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| 05/07/2004 - n. 1.181 |
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Sala temática - Imóvel
rural - Lei 10.267/2001 e Decreto 4.449/2002 Georreferenciamento
de Imóveis rurais - A questão dos Processos Judiciais, por Fabio
Martins Marsiglio. O Registrador paulista conclui pela imediata aplicação da
Lei 10.167/2001 aos autos judiciais de retificação de área, usucapião,
desapropriação, divisória e demarcatória, que tenham como objeto a descrição
de imóveis rurais, apresentando-se ao juízo memorial descritivo e planta
elaborados por profissional cadastrado perante o INCRA. Decisão Plenária
CONFEA 024/2003 - EMENTA: Consulta: Profissionais habilitados a
desenvolverem atividades definidas pela Lei n° 10.267, de 2001, no
tocante à regulamentação de propriedades rurais junto ao INCRA. Relatório e
Voto Fundamentado em Pedido de "Vista". Aprovado. Decisão Plenária
do CONFEA n° PL-0633/2003.
EMENTA: Pedido da CCEEAGRI e CCEEQ de reconsideração da Decisão Plenária
PL-0024/2003. Relatório e Voto Fundamentado em Pedido de Reconsideração.
Aprovado. Decisão
378/2.004 – 22ª Vara Justiça Federal DF.
Mandado de segurança interposto contra decisão plenária do CONFEA. Georreferenciamento
de Imóveis rurais A
questão dos Processos Judiciais Fabio
Martins Marsiglio * Introdução Desde sua publicação, em
agosto de 2001, a Lei
n° 10.267/01 vem sendo debatida no meio jurídico, em face das
profundas modificações no cadastro nacional fundiário e na especialidade
objetiva dos imóveis rurais, aprimorando o legislador, ainda mais, a
especialidade qualitativa. Referida legislação tem, como
escopo primordial, a criação de um cadastro único e nacional dos imóveis
rurais, que não se confunde com registro, pois possuem finalidades diferentes (v.g. cadastro imobiliário municipal para cobrança de IPTU). Ao longo do tempo, o INCRA e
seus antecessores promovem o cadastro fundiário brasileiro de caráter declaratório,
mas, com o advento da lei 10.267 e atos regulamentadores, houve uma profunda
mudança no modo de se cadastrar a propriedade fundiária, tendo sido criada uma
intensa interconexão entre as serventias prediais e o INCRA, com troca de
informações recíprocas (Art.4° do Decreto n.4.449/02). Como bem apontado por Andréa
Flávia Tenório Carneiro, “a questão da integração entre as informações
dos sistemas de Cadastro e Registro imobiliários tem sido amplamente discutida,
também no meio registral, como uma oportunidade de aperfeiçoamento dos
sistemas em países onde essa aproximação ainda não se tornou uma
realidade.” (1). Foi criado, então, o Sistema Público de Registro de Terras. Muitos registradores, ao se
manifestarem em processos judiciais de retificação de área, usucapião e
outras ações, têm defendido o entendimento de que seria necessária a descrição
georreferenciada imediatamente, independentemente dos prazos fixados pelo Art.10
do Decreto
n° 4.449/02. Por outro lado, alguns militam a idéia de que, em face
dos custos adicionais gerados pela nova exigência legal, os prazos do Art.10
também se aplicariam aos autos de processo judicial. O objetivo do presente trabalho
é demonstrar a necessidade de se exigir, desde logo, o georreferenciamento nos
autos de processos judiciais, sob pena de se criar uma falsa impressão ao usuário
da prestação jurisdicional de que o problema de especialidade objetiva de seu
imóvel terá sido definitivamente resolvido com a prolação da sentença
judicial. 2. Da Lei n°
10.267/01 e sua regulamentação. A Lei n° 10.267/01
inseriu a exigência do georreferenciamento da descrição de imóveis rurais em
dois artigos distintos da Lei de Registros Públicos. A primeira modificação
inseriu os §§
3° e 4° ao Art. 176, tratando da exigência na esfera
administrativa, ou seja, em atos a serem praticados perante autoridade registral.
A segunda modificação inseriu o § 3° ao Art.
225, tratando da exigência de georreferenciamento na esfera judicial, ou
seja, nos “... autos judiciais...”, nos termos da lei. Constata-se, de plano, que são
artigos topologicamente distintos e, portanto, com distintos regramentos, daí
porque o georreferenciamento seria exigido, desde já, nas demandas judiciais. Nos termos do caput do art. 10
do Decreto n° 4449/2002, aquele artigo regulamenta o §4° do
Art.176 da LRP, afirmando que seus prazos de exigência se aplicariam, tão-somente,
nas hipóteses de transferência do imóvel. Referido artigo, desta forma, não
regulamenta a exigência nas ações judiciais, pois nestas hipóteses a exigência
surge com a promulgação da Lei 10.267, em 29.9.2003, que acrescentou o §3°
ao Art.225 da LRP, não o fazendo acompanhar do regramento idêntico ao §4°
acrescentado ao Art.176 da LRP. Ou seja, no silêncio da lei, a exigência do
Art. 225 passa a ter vigência e eficácia a partir da promulgação da norma,
nos termos expressos de seu Art. 6°. A previsão de prazos no §4°
do Art.176 visa dar um fôlego ao pequeno proprietário rural, que seria
surpreendido com as novas exigências da lei. Mas, como será demonstrado, não
há razão para se aplicar os prazos do Art.10 do decreto aos autos judiciais,
pelo que, onde não há a mesma razão, não deve haver o mesmo direito. Cabe destacar, outrossim, o
Art. 3° do Decreto n° 4.449/02, que determina que após o trânsito
em julgado da sentença declaratória de usucapião, o juiz intimará o INCRA de
seu teor, para fins de cadastramento, sendo que no §1° do artigo,
afirma-se que para dar maior celeridade ao cadastramento do imóvel rural, poderá
constar no mandado de intimação do INCRA a descrição georreferenciada. Atente-se que a opção dada pelo decreto é de se enviar ou não, anexo ao mandado, os memoriais descritivos e plantas georreferenciados que constam do processo e não, como já ouvi afirmarem, opção de se georreferenciar as descrições no processo. A celeridade ventilada no parágrafo é do cadastramento georreferenciado, daí porque só se pode falar em celeridade ou não de cadastros de imóveis já georreferenciados nos autos processuais. Outrossim, deve ser destacado o
Art.16 do Decreto n° 4.449/02, que impinge o georreferenciamento dos títulos
judiciais homologados anteriormente à promulgação da Lei n°
10.267/01, para que possam ser objeto de registro. No sentido da posição
defendida já se manifestou Rivaldo Machado de Arruda, Procurador Federal do
Incra na Paraíba e membro do grupo de trabalho que elaborou a minuta do decreto
regulamentador da lei 10.267: “Vale ressaltar que nem a lei, nem o decreto fixaram prazos para a identificação de imóveis rurais nos casos de unificação (remembramento), retificação de área, averbação de reserva legal e particular do patrimônio natural e de outras limitações e restrições de caráter ambiental, do que se conclui que deve ser exigida imediatamente pelo oficial de registro”, in Boletim do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil em revista, Edição Especial: Seminário Internacional de Sistema Público de Registro de Terras - São Paulo - SP, novembro de 2002, n° 306, página 54. Consigne-se que, o entendimento
acerca da necessidade imediata de georreferenciamento já fora abraçado pela
Primeira Vara Cível da Comarca de Piedade/SP, nos autos da Ação de Usucapião,
processo n° 561/96, cuja brilhante decisão interlocutória transcrevo: “Vistos. Fls.325/326: Como
bem ponderou, o Sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, a fls.321/322,
a exigência legal do georreferenciamento é imediata, aplicando-se aos
processos em curso. Relaciona-se ao princípio da especialidade, deste não se
podendo prescindir, vez que de direito indisponível se trata (registros públicos).
Logo, intime-se o Sr. Perito, para a complementação do laudo, no prazo de
vinte dias. Int. Piedade, 10.11.03.” (fls.327). Na mesma Vara, no processo n°
298/2000 - Canc. e Ret. de Registro Pub., restou decidido: “Vistos. Fls. 188 e seg.
Indiscutível é a necessidade de participação, do Sr. Oficial do CRI, no
presente feito, de modo à atestar a regularidade dos documentos a serem levados
a registro. A descrição georreferenciada é medida a ser adotada de plano,
como bem observou o Sr. Oficial, a fls.168/170. Convém ressaltar que o
cumprimento dos ditames legais torna-se ainda mais inexorável, frente à questões
de direito indisponível, em que se inserem os registros públicos. (...)
Piedade, 15/10/2003.” (fls. 197 e verso) Ausência de
georreferenciamento nos autos judiciais. Como já afirmado, a não adoção
do entendimento ora defendido gera uma falsa expectativa do usuário da prestação
jurisdicional, de que seus problemas com a especialização de seu imóvel foram
definitivamente resolvidos com a prolação da sentença judicial. Ocorre que,
de posse de memoriais descritivos e plantas não georreferenciados, o
interessado poderá se deparar com inúmeros empecilhos. Preliminarmente, cabe destacar
que os autores das demandas estariam abrindo mão de registrar sua propriedade
utilizando-se da nova técnica de medição de imóveis rurais, pois o registro
seria efetuado com base em técnica de medição e descrição de imóveis
rurais já ultrapassada na legislação pátria. Proferida sentença na ação
de usucapião, o primeiro passo seria a intimação do INCRA, pelo Juízo, para
cadastramento do imóvel, nos termos do Art. 22, §5°, da Lei n°
4.947/66. Já nesta fase, o cadastro do imóvel não georreferenciado poderia
ser negado pelo INCRA. Por seu turno, em grande parte
das ações de retificação de área, resta apurada área diversa da que consta
na tábua registral, sendo dever do proprietário promover atualização do
cadastro imobiliário, quando então poderiam ser gerados os mesmos óbices. Não obstante, se for realizado
o registro do imóvel com descrição não georreferenciada (supondo-se que
dentro dos prazos do Art. 10 do decreto), seria necessário o
georreferenciamento da gleba em qualquer hipótese de desmembramento,
remembramento, parcelamento, averbação de reserva legal, bem como em qualquer
hipótese de transferência (venda, doação, permuta, etc...), a partir de
novembro de 2005 (maior prazo). Consigne-se que, referida exigência
legal poderia gerar uma nova demanda judicial retificatória, na hipótese do não
cumprimento de qualquer dos requisitos do Art. 9° do Decreto 4449/02 (georreferenciamento
administrativo perante a serventia judicial). Para que nova demanda seja gerada
basta, por exemplo, que um dos confrontantes não concorde com o memorial e
planta georreferenciados ( Art 9°, §§ 6° e 8° do
Decreto n° 4.449/2002). 3. Do cadastro de descrições
georreferenciadas apuradas judicialmente. Realizado o georreferenciamento
do imóvel no processo judicial, seja por perícia judicial, seja por homologação
de memoriais e plantas apresentados por assistente técnico, o primeiro passo a
ser seguido pelo interessado é apresentar toda a documentação técnica ao
INCRA. A autarquia federal, nos termos do §1° do Art.9° do
Decreto n.4.449/02, atuará em duas vertentes. Preliminarmente, a autarquia
analisará se o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato
normativo próprio (Portaria
INCRA n° 1.101/03). Atendidas as exigências técnicas,
certificará que a descrição do imóvel não se sobrepõe a nenhuma outra
constante do cadastro. Tratando-se de cadastro, e não
registro, a certificação do INCRA não implica reconhecimento do domínio ou a
exatidão dos limites (§2° do Art.9° do Decreto n°
4.449/02). O domínio consta do registro predial ou terá sido declarado na
sentença judicial e a exatidão dos limites já fora objeto da ação. Ato contínuo, no prazo máximo
de 30 dias, a documentação técnica (com o certificado) deverá ser
apresentada na serventia predial (item 4. do Anexo I, da Instrução
Normativa INCRA n° 12, de 17 de novembro de 2003). Da atenta leitura da lei, do
decreto e dos inúmeros atos normativos expedidos pela INCRA acerca da matéria,
constata-se uma grande interconexão entre o registro (serventia predial) e o
cadastro (INCRA), podendo-se afirmar que são condicionados, ou seja, não se
poderá praticar atos no registro sem o cadastro, de modo que este só se tornará
definitivo se, em trinta dias, toda a documentação for apresentada na
serventia predial e esta, nos termos do Art.4° do decreto 4.449,
comunicar o ato praticado ao INCRA, também no prazo de 30 dias. Fechado o
ciclo, cumpre-se a legislação em vigor. Desta forma, nos autos de
processo judicial, os passos a serem seguidos pelos interessados serão os
seguintes: 1°) De posse do mandado
judicial, no qual constará a descrição georreferenciada do imóvel (memorial
e planta), o interessado se dirige ao INCRA e, complementando o título judicial
com os demais documentos técnicos elencados no item 5.4. da “Norma Técnica
para Georreferenciamento de Imóveis Rurais” (aprovada pela Portaria
INCRA n° 1.101/03) - exceto a declaração dos confrontantes (sub
item 14), pois fora suprida na demanda judicial – solicita a certificação da
documentação técnica. A passagem pelo INCRA se faz necessária, tendo em
vista que o georreferenciamento tem, como destinatário primário, o cadastro
mantido por referido órgão, muito embora seja condição para o futuro
registro na serventia predial. 2°) Obtido o
certificado perante o INCRA, toda a documentação é apresentada na serventia
para registro, sendo que o memorial descritivo do imóvel, certificado pelo
INCRA, deverá ser arquivado na serventia predial, nos termos do que determina o
item 125, “s”, do Capítulo XX, da Normas de Serviço Bandeirante,
acrescentado pelo provimento
CG n° 09/2004. Nada impediria, no entanto, que
o interessado invertesse a ordem e buscasse, no decorrer da demanda judicial, a
certificação do INCRA. Evitaria-se, inclusive, retorno ao Judiciário para
aditamentos do título judicial em face de exigências da autarquia. Ocorre que, nos termos do item
4. do Anexo I, da Instrução
Normativa INCRA n° 12, de 17 de novembro de 2003, a certificação
terá validade por trinta dias, prazo extremamente exíguo para prolação da
sentença judicial em face do
grande acúmulo de processos que sobrecarregam nossos juízes de direito. Por outro lado, poderia ser
adotado o entendimento (não expresso no ordenamento jurídico), de que o prazo
de trinta dias da certificação ficaria suspenso até o julgamento final da
demanda, voltando a correr a partir da expedição do título judicial. Mas, nestes casos, seria necessário que o INCRA criasse uma
forma de controle de certificação de descrições judiciais, evitando-se a
baixa do cadastro após o transcurso do prazo. Não obstante, deve-se atentar
para o fato de que a busca da certificação do INCRA, durante o processo
judicial, deve ser realizada na fase final da demanda, quando as divisas já
estiverem estabilizadas, evitando-se o retorno à autarquia toda vez que houver
impugnação pelos confrontantes e mudanças na descrição do imóvel. Cumpridos os passos acima, a
parte terá fechado todo o ciclo de georreferenciamento de sua área, obtendo um
registro que cumpriu todos os requisitos dos seguintes atos normativos: Instrução
Normativa INCRA n° 12/03 Instrução
Normativa INCRA n° 13/03 Decisão
Plenária do CONFEA n° PL-0024/2003 (vide abaixo) Decisão
Plenária do CONFEA n°
PL-0633/2003 (vide abaixo) Resta claro, desta forma, que
em matéria de georreferenciamento, os requisitos a serem observados não são
somente os requisitos registrais, mas também os cadastrais, que foram,
gradativamente, surgindo no ordenamento pátrio. Chamado a se manifestar em
autos de processos judiciais, deverá a autoridade registral, subsumindo-se aos
princípios da legalidade e eficiência (Art. 37 da Constituição Federal), da
razoabilidade e defesa do interesse público (Art. 111 da Constituição de
Estado de São Paulo), cumprir os deveres da verdade, da lealdade e da boa-fé
processual, impostos a todos aqueles que, de qualquer forma participam do
processo, nos termos do Art.14 do Código de Processo Civil. Deverá, portanto,
alertar o juiz e a parte acerca das exigências criadas pelos
dispositivos normativos supra declinados. 5. Conclusão. Ante todo o exposto, defendemos
o entendimento de que nos autos judiciais de retificação de área, usucapião,
desapropriação, divisória e demarcatória, que tenham como objeto a descrição
de imóveis rurais, deverá ser exigido pelo Juízo que as partes apresentem,
imediatamente, memorial descritivo e planta elaborados por profissional
cadastrado perante o INCRA, cumprido-se todos os requisitos da Lei n°
10.267/01, do Decreto n° 4.449/02, bem como da “Norma Técnica para
Georreferenciamento de Imóveis Rurais”, homologada pela Portaria INCRA n°
1.101/03. Nas sábias palavras do colega
Sylvio Rinaldi Filho, “seria um contra-senso deixar de exigir o
georreferenciamento desde já, para qualquer metragem, justamente nos autos
judiciais que, por primazia, dão a oportunidade à parte de adequar a descrição
do imóvel às exigências legais.” (2) 1)
Cadastro imobiliário e Registro de Imóveis, IRIB/safE, Porto Alegre/2003, pág.147 2) Boletim Eletrônico Irib-Anoregsp, n° 1116, de 03/05/04 Fabio
Martins Marsiglio é registrador de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de
Pessoa Jurídica de Piedade, SP. Decisão
Plenária CONFEA 024/2003 EMENTA: Consulta: Profissionais
habilitados a desenvolverem atividades definidas pela Lei n° 10.267, de
2001, no tocante à regulamentação de propriedades rurais junto ao INCRA.
Relatório e Voto Fundamentado em Pedido de "Vista". Aprovado. Ref. SESSÃO: Plenária Ordinária
1.314 DECISÃO N°:
PL-0024/2003 PROCESSO N°:
CF-2157/2002 INTERESSADO: Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária - INCRA-DF DECISÃO O Plenário do Confea,
apreciando o Relatório e Voto Fundamentado em Pedido de "Vista",
exarado pelo Conselheiro Federal Helmut Forte Daltro, relativo à consulta do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, acerca dos
profissionais habilitados a desenvolverem atividades definidas pela Lei n°
10.267, de 28 de agosto de 2001, no tocante à regularização de propriedades
rurais junto ao INCRA; considerando a consulta e manifestações de alguns
Regionais sobre o assunto; considerando as contribuições apresentadas em plenário,
DECIDIU, por unanimidade, aprovar o Relatório e Voto Fundamentado em Pedido de
"Vista", apresentado pelo Conselheiro Federal Helmut Forte Daltro, com
as contribuições apresentadas em plenário, que conclui: 1) Os profissionais habilitados
para assumir a responsabilidade técnica dos serviços de determinação das
coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais para
efeito do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, são aqueles que tenham
cursado os seguintes conteúdos formativos: a) Topografia aplicadas ao
georreferenciamento; b) Cartografia; c) Sistemas de referência; d) Projeções cartográficas; e) Ajustamentos; f) Métodos e medidas de
posicionamento geodésico. 2) Compete às câmaras
especializadas procederem a análise curricular. 3) Os profissionais que não
tenham, à época da graduação, cursado tais conteúdos, poderão fazê-lo
através de cursos de formação continuada, especialização ou pós-graduação,
e/ou comprovando experiência profissional específica na área. 4) Os conteúdos formativos não
precisam constituir disciplinas, podendo estar incorporadas nas ementas das
disciplinas onde serão ministrados estes conhecimentos aplicados às diversas
modalidades do Sistema. 5) O Confea e os Creas deverão
adaptar o sistema de verificação da atribuição profissional, com rigorosa
avaliação de currículos, cargas horárias e conteúdos formativos que
habilitará cada profissional. 6) A atribuição será
conferida desde que exista afinidade de habilitação com a modalidade de origem
na graduação, estando de acordo com o art. 3°, parágrafo único, da
Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e serão as seguintes
modalidades: Engenheiro Agrimensor (Art. 4° da Resolução n°
218, de 29 de junho de 1973); Engenheiro Agrônomo (Art. 5° da Resolução
218, de 1973); Engenheiro Cartógrafo, Engenheiro de Geodésica e Topografia,
Engenheiro Geógrafo (Art. 6° da Resolução 218, de 1973); Engenheiro
Civil, Engenheiro de Fortificação e Construção (Art. 7° da Resolução
218, de 1973); Engenheiro Florestal (Art. 10 da Resolução 218, de 1973);
Engenheiro Geólogo (Art. 11 da Resolução 218, de 1973); Engenheiro de Minas
(Art. 14 da Resolução 218, de 1973); Engenheiro de Petróleo (Art. 16 da
Resolução 218, de1973); Arquiteto e Urbanista (Art. 21 da Resolução 218, de
1973); Engenheiro de Operação - nas especialidades Estradas e Civil (Art. 22
da Resolução 218, de 1973); Técnico de Nível Superior ou Tecnológo - da área
específica (Art. 23 da Resolução 218, de 1973); Técnico de Grau Médio em
Agrimensura; Geólogo (Art. 11 da Resolução 218, de 1973); Geógrafo (Lei n°
6.664, de 26 de junho de 1979). Tecnólogos e Técnicos de grau médio das áreas
acima explicitadas, devendo o profissional anotar estas atribuições junto ao
Crea. Presidiu a Sessão o Eng. Civil WILSON LANG. Presentes os senhores
Conselheiros Federais ANJELO DA COSTA NETO, ANTÔNIO ROQUE DECHEN, ÉLBIO GONÇALVES
MAICH, IARA MARIA LINHARES NAGLE, ITAMAR COSTA KALIL, JOÃO DE DEUS OLIVEIRA DE
AZEVEDO, JOSÉ QUEIROZ DA COSTA FILHO, LUIZ ALBERTO FREITAS PEREIRA, MANOEL ANTÔNIO
DE ALMEIDA DURÉ, MARCOS DE SOUSA, MARIA DE NAZARETH DE SOUZA FRANÇA, MARIA JOSÉ
BALBAKI FETTI, MARIA LAIS DA CUNHA PEREIRA, MOACYR FREITAS DE ALMENDRA GAYOSO JÚNIOR,
NILZA LUIZA VENTURINI ZAMPIERI, PAULO AMARO DO NASCIMENTO FILHO, PAULO CELSO
RESENDE RANGEL, SÉRGIO LUIZ CHAUTARD e WALTER LOGATTI FILHO. Cientifique-se e cumpra-se. Brasília, 21 FEV 2003. Eng.
Wilson Lang Decisão
Plenária do CONFEA n°
PL-0633/2003 EMENTA: Pedido da CCEEAGRI e
CCEEQ de reconsideração da Decisão Plenária PL-0024/2003. Relatório e Voto
Fundamentado em Pedido de Reconsideração. Aprovado. INTERESSADO : CCEEAGRI e CCEEQ DECISÃO O Plenário do Confea,
apreciando o Relatório e Voto Fundamentado em Pedido de Reconsideração
exarado pelo Conselheiro Federal João de Deus Oliveira de Azevedo, relativo aos
protocolos em epígrafe, que tratam de pedido de reconsideração da Decisão n°
PL-0024/2003, formulado pela CCEEAGRI - Coordenadoria de Câmaras Especializadas
de Engenharia de Agrimensura e CCEEQ – Coordenadoria de Câmaras
Especializadas de Engenharia Química; considerando consulta do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, acerca dos
profissionais habilitados a desenvolverem atividades definidas pela Lei n°
10.267, de 28 de agosto de 2001, no tocante à regularização de propriedades
rurais junto ao INCRA; considerando os avanços tecnológicos
das profissões do Sistema e os casos de sombreamento constantes, e que a Decisão
Plenária PL-0024, de 21 de fevereiro de 2003, definiu os profissionais
habilitados a realizar as atividades da consulta em pauta, definindo as
disciplinas que dão tal atribuição, proporcionando àqueles que, não têm
atribuições em sua totalidade, habilitar-se através de curso de educação
continuada, aperfeiçoamento, especialização, pós-graduação e ou
comprovando experiência profissional específica na área, sobre as atividades
atinentes à determinação dos vértices dos limites definidores dos imóveis
rurais para fins de inclusão no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR; considerando que o plenário do
Confea aprovou a Decisão n° PL-0884/2000 referente a reedição de
decisões plenárias, quando da necessidade de reedição do texto anteriormente
aprovado, DECIDIU aprovar o Relatório e
Voto Fundamentado em Pedido de Reconsideração, na forma apresentada pelo
Conselheiro Relator, reeditando as conclusões contidas na Decisão
PL-0024/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: 1) Os profissionais habilitados
para assumir a responsabilidade técnica dos serviços de determinação das
coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais para
efeito do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR, são aqueles que tenham
cursado os seguintes conteúdos formativos: a) Topografia aplicadas ao
georreferenciamento; b) Cartografia; c) Sistemas de referência; d) Projeções cartográficas; e) Ajustamentos; f) Métodos e medidas de
posicionamento geodésico. 2) Compete às câmaras
especializadas procederem a análise curricular. 3) Os profissionais que não
tenham, à época da graduação, cursado tais conteúdos, poderão fazê-lo
através de cursos de formação continuada, especialização ou pós-graduação,
e/ou comprovando experiência profissional específica na área. 4) Os conteúdos formativos não
precisam constituir disciplinas, podendo estar incorporadas nas ementas das
disciplinas onde serão ministrados estes conhecimentos aplicados às diversas
modalidades do Sistema. 5) O Confea e os Creas deverão
adaptar o sistema de verificação da atribuição profissional, com rigorosa
avaliação de currículos, cargas horárias e conteúdos formativos que
habilitará cada profissional. 6) A atribuição será
conferida desde que exista afinidade de habilitação com a modalidade de origem
na graduação, estando de acordo com o art. 3°, parágrafo único, da
Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e serão as seguintes
modalidades: Engenheiro Agrimensor (Art. 4° da Resolução 218, de 29 de
junho de 1973); Engenheiro Agrônomo (Art. 5° da Resolução 218, de
1973); Engenheiro Cartógrafo, Engenheiro de Geodésica e Topografia, Engenheiro
Geógrafo (Art. 6° da Resolução 218, de 1973); Engenheiro Civil,
Engenheiro de Fortificação e Construção (Art. 7° da Resolução 218,
de 1973); Engenheiro Florestal (Art. 10 da Resolução 218, de 1973); Engenheiro
Geólogo (Art. 11 da Resolução 218, de 1973); Engenheiro de Minas (Art. 14 da
Resolução 218, de 1973); Engenheiro de Petróleo (Art. 16 da Resolução 218,
de1973); Arquiteto e Urbanista (Art. 21 da Resolução 218, de 1973); Engenheiro
de Operação - nas especialidades Estradas e Civil (Art. 22 da Resolução 218,
de 1973); Engenheiro Agrícola, (Art. 1°, da Resolução 256, de 27 de
maio de 1978); Técnico de Nível Superior ou Tecnológo - da área específica
(Art. 23 da Resolução 218, de 1973); Técnico de Nível Médio em Agrimensura;
Técnicos de Nível Médio em Topografia; Geólogo (Art. 11 da Resolução 218,
de 1973); Geógrafo (Lei n° 6.664, de 26 de junho de 1979). Tecnólogos
e Técnicos de Nível Médio das áreas acima explicitadas, devendo o
profissional anotar estas atribuições junto ao Crea. 7) Os cursos formativos
deverão possuir carga horária mínima de 120 horas contemplando as disciplinas
citadas no item 3 desta decisão, ministradas em cursos reconhecidos pelo Ministério
da Educação. 8) A experiência profissional deverá ser comprovada por Certidão
de Acervo Técnico, considerado adequado pelos Conselhos Regionais de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia”. Presidiu a Sessão o Eng. Civil WILSON LANG. Votaram favoravelmente os
senhores Conselheiros Federais ANJELO DA COSTA NETO, ANTÔNIO ROQUE DECHEN, ÉLBIO
GONÇALVES MAICH, IARA MARIA LINHARES NAGLE, ITAMAR COSTA KALIL, JOÃO DE DEUS
OLIVEIRA DE AZEVEDO, JOSÉ QUEIROZ DA COSTA FILHO, LUIZ ALBERTO FREITAS PEREIRA,
MANOEL ANTÔNIO DE ALMEIDA DURÉ, MARIA DE NAZARETH DE SOUZA FRANÇA, MARIA JOSÉ
BALBAKI FETTI, MARIA LAIS DA CUNHA PEREIRA, PAULO CELSO RESENDE RANGEL, SÉRGIO
LUIZ CHAUTARD e WALTER LOGATTI FILHO. Absteve-se de votar o senhor
Conselheiro Federal MOACYR FREITAS DE ALMENDRA GAYOSO JÚNIOR. Cientifique-se e cumpra-se. Brasília, 29 de agosto de
2003. Decisão
378/2.004 – 22ª Vara Justiça Federal DF Processo N.
2003.34.00.0446631-1 "Trata-se
de mandado de segurança no qual os impetrantes (Engenheiros Agrimensores)
visam anular a Decisão do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia - CONFEA, que permitiu a profissionais não habilitados legalmente a
fazerem Anotação de Responsabilidade técnica - ART em recadastramento de imóveis
rurais. Aprecio a Liminar. Presentes os requisitos. Há relevância na fundamentação
porque as profissões devem ter as respectivas atribuições fixadas em lei em
sentido estrito, como é o caso dos profissionais de engenharia, arquitetura,
agronomia, agrimensura e geografia. Tais profissões estão regulamentadas pelo
Decreto n. 23.569/33 e Lei 5.194/66, sendo que dentre sua atribuições está a
relacionada a trabalho topográficos ou geodésicos. Logo, para se efetuar a
atividade de tal natureza com respectiva ART é preciso ter graduação numa das
áreas cujas atribuições expressas em Lei estejam relacionadas com o trabalho
a ser realizado. Assim, é relevante a insurgência
das impetrantes contra a decisão PL n. 633/2003 ( CONFEA) que permite a que
profissionais, inclusive não graduados, possam exercer as atividades privativas
de graduados em áreas da topografia e geodésica, com simples curso de formação
continuada e/ou experiência específica na área. O perigo na demora decorre da
possibilidade de ART por pessoas não qualificadas legalmente e a prejuízo para
recadastramento de imóveis com base na Lei10.267/2001 até decisão posterior
deste juízo. Intime-se para cumprimento Brasília Abril de 2004 |
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