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| 31/03/2004 - n. 1081 |
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Sala temática - Imóvel
rural - Lei 10.267/2001 e Decreto 4.449/2002 CGJ
do MS regulamenta sistema da Lei 10.267/200 Provimento
nº 3, de 31 de março de 2004. Poder
Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Corregedoria-Geral
de Justiça Provimento nº 03, de 31 de março
de 2004. Implanta novo sistema de
controle para registro imobiliário, em atendimento à legislação pertinente,
no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul. O Corregedor-Geral de Justiça,
no uso de suas atribuições legais, Considerando os inúmeros
pleitos que motivaram a expedição dos pareceres nºs. 023, 025 e 029/2004, a
respeito de temas relativos a registros de imóveis rurais que pendiam de
uniformização por parte dos registros imobiliários do Estado; Considerando a necessidade de
oferecer maior segurança, garantia, publicidade, autenticidade e eficácia aos
referidos registros de imóveis rurais; Considerando a nova disposição
contida na Lei nº 10.267/2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.449/2002; Considerando que no Estado de
Mato Grosso do Sul, em inúmeras regiões, há sérios problemas fundiários,
mote de proliferação de ações em torno dessas questões, contribuindo
decisivamente para o emperramento da máquina judiciária, bem como para as
acirradas críticas ao Poder Judiciário Estadual; Considerando que se deve dar
fiel cumprimento ao que dispõe o Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002,
com orientação aos serviços registrais do Estado que doravante procedam ao
registro e controle de comunicações ao INCRA, relativas à lavratura de
escrituras públicas e alienação de domínio rural de imóveis com área de
mil a menos de cinco mil hectares, a partir da vigência do presente provimento,
ficando, neste particular, alterada a redação do parecer nº 023, de 16 de
fevereiro de 2004. RESOLVE: Art. 1º . O imóvel rural que
comprove estar previamente georreferenciado junto ao INCRA, constando a anuência
dos confrontantes, por meio de declaração expressa de que não ocorreu alteração
das divisas do imóvel registrado e que foram respeitados os seus direitos, sob
pena de responsabilidade civil e criminal, com área real encontrada no
georreferenciamento divergente da anteriormente titulada, superior ao limite de
5% (cinco por cento) para mais ou para menos, pode ser regularmente averbado. § 1º. Exigir-se-á ainda,
para a efetivação da averbação requerida, a apresentação de memorial
descritivo, elaborado por profissional habilitado, reconhecido e cadastrado
junto ao INCRA, com a devida comprovação da Anotação de Responsabilidade Técnica,
além de certificado fornecido pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária, comprovando que a poligonal não se sobrepõe a nenhuma outra
área constante do respectivo cadastro georreferenciado e que o memorial atende
às exigências técnicas. § 2º. Quando o imóvel rural
se situar em área pertencente e/ou derivada de outras circunscrições imobiliárias,
o cartório deverá exigir ainda a cadeia dominial do imóvel, desde a sua
origem. § 3º. Fica vedada, para todos
os efeitos, a inclusão de terra pública em qualquer acréscimo de áreas
particulares. Em caso concreto, poderá ser aplicado o disposto no artigo 19, da
Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966. Art. 2º . A exigência de
identificação geodésica somente se aplica aos casos de transferência,
parcelamento, desmembramento ou remembramento de imóveis rurais, sendo vedada
essa imposição quando se tratar de simples registros de cédulas rurais,
hipoteca ou averbações legais, que não implique em mudança de titularidade. Art. 3º . Orientar aos
Oficiais de Registro de Imóveis do Estado que doravante mantenham arquivos para
comunicações enviadas ao INCRA, relativos à lavratura de escrituras públicas
e alienação do domínio de imóveis rurais com área de mil a menos de cinco
mil hectares, visando oferecer maior segurança, publicidade e eficácia aos
atos registrais, em obediência ao que dispõe o inciso II, do artigo 10, do
Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, que regulamentou a Lei nº
10.267/01. Art. 4º. Ficam igualmente
obrigados os Oficiais de Registro de Imóveis a manterem em arquivo, de forma
organizada, as comunicações enviadas ao INCRA, relativas ao desmembramento,
parcelamento e remembramento de imóveis rurais. Parágrafo único. Os
requerimentos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis
rurais devem ser instruídos com a menção do número de inscrição no
cadastro do INCRA (CCIR), declaração para Cadastro de Imóvel Rural, memorial
descritivo firmado por profissional técnico habilitado e com a devida Anotação
de Responsabilidade Técnica, onde constem detalhadamente as coordenadas dos vértices
definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico
Brasileiro. Art. 5º. Em toda hipótese de alteração de área rural, o serviço registral deverá encaminhar cópia da respectiva matrícula retificadora, onde consta a alteração da área, ao IDATERRA, órgão estadual encarregado da coordenação de implementação das atividades de assistência técnica e extensão rural e ao desenvolvimento e aprimoramento da agricultura e pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul. Art. 6º. Este provimento
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. Campo Grande, 31 de março de
2004. Des.
Atapoã da Costa Feliz Corregedor-Geral de Justiça |
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