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| 24/04/2003 - n. 673 |
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Sala temática - Imóvel rural - Lei 10.267/2001 e Decreto 4.449/2002 Dando seguimento aos debates desencadeados com a interpretação da Lei 10.267/2001 e seu decreto regulamentador, publicamos abaixo o parecer do procurador do Incra, Dr. Sérvulo Costa, que revisou o texto, facultando a sua publicação nestas páginas eletrônicas e permitindo explorar um tema que não freqüenta as nossas discussões. O problema da conceituação do que seja a unidade do imóvel rural, para todos os efeitos da aplicação não só da Lei 10.267/2001, mas para servir de vetor interpretativo para todo o conjunto normativo e regulamentar do direito agrário, continua sendo tarefa importante, mormente pelo fato de que as instituições que vão gerir o CNIR (INCRA e SRF) apresentam enfoques diferentes sobre este e outros temas correlatos - como a qualificação de imóvel rural pela sua destinação ou pela sua localização. O tema não é novo. Tem rendido muitas discussões entre os registradores. Para dar seguimento ao debate, apresentamos o texto do Dr. Sérvulo, esperando que os mais doutos possam emprestar a sua melhor contribuição para a perfeita compreensão do tema. (SJ) Conceito de Imóvel rural -
as distinções entre contigüidade e continuidade* 1. Indaga o Sr. Chefe do Departamento de Desapropriação da Diretoria de Recursos Fundiários, se vários imóveis, de um mesmo proprietário, uma vez confrontantes, devem ser considerados como unidade única para fins de desapropriação. 2. A pertinência da indagação decorre das conclusões contidas no parecer da lavra do Dr. João Bosco Medeiros de Souza e que encontram-se vazadas nos seguintes termos – in verbis:
3. Ainda que lançado em um contexto de indagações diverso deste que aqui se enfrenta e, ainda que subscrito por um Procurador que ilustrou esta Casa de forma singular entre seus pares, tenho como equivocado definir-se imóvel rural tendo como substrato a unidade homogênea de exploração, resultando assim que, vários imóveis, explorados economicamente de forma homogênea, possam ser considerados como se apenas uma unidade imobiliária fosse. 4. De plano, a subscrição desse tema implica sejam precisados os sentidos dos léxicos contínuo e contíguo, pois a precisão de ambos condiciona, praticamente, o desate de quase toda a controvérsia. Assim posta a questão, resulta unívoco, que ao primeiro se empresta o sentido de ininterrupto, enquanto que o segundo equivale a lindeiro, confrontante, limítrofe. Atento a esta distinção básica, pontificou o legislador da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), através do art. 234 – verbis:
5. Dessume-se inequívoca e peremptoriamente de dicção legal, que imóveis com registro e matrícula autônoma podem ser contíguos, mas jamais contínuos, porquanto para a segurança dos negócios jurídicos imobiliários o direito registral impôs limites que desautorizam essa possibilidade. Nesse diapasão, há que se ter presente que o Registro de Imóveis Brasileiro, a exemplo do direito comparado, consagra, ao lado de outros princípios -- como o da publicidade, continuidade, legalidade, fé pública -- o princípio da especialidade segundo o qual o imóvel para que seja alçado à condição jurídica de propriedade cumpre estar caracterizado como uma unidade territorial precisa, conformado por limites e confrontações seguros, aptos a conferir-lhe originalidade específica face aos demais imóveis rurais, sem o que não pode ser levado a registro. Matéria pacífica na doutrina e jurisprudência, importa trazer à lume o magistério de Afrânio de Carvalho – verbis - .
6. No mesmo sentido, leciona o escólio jurídico de M. M. de Serpa Lopes ao envergar o tema dos requisitos da transcrição, verbis:
7. Sufragando a doutrina, arremata a jurisprudência – verbis:
8. Exposta juridicamente a matéria, remanesce inelutável a razão pela qual dois ou mais imóveis rurais, pertencentes a um mesmo proprietário, jamais poderiam ser contínuos: a impossibilidade reside no fato de que os limites e confrontações de um dos prédios interrompe a continuidade do outro, ainda que esta interrupção possa se dar através de uma simples linha abstrata. Evidentemente que a continuidade interrompida a que nos referimos não é aquela presente no plano físico, mas na representação jurídica do imóvel como categoria do direito, submetida aos requisitos por este estabelecido, sem os quais a propriedade imobiliária ainda que existente no universo das realidades fáticas não ingressa no mundo jurídico. Em suma: o imóvel rural é contínuo dentro da poligonal que o circunscreve e individualiza, fora dela, é contíguo. 9. Estabelecidas as premissas que balizam o tema, resta imperativo pinçar, à guisa de cotejo, parte dispositiva do Parecer/SR-03/nº 013/95 – in verbis:
10. Sem embargo do respeito que a formulação em relevo me inspira, permito-me dissentir porquanto a mesma inicia-se por conferir ao direito agrário conteúdo estranho à sua especialização, invadindo fronteiras de outros ramos do direito, pretensão esta que jamais dominou a cátedra dos agraristas nacionais. Com efeito, cumpre ter-se presente, que assim como não temos um direito das obrigações, das sucessões, das coisas, de família, agrários, de igual forma não temos um direito registral agrário, mesmo porque não nasceu o direito agrário do vigor em revogá-los, mas de com eles conviver e coexistir, cada um no seu campo. Dito isso, convenhamos que propriedade é instituto que se inscreve no direito das coisas, campo incontrastável do direito civil e por ele disciplinado. Evidentemente que, sendo o direito agrário o conjunto de normas de direito público e privado, que objetivam disciplinar as relações do homem com a terra, na perspectiva da função social da propriedade, obrigatória é sua interagência com a mesma, mas, não a ponto de ab-rogar requisitos indispensáveis à sua validade jurídica, já que em se tratando de matéria reservada a outro ramo do Direito falece de especialidade para tanto. Assim, não há que se falar em um direito de propriedade para o Código Civil, outro para a Lei nº 6.015/73 e outro para o Direito Agrário. Nessa esteira, precisar a controvérsia resulta em saber a quem cabe a tutela da propriedade rural, ou se a mesma, dependendo da perspectiva de que é vista, concorre a mais de uma regência jurídica, indagação que se inicia com a definição de Direito Agrário articulada pelo saudoso professor Sodero – verbis:
11. Colhe-se inexoravelmente do preceptivo contido na definição retro, que ao Direito Agrário resta irrelevante o instituto da propriedade em si, visto sob a perspectiva de sua dogmática jurídica e seus elementos estruturais constitutivos – propriedade, estática – para atentar-se ao exercício do direito, isto é, segundo o seu uso, se conforme ou não com sua função social – propriedade dinâmica. Aqui o imóvel rural é visto como instrumento de produção e não considerado em si mesmo, razão porque ao invés de excludentes e antinômicos, o Direito Agrário, Civil e Registral coexistem, harmônicos, já que distintos são os objetos de suas respectivas incidências. 12. A fim de que dúvidas não remanesçam, permito-me trazer à liça, manifestação do Professor Rafael Augusto de Mendonça Lima, agrarista de nomeada, tomada de empréstimo do judicioso e bem lançado Parecer SR-03/J/ n 0 1 1/96 – in verbis:
13. Emerge do texto retro que a especialização imobiliária não é princípio que permeia uma visão estritamente civilista ou registral da propriedade, mas universalidade subjacente ao tema, seja qual for a perspectiva do foco. Essa assertiva adquire relevo especial na matéria agrária, notadamente quando escandido o preceito contido no § 6º, do art. 46 do Estatuto da Terra – in verbis:
14. Consectário irrecusável da letra da lei é que nos casos de condomínio ou compropriedade, onde a comunhão de direito material se faz presente, as cotas ideais são consideradas como unidades autônomas à guisa de divisão ficta, razão maior assiste em reconhecer a autonomia da propriedade imobiliária já por si precisa e identificada no registro imobiliário. 15. Por derradeiro, importa seja considerado, conforme cediço na prática hermenêutica, que a interpretação da lei não pode levar ao absurdo. Esta recorrência resulta imperativa, porquanto a consideração da propriedade rural ser conceituada no conjunto das propriedades de um mesmo proprietário leva a uma antinomia absurda e insuperável: se por um lado a produtividade de umas pode ser desnaturada pela improdutividade de outras, invertida a equação, a improdutividade de umas, tomadas em seu conjunto, pode resultar em um todo produtivo. Com isso se frustram as imunidades constitucionais relativas às propriedades que cumprem sua função social, ou que sejam produtivas, e, por outro lado, excluem-se da desapropriação aquelas propriedades que constituem a razão de ser deste instituto. Ora, entre duas interpretações, uma que se harmoniza com a Constituição e outra que não se conforma com a mesma, a primeira resta obrigatória em obséquio ao princípio da constitucionalidade presumida. Assim, também por esse caminho, outro não pode ser o conceito de imóvel rural, senão aquele que atente para os requisitos inerentes ao mesmo e que se encontram presentes no Direito Registral. 16. Ainda no plano da interpretação, outro elemento de confronto merece destaque especial, quando se argumenta que o predicativo nominal contínuo agregado ao sujeito imóvel rural – "prédio rústico de área contínua" -, conferiu novidade ao instituto, investindo-o do alcance de considerar-se como um só, vários imóveis contíguos. Esta assertiva, se não resiste ao rigor da linguagem, muito menos à mais singela lógica. No plano da linguagem, dizer que um imóvel é contínuo, significa o mesmo que dizer que a roda é redonda, porquanto todas as coisas corpóreas são dotadas de continuidade definida. Trata-se, pois, de pleonasmo. No plano da lógica, cuida-se de uma tautologia, posto que o predicado já vem contido no sujeito. 17. Importa registrar nesse passo, que a incapacidade de conter qualquer inovação demandada pela natureza sempre mutuante do conhecimento, foi a razão pela qual a lógica formal aristotélica abriu espaço para a lógica transcendental kantiana e, posteriormente, para a dialética idealista de Hegel e materialista de Marx. Entretanto, na interpretação contestada, o vício da linguagem toma-se virtude e a tautologia inovação. Como se vê, o predicado contínuo não contém qualquer enigma a ser decifrado ou interpretado, posto que ínsito ao sujeito imóvel rural. O que não se pode é extrair da lei aquilo que ela não contém, transmutando o equívoco em verdade e a natureza científica do Direito em relativismo subjetivo. Se toda dúvida não resolvida for apagada pela improvisação, não há espaço para aplicação do Direito como ciência. Em síntese, a propriedade considerada em si mesma constitui conteúdo do Direito Civil e Registral, vista como instrumento de produção, integra a especialidade do Direito Agrário. 18. Posto isso, conforme demonstrado à saciedade, o § 4º, inciso 1, da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) não autoriza a tese de que os imóveis confrontantes, com registros e matrículas distintas, possam ser considerados como apenas uma unidade imobiliária, notadamente porque entre referidos prédios não há a continuidade a que se refere o Estatuto, mas contigüidade, conceitos distintos e inconfundíveis entre si. O Direito Agrário não é pois sinecura residual do improviso voluntarista desautorizado pelo rigor interpretativo, já que a norma jurídica, ao disciplinar bens de vida, não compadece com licenças dessa natureza. 19. Por esta razão e pelas demais que foram deduzidas, opinamos pelo reconhecimento de que as propriedades imobiliárias contíguas, com registros e matrículas próprias, sejam consideradas como unidades autônomas e distintas, porquanto esta me afigura a posição das leis e do Direito. Somente na hipótese de serem unificadas ou fundidas numa só, conforme faculta a Lei de Registros Públicos, somente assim, teremos, no plano jurídico, a unidade imobiliária. É o entendimento que submetemos à consideração de V.Sa. Brasília-DF, agosto de 2000 * O parecer refere-se ao
Processo/Incra/SR-13/MT/Nº 0056/89 e apenso nº 6662/87, interessado
Paulo Roberto Boa Ventura |
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