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| 19/02/2004 - n. 1033 |
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Sala temática - Imóvel
rural - Lei 10.267/2001 e Decreto 4.449/2002 Publicamos abaixo o parecer II
elaborado pelo Dr. Jaceguay Ribas, feito a partir de solicitação feita pelo
Banco Interamericano de Desenvolvimento BID, enfocando os vários aspectos
relacionados com a implementação do programa de regularização fundiária
consistente no Projeto BR 0392 - que pode ser acessado em http://www.iadb.org/exr/doc98/pro/pbr0392.pdf
(o texto traduzido por ser analisado em http://www.irib.org.br/notas_noti/boletimel701a.asp#4). O texto está sendo divulgado
neste espaço com autorização expressa do autor e do BID, com a ressalva de
que o texto não expressa a opinião da instituição que financia o projeto (SJ). Cadastro
Nacional de Imóveis Rurais e Jaceguay
Feuerschuette de Laurindo Ribas ** 1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
SOBRE A LEGISLAÇÃO Inicialmente, deve-se dizer que
existem leis federais e estaduais que regulam a matéria de interesse do
Programa. Como dito no relatório anterior, as leis federais tem prevalência
sobre as estaduais, uma vez que estas não podem disciplinar o tema de maneira
distinta. Na prática, entretanto, algumas vezes isto não acontece. Um exemplo claro ocorre no
tamanho da área que pode ser titulada ao particular pelo Governo. Enquanto que
a União Federal estabelece o teto máximo de 100 ha (Lei 6.383/76, art. 29), é
comum que os Estados concedam áreas maiores. O Ceará e o Maranhão, por
exemplo, podem titular até 200 ha, enquanto que os títulos outorgados por
Minas Gerais chegam até a 250 ha. Trataremos desse choque de
legislação mais adiante. Estou aguardando ainda o
recebimento da legislação de 9 Estados, para poder concluir uma análise sumária,
comparativa entre elas, fato que será possivelmente objeto do próximo relatório. No que tange às leis federais
que dizem respeito ao Programa, relaciono a seguir aquelas que considero as mais
importantes para todo o trabalho. Assim, temos: a) A Constituição Federal,
que trata da Política Agrícola e Fundiária e Reforma Agrária nos arts. 184 a
191, com ênfase neste art. 191, que disciplina o usucapião rural especial; b) O Código de Processo Civil
de 1973, que regula a tramitação judicial do processo de usucapião; c) O Código Civil, que entrou
em vigor no início deste ano, o qual, dentre outras matérias, tratou das
diversas formas de usucapião; d) O Estatuto da Terra (Lei
4.504, de 1964), a lei mais abrangente sobre as questões do campo; e) A Lei de Registros Públicos
(Lei 6.015/73), com ênfase no art. 213, que trata da retificação de títulos
dominiais; f) A Lei 6.383/76, que possui
dois artigos da maior importância, ou sejam, o 28 (arrecadação de área rural
sem registro de domínio particular) e o 29 (legitimação de posse de terras públicas
a agricultor); g) A Lei 6.739/76, que trata da
Matrícula e do Registro de Imóveis Rurais; h) A Lei 10.267/01, que trouxe
uma série de novidades, especialmente relativos ao CCIR, ao CNIR, à troca de
dados entre o INCRA e os registros de imóveis, e trazendo especialmente a
obrigatoriedade do georreferenciamento nas alterações de registros imobiliários; i) O Decreto 4.449/02, que
regulamentou a Lei 10.267/01. Voltaremos a nos referir à
legislação mais adiante, neste relatório. 2. CONSIDERAÇÕES SOBRE
O OBJETIVO DO PROGRAMA De uma forma simples e sumária,
pode-se dizer que a Regularização Fundiária irá consistir na inserção,
junto aos registros imobiliários, dos dados reais que vierem a ser levantados
em campo pelo cadastro. Antes de tratar do
encaminhamento desses dados ao registro, todavia, devemos considerar as diversas
áreas rurais sob a ótica de três situações diferentes: (1) terras devolutas
(pertencentes ao Estado ou à União Federal), (2) terras em poder de posseiros
que estão tituladas a particulares e (3) terras já tituladas a particulares.
Cada qual possui as suas particularidades, razão pela qual devem ser enfocadas
distintamente. Dentro deste panorama,
formulamos, a seguir, um diagrama que procura sintetizar as diferentes maneiras
de tratar da matéria, de acordo com os entendimentos jurídicos mais freqüentes.
Para uma adequada compreensão
deste trabalho, cada uma das situações supra serão tratadas em separado.
Comecemos pelas posses existentes sobre as áreas devolutas, que teoricamente
devem simplesmente ser arrecadadas e tituladas em nome de quem detenha a sua
posse, atendidas as exigências legais. O INCRA e os Estados tem longa experiência
neste quesito. 3. AS POSSES SOBRE TERRAS
PÚBLICAS A Lei nº 6.368/76 disciplina o
processo discriminatório, através do qual, em síntese, uma vez feito o
levantamento de campo e apuradas as terras sobre as quais não exista título de
domínio particular, o Estado as arrecada e as registra como sua junto ao Cartório
de Imóveis. São as chamadas terras devolutas. Esse processo pode ser
administrativo ou judicial e é, via de regra, por demais demorado, porque a lei
prevê uma série de etapas a serem vencidas. Na prática, para contornar esses
entraves legais, todos os levantamentos são feitos preliminarmente, sem
deflagrar o processo propriamente dito. Quando estiver concluído o levantamento
de campo, há o início do processo discriminatório administrativo (sem a
participação do Juiz, portanto). A arrecadação das terras pelo Poder Público é feita com base no art. 13 da Lei nº 6.368:
Note-se que o dispositivo legal
supra normalmente possui o seu correspondente nas diversas legislações
estaduais. As terras devolutas da União
compreendem as que forem consideradas “indispensáveis à defesa das
fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de
comunicação e à preservação ambiental” (Constituição Federal, art.
20, II). Todas as demais pertencem aos Estados onde estão localizadas. Uma vez arrecadadas pelo Poder
Público, as áreas podem ser tituladas às pessoas que detém as respectivas
posses. Feitas essas ponderações,
passa-se à análise da legislação, com vistas à sua aplicação prática ao
Programa. O primeiro questionamento que
se faz diz respeito a quem possui um terreno com área inferior a um módulo
rural. Ocorre que o art. 65 da Lei nº 4.504/64 [1]
não permite o fracionamento de um imóvel em parcelas inferiores ao módulo.
Assim, considerando-se que a área que foi arrecadada em nome do Estado, e que
está matriculada no Registro de Imóveis, constitui um todo, o desmembramento
do aludido terreno, para fins de emitir o título em favor do posseiro, em tese,
não pode ser feito, porque é menor que o módulo. Embora este caso não se
constitua em regra, mas se restrinja a uma pequena parte dos imóveis,
proporciona, de qualquer sorte, uma dificuldade, para a qual deve ser encontrada
uma solução. Por outro lado, o agricultor, que tem a posse de uma área localizada em terras públicas, necessita preencher uma série de requisitos para poder obter o título de propriedade. Estas condições estão contidas no art. 29 e seus §§, da Lei n° 6.383/76:
Da análise desse dispositivo,
pode-se extrair que o interessado que ocupa terra pública deve preencher,
simultaneamente, uma série de condições para poder obter, ao final, o título
de domínio sobre ela. Essas condições compreendem: a) A transformação da área
improdutiva em produtiva, pelo trabalho do agricultor e de sua família; b) A limitação da área em
100 ha; c) A exigência de que se trate
de terras contínuas; d) A inexistência de
propriedade sobre outro lote; e) A moradia permanente e a
cultura efetiva, por pelo menos um ano; f) Obtenção de uma licença
de ocupação por pelo menos 4 anos, intransferível inter vivos e inegociável; g) Preferência na compra pelo
valor histórico da terra nua. Analisemos rapidamente a
primeira exigência (alínea “a”): a lei pede que o trabalho na terra seja
do agricultor e de sua família. Considerando-se que a conjunção
“e” é usada normalmente como aditivo, uma leitura apressada do dispositivo
legal poderia levar à conclusão de que é preciso o trabalho tanto do titular
quanto dos demais membros familiares. Isto se afigura um manifesto exagero, até
porque muitas vezes é só o homem, chefe da família, que labuta na terra.
Conclui-se que este não pode ser o espírito da lei, descartando-se tal
interpretação. Assim, quando o texto legal diz
“com o seu trabalho e o de sua família”, certamente tencionou dizer “seja
com o seu trabalho, seja com o de sua família”. A rigor, o ideal seria se a
lei tivesse usado o conectivo “ou”, em vez de “e”. De qualquer sorte,
creio que, do ponto de vista hermenêutico, o entendimento não pode ser outro,
sob pena de fazer prevalecer um formalismo descabido, divorciado da realidade
que a lei quis regular. E é importante que se adote esta interpretação de
forma geral e uniforme, para não se criar embaraços ao Programa e dele alijar
um sem número de agricultores. A segunda exigência (letra
“b” supra) diz respeito à área máxima que pode ser titulada. A lei
federal limitou-a em 100 ha, enquanto que as legislações estaduais apresentam
variações de até 250 ha. É certo que a lei estadual não pode afrontar a
federal, especialmente na matéria em apreço, porquanto compete privativamente
à União legislar sobre direito agrário (Constituição Federal, art. 22, I).
Aos Estados sobraria a competência legislativa subsidiária, estabelecida pelo
art. 24, § 2º, também da Constituição [2].
Isto significa que as leis estaduais que disciplinam a matéria de maneira
diferente da lei federal não poderiam subsistir. Assim, ao menos em tese, a
legislação estadual, divergente da federal, não deveria sequer ser
considerada. No entanto, enquanto não for declarada expressamente essa
incompatibilidade, tais leis continuam a ser aplicadas. É de se questionar, por outro
lado, os aspectos relativos às conveniências locais. O pessoal técnico poderá
definir eventuais necessidades de áreas maiores dos 100 ha previstos na lei
federal, por exemplo, na região da Amazônia Legal. Assim, como visto, as leis
estaduais podem continuar a ter aplicação (alargando-se, desta forma, a área
do imóvel a ser titulado), posto que é muito pouco provável que alguém venha
a questionar a validade de determinada lei estadual. As letras “c” e “d”
supra, sobre a exigência de que as terras sejam contínuas e que o interessado
não possua outro lote, podem ser analisadas conjuntamente. Muitas vezes, na prática,
o agricultor pode deter a posse de dois imóveis próximos (ou até mais), sobre
os quais mantenha ao mesmo tempo cultura permanente. Nestas condições, a
rigor, a sua titulação somente seria possível sobre um dos terrenos. Este
caso é interessante, porque, em tese, o interessado estaria cumprindo com a função
social da propriedade, a qual, por questões próprias e peculiares, ficou
cindida em duas partes, pela existência de outras terras, em seu permeio,
pertencentes a terceiros. A aplicação pura e simples to texto legal resultaria
ainda em outra questão: em nome de quem poderia ser titulada a parte restante. Ao se deparar com o caso
concreto, o técnico, analisando a realidade, poderá ser tentado a encontrar
soluções práticas para o caso, titulando uma área em nome do agricultor e a
outra em nome de parente deste, o que poderia conduzir no futuro à existência
de problemas sucessórios, com respeito aos filhos do agricultor. O ideal consistiria numa lei
clara, que pudesse prever a titulação de mais de um imóvel em nome da mesma
pessoa, desde que preenchesse todas as condições necessárias para tanto.
Inexistindo essa lei nova, a sua falta certamente não irá comprometer o
Programa, seja porque aqui se trata de uma exceção, seja porque cada caso
concreto pode ser contornado na prática, como vem fazendo os diversos Órgãos
Estaduais de Terras. O item “e” supra não
oferece maiores indagações. Por fim, as exigências das alíneas
“f” e “g” acima merecem também alguns poucos comentários. Pelos termos
legais, a pessoa recebe uma licença de ocupação por 4 anos, que não pode ser
negociada e, após este período, tem preferência na aquisição da terra. Este
aspecto tem sido contornado, considerando muitas vezes o Órgão Público que,
se o interessado possui um período de posse superior a 4 anos, anteriormente à
arrecadação do imóvel, está cumprida a exigência legal, quanto ao prazo.
Eventualmente, essa posse pode ser até de somente um ano, invocando-se, no
caso, o inciso II do art. 29 supra transcrito. Penso, entretanto, que seria
melhor o fornecimento de um título definitivo ao interessado, ingressando o imóvel
no mercado, com as valorizações daí decorrentes, embora respeite as opiniões
contrárias, que antevem nesta possibilidade a apropriação especulativa de imóveis
públicos, para venda futura. Com respeito à compra prevista
no § 1º do mesmo dispositivo legal, este aspecto também merece algumas
considerações. Se o agricultor se estabelece sobre uma área de particular,
pode, depois de certo tempo, vir a usucapi-la; se o imóvel se situa em terrenos
públicos, todavia, a maior parte dos autores entende que o usucapião não pode
ser aplicado. Em outras palavras, estabelecido sobre imóvel de particular, o
agricultor, com o passar o tempo, simplesmente se torna dono dele. Mas se a
terra é pública, deverá pagar por ela. É certo que o preço passa a ser
quase simbólico, na medida em que incide sobre o valor da terra nua. De
qualquer sorte, esse pagamento pouco representa aos cofres públicos e o seu
controle (que exige esforços extras da Administração Pública, incluindo a
avaliação da terra, a arrecadação do preço, o controle da verba arrecadada,
a prestação de contas, etc.) certamente o torna mais um ônus que uma fonte de
receita para o Estado. Em suma, seria melhor que não existisse cobrança
alguma. Para tanto, todavia, a lei deveria prever a sua exclusão. Estes são os principais
aspectos legais relacionados com as posses existentes sobre terras devolutas e a
maneira de regularizar tais posses. 4. AS POSSES SOBRE TERRAS
PARTICULARES Trata-se de uma ocorrência
bastante comum: o titular do domínio morre e seus herdeiros, dividindo ou não
a terra, não promovem o respectivo inventário, embora a abertura deste seja
obrigatório, no prazo de 30 dias (Código Civil, art. 1796). Por vezes, o imóvel
passa por mais de uma geração em tais condições. As razões para tanto são
via de regra de ordem econômica: a família não dispõe de dinheiro para pagar
o imposto de transmissão, o advogado e as custas processuais referentes ao
inventário. Também é freqüente que o herdeiro venda a posse a terceiros,
sendo que estes mantém a mesma situação do vendedor, isto é, continuam a
deter a posse mas não providenciam o registro do imóvel. Em suma, nestes casos, a pessoa
tem a posse da área e possui tempo mais que suficiente para usucapir o bem,
apenas não tem o título de domínio. E o nó górdio consiste em saber como
esse título será atribuído ao agricultor. A primeira possibilidade a respeito poderia consistir na outorga do título pelo Poder Púbico, após feito o cadastro e constatado que o interessado realmente detém uma área definida e possui os requisitos para ser seu legítimo proprietário. Para tanto, o Estado precisa estar amparado em alguma lei, que o autorize a fornecer o título ao agricultor. E o único dispositivo que trata da matéria é o art. 28 da Lei 6.383/76:
Destaco que o artigo supra se
refere às terras sob a responsabilidade da União Federal (indispensáveis à
segurança e ao desenvolvimento nacionais), aos cuidados do INCRA, mas o
dispositivo se aplica também aos Estados, com respeito às demais áreas. Nota-se que a lei exclui da
arrecadação as terras sobre as quais já exista um título particular. Em
tese, é o que ocorre nos exemplos supra, onde a área já havia sido registrada
em nome de alguém. Assim, sempre que o Cartório de Imóveis indicasse a ocorrência
dessa titularidade, a área deveria ser automaticamente excluída da arrecadação
estatal, inibindo a outorga do título dominial. A alternativa que se apresenta
para tentar contornar o entrave legal consiste em desconsiderar a existência do
título pré-existente, em nome de terceiros, e arrecadar ainda assim o imóvel,
emitindo-se a seguir o título em nome do atual ocupante. Corre-se, todavia, o
risco de que o Cartório se recuse a efetuar o registro, prenotando o pedido,
isto é, levantando dúvidas quanto à legalidade do registro. Neste caso,
somente o Juiz da Comarca pode decidir a questão. E dificilmente concordará
com a emissão do título pelo Poder Público, visto que a lei não autoriza a
arrecadação da área pelo Estado, se existir algum título anterior em nome de
particular. Em suma, a arrecadação em
tela pode ser realizada, desde que o Cartório Imobiliário, previamente
consultado, entenda ser viável fazer o registro nos casos em análise, e que o
Órgão de Terras concorde em adotar tal procedimento, a lattere da lei.
Eventualmente, poderá ser verificado também o entendimento a respeito do Juiz
e o Ministério Público, de forma a assegurar que não haverá pedido ou
decretação de nulidade do procedimento adotado. Não sendo possível ao Poder Público
arrecadar a área e outorgar o título ao interessado, a outra alternativa que
se apresenta consiste no usucapião. Trata-se de um processo judicial, no qual
serão feitas as citações de todos os confrontantes e da pessoa em cujo nome
estiver registrado o imóvel, havendo sempre a intervenção do Ministério Público.
Se essa ação for proposta individualmente, como normalmente acontece, possuirá
um custo bastante elevado. A solução, neste caso,
consiste em se fazer um único processo judicial de usucapião coletivo, onde
seriam requerentes todos os posseiros que preenchessem as condições para
usucapir as respectivas áreas. As equipes de campo, neste caso, quando forem
entrar em contato com os agricultores, poderão coletar destes uma procuração
específica para receber a citação pessoal, na qual eles se declararão
cientes da pretensão dos demais interessados e expressarão a sua concordância
com relação às divisas respeitadas de seus vizinhos, reconhecendo-as como
boas. Essas procurações, juntadas aos autos, eliminam a necessidade de fazer a
citação individual, de cada agricultor, através de mandado judicial, por meio
do Oficial de Justiça. Desta forma, será preciso citar apenas aquelas pessoas
que detém o título junto ao Cartório de Imóveis, simplificando em muito o
processo e reduzindo, conseqüentemente, o seu tempo de tramitação. A citação
dos ausentes, sejam vizinhos ou interessados, será feita por edital. O
envolvimento do Juiz e do Promotor da Comarca com os objetivos do Programa
certamente irão também facilitar sobremaneira o andamento da ação. Estas são as possibilidades
que pude detectar, dentro do atual arcabouço jurídico, com respeito à
regularização maciça de posses existentes em terrenos anteriormente titulados
a particulares. 5. A RETIFICAÇÃO DOS TÍTULOS Acredita-se que todas as
propriedades rurais que vierem a ser georrefenciadas indicarão medidas
diferentes daquelas que constam dos respectivos registros, consignando áreas
para mais ou para menos. Assim ocorrendo, haverá a necessidade de efetuar a
retificação de cada um dos títulos atualmente existentes. O ideal seria que, uma vez
feita a medição, os novos dados fossem levados pelo Poder Público, sem
maiores burocracias, diretamente ao Cartório de Imóveis, o qual iria promover
as respectivas retificações em massa. A legislação atual, entretanto, não
permite a adoção desta fórmula. O tema é disciplinado pelo art. 213 da Lei de Registros Públicos, nos seguintes termos:
Analisemos este dispositivo. O primeiro aspecto que chama a
atenção é que somente o interessado pode requerer a alteração de seu
registro. Este fato, de um lado, exclui a participação direta do Poder Público
e, de outro lado, deixa toda a iniciativa a cargo exclusivo do agricultor.
Experiências anteriores demonstraram que o interesse particular, neste caso,
pode não se fazer presente. Mais, ainda: pode até haver interesses em sentido
contrário, ou seja, na não retificação, especialmente quando houver sensível
aumento da área, porque isto significa o pagamento maior do imposto. Este problema pode ser
contornado pela adoção de vários procedimentos, dentre os quais podem ser
destacados: (1) um prazo determinado para que a retificação seja feita com
custo zero ou bastante reduzido; (2) o não fornecimento, pelo INCRA, do CCIR; e
(3) algum mecanismo por parte da Receita Federal, quando da cobrança do ITR. O ponto crucial da retificação,
entretanto, consiste na possibilidade ou não de fazê-la administrativamente,
ou seja, sem a participação judicial. Como destacamos no relatório anterior,
uma corrente entende ser perfeitamente cabível a retificação administrativa. O argumento central é que a
medição da área através do GPS apresentará um resultado sem dúvida alguma
mais preciso do que aquele que consta do registro imobiliário e muito próximo
da exatidão. Assim, o registro anterior conteria um erro evidente, ou seja,
evidenciado pela nova tecnologia utilizada na medição. Este fato permitiria
eliminar a apresentação do caso perante o Juiz da Comarca, segundo o preceito
do §1º supra. Entretanto, o § 2° fala na
citação de todos os confrontantes, sempre que houver alteração de área,
destacando-se que a citação é um ato que ocorre sempre num processo judicial.
Assim, não será surpreendente se vários cartórios imobiliários aventarem
este caso e suscitarem dúvidas, que serão necessariamente dirimidas pelo Juiz.
Desnecessário dizer que, se isto ocorrer, o Programa poderá ser sensivelmente
prejudicado, neste aspecto. A alternativa existente
consiste numa retificação judicial coletiva, nos moldes do que restou exposto
acima, semelhante ao usucapião coletivo. Também aqui haveria a coleta de
procurações para o agricultor se dar por citado e concordar com as divisas
pleiteadas e respeitadas por seus vizinhos. Os alienantes das diversas áreas a
serem retificadas, entretanto, somente seriam citados se o título tiver menos
de 20 anos (art. 213, § 2º, da Lei 6.015/73), o que simplifica um pouco este
processo coletivo, comparado com o de usucapião. Indispensável será também o
envolvimento do Juiz e do Promotor da Comarca com os objetivos do Programa. 6. CONCLUSÕES Do exposto, pode-se verificar
que o sistema legal brasileiro, até certo ponto, contempla os aspectos necessários
gerais para o desenvolvimento do Programa. Existem, todavia, alguns entraves que
podem ser contornados com um dispêndio maior de tempo, tais sejam os casos dos
processos judiciais de usucapião coletivo e da retificação coletiva das áreas,
tempo esse que dependerá basicamente da colaboração que for encontrada nas
Comarcas, especialmente por parte do Juiz, do Promotor e do Registro de Imóveis.
Em hipóteses mais raras, como quando se tratar de posse menor que um módulo em
terras devolutas, a omissão legal pode vir a trazer uma certa dificuldade, cuja
solução deve ainda ser buscada. Em suma, estas leis são as
ferramentas atualmente disponíveis: não são ótimas, mas são as possíveis. Refriso que o ideal seria o
encaminhamento administrativo de todo o levantamento georreferenciado
diretamente ao Cartório de Imóveis, para outorgar os títulos a todos os
posseiros (de áreas públicas ou privadas) e para retificar de ofício as áreas
já tituladas. O arcabouço jurídico hoje existente, todavia, não permite a
implementação direta dessas hipóteses. Nesta senda, creio que o
caminho mais adequado consistiria na edição de uma nova lei, que contemplasse
todos os aspectos dúbios, omissos ou controvertidos acima apontados, e que
permitisse uma sensível simplificação no sistema registral imobiliário. Analisemos esta hipótese. A edição de qualquer lei sofre uma prolongada tramitação nas duas Casas do Congresso Nacional, antes de ser promulgada pela Presidência da República, demora essa que provavelmente comprometeria todo o Programa. Neste caso, uma solução que pode ser adotada consiste na Medida Provisória, ato disciplinado pelo art. 62 da Constituição Federal nos seguintes termos:
Pelo dispositivo supra, nota-se
que o Presidente da República tem poderes para editar uma Medida Provisória,
com força de lei, desde que se trate de matéria relevante e urgência. Penso
que o Programa contempla ambas as exigências: trata-se de algo de grande relevância,
acompanhado da urgência que a sociedade espera para a questão agrária no País. Uma vez editada, a Medida
Provisória, que já tem força de lei desde o seu nascimento, é submetida ao
Congresso Nacional, para fins de ser convertida em lei propriamente dita. Pela
importância do Programa e tendo em vista que o Governo Federal tem obtido
tranquila maioria no Congresso, aprovando as polêmicas reformas tributária e
previdenciária, pode-se acreditar que a aprovação de uma Medida Provisória
de tal quilate não teria a menor dificuldade em ser igualmente aprovada. Bastará
uma dose modesta de vontade política. Em síntese, o caminho ideal
para o sucesso do Programa, dentro do enfoque jurídico, consiste na edição de
uma lei (ou de uma Medida Provisória). Se isto se mostrar inviável, por
qualquer razão, a legislação brasileira atualmente existente poderá dar
suporte ao mesmo Programa, embora com maiores dificuldades e com dispêndio de
tempo consideravelmente maior. Estas são as considerações
que considerei importantes fazer, de forma a contemplar, em conjunto com o
primeiro relatório, as atividades constantes do item III do Anexo A do Agreement
firmado. Curitiba, 4 de dezembro de
2003. * O
parecer que aqui se publica visa trazer elementos à discussão ao amplo projeto
de regularização fundiária noticiado fartamente nestas páginas. O parecer
foi elaborado para o BID, registrando-se que as opiniões aqui manifestadas não
representam a opinião do Banco. **
Jaceguay Feuerschuette de Laurindo Ribas, Consultor Jurídico – OAB/PR nº
4.395 (1) Art.
65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à
constitutiva do módulo de propriedade rural. (2) § 2º.
A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência
suplementar dos Estados.
URL:http://www.irib.org.br/opiniao/boletimel620b.asp URL:http://www.irib.org.br/notas_noti/boletimel973.asp URL:http://www.irib.org.br/notas_noti/boletimel710a.asp URL:http://www.irib.org.br/notas_noti/boletimel701a.asp URL:http://www.irib.org.br/notas_noti/boletimel663d.asp URL:http://www.irib.org.br/notas_noti/boletimel663a.asp URL:http://www.irib.org.br/notas_noti/boletimel620a.asp URL:http://www.irib.org.br/notas_noti/boletimel601a.asp URL:http://www.irib.org.br/notas_noti/boletimel591d.asp URL:http://www.irib.org.br/notas_noti/boletimel396a.asp URL:http://www.irib.org.br/notas_noti/boletimel1004a.asp |
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