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| 05/05/2004 - n. 1.123 |
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Sala temática - Imóvel
rural - Lei 10.267/2001 e Decreto 4.449/2002 Georreferenciamento
– proposta a alteração de limite de isenção Tramita na Comissão de
Agricultura e Desenvolvimento Rural o Projeto
de Lei 3338/04, do deputado Benedito de Lira (PP-AL), que aumenta o
limite de isenção da identificação dos imóveis rurais para registro.
A lei vigente garante a isenção de custos para a identificação dos imóveis
cujo somatório da área não exceda quatro módulos fiscais. O projeto
garante a isenção para imóveis com até 20 módulos fiscais. O autor da proposta diz
que, diante das dificuldades financeiras dos proprietários rurais, a
limitação de isenção para propriedades com até 20 módulos fiscais
tornará a lei factível, "principalmente pelo alto custo dos serviços
de identificação da propriedade, pelo abusivo preço dos equipamentos de
georreferenciamento e pela deficiência da infra-estrutura geodésica
homologada pelo IBGE em diversas regiões", afirma. O deputado destaca que a
renda no campo tem-se reduzido drasticamente. "Em 11,6% dos mais de
sete milhões de domicílios rurais no Brasil não existe renda",
garante. “Além disso, 81% de toda a população rural tem renda, no máximo,
de até dois salários mínimos, o que torna impraticável a despesa com
georreferenciamento em suas propriedades", completa. A proposta, que tramita
em regime conclusivo, será também apreciada pela Comissão de Constituição
e Justiça e de Cidadania. (Fonte: Agência Câmara, Pauta - 4/5/2004
14h59. Reportagem - Claudia Lisboa. Edição - Regina Céli Assumpção). PROJETO DE LEI Nº
, DE 2004 - (Do Sr Benedito de Lira) Altera a redação de
dispositivo do art. 3º da
Lei nº 10.267, de 18 de agosto de 2001,
que alterou o § 3º do art. 176 da
Lei
no 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Art. 1º O artigo 3º da
Lei nº 10.267, de 18 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação: “Art.3º.............................................................................................. Art.176 ............................................................................................. §3º Nos casos de
desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a
identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será
obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional
habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART,
contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis
rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão
posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos
financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área
não exceda a vinte módulos fiscais.” Art 2º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário. Justificação A nossa proposta é
resultante da reflexão diária sobre as dificuldades que os proprietários
rurais tem para arcar com os custos das novas determinações inseridas no
Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) , criado em 28 de agosto de
2001. A
Lei nº 10.267, de 18 de agosto de 2001,
que modificou o § 3º do art. 176 da
Lei
no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, determina que somente imóveis
rurais com até quatro módulos fiscais possam ser isentos dos custos para
a identificação da propriedade, da denominação de suas características
, confrontações, localização e área. Entendemos que a limitação
de isenção para propriedades até 20 módulos fiscais poderá tornar a
lei factível de ser operacionalizada, principalmente pelo alto custo dos
serviços de identificação da propriedade, pelo abusivo preço dos
equipamentos de geo-referenciamento e a deficiência da infra-estrutura
geodésica homologada pelo IBGE em diversas regiões, incluindo o meu
estado de Alagoas. A renda no campo tem-se
reduzido drasticamente. Dos mais de 7 milhões
domicílios rurais no Brasil , cerca de 11,6% deles não existe renda. Oitenta e hum por cento
de toda a população rural tem renda, no máximo, de até dois salários
mínimos, o que torna impraticável a despesa com geo-referenciamento em
suas propriedades. Estou certo de que a visão
que a Câmara dos Deputados está dando aos problemas da agricultura, e á
solução de seus gargalos, possibilitará estender a maior números de
agricultores a isenção já conquistada pelos agricultores familiares. É uma forma, apesar de
indireta, de devolver um pouco do muito que o nosso agricultor tem feito
pelo Brasil. Sala das Sessões, em
de abril de 2004. Deputado
Benedito de Lira PP-AL |
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