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| 25/02/2004 - n. 1035 |
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Tema:
Serviços Notariais e registrais Imposto
sobre serviço - ISS Novas informações a respeito
da ADI 3089 Parecer da advocacia-geral da
união nos autos da ação direta de inconstitucionalidade nº 3089 (parte decisória) A Advocacia-Geral da União, em
atenção ao despacho de folhas 129, ratifica as informações prestadas pelo
excelentíssimo senhor Presidente da República conforme as fls. 150/153. São essas as considerações
que esta advocacia tem a fazer em razão do artigo 103, § 3º da Constituição
Federal e Supremo Tribunal Federal na ADIN 1616 E 2101/MS, ambas de relatoria do
Ministro Maurício Corrêa e ADIN 2681 de relatoria do Ministro Celso de Melo. Informações prestadas pelo
Presidente da República: “A questão suscitada pela
requerente liga-se portanto à noção de serviço público da qual extrai a ilação
lógica de que, nessa condição, os prestadores de serviços – públicos como
os registradores ou notários – ficariam ao abrigo da imunidade tributária da
letra “a” do artigo 150, VI da Constituição Federal que veda a instituição
de impostos sobre serviços uns dos outros. E, assim, o imposto sobre serviço,
um imposto municipal, não poderia ser exigido de um prestador de serviços
estadual. O imposto sobre serviços
regulado pela Lei Complementar nº 116/2003 de fato estabelece, que a prestação
do “Serviço de Registros Públicos, Cartorário e Notariais” relacionado na
lista anexa no inciso 21 21.1, é fato gerador do Imposto sobre serviços, cuja
base de cálculo é o preço do serviço e contribuinte o prestador. De outra parte, o serviço de
registro público e notarial é considerado serviço público, como tem diversas
vezes assentado o Supremo Tribunal Federal, entre tantas, por exemplo, na Ação
Direta de Inconstitucionalidade n° 1378 – Medida Cautelar (Deferida) –
considerando que as custas e emolumentos “ concernentes aos serviços
notariais e registrais possuem natureza tributária” e que essa atividade “
constitui em decorrência de sua própria natureza, função revestida de
estabilidade sujeitando-se por isso mesmo, a um regime estrito de direito público”
e que “a possibilidade constitucional de a execução dos serviços notariais
e de registros ser efetivada “ em caráter privado por delegação do Poder Público”
(Constituição Federal, art. 236) não caracteriza a natureza essencialmente
estatal dessa atividade de índole administrativa (Pleno, DJ 30.05.97, Página
23175). Nessa Linha, a instituição do
imposto sobre serviço de qualquer natureza incidente sobre o serviço de
registros públicos cartorários e notariais parece incorrer na vedação do
artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal, merecendo a apreciação
judicial na forma dos precedentes. Brasília, 12 de janeiro de
2004. Manoel Lauro Volkmer de Catilho, Consultor Geral da União“. (Fonte: ArpenSP). |
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