, com uma distância enorme do Brasil
real, que é o da ausência de políticas públicas capazes de dar um
equacionamento à questão urbana. Este seminário é
extremamente oportuno, evidentemente, não para que exorcizemos todas as
angústias, mas para que possamos refletir a respeito, como que numa
terapia coletiva, em que se pudesse começar a pensar nos caminhos que nós,
membros do Ministério Público, do Judiciário, e também do Registro
Imobiliário, podemos trilhar para podermos acenar à população por dias
melhores e melhor qualidade de vida. Há, nessa questão, uma
conflituosidade extremamente forte e legítima. Lembro-me de quando eu era
Promotor de Justiça do Meio Ambiente de São Paulo e recebia as
representações para procurações civis públicas contra a invasão de
mananciais, por exemplo, e muitas vezes, o Judiciário, atendia àquilo
que a legislação determinava, deferindo as liminares de desocupação.
Mas entre a propositura da ação e a execução da liminar havia um certo
espaço de tempo. Quando chegávamos para cumprir a liminar, havia cerca
de 30 a 40 famílias instaladas, muitas vezes até em casas de alvenaria.
Diante daquela situação concreta vivíamos um conflito intenso porque
sabíamos, de um lado, o que a legislação ambiental determina e, de
outro, que há uma ausência completa de política urbana. Esse conflito
é também o que espero que aqui seja discutido, para que possamos
encontrar alguns caminhos ou apontar algumas direções no sentido de um
concerto de instituições trabalhando para apontar políticas prioritárias
aos governos, de forma a que possamos cumprir o nosso papel de agentes políticos
do Estado na consecução de uma melhor qualidade de vida à população. Quero agradecer ao doutor
José Carlos de Freitas, que é o nosso grande nome no Ministério Público,
no que diz respeito à questão urbanística. É um colega com reconhecida
capacidade de trabalho e de intelectualidade jurídica indiscutível e
que, de fato, é o grande responsável, juntamente com o Irib, pela
realização deste importante seminário. Desejo a todos um extremo
sucesso na apresentação dos trabalhos e que, de fato, possamos
contribuir para uma reflexão urbanística, registrária e ambiental no
tocante à regularização fundiária. Clipping:
Seminário
de Regularização Fundiária na imprensa O trabalho de
assessoria de imprensa do Irib, coordenado pela jornalista Paty Simão,
vem dando excelentes resultados como podemos conferir na divulgação do Seminário
de Regularização Fundiária. Confira. Olho
vivo O
IRIB (Instituto de Registro Imobiliário do Brasil), em parceria com o
Ministério Público, realiza o Seminário de Regularização Fundiária
nos dias 26 e 27 no Macksoud Plaza. São 380 vagas gratuitas para um público
variado, entre advogados, urbanistas e arquitetos. No evento estarão
representantes de bancos oficiais como Caixa Econômica Federal e Nossa
Caixa, que indicarão a melhor forma de regularização dos imóveis
urbanos. Para se ter uma idéia, só em São Paulo 50% dos imóveis
urbanos estão irregulares. 2.
Repercussão
do Seminário de Regularização
Fundiária, no jornal Diário de S. Paulo, em
matéria publicada em 22/06, no Caderno de Imóveis do jornal: Evento
irá debater questão fundiária A
pauta do evento irá discorrer sobre a regularização fundiária e sua
importância sócio-econômica para o desenvolvimento do país, abordando
os desafios que envolvem profissionais de diversas áreas, no âmbito
registral, financeiro, urbanístico e ambiental dos municípios. Segundo
os organizadores o público alvo do seminário está constituído por
registradores, notários, promotores de Justiça, procuradores jurídicos
, juízes, advogados, engenheiros, arquitetos, urbanistas, geólogos,
integrantes do Governo e demais interessados no tema. De
acordo ainda com os organizadores do evento, os palestrantes convidados são
profissionais com conhecimento teórico, e acima de tudo, prático no
trato das questões sobre regularização, cada um na sua esfera de atuação.
São
380 vagas com inscrições gratuitas. Os interessados em se inscrever
podem fazê-lo na sede do Irib, pelos telefones 289-3599 e 289-3321 e pelo
e-mail irib@irib.org.br. 3.
Reportagem sobre o Seminário de
Regularização Fundiária, publicada no jornal especializado em imóveis, SP
NORTE, com data de
20 a 26 de junho de 2003. O jornal circula em mais de 60 bairros da zona
norte de S. Paulo com distribuição gratuita de 35.000 exemplares
semanais: Mercado
imobiliário Uso
do FGTS para a compra de imóvel fica mais rápido A
Caixa Econômica Federal passou a usar um novo sistema para liberação do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para casa própria, que
reduz de cinco para três dias o crédito do dinheiro a ser usado no
pagamento do imóvel. O
novo sistema de utilização do FGTS em moradia própria (Siump) é
totalmente informatizado e dispensa o preenchimento de guias e formulários,
facilitando a requisição. Qualquer agente financeiro poderá enviar à
Caixa suas solicitações de liberação de FGTS por meio da internet. A
Caixa espera realizar convênios com cartórios e outros bancos para
diminuir também os prazos de validação dos documentos para autorizar o
saque do FGTS para uso na compra de moradia, bem como para registro de
propriedade no cartório imobiliário. As primeiras modalidades disponíveis
dentro do novo sistema serão aquisição de imóvel concluído, imóvel
em construção, operação de amortização de saldo devedor e de liquidação
de saldo devedor, com uso do FGTS. Anualmente, informa a assessoria da Caixa, são feitos cerca de 400 mil saques para a aquisição de moradia, com liberação de R$ 3 bilhões. Essas solicitações serão tratadas com mais agilidade tanto por parte da Caixa como por parte dos agentes financeiros que participam das operações imobiliárias e não precisarão mais enviar guias em papel para a CEF. Fonte: DiárioNet Propriedades
rurais terão maior exatidão nas medidas Cerca
de 4 milhões de imóveis rurais brasileiros, dos 4,8 milhões existentes,
devem passar por regularização nos próximos anos. A Lei 10.267/01
criou, e o Decreto 4.449/02 regulamentou, o Cadastro Nacional de Imóveis
Rurais, que estabelece que as escrituras destes devem ser todas georeferênciadas,
ou seja, caracterizadas com medidas exatas por meio de cartografia,
topografia e agrimensura. “Até então, as medições eram ‘soltas’,
ou seja, a delimitação era feita com base em rios, árvores e morros,
por exemplo. Todos os imóveis pequenos devem passar pelas mudanças”,
explica o engenheiro Valdemar Antonio Demétrio, professor da Escola de
Engenharia Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz" da
Universidade de São Paulo (Esalq–SP). O
IRIB e o MPSP realizam em São Paulo, Seminário
de Regularização Fundiária, nos dias 26 e 27 junho, no hotel
Maksoud Plaza - Al. Campinas, 150 - Tel.: (11) 3145-8000. Inscrição
gratuita: sede do Irib -
telefones (0xx11) 289-3599 e 289-3321 - e-mail: irib@irib.org.br -
vagas: 380. Fonte:
Jornal
paulista DCI (Diário do Comércio e da Indústria), publicada no dia
23/06. Veja outras matérias sobre a atuação do Irib divulgadas na imprensa: http://www.irib.org.br/sala_imprensa/materia6.asp |
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