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| 03/05/2004 - n. 1.116 |
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Sala temática - Imóvel
rural - Lei 10.267/2001 e Decreto 4.449/2002 Sylvio
Rinaldi Filho * Muitos Registradores têm
adotado o entendimento de que a exigibilidade do georreferenciamento, em
qualquer caso, estaria vinculada aos prazos de carência estipulados no art. 10
do Decreto 4449/02. À despeito da publicação do Provimento
CG 09/2004, persiste a dúvida quanto à exigibilidade do
georreferenciamento nas ações de retificação de registro imobiliário,
independentemente da metragem do imóvel rural retificando, visto que a matéria
não foi abrangida pelo mesmo. Entendo ser exigível o
georreferenciamento em todos os casos de retificação de área,
independentemente da metragem do imóvel rural retificando. Com efeito, considerando a
regulamentação da Lei Federal nº 10.267, de 28.08.2001, por meio do Decreto nº
4.449, de 30.10.2002, que estabelece a obrigatoriedade de georreferenciamento de
todos os vértices dos imóveis rurais existentes no território brasileiro,
entendo que, s.m.j., nas manifestações dos Registradores nas ações de
retificação de registro imobiliário, deverá ser consignada a obrigatoriedade
da apresentação do memorial descritivo, devidamente certificado pelo INCRA,
contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis
rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a teor do que dispõe
o § 3º do art. 225 da Lei 6.015/73, acrescentado pela Lei nº 10.267/01, verbis: “§ 3º - Nos autos judiciais
que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações
serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional
habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART,
contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis
rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão
posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros
aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a
quatro módulos fiscais." O entendimento da imediata
aplicação do georreferenciamento às ações de retificação de área
fundamenta-se não só na supra mencionada e expressa determinação legal
(“autos judiciais”), como também ao fato de que os prazos de carência
estipulados no art. 10 do mencionado Decreto 4449/02 dizem respeito às hipóteses
de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais (§ 3º do
art. 176 da Lei nº 6.015/73) ou em qualquer situação de transferência (§ 4º
do art. 176 da Lei nº 6.015/73), não incluindo, portanto, as hipóteses que
versem sobre autos judiciais: “Art. 10. - A identificação
da área do imóvel rural, prevista nos §§
3º e 4º
do art. 176 da Lei nº 6.015, de 1973, será exigida, em qualquer situação
de transferência, na forma do art. 9º, somente após transcorridos os
seguintes prazos, contados a partir da publicação deste Decreto: I - noventa dias, para os imóveis
com área de cinco mil hectares, ou superior; II - um ano, para os imóveis
com área de mil a menos de cinco mil hectares; III - dois anos, para os imóveis
com área de quinhentos a menos de mil hectares; e IV - três anos, para os imóveis
com área inferior a quinhentos hectares.” Afinal, seria um contra-senso
deixar de exigir o georreferenciamento desde já, para qualquer metragem,
justamente nos autos judiciais que por primazia dão a oportunidade à parte de
adequar a descrição do imóvel às atuais exigências legais. |
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