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| 22/04/2004 - n. 1108 |
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Sala temática - Imóvel
rural - Lei 10.267/2001 e Decreto 4.449/2002 Corregedoria-Geral de São
Paulo regulamenta a Lei Conheça os pareceres, decisão
e Provimento CG 9/2004 que regulamenta, no âmbito do Estado de São Paulo, a
coordenação entre o cadastro (INCRA) e os serviços notariais e registrais. 1.
Parecer 1/2004-E da CGJSP de 23/12/2003 – Dr. Marcelo Fortes Barbosa 3.
Instrução Normativa INCRA nº 12, de 17 de novembro de 2003. 4.
Instrução Normativa INCRA nº 13, de 17 de novembro de 2003. 5.
Aprovação dos pareceres pelo Des. José Mário Antonio Cardinale 1.
Parecer 1/2004-E da CGJSP de 23/12/2003 – Dr. Marcelo Fortes Barbosa PROCESSO CG. Nº 2863/2001 -
CAPITAL - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Parecer nº 01/2004-E Exmo. Sr. Corregedor Geral: I. Promulgada a Lei
Federal 10.267/01, que alterou o texto da Lei Federal 6.015/73 (Lei de
Registros Públicos), fornecendo um novo tratamento para os imóveis rurais, em
especial quanto ao estabelecimento de regras especiais para seu desmembramento,
parcelamento ou remembramento e a inclusão de dados constantes do CCIR nas matrículas,
foi formado o presente expediente, sendo elaborados os Provimentos CG
39/01 e 10/02,
este último suspenso pelo Provimento
CG 17/02, permanecendo este órgão censório no aguardo de nova
normatização,
capaz de completar a regulamentação da lei editada, tal como o previsto em seu
próprio texto. II. O Sr. Presidente do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), em 17 de
novembro do corrente ano, com o fim de regulamentar a Lei FederaI 10.267/01,
baixou as Instruções Normativas 12,
estabelecendo um roteiro para a troca de informações entre a autarquia federal
enfocada e as unidades do serviço de registro de imóveis, e 13,
fixando o procedimento próprio à emissão da certificação e atualização
cadastral tratada no diploma legal acima referido. III. A Instrução
Normativa 12 impõe uma troca mensal de informações. O Decreto
4.449/02 já havia estatuído a obrigatoriedade dos registradores efetivarem
a comunicação de mudanças de titularidade, parcelamentos, unificações de imóveis,
retificações de área e instituições de reservas e quaisquer limitações ou
restrições ambientais ou dominiais, para fins de atualização cadastral,
fixada, como data limite para o envio, o último dia útil do mesmo seguinte ao
de referência, cabendo, ao INCRA, em retribuição, enviar os códigos de todos
os imóveis resultantes, para que sua averbação, na matrícula correspondente,
seja viável (artigos 4º e 5º, fls.180/181). Agora, resta esclarecida a
forma da comunicação, feita após o ato de registro, na forma dos Anexos II
(do registrador para o INCRA) e III (do INCRA para o registrador) da dita Instrução
Normativa 12, e, como tais comunicações serão feitas mediante o envio de
ofícios, é recomendável que cada registrador mantenha classificadores específicos
a fim de grupar os documentos resultantes. IV. A Instrução
Normativa 13, por sua vez, em consonância com o artigo 9º do Decreto
4.449/02, descreve a forma de atuação das Superintendências Regionais do
INCRA, seja para o credenciamento dos profissionais habilitados a efetivar os
trabalhos de georreferenciamento dos imóveis rurais, seja para fornecer um padrão
para a emissão dos certificados de georreferenciamento, necessários à plena
identificação dos imóveis rurais, a partir de requerimentos firmados pelos
interessados e acompanhados da documentação técnica imprescindível, sempre
utilizada, conforme o proposto pela Portaria INCRA 954/02, uma precisão
posicional máxima de 0,5 m (meio metro). Chama a atenção, aqui, o fato
de ser permitida a emissão de um único certificado para o "imóvel rural
objeto de duas ou mais matrículas ou registros", o que revela a
despreocupação, por si só, dado o contraste com o princípio da unitariedade,
de um aprimoramento do cadastro registrário, mas a intenção da formulação
de um cadastro paralelo, sem exata conexão com o fólio real. O certificado indicará a ausência
de sobreposição no novo cadastro georreferenciado e o atendimento das normas técnicas
específicas e peculiares (fls.210/215), mas parte de informações unilaterais,
fornecidas pelo interessado e não implica reconhecimento de domínio ou serem
exatos os limites e as confrontações indicados (fls.182). Não obstante, o decreto
regulamentador previu a possibilidade da descrição georreferenciada
certificada ser objeto de averbação, desde que o interessado firme declaração
de responsabilidade e obtenha a aquiescência expressa e escrita de todos os
confrontantes, o que, evidentemente, só poderá ser feito a partir de uma
coincidência perfeita de objetos, a ser conferida pelo próprio registrador,
que arquivará toda a documentação pertinente. Nesse sentido, a apuração
georreferenciada, no geral, apresentará um caráter supletivo, porém, nas
circunstâncias acima apontadas, a nova descrição substituirá, por exceção,
aquela já assentada no registro. V. É preciso, por fim,
esclarecer que, conforme o artigo 10 do Decreto 4.449/02, a nova regulamentação
estabelecida já se encontra em vigor para imóveis com área superficial
superior a 1.000 (mil) hectares. VI. Cotejado o texto do
Provimento CG 10/02 (fls.145/148), cuja vigência foi suspensa, com o Decreto
4.449 e as Instruções Normativas 12 e 13, bem como com o estabelecido pela Portaria
INCRA 954, de 13 de novembro de 2002, acredito, s.m.j., seja necessário
revigorar seus artigos 1º e 3º, empreendendo-se a reelaboração dos demais. Num primeiro plano, os
registradores deverão manter classificador para as comunicações enviadas e
recebidas do INCRA, cabendo completar o artigo 2º do Provimento CG 10/02,
enquanto, em segundo lugar, que o item 148 do Capitulo XX das Normas de Serviço
desta Corregedoria Geral merece o acréscimo de dois novos subitens, devendo os
requerimentos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis serem
instruídos, obrigatoriamente, com memorial descritivo certificado pelo INCRA,
bem como ser consignada a possibilidade de ser averbada a descrição
georreferenciada constante de tal memorial, se apresentado documento de aquiescência
da unanimidade dos confrontantes, exigido o reconhecimento de todas as suas
firmas. VII. Isto posto, o parecer, que
submeto ao elevado critério de Vossa Excelência, é no sentido de que: a)
sejam revigorados os artigos 1º e 3º do Provimento CG 10/02; b) seja
completado o artigo 2º do dito ato normativo; c) seja reelaborado o artigo 4º
do mesmo ato, acrescentando-se dois subitens ao item 148 do Capitulo XX das
Normas de Serviço desta Corregedoria Geral. Encaminho, mui respeitosamente,
minuta de provimento. Em caso de aprovação, para
conhecimento geral, alvitro seja publicado o presente, bem como as Instruções
Normativas INCRA 12 e 13. Sub censura. São
Paulo, 23 de dezembro de 2003. MARCELO
FORTES BARBOSA FILHO Juiz
Auxiliar da Corregedoria. 2.
Parecer nº 94/04-E da CGJSP de 25/3/2004 – Fátima Vilas Boas Cruz e José
Antonio de Paula Santos Neto Parecer
nº 94/04-E Excelentíssimo
Senhor Corregedor Geral da Justiça: Cuida-se de reexame, por
determinação de Vossa Excelência, da matéria versada no parecer nº 01/2004-
E, proferido nestes autos, referente à aplicação da Lei nº 10.267/01 e
diplomas normativos subseqüentes. Adotada a fundamentação do
aludido parecer, fica este, desde logo, ratificado, consignando-se, todavia, que
algumas observações e complementações se fazem necessárias, com substituição
da minuta de provimento anteriormente apresentada. I. Não é caso de se revigorar
o artigo 1º do Provimento
CG 10/02, uma vez que a Instrução
Especial INCRA / Nº 02, de 08/02/2002, foi substituída, com o advento do
Decreto nº 4.449/2002, pelas Instruções Normativas nº 12
e 13,
de 17/11/2003, as quais não mais contém determinação daquela natureza. II. Evidencia-se a necessidade
de se aprimorar a redação da alínea "f" do item 16 do Capítulo XIV
das Normas de Serviço desta Corregedoria, para adequá-Ia ao teor do parágrafo
6º do artigo 22 da Lei nº 4.947/66, em razão de sua alteração pela Lei nº
10.267/01. III. Para regulamentar o acesso
ao fólio real dos atos de transferência, desmembramento, parcelamento ou
remembramento de imóveis rurais, devem ser acrescentados ao Capítulo XX das
mesmas Normas de Serviço os subitens 2. 1, 2.2 e 2.3, nos termos da minuta de
provimento em anexo. IV. Fica especificado neste
parecer, para vigência em caráter normativo no caso de sua aprovação, que,
quanto aos atos citados no item supra, deverão ser observados os prazos
estabelecidos no artigo 10 do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002. V. A fim de disciplinar a
possibilidade, ou não, de averbação na matrícula de descrição
georreferenciada, é imperativa a inclusão de subitens específicos, quais
sejam os 48.2 e 48.3, tais como figuram na mencionada minuta. VI. Para perfeita consonância
com a legislação em vigor, é mantida a proposta de introdução das alíneas
"q" e "r" no item 125 do Capítulo XX das Normas de Serviço,
mas com aprimoramento de sua redação, e acrescentada a alínea "s" ,
tudo conforme consignado na minuta referida. São essas as disposições
normativas que nos parecem pertinentes e necessárias para garantir a efetiva
implantação do sistema de georreferenciamento previsto pela novel legislação,
sem que, contudo, nesta etapa de transição, restem vulnerados os princípios
basilares dos registros públicos. Nesse sentido o parecer que,
mui respeitosamente, submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência,
anexando minuta de provimento substitutiva. Em caso de aprovação,
propomos, para conhecimento geral, a publicação do parecer nº 01/2004-E,
deste parecer complementar e das Instruções do INCRA nºs. 12 e 13. Sub censura. São
Paulo, 25 de março de 2004. FÁTIMA
VILAS BOAS CRUZ JOSÉ
ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juízes
Auxiliares da Corregedoria 3.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003 DOU
20/11/03, seção 1, p.98 Fixa roteiro para a troca de
informações entre o INCRA e os Serviços de Registro de Imóveis, nos termos
da Lei nº 10.267/2001, regulamentada pelo Decreto n° 4.449/2002. O PRESIDENTE DO INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art 18 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n° 4.705, de 23
de maio de 2003, combinado com o artigo 22 do Regimento Interno aprovado pela
Portaria MDA 164, de 14 de julho de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução
CD n° 11, de 17 de novembro de 2003, resolve: Art 1° Aprovar, na forma dos
anexos, o Roteiro para troca de informações entre o INCRA e os Serviços de
Registro de Imóveis de que trata a Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001,
regulamentada pelo Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002. Art. 2° Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ROLF HACKBART ANEXO Nº I Roteiro para troca de informações
entre o INCRA e os Serviços de Registro de Imóveis 1. Introdução O presente Roteiro tem por
objetivo estabelecer os procedimentos administrativos relativamente à troca
mensal de informações entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA e os Serviços de Registro de Imóveis, nos termos da Lei nº
10.267, de 28 de agosto de 2001, que altera dispositivos das Leis nº 4.947, de
06 de abril de 1966; nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972; nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973; nº 6.739, de 05 de dezembro de 1979 e nº 9.393, de 19 de
dezembro de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de
2002. 2. Órgãos diretamente
envolvidos nos procedimentos -Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária -INCRA; -Serviços
de Registro de Imóveis; -Serviços
notariais. 2.1 Órgãos da Rede Nacional
de Cadastro do INCRA -Superintendências
Regionais do INCRA, localizadas em todas as capitais dos Estados, no Distrito
Federal, Marabá/PA e Petrolina/PE -Unidades
Avançadas do INCRA, onde houver e -Unidades
Municipais de Cadastramento - UMC, localizadas nas Prefeituras Municipais. 3. Profissional habilitado O profissional responsável
pelos serviços de georreferenciamento deverá ser previamente credenciado pelo
INCRA, de acordo com a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis
Rurais vada pelo INCRA. 4. Certificação A certificação expedida pelo
INCRA, nos termos do § 1º do artigo 9º do Decreto nº 4.449/02, que
regulamentou a Lei nº 10.267/01, deverá ser protocolada juntamente com a
documentação necessária para o registro, no serviço de registro de imóveis
correspondente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o que perderá sua
validade. 5. Da Lavratura da Escritura Com a finalidade de lavrar a
escritura na forma prevista no § 6º do artigo 22, da Lei nº 4.947/66, com a
nova redação dada pela Lei nº 10.267/01, os interessados deverão comparecer
ao serviço notarial munidos do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR
em vigor, do memorial descritivo da área objeto da transação, da Certificação
expedida pelo INCRA, do comprovante de quitação do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural - ITR relativamente aos últimos 5 (cinco) exercícios e,
quando for o caso, do Ato Declaratório Ambiental - ADA, expedido pelo Instituto
Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. O notário deverá indicar na
escritura, no ato da lavratura, os endereços completos do adquirente e quando
for o caso, do transmitente. Trâmite após o registro 6. Transferência de informações
dos Serviços de Registro de Imóveis para o INCRA Os Serviços de Registro de Imóveis,
após o registrar o título competente, deverão encaminhar ao INCRA, na forma
do modelo Anexo II, de acordo com o § 7º do artigo 1º da Lei nº 10.267/01 e
artigo 4º do Decreto nº 4.449/02, as seguintes informações: -ato
praticado; -registro,
matrícula, livro ou ficha e folha; -código
de origem do imóvel rural no INCRA -denominação
do imóvel rural -área
total -município
e Unidade da Federação de localização do imóvel rural; -nome
do proprietário, CPF ou CNPJ, nacionalidade e endereço completo para
correspondência. Nas hipóteses de que tratam os
§§ 3º e 4º do artigo 176 da Lei nº 6.015/73, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 10.267/01, o informe deverá estar acompanhado da
certidão atualizada do imóvel, devendo ser encaminhado mensalmente, com o
respectivo Aviso de Recebimento - AR, ao Superintendente Regional do INCRA
relativamente ao município de localização do imóvel rural. O informe
relativo aos imóveis rurais localizados em municípios abrangidos pelas
Superintendências Regionais de Petrolina/PE, Marabá/PA e Entorno/DF deverá
ser enviado aos Superintendentes destas unidades regionais. Os Serviços de Registro de Imóveis
deverão manter arquivados: -Aviso
de Recebimento - AR, comprovando o envio das informações ao INCRA, por um período
de 05 (cinco) anos; -Uma
via da planta e memorial descritivo certificados pelo INCRA; -Certificação
expedida pelo INCRA. Tais documentos poderão ser
arquivados no Serviço de Registro de Imóveis em meios micrográficos, disco ótico
e outros meios de reprodução, nos termos do artigo 25 da Lei n° 6015/73 e
artigo 41 da Lei n° 8.935/94, devolvendo-se às partes os originais. 7. Atualização Cadastral Após o registro do título
competente, o proprietário deverá comparecer a um dos órgãos da rede
nacional de cadastro do INCRA, para proceder à atualização cadastral do imóvel. 8. Transferência de informações
do INCRA para os Serviços de Registro de Imóveis O INCRA comunicará,
mensalmente, aos Serviços de Registro de Imóveis, conforme modelo Anexo III,
os códigos dos imóveis rurais decorrentes de mudança de titularidade,
parcelamento, desmembramento, loteamento e unificação e outras hipóteses cabíveis,
nos termos do artigo 22, parágrafo 7 o da Lei n° 4.947, de 6 de abril de 1966. Após a realização dos
procedimentos previstos na presente Instrução, as Superintendências Regionais
promoverão a atualização cadastral junto ao Sistema Nacional de Cadastro
Rural - SNCR e a emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR
para encaminhamento ao proprietário. Tratando-se de inclusão cadastral, o código
gerado para o novo imóvel rural deverá ser encaminhado ao serviço de registro
de imóveis para fins de averbação de ofício na respectiva matrícula,
conforme previsto no § 8º, do artigo 22, da Lei n.º 4.947/66, introduzido
pela Lei n.º 10.267/01. Caberá às Superintendências
Regionais, notificar os proprietários, para comparecerem aos órgãos de
cadastro do INCRA a fim de proceder a devida atualização cadastral. ANEXO Nº II Comunicação dos Serviços de
Registro de Imóveis ao INCRA sobre as modificações ocorridas nas matrículas
dos imóveis rurais. MODELO OFÍCIO/CRI/No. Sr. Superintendente Regional, Atendendo
o disposto no § 7 o do artigo 1 o , da Lei n° 10.267/2001 e no artigo 4 o , do
Decreto n° 4.449/2002 informamos a V. Senhoria as modificações ocorridas nas
matrículas dos imóveis rurais situados na jurisdição deste Cartório, no
decorrer do mês de .......................... do ano em curso, conforme abaixo: Registro
e Matrícula: ...................................... Livro: ........... Fls.
............. Data: ........ Denominação
do Imóvel Rural: .............................................. Área
Total:................ha. Código
INCRA: ................... Proprietário: ............................ CPF/CNPJ
n°:........................................................................... End.
para correspondência: ..................................................... ................................................................................................... Município:
......................................UF: ..... CEP: ................. Ato
Praticado:
.......................................................................... Atenciosamente, Oficial do Registro de Imóveis
da Comarca ou Circunscrição ANEXO Nº III Comunicação INCRA aos Serviços
de Registro de Imóveis sobre as atualizações cadastrais ocorridas. MODELO OFÍCIO/INCRA/SR- ( )/G/N°
/......... Senhor Oficial Registrador, Atendendo
o disposto no artigo 5 o do Decreto n° 4.449/2002 e de conformidade com as
mudanças ocorridas nesse Cartório, relativas às matrículas dos imóveis
rurais abaixo relacionados, informamos que foram atualizados os cadastros no
Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR: Reg/Mat/Lv/Fls.
Nome Proprietário Código Imóvel Área (ha) Atenciosamente, Superintendente Regional do
INCRA ( ) 4.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003. DOU
de 20/11/03, seção 1, p.99 Estabelece fluxo a ser
observado pelas Superintendências Regionais do INCRA, com vistas à certificação
e atualização cadastral, de que trata a Lei nº 10.267/2001, regulamentada
pelo Decreto nº 4.449/2002. O PRESIDENTE DO INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art 18 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n° 4.705, de 23
de maio de 2003, combinado com o artigo 22 do Regimento Interno aprovado pela
Portaria MDA 164, de 14 de julho de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução
CD n° 12, de 17 de novembro de 2003, resolve: Art 1° Aprovar, na forma dos
anexos, o trâmite, nas Superintendências Regionais do INCRA, da documentação
necessária à emissão da certificação e atualização cadastral de que trata
a Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.449,
de 30 de outubro de 2002. Art. 2° Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ROLF
HACKBART ANEXO
I FLUXO INTERNO 1. Introdução O presente Fluxo tem por
objetivo estabelecer, no âmbito das Superintendências Regionais do INCRA, o trâmite
da documentação necessária à emissão da certificação e atualização
cadastral, de que trata a Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, que altera
dispositivos das Leis nº 4.947, de 06 de abril de 1966; nº 5.868, de 12 de
dezembro de 1972; nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; nº 6.739, de 05 de
dezembro de 1979 e nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, regulamentada pelo
Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002. 2. Credenciamento O credenciamento de
profissional responsável pelos trabalhos de georreferenciamento deverá
obedecer ao disposto na Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis
Rurais, aprovada pelo INCRA, devendo a documentação ser encaminhada ao Comitê
Nacional de Certificação e Credenciamento para as providencias cabíveis. Para o credenciamento é necessário
que o profissional apresente a seguinte documentação: a
- Carteira de Registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia - CREA (cópia autenticada); b
- Documento hábil fornecido pelo CREA, reconhecendo a habilitação do
profissional para assumir responsabilidade técnica sobre os serviços de
georreferenciamento de imóveis rurais em atendimento à Lei nº 10.267/01
(original); c
- Cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (cópia
autenticada); d
- Formulário de Credenciamento preenchido adequadamente; Obs.: Caso a inscrição seja
feita pela internet, cópias autenticadas dos documentos "a",
"b" e "c" deverão ser entregues ao INCRA na Sala do Cidadão
de cada Superintendência Regional ou enviada para o seguinte endereço: Comitê
Nacional de Certificação e Credenciamento -INCRA Ed.
Palácio do Desenvolvimento, 12º andar, sala 1.207 Setor
Bancário Norte-SBN, Brasília/DF CEP 70.057-900 3. Certificação Com vistas à certificação
prevista no § 1º, artigo 9º do Decreto nº 4.449/02, o interessado deverá
apresentar os seguintes documentos, de acordo com a Norma para
Georreferenciamento de Imóveis Rurais: 1
- Requerimento, solicitando a Certificação, conforme modelo Anexo XI
(original); 2
- Relatório Técnico, conforme descrito no item 5.4 (original); 3
- Matrícula(s) ou transcrição do imóvel (cópia autenticada); 4
-Três (03) vias da planta e memorial descritivo assinado pelo profissional que
realizou os serviços (original); 5-
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, emitida pelo CREA da Região onde
foi realizado o serviço (original); 6-
Arquivo digital georreferenciado, nos formatos DWG, DGN ou DXF, conforme
descrito no item 5.2.2; 7-
Arquivo digital contendo dados brutos (sem correção diferencial) das observações
do GPS, quando utilizada esta tecnologia, nos formatos nativos do equipamento e
Rinex; 8-
Arquivo digital contendo dados corrigidos das observações do GPS, quando
utilizada esta tecnologia; 9-
Arquivo digital contendo arquivos de campo gerados pela estação total,
teodolito eletrônico ou distanciômetro, quando utilizada esta tecnologia; 10-Relatório
resultante do processo de correção diferencial das observações GPS, quando
utilizada esta tecnologia (cópia); 11-Relatório
do cálculo e ajustamento da poligonal de demarcação do imóvel quando
utilizada esta tecnologia (cópia); 12-
Planilhas de Cálculo com os dados do levantamento, quando utilizado teodolito
ótico mecânico (original); 13-
Cadernetas de campo contendo os registros das observações de campo, quando
utilizado teodolito ótico mecânico (originais e cópia); 14
- Declaração dos confrontantes de acordo com o artigo 9º do Decreto n.º
4.449/02, conforme modelo descrito no anexo X (original). OBS: Todas as páginas da
documentação entregue, deverão estar assinadas pelo Credenciado responsável
pelo levantamento, com a sua respectiva codificação obtida junto ao INCRA e ao
CREA. A documentação exigida e
necessária à certificação será recepcionada na Sala do Cidadão, das
Superintendências Regionais. Após a abertura do procedimento (processo), o
mesmo deverá ser encaminhada ao Comitê Regional de Certificação da
Superintendência Regional de situação do imóvel, para a devida verificação
cadastral e análise das peças técnicas, as quais deverão estar rigorosamente
de acordo com as disposições constantes da Norma Técnica para
Georreferenciamento de Imóveis Rurais. Quando se tratar de imóvel
rural objeto de duas ou mais matrículas ou registros, adotar o conceito de imóvel
rural definido pela legislação agrária vigente, devendo a certificação ser
emitida para a área total do imóvel rural e não para as matrículas ou
registros individuais. Após análise da documentação
pertinente, o Comitê Regional de Certificação emitirá parecer conclusivo
através do documento denominado Certificação, conforme modelo Anexo IV, além
da impressão de um carimbo específico, nas três vias da planta e do memorial
descritivo do imóvel, conforme modelo constante da Norma Técnica para
Georreferenciamento de Imóveis Rurais. Após a certificação, uma via
da planta, do memorial descritivo e demais peças técnicas deverá ser juntada
ao processo, ficando o mesmo sob a guarda da área de Cartografia para fins de
eventuais consultas, e as demais vias serão devolvidas ao interessado,
dando-selhe, ciência da obrigatoriedade de protocolá-las nos serviços de
registro de imóveis no prazo impreterível de 30 dias, com vistas ao registro,
sem o qual a mesma perderá a validade. Quando as peças técnicas não
estiverem rigorosamente de acordo com as disposições constantes da Norma Técnica
para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, o INCRA comunicará ao interessado
o resultado, para as devidas correções. 4 -Trâmite após o registro A documentação recebida dos
serviços de registros de imóveis será encaminhada a área responsável pelo
Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, para fins de pesquisas sobre a situação
cadastral do imóvel rural. Não havendo atualização cadastral processada,
pesquisar também os procedimentos (pedidos) enviados pelas Unidades Avançadas
- UA, Unidades Municipais de Cadastramento - UMC e Salas do Cidadão,
priorizando-os para fins de análise. Caso a atualização cadastral,
com as informações literais e gráficas, já tenha sido efetuada, comunicar
aos serviços de registros de imóveis, nos termos do modelo Anexo II, de forma
a atender o disposto no §1º, artigo 22, da Lei nº 4.947 de 1966, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 10.267/01. Caso a atualização cadastral
não tenha sido efetuada, o código do imóvel rural deverá ser selecionado
para "Pendência Cadastral Lei n° 10.267/01" no SNCR e o proprietário
notificado para fins de regularizar a situação cadastral do imóvel junto ao
INCRA no prazo de 90 (noventa) dias, conforme modelo Anexo III. Se não atendida
a notificação, no prazo estabelecido, o INCRA promoverá a atualização
cadastral de ofício, observada a orientação contida no Manual de Cadastro,
comunicando o fato aos serviços de registro de imóveis. Nos casos de inclusão,
adotar-se-á o procedimento estabelecido no referido Manual. As Superintendências Regionais
do INCRA deverão manter em arquivo os ofícios de encaminhamento aos serviços
de registro de imóveis e AR (recibado) por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos. ANEXO II Comunicação INCRA aos Serviços
de Registro de Imóveis sobre o código de imóvel MODELO OFÍCIO/INCRA/SR- ( )/G/No. /......... Senhor Oficial Registrador, Atendendo o disposto no § 8 o
da Lei n° 10.267/2001, regulamentada pelo Decreto n° 4.449/2002 informamos o código
de n° ...................., atribuído ao imóvel rural denominado
...................., localizado nesse município, adquirido pelo Sr.
..............................., RG .......... e CPF ......................,
relativo a uma área de ............ha, desmembrada do imóvel de código de n°
.........................., visando a sua averbação na matrícula de número
............., livro........, fls. ........ Atenciosamente, Superintendente Regional do
INCRA ( ) ANEXO III Notificação ao proprietário
para regularizar a situação cadastral MODELO NOTIFICAÇÃO/INCRA/SR-XX(
)/No. /......... Senhor proprietário, Com base na Lei n°
10.267/2001, regulamentada pelo Decreto n°. 4.449/2002, tomamos conhecimento
através de informação prestada pelo Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de ......................., no Estado de ......., que foi adquirido por
V. Senhoria, uma área correspondente a .......,.... ha, do imóvel rural
denominado .........................., situado naquele município, cadastrado
neste Órgão sob o código ...................... Em razão disto, solicitamos
apresentar a atualização cadastral (e gráfica, se for necessária, com
apresentação da planta e memorial descritivo), preenchendo os formulários que
seguem em anexo e cujas orientações se encontram no Manual de Orientação,
disponível no site http://www.incra.gov.br/ Os formulários preenchidos e
assinados por V. Senhoria ou representante legal (juntar procuração com
poderes para tal fim), poderão ser enviados a esta Superintendência Regional
situada à ......................................., nesta capital ou entregue em
qualquer Unidade Municipal de Cadastramento - UMC, com endereço na Prefeitura
Municipal, onde inclusive, poderão ser dirimidas as dúvidas porventura
existentes. Para isto, damos um prazo de 90
(noventa) dias a contar da data do recebimento desta, sob pena de efetuarmos o
cadastro "ex-offício", com base nas informações desatualizadas que
dispomos. Atenciosamente, Chefe de Divisão ANEXO IV Certificação MODELO MINISTÉRIO
DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFÓRMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL DE ........................ Processo
nº:...................................................................... Interessado
:.................................................................... Imóvel:................................................................................
Matrículas/Transcrição:...................................................... Código
INCRA:.................................................................... Área
(ha)................................................................................ Município:.......................................................................... Estado:................................................................................... CERTIFICAÇÃO
SR/...../Nº...../2003 Certificamos que a poligonal
referente ao memorial descritivo/planta do imóvel acima mencionado, não se
sobrepõe, nesta data, a nenhuma outra poligonal constante de nosso cadastro
georreferenciado e que a sua execução foi efetuada em atendimento às
especificações técnicas estabelecidas na Norma Técnica para
Georreferenciamento de Imóveis Rurais aprovada pelo INCRA através de Resolução
INCRA/CD/Nº...../03. O responsável técnico pelos
trabalhos, .................................., credenciado no INCRA, código
............................ , recolheu a Anotação de Responsabilidade Técnica
no CREA (UF) ART n.º.................................................. Local,
....de..........de................ (assinatura) Nome
do membro do Comitê Regional de Certificação Qualificação
profissional, CREA n.º............... Ordem
de Serviço SR/....../ n.º........ 5.
Aprovação dos pareceres pelo Des. José Mário Antonio Cardinale DECISÃO: Aprovo o parecer dos
MM. Juízes Auxiliares da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, aprovo
a minuta de provimento. Para conhecimento geral, determino a publicação deste
parecer e o de n° 01/2004-E, bem como das instruções do INCRA nºs. 12 e 13.
São Paulo, 05/04/04. (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE - Corregedor Geral da
Justiça. (D.O.E. de 22.04.2004) Altera a redação da alínea
"f" do item 16 do Capítulo XIV,do subitem 86.3 do Capítulo XX e do
item 125 deste Capítulo, bem como introduz os subitens 2.1, 2.2, 2.3, 48.2 e
48.3 no Capítulo XX e as alíneas "q", "r" e "s"
no item 125 deste Capítulo, sempre das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça. O DESEMBARGADOR JOSÉ MÁRIO
ANTONIO CARDINALE, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso
de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto na Lei
Federal n° 10.267, de 28 de agosto de 2001, no Decreto n° 4.449, de 30 de
outubro de 2002 e nas Instruções Normativas do INCRA nos. 12 e 13, de 17 de
novembro de 2003, CONSIDERANDO o exposto e
decidido nos autos do Processo CG 2.863/01 - DEGE 2.1, RESOLVE, Artigo 1° - Fica revigorado o
artigo 3° do Provimento CG 10/02, mantida sua redação original. Artigo 2° - Fica alterada a
redação da alínea "f" do item 16 do Capítulo XIV das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos: f) quando se tratar de imóvel
rural, menção dos dados do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR,
elencados no parágrafo 6° do artigo 22 da Lei n° 4.947, de 06 de abril de
1966, com a redação dada pela Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001; Artigo 3° - Ficam
acrescentados ao item 2 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça os seguintes subitens: 2.1. O acesso ao fólio real de
atos de transferência, desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis
rurais dependerá de apresentação de memorial descritivo elaborado, executado
e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices
definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico
Brasileiro e com precisão posicional estabelecida pelo INCRA. 2.2. O memorial descritivo
certificado pelo INCRA será arquivado em classificador próprio, com índice no
qual haverá remissão à matrícula correspondente. 2.3. Para os fins e efeitos do
parágrafo 2° do artigo 225 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, uma
vez apresentado o memorial descritivo segundo os ditames do parágrafo 3° do
artigo 176 e do parágrafo 3° do artigo 225 da mesma lei, o registro de
subsequente transferência da totalidade do imóvel independerá de novo
memorial descritivo. Artigo 4° - Ficam
acrescentados ao item 48 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça os seguintes subitens: 48.2. A descrição
georreferenciada constante do memorial descritivo certificado pelo INCRA será
averbada para o fim da alínea "a" do item 3 do inciso II do parágrafo
1° do artigo 176 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, mediante
requerimento do titular do domínio nos termos do parágrafo 5° do artigo 9°
do Decreto n° 4.449, de 30 de outubro de 2002, e apresentação de documento de
aquiescência da unanimidade dos confrontantes tabulares na forma do parágrafo
6° do mesmo artigo, exigido o reconhecimento de todas as suas firmas. 48.3. Não sendo apresentadas
as declarações constantes do parágrafo 6° e a certidão prevista no parágrafo
1°, ambos do artigo 9° do Decreto n° 4.449, de 30 de outubro de 2002, o
Oficial, caso haja requerimento do interessado nos termos do artigo 213 da Lei n°
6.015, de 31 de dezembro de 1973, encaminhará a documentação ao juiz de
direito competente, para que a retificação seja processada na forma do mesmo
dispositivo legal. Artigo 5° - Fica alterada a
redação do item 125 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, fazendo-se incluir as alíneas "q", "r" e
"s" nos seguintes termos: 125. Os Oficiais de Registro de
Imóveis deverão arquivar, separadamente e de forma organizada, em pastas,
classificadores ou microfichas: q)
comunicações mensais enviadas ao INCRA relativas a mudanças de titularidade,
parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento, retificação de área,
reserva legal e particular do patrimônio natural e outras limitações e restrições
de caráter ambiental, envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do
patrimônio público; r)
comunicações recebidas do INCRA relativas aos atos descritos na alínea
anterior; s)
memoriais descritivos de imóveis rurais certificados pelo INCRA. Artigo 6° - Este provimento
entrará em vigor na data de sua publicação. |
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