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| 30/03/2004 - n. 1079 |
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Sala temática - Imóvel
rural - Lei 10.267/2001 e Decreto 4.449/2002 Averbação
de imóvel georreferenciado Corregedoria-Geral
do Mato Grosso do Sul regulamenta procedimento Processo
nº2004/1.03.114/0002 Requerente:
Mário Eugênio Perón Assunto:
Consulta PARECER Nº 029/2004 Mário Eugênio Peron formula
CONSULTA a esta Corregedoria-Geral de Justiça para que este Órgão se
pronuncie a respeito do procedimento a ser adotado por ocasião da identificação
de imóvel rural, nos termos do art. 9º do Decreto 4.449/2002 que regulamenta a
Lei 10.267/2001. A fim de delimitar a questão,
suscita o seguinte questionamento: “O imóvel rural com
georreferenciamento aprovado pelo INCRA, que
possua todos os documentos exigidos pela Lei 10.267 e no Decreto 4.449,
inclusive a anuência de todos os confrontantes, que tenha área real,
encontrada no georreferenciamento, com divergência superior a 5%, para mais ou
para menos, considerando esse percentual sobre a área anteriormente titulada,
satisfaz os requisitos legais para ser registrada, independentemente de novos
procedimentos, tais como retificação de matrícula via judicial, como pensam
alguns Registradores?” Aduz que os oficiais do
registro não têm interpretado uniformemente a questão e que o art. 500 do Código
Civil não tem aplicação à espécie. OPINO Trata-se de Consulta formulada
por Mário Eugênio Peron com intuito de obter desta Corregedoria-Geral de Justiça
orientação quanto à aplicabilidade da Lei 10.267/2001 e do Decreto
4.449/2002, no tocante à discordância existente entre a área constante no título
que contém a caracterização do imóvel e o registro anterior. O Decreto 4.449/2002, ao
regulamentar a Lei 10.267/2001, estatuiu em seu art. 9º, § 3º, que: § 3º Para fins e efeitos do
§ 2º do art. 225 da lei nº 6.015, de 1973, a primeira apresentação do
memorial descritivo segundo ditames do § 3º do art. 176 e do § 3º do art.
225 da mesma Lei, e nos termos deste Decreto, respeitadas as divisas do imóvel
e os direitos de terceiros confrontantes, não caracterizará irregularidade
impeditiva de novo registro, devendo, no entanto, os subsequentes estar
rigorosamente de acordo com referido § 2º, sob pena de incorrer em
irregularidade sempre que a caracterização do imóvel não for coincidente com a
constante do primeiro registro de memorial georreferenciado, excetuadas as hipóteses
de alterações expressamente previstas em lei. De uma leitura atenta do
enunciado transcrito, observa-se que os títulos, nos quais a caracterização
do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior, não serão
considerados irregulares desde que referentes à primeira apresentação do
memorial descritivo georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro. Assim, constata-se uma
flagrante exceção ao princípio da continuidade do registro, aplicável apenas
à primeira apresentação do memorial descritivo. Tal exceção é aceitável
em virtude da maior precisão atribuída aos avançados métodos de confrontação
de áreas, que permitem a certificação da inexistência de sobreposição da
poligonal, elemento técnico que, somado à responsabilidade técnica do
engenheiro subscritor das plantas e memoriais fornecem grande segurança ao
procedimento e permitem a integração entre o Cadastro e o Registro de Imóveis,
ou seja, entre a realidade física do imóvel e os direitos e regimes da titulação.
Como bem salienta Andréa Flávia
Tenório Carneiro (Cadastro Imobiliário e Registro de Imóveis. Porto
Alegre: Sérgio Antonio fabris Editor, 2003, p.149), as atribuições claras e
distintas de cada sistema (sistema cadastral e sistema registral) permitem
concluir que não há que se cogitar de uma unificação, mas de uma
complementariedade entre eles: “... não há dúvida de que
o resultado dessa conjugação de interesses seja o mais conveniente, uma vez
que na descrição do imóvel dirigida à sua plena identificação na realidade
física, coincidem a vontade do proprietário e a atividade do Estado, mediante
a formação da carta cadastral, que serve de base para a matrícula registral.
No entanto, mesmo que ambas as instituições coordenem seus dados de forma que
se obtenha uma descrição mais precisa dos imóveis, permanecem instituições
distintas”. O desenvolvimento de uma base
conjunta proporcionará, em última instância, a almejada segurança jurídica,
com a atualização permanente de informação cadastral-registral e a prestação
qualificada dos serviços. A certificação da observação
das normas técnicas e da inexistência de sobreposição da poligonal pelo
INCRA permitirá, com anuência dos confinantes, proceder à alteração e
averbação ex officio nas matrículas de imóveis, descrevendo-o com precisão
posicional de 0,50cm, ou melhor. A provável exigência de
retificação judicial quando da apresentação dos memoriais descritivos
contendo dados geodésicos, poderia inviabilizar a aplicação da Lei
10.267/2001. No entanto, o Decreto
4.449/2002, ao regulamentar a Lei 10.267/2001, prevendo um acúmulo de processos
de coordenação cadastral e registral, criou um tertrium genus, uma nova
modalidade de retificação, menos burocrática, dependente apenas da anuência
dos confinantes e da certificação da inexistência de sobreposição da
poligonal pelo INCRA. Tal paradigma encontra-se
regulamentado no art. 9º do Decreto 4449/2002 e tem alicerce na premissa de que
o erro está no enunciado numérico ou na inexistência deste e que o imóvel,
com suas divisas, é o mesmo, admitindo-se o aumento da área na retificação
intra muros, pois o imóvel é e sempre foi aquele, com defeito apenas na
expressão numérica. Contudo, de uma leitura atenta
ao art. 9º e seus parágrafos 1º, 3º, 5º e 6º, do citado regulamento,
observa-se o prestígio atribuído à autonomia da vontade, se ausente conflito
com terceiros interessados, pois os confrontantes, que seriam os principais
prejudicados com a nova descrição do imóvel, podem, desde logo, manifestar
sua concordância com o novo registro, prescindindo-se da intervenção
judicial. Vale salientar que, aliada a
citada anuência, deve estar o relevante fator da presença técnica, por intermédio
de profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica-
ART, que responderá civil e criminalmente pela exatidão das informações; e,
do INCRA, certificando que a poligonal não se sobrepõe a nenhuma outra. Na retificação proposta pelo
Decreto 4.449/2002, não há conflito de interesses a demandar a retificação
prevista no art. 213 da Lei de Registros Públicos, caso esteja presente a
concordância dos diretamente interessados e a certificação da poligonal pelo
INCRA. Ausentes quaisquer destes
pressupostos, em evidente prejuízo a terceiros, a retificação deve ser
processada nos termos do art. 213 da Lei nº 6.015, de 1973, conforme disposto
no art. 8º do Decreto em análise.
Desse modo, percebe-se que, se
da retificação não decorrer danos a terceiros e se estes concordarem com a
descrição do memorial apresentado por seu confinante, o registro do imóvel,
com as alterações numéricas evidenciadas, poderá ser levado a efeito. Esse prevalecimento da
autonomia da vontade, quando da retificação não decorra prejuízo a
terceiros, só é possível porque a garantia constitucional de acesso ao judiciário
para apreciação de lesão ou ameaça de direito permanece íntegra, de maneira
que, se houver desconformidade futura que atinja terceiros interessados, deverá
ser por meio de ação própria, demandada a recomposição da lesão. Nesse sentido, é o pensamento
externado pelo ilustre Des. Márcio Martins Bonilha, quando Corregedor-Geral de
Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão sobre matéria que
diz respeito à retificação de registro de imóvel, em parte diferente deste
pleito, mas que com ele guarda certa semelhança, permitindo-se, assim, a sua
aplicação por analogia: “podemos, diante do acima
exposto, traçar algumas premissas básicas sobre a questão da retificação,
com alteração ou inserção de características do imóvel: a)
nem toda alteração ou inserção de dados nas características do imóvel
reclama retificação bilateral do registro; b)
a bilateralidade da retificação é determinada pela potencialidade
danosa a terceiros; c)
a retificação unilateral de medidas e características do imóvel é
possível por mero despacho judicial e tem como limite somente a lesividade
virtual da medida ao interesse de terceiros; d)
a retificação ex officio do registro pelo oficial delegado, mesmo
inserindo medidas ou área de superfície de matrícula, também é possível,
desde que, cumulativamente, inexista lesividade, ainda que potencial, a
terceiros e haja evidência tanto do erro como de sua correção” (Processo
C 1.002/97- Taubaté- DOSP 2/7/1997).
Nota-se que, mesmo diante da
expressa disposição do art. 213, § 2º, da LRP, há uma mitigação da exigência
de correção via judicial quando inexista lesividade. O efeito da retificação
amparada pelo Decreto 4.449/2002 é semelhante àquele da decisão em processos
de retificação administrativa do art. 213. Adotando-se a nova modalidade
de retificação prevista no decreto mencionado, percebe-se a ausência de
processo e de relação processual, sendo que os atos da nova descrição do imóvel
amoldam-se ao enunciado em seu art. 9º. Há, também, outra forma de
retificação prevista na lei 10.267/2001, art. 4º (art. 11 do Decreto
discutido), processada diretamente no Registro de Imóveis, a pedido da União,
Estado, Distrito Federal ou Município, quando implicar em alteração de área
ou limite promovida por ato registral que importe em indevida transferência de
terras públicas. Não obstante, o Decreto
esclarece que a nova descrição proposta pelos memoriais descritivos na sua
primeira apresentação não constituirá obstáculo impeditivo do registro, mas
os registros subsequentes deverão estar rigorosamente de acordo com a
caracterização do imóvel constante do primeiro registro de memorial
georreferenciado, excetuadas as hipóteses previstas em lei, sob pena de
incorrer em irregularidade, face ao disposto no § 2º, do art. 225, da Lei
6.015/1973, sanável apenas por retificação judicial. Frise-se, entretanto, que fica
desde já ressalvada, para todos os efeitos, a impossibilidade de inclusão de
terra pública em qualquer acréscimo de áreas particulares, nos termos da
legislação vigente. Todavia, constata-se que
assiste razão ao consulente, eis que o contido no art. 500 do Código Civil não
se aplica à matéria em estudo, posto que o percentual lá estabelecido
refere-se à transação entre as partes, envolvidas em ato negocial e na venda
ad corpus, não encontrando correspondência com as questões ora suscitadas.
Desse contexto, extrai-se a resposta à indagação formulada pelo consulente.
Havendo a anuência dos confrontantes, sem impugnação à averbação requerida
e fornecida a certificação da inexistência de sobreposição da poligonal
pelo INCRA, poderá ser efetivado o
registro do imóvel, com as alterações numéricas constantes do memorial
descritivo georreferenciado, de forma que a situação fática se torne situação
jurídica aceita e convalidada. Ademais, nas áreas
pertencentes e/ou derivadas de outras circunscrições, pelas peculiaridades do
Estado de Mato Grosso do Sul, uma vez que em várias regiões há sérios
problemas fundiários a serem resolvidos, inclusive no que se refere à
legitimidade de títulos de propriedade submetidos a registro, exigir-se-á,
ainda, a cadeia dominial do imóvel. Entretanto, se o imóvel, desde sua
primeira inscrição, pertencer à mesma circunscrição não haverá qualquer
obstáculo impeditivo. Ressalte-se, que em agosto de
2003 foi emitido parecer da lavra deste Juiz Auxiliar em que se procurou dar
norte a questionamentos envolvendo registro de imóveis rurais, dentre os quais
no que diz respeito ao tratado nesta consulta, valendo destacar o seguinte:
“considero ainda que, além do memorial e da planta, para maior segurança dos
atos notariais e registrários, seria de bom alvitre que os interessados também
exibissem certidão do IDATERRA e, cuidando-se de abertura de matrícula em nova
circunscrição, cadeia dominial atualizada, desde a origem. Assim, com essas
medidas profiláticas e de precaução, não restando qualquer resquício de dúvida
sobre a descrição correta da área objeto da matrícula, da identificação de
seu legítimo proprietário, da autenticidade do título apresentado para inclusão
no fólio real e, ainda, obedecidas todas as demais exigências legais, de
forma, conteúdo e fiscais, o ato pode ser praticado.” Por fim, importa informar ao
consulente que será brevemente editado por esta Corregedoria-Geral de Justiça
provimento para disciplinar novas
diretrizes de trabalho registral, em cujo expediente estarão inseridas todas as
regras que os cartórios deverão obedecer quando depararem com casos
semelhantes ao que ora se analisa. Ante ao exposto, opino para
que, se acolhido o presente parecer, sejam extraídas cópias do mesmo e
remetidas ao consulente e aos titulares de Cartórios de Notas e de Registro de
Imóveis do Estado, a fim de que adotem, acaso assim não estejam realizando,
novo procedimento de trabalho em relação à lavratura e registro de imóveis
rurais, em obediência à Lei 10.267/2001, regulamentada pelo Decreto
4.449/2002. É o parecer. Submeto-o à elevada apreciação
de Vossa Excelência. Campo Grande, 18 de fevereiro
de 2004 DORIVAL
MOREIRA DOS SANTOS Juiz
Auxiliar da CGJ Processo
nº 2004/1.03.114/0002 Consulta Requerente:
Mário Eugênio Perón Homologo o parecer emitido pelo
Juiz Auxiliar Dorival Moreira dos Santos para
orientar aos notários e registradores dos Cartórios de Registros de Imóveis
deste Estado, que o imóvel rural com georreferenciamento aprovado pelo INCRA,
possuindo todos os documentos exigidos
pela Lei 10.267/2001 e no Decreto 4.449/2002 e anuência de todos os
confrontantes, e que tenham área real encontrada no georreferenciamento, com
divergência superior a 5%, para mais ou para menos, considerando esse
percentual sobre a área anteriormente titulada, poderá ser regularmente
averbado. Expeça-se Ofício Circular a
todos os Notários e Registradores dos Cartórios de Registro de Imóveis do
Estado encaminhando cópia do presente parecer para que adotem os procedimentos
nele constantes. Encaminhe-se cópia ao
consulente. Publique-se e cumpra-se. Campo Grande, 05 de março de
2004. Des.
Atapoã da Costa Feliz Corregedor-Geral de Justiça |
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