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| 05/07/2004 - n. 1.180 |
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Sala temática - Imóvel
rural - Lei 10.267/2001 e Decreto 4.449/2002 Georreferenciamento
de imóveis rurais Parecer
pela aprovação de alteração do sistema Conheça aqui projeto de lei
que visa alterar o art.176, §3° da Lei 6.015/73, prevendo que nos casos
de alienação ou desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis
rurais, o georreferenciamento será feito pelo Estado com isenção de custos
financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não
exceda a vinte módulos fiscais.” COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA,
ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL -CAPADR PROJETO
DE LEI N° 3.338, DE 2004 Altera a redação de
dispositivo do art. 3° da Lei
n°. 10.267, de 18 de agosto de 2001, que alterou o §
3° do artigo 176, da Lei n°. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Autor:
Deputado BENEDITO DE LIRA Relator:
Deputado NELSON MARQUEZELLI I - RELATÓRIO: O Projeto de Lei em epígrafe,
de autoria da nobre Deputado BENEDITO DE LIRA, Altera a redação de dispositivo
do art. 3° da Lei n°. 10.267, de 18 de agosto de 2001, que
alterou o § 3° do artigo 176, da Lei n°. 6.015, de 31 de
dezembro de 1973. Na sua justificativa, o nobre
autor do projeto ressalta as dificuldades que
os proprietários rurais de todo o Brasil tem em arcar com o pagamento dos
custos das novas determinações inseridas no Cadastro Nacional de Imóveis
Rurais (CNIR), criado pelo governo federal em 28 de agosto de 2001. Entende sua excelência em sua
propositura que a isenção de custos com o novo cadastro deva ser estendido
para propriedades rurais com até vinte módulos fiscais poderá tornar a lei
mais factível de ser operacionalizada, principalmente pelo alto custo dos serviços
de identificação da propriedade, pelo abusivo preço dos equipamentos de
georreferenciamento e a deficiência da infra-estrutura geodésica homologada
pelo IBGE em diversas regiões, incluindo o meu Estado de Alagoas”. Finaliza, o nobre autor da
propositura, afirmando que a extensão da isenção do pagamento dos custos
financeiros do novo Cadastro Nacional de Imóveis Rurais, para proprietários
rurais, cuja somatória de área não exceda a vinte módulos rurais irá
minorar e estimular a manutenção do homem no campo e reduzir os seus altos
custos de produção rural. Decorrido o prazo regimental,
nesta Comissão, não foram oferecidas emendas ao projeto. É o relatório. II - VOTO DO RELATOR: Procedendo à apreciação do Projeto
de Lei n° 3.338, de 2004, do ilustre Deputado Benedito de Lira,
quanto ao mérito, sob a ótica desta Comissão de Agricultura, Pecuária,
Abastecimento e Desenvolvimento Rural, verificamos que a aplicabilidade da Lei n°.
10.267, de 18 de agosto de 2002 tem trazido inúmeros problemas em todo o país,
visto que já no dia 08 de abril do ano passado, a Comissão de Agricultura,
Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, realizou uma Audiência Pública
que traçou uma verdadeira radiografia do novo projeto de Cadastro Nacional de
Propriedades Rurais e concluiu pela dificuldade da implementação in totum
dos prazos e procedimentos para a conclusão do novo cadastro, além do limitado
número de propriedades atingidas com a isenção dos levantamentos
georreferenciados, principalmente porque dos 850 milhões de hectares que compõem
o território brasileiro, não há informações sobre cerca de 200 milhões no
Sistema Nacional de Cadastro dos Imóveis Rurais. O INCRA com a incumbência de
gerenciar as informações cadastrais e regulamentá-las, só aclarou a isenção
dos custos quando da edição do Decreto
n°. 4.449, de 2002, determinando que os custos referidos na Lei n°.
10.267, de 2002 eram os custos dos levantamentos das propriedades com até
quatro módulos fiscais. Por outro lado, a principal
queixa dos produtores sobre as leis que disciplinam a matéria é com relação
às propriedades com dimensão superior a quatro módulos fiscais que forem
declaradas áreas de preservação permanente ou inaproveitáveis. Isso porque
os proprietários rurais, conforme as exigências da Lei, terão que apresentar
laudo técnico, tendo que arcar com os custos da contratação de profissionais
habilitados, levantamentos topográficos e medições. Essa exigência impõe custos
adicionais ao produtor e a extensão da isenção do levantamento
georreferencial de quatro módulos fiscais para vinte módulos fiscais atende,
em parte, os anseios dos agricultores brasileiros. Com base no exposto, voto pela
aprovação do Projeto de Lei n° 3.338, de 2004. Sala da Comissão, em
de julho de 2004. Deputado
NELSON MARQUEZELLI Relator Conheça aqui o Projeto
de Lei n° 3.338, de 2004 PROJETO DE LEI N°
, DE 2004 (Do Sr Benedito de Lira) Altera a redação de
dispositivo do art. 3° da Lei n° 10.267, de 18 de agosto de
2001, que alterou o § 3°
do art. 176 da Lei no 6.015, de 31
de dezembro de 1973. Art. 1° O artigo 3°
da Lei n° 10.267, de 18 de agosto de 2001, passa a vigorar com a
seguinte redação: “Art.3°.............................................................................................. ............................................................................................. Art.176
............................................................................................. §3° Nos casos de
desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação
prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de
memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação
de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices
definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico
Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção
de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da
área não exceda a vinte módulos fiscais.” Art 2° Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário. Justificação A
nossa proposta é resultante da reflexão diária sobre as dificuldades que os
proprietários rurais tem para arcar com os custos das novas determinações
inseridas no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) , criado em 28 de
agosto de 2001. A
Lei n° 10.267, de 18 de agosto de 2001,
que modificou o § 3° do art. 176 da
Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , determina que somente imóveis
rurais com até quatro módulos fiscais possam ser isentos dos custos para a
identificação da propriedade, da denominação de suas características ,
confrontações, localização e área . Entendemos que a limitação de
isenção para propriedades até 20 módulos fiscais poderá tornar a lei factível
de ser operacionalizada, principalmente pelo alto custo dos serviços de
identificação da propriedade, pelo abusivo preço dos equipamentos de
georreferenciamento e a deficiência da infra-estrutura geodésica homologada
pelo IBGE em diversas regiões, incluindo o meu estado de Alagoas. A renda no campo tem-se
reduzido drasticamente. Dos mais de 7 milhões domicílios
rurais no Brasil , cerca de 11,6% deles não existe renda. Oitenta e hum por cento de toda
a população rural tem renda, no máximo, de até dois salários mínimos, o
que torna impraticável a despesa com georreferenciamento em suas propriedades. Estou certo de que a visão que
a Câmara dos Deputados está dando aos problemas da agricultura, e á solução
de seus gargalos, possibilitará estender a maior números de agricultores a
isenção já conquistada pelos agricultores familiares. É uma forma, apesar de
indireta, de devolver um pouco do muito que o nosso agricultor tem feito pelo
Brasil. Sala das Sessões, em
de abril de 2004. Deputado
Benedito de Lira PP-AL |
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