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| 19/02/2004 - n. 1032 |
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Sala temática - Imóvel
rural - Lei 10.267/2001 e Decreto 4.449/2002 Publicamos abaixo o parecer
elaborado pelo Dr. Jaceguay Ribas, feito a partir de solicitação feita pelo
Banco Interamericano de Desenvolvimento BID, enfocando os vários aspectos
relacionados com a implementação do programa de regularização fundiária
consistente no Projeto BR 0392 - que pode ser acessado em http://www.iadb.org/exr/doc98/pro/pbr0392.pdf
(o texto traduzido por ser analisado em http://www.irib.org.br/notas_noti/boletimel701a.asp#4). O texto está sendo divulgado
neste espaço com autorização expressa do autor e do BID, com a ressalva de
que o texto não expressa a opinião da instituição que financia o projeto (SJ). Cadastro
Nacional de Imóveis Rurais e Programa de Regularização Fundiária * Jaceguay
Feuerschuette de Laurindo Ribas ** Consultoria Jurídica – 1º
Relatório Parcial INTRODUÇÃO O PROGRAMA, como decorre da sua
própria denominação, possui duplo objetivo: a organização de um cadastro
nacional de imóveis rurais e a regularização fundiária. O primeiro objetivo tem
aspectos predominantemente administrativos, ou seja, não será fundamental, na
prática, a atuação da área jurídica, na medida em que envolve apenas os órgãos
públicos que militam nas questões agrárias e os cartórios imobiliários. O
segundo objetivo, entretanto, diz respeito à regularização de áreas rurais e
está intimamente ligado a aspectos legais. Disto decorre que a atuação desta
Consultoria estará mais vinculada este segundo objetivo do Programa. Neste Relatório, tendo-se em
vista que o Grupo de Trabalho responsável pelo Programa é composto de técnicos
que não são, na sua maioria, ligados ao ramo do Direito, pretendemos adotar
uma linguagem menos técnica possível, de forma a permitir a compreensão do
texto por pessoas laicas nesta área. NOÇÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS Antes de adentrar em aspectos
jurídicos mais detalhados, torna-se importante apresentar, em rápido vôo,
dois tópicos que possam propiciar a compreensão do arcabouço jurídico
nacional, no que diz respeito aos aspectos diretamente relacionados com este
Programa: a legislação pertinente e os imóveis. a) A Legislação O primeiro ponto a ser
analisado diz respeito à chamada hierarquia das leis. Acima de todas,
encontra-se a Constituição Federal, também chamada de Lei Maior. Seguem-se as
Leis Complementares (que complementam a própria Constituição). Abaixo destas,
vêm as leis propriamente ditas, as quais, às vezes, podem ter um nome específico
(A Lei nº 10.406/2002 é o chamado Código Civil; a Lei 6.015/1973 é a Lei dos
Registros Públicos, a Lei nº 4.505/1964 é o Estatuto da Terra, etc.). Os
Decretos-leis, editados diretamente pelo Poder Executivo, em períodos de
ditadura, equivalem exatamente a uma Lei. Atualmente, o Presidente da República
não pode mais baixar um decreto-lei, mas pode editar uma Medida Provisória –
MP, que tem a mesma força de uma lei. A MP, todavia, deve ser votada e aprovada
pelo Congresso Nacional no prazo de 60 dias, caso contrário perderá a sua
validade. Somente a Lei pode obrigar uma
pessoa a fazer, ou deixar de fazer, alguma coisa. Abaixo da Lei, encontra-se o
Decreto, que é um ato promulgado pelo Poder Executivo e que muitas vezes
regulamenta uma Lei. O Decreto não pode ir além do que a Lei determinou ou
mesmo ir contra os seus preceitos. Seguem-se os demais atos
emanados do Poder Público: Resoluções, Circulares, Portarias, etc., os quais,
por óbvio, também não podem contrariar uma Lei. Na esfera dos Estados, temos a
mesma hierarquia, de forma que as Leis Estaduais não podem contrariar a
respectiva Constituição Estadual. A legislação estadual também não pode
afrontar a legislação federal, que é prevalente. Entretanto, dependendo da
matéria, o tema podem ser regulado por uma Lei Federal, ou Estadual, ou por
ambas. Existem ainda as Leis
Municipais, que devem se pautar pelas Leis Federais e Estaduais. b) Os imóveis No tocante aos imóveis
existentes no País, todos eles deveriam estar registrados nos respectivos Cartórios
de Imóveis, situação que nem sempre ocorre, na prática, como será visto
adiante. Os Cartórios são constituídos
e providos de acordo com as leis estaduais. Uma Comarca (onde existe sempre ao
menos um Juiz de Direito) pode ter um ou mais Cartórios de Imóveis. Cada um
destes cobre um determinado território, com total exclusividade. Pode ocorrer
que alguma propriedade ultrapasse as fronteiras da jurisdição cartorial. Neste
caso, ela deve ser inscrita simultaneamente nos dois registros, cada qual
fazendo referência expressa ao outro. Os imóveis podem ser urbanos
ou rurais, segundo se localizem na área urbana ou na rural. Quem determina onde
começa e onde termina a área urbana é o Município. O Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU incide sobre os imóveis urbanos e é da competência
exclusiva dos Municípios, enquanto que o Imposto Territorial Rural é cobrado
dos proprietários dos imóveis rurais, atualmente pela União Federal, que
repassa 50% do valor aos Municípios. A Reforma Tributária, em tramitação no
Congresso Nacional, prevê a possibilidade da União Federal firmar convênios
com os Municípios, de forma que estes passem a deter a exclusividade de cobrança
também do ITR. Este aspecto da Reforma Tributária, segundo os comentários da
imprensa nacional, não tem encontrado resistências e deve ser aprovado sem
maiores percalços. Trata-se de um aspecto relevante, na medida em que os Municípios
passarão a ter o máximo interesse no Cadastro Rural e na Regularização Fundiária,
instrumentos que irão propiciar um conhecimento e um controle muito mais
eficientes das propriedades rurais e, conseqüentemente, dos impostos por elas
devidos. Os imóveis, sejam rurais ou
urbanos, são registrados todos juntos, em seqüência, no Livro nº 2 –
Registro Geral, segundo determina o art. 176 da Lei nº 6.015/73. Por ocasião
do primeiro registro de um imóvel, este recebe uma matrícula (identificada por
um número), que passa a acompanhar o imóvel para sempre, independentemente de
quem passe a ser o seu proprietário. Existem, pois, matrículas em nome de
particulares e em nome de entidades públicas, inclusive da União e dos
Estados. Os bens pertencentes a essas
entidades se denominam genericamente de bens públicos. Eles estão regulados
pelo art. 99 do Código Civil: Art. 99. São bens públicos: I – os de uso comum do povo,
tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II – os de uso especial, tais
como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento de
administração federal, estadual ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III – os dominicais, que
constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto
de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Desta classificação,
interessam-nos os bens dominicais, também chamados de dominiais, que são os únicos
que podem deixar o patrimônio público e ingressar no patrimônio de
particulares. Na classificação de bens públicos, a maioria dos autores coloca
as chamadas terras devolutas, ou sejam, aquelas que, por não pertencerem a
ninguém, passam a ser consideradas propriedade do Poder Público. O art. 20 da
Constituição Federal diz que são bens da União “as terras devolutas
indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções
militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental”.
Isto significa que, por exclusão, todas as demais terras devolutas pertencem ao
Estado onde se localizam, conforme o art. 26, III, da Constituição (pertencem
aos Estados “as terras devolutas não compreendidas entre as da União”). O Código Civil estabelece
ainda dois artigos essenciais para a compreensão deste trabalho. O primeiro
deles diz que somente os bens dominicais podem ser transferidos para os
particulares (“Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados,
observadas as exigências legais”). O dispositivo seguinte veda a transferência
desses bens através do usucapião (“Art. 102. Os bens públicos não estão
sujeitos a usucapião”). Com respeito aos imóveis de
particulares, devem ser distinguidas duas figuras: a do proprietário, ou dono,
isto é, aquele que tem a propriedade registrada em seu nome no Cartório de Imóveis,
e a do posseiro, ou seja, quem ocupa o imóvel como se fosse seu, mas não tem o
título registrado. Neste caso, vale sempre o aforismo: “Quem não registra não
é dono”. O particular que não
aproveitar adequadamente seu imóvel rural, fazendo com que ele deixe de cumprir
a sua função social, pode perdê-lo em função da desapropriação, promovida
pela União (art. 184 da Constituição Federal). As terras desapropriadas,
juntamente com as terras devolutas, se constituem na base de toda a reforma agrária. Vistas estas rápidas noções,
passa-se a analisar alguns aspectos da regularização fundiária. UM RETRATO DA SITUAÇÃO ATUAL
DOS IMÓVEIS RURAIS As matrículas dos registros
imobiliários contêm sempre a descrição do imóvel, com as suas divisas e
confrontações, bem como a sua respectiva área. As medições eram feitas por
topógrafos, que utilizavam um aparelho chamado de teodolito. Tanto as descrições
quanto as medidas apresentavam imperfeições. A tecnologia hoje disponível,
por meio da qual o imóvel é medido com o auxílio de satélites, pelo uso do
GPS (georreferenciamento ao Sistema Geodésico Brasileiro), permite a obtenção
de dados inquestionavelmente mais precisos. Na prática, todas as propriedades
rurais, medidas pelo novo método, apresentarão modificações, especialmente
na sua área. O País possui por volta de 5
milhões de propriedades rurais, sendo cerca de 3,5 milhões com registro e 1,5
em mãos de posseiros, localizados estes tanto em terras públicas quanto em
particulares. O Projeto de Regularização Fundiária irá se destinar a
descrever as áreas, medi-las e titular os detentores dessas posses. Em frase
simples, visa-se legitimar a posse, o que equivale a transformar o posseiro em
dono. E como um verdadeiro efeito colateral, o Programa ainda irá promover a
retificação das áreas (e das divisas) daqueles imóveis que já estão
matriculados. Destaque-se que os levantamentos que serão feitos não vão
demarcar as áreas, mas somente efetuar a sua medição. Como visto, toda a transferência
de propriedade deve ser inscrita no registro imobiliário. Atualmente, no que
interessa ao Programa, deve ser levada em conta a diferença existente entre as
inscrições segundo a origem da propriedade, isto é, se esta pertence a um
particular, se decorre de uma desapropriação ou se se trata de terras
devolutas. Com respeito às terras
particulares, elas podem ser adquiridas de diversas maneiras (compra e venda,
doação, transmissão causa mortis, leilão judicial, usucapião, etc.).
O usucapião pode ser resumido como sendo a forma de aquisição da propriedade
pela posse prolongada, pelo período fixado em lei. O maior destaque, sempre
dentro da perspectiva do Programa, reside no usucapião especial, instituído
pela Lei nº 6.969/1981, posteriormente recepcionada objetivamente pela
Constituição Federal de 1988 (art. 188). De uma maneira geral, o usucapião
consiste num processo judicial, de custo elevado, por vezes muito demorado, no
qual são citados todos os confrontantes e o interessado precisa provar o tempo
de sua posse. Já o usucapião especial foge a esta regra, uma vez que a própria
lei estabeleceu para ele o rito sumaríssimo, bem como a possibilidade expressa
de gratuidade processual nos casos pertinentes. Portanto, poderá ser utilizado
largamente nos casos de regularização fundiária das posses localizadas em
terras não públicas. Em se tratando de terras
provenientes de desapropriação, não existem maiores dificuldades na titulação.
O INCRA possui larga experiência nesta área, base de toda a reforma agrária
no País. Sobre as terras devolutas, elas
devem ser arrecadadas pelo Poder Público por meio de um processo, chamado
discriminatório, que pode ser administrativo ou judicial. Este processo será
também de grande valia para a regularização fundiária, como será visto
adiante. A LEI 10.267/01, O DECRETO
4.999/02 E A LEI DE REGISTROS PÚBLICOS A Lei nº 10.267/01 trouxe uma
série de novidades. Primeiramente, ela acresceu
dispositivos à Lei nº 4.947/66, que trata do cadastro dos imóveis rurais.
Assim, o Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais - CCIR passou a ser obrigatório
tanto nos títulos de domínio provenientes do Poder Público, quanto nas
escrituras públicas sobre imóveis que serão lavradas pelos Tabeliães. Além
disto, o Juiz determina a intimação do INCRA a respeito das sentenças em ações
que defiram pedido de usucapião. A referida Lei obrigou ainda a troca mensal de
informações sobre as propriedades rurais entre o INCRA e os Cartórios de Imóveis,
visando a manutenção dos dados do Cadastro. A Lei nº 10.267/01 acrescentou
também dispositivos à lei nº 5.868/72. Foi criado o Cadastro Nacional de Imóveis
Rurais - CNIR, com um código único. A principal novidade consiste na obrigação
do proprietário em atualizar o cadastro de seu imóvel, sempre que houver
alteração de área ou de titularidade. Outras mudanças
significativas, que mais interessam ao Projeto, foram introduzidas na Lei dos
Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Sinteticamente, tornou-se obrigatório o
georreferenciamento nas transferências de imóveis, bem como nas ações
judiciais que tenham por objeto a propriedade rural, fato que será a base de
toda a regularização fundiária. A lei obriga ainda a inclusão de dados da
CCIR na identificação dos imóveis. O Decreto 4.449/02 regulamentou
a Lei nº 10.267/01. Prevê a correção administrativa dos dados da propriedade
(pedido feito diretamente ao Cartório de Imóveis), dispensando, portanto, o
caminho judicial, mesmo quando são alteradas as divisas e a área do imóvel. Há
quem entenda que esse Decreto extrapolou os limites da Lei que ele regulou, e
que o pedido administrativo, neste caso, é vedado pelo art. 213 da Lei de
Registros Públicos. Esta questão possui relevância para o Programa. O art. 213 da Lei nº 6.015/73
tem a seguinte redação: Art. 213. A requerimento do
interessado, poderá ser retificado o erro constante do registro, desde que tal
retificação não acarrete prejuízo a terceiro. § 1º A retificação será
feita mediante despacho judicial, salvo no caso de erro evidente, o qual o
oficial, desde logo, corrigirá, com a devida cautela. § 2º Se da retificação resultar alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel, serão citados, para se manifestar sobre o requerimento em 10 (dez) dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores, dispensada a citação destes últimos se a data da transcrição ou da matrícula remontar a mais de 20 (vinte) anos. § 3º O Ministério Público
será ouvido no pedido de retificação. § 4º Se o pedido de retificação
for impugnado fundamentadamente, o juiz remeterá o interessado para as vias
ordinárias. § 5º Da sentença do juiz,
deferindo ou não o requerimento, cabe recurso de apelação com ambos os
efeitos. Uma corrente sustenta que as
correções do registro (caput do artigo), salvo casos de erro evidente,
(terminologia de difícil conceituação: o que é um erro evidente?), serão
sempre judiciais, conforme manda a lei. Argumenta-se que esta conclusão deriva
do comando do § 1º (“a retificação será feita por despacho judicial”),
do § 2º (que obriga a citação, sempre em processo judicial, dos
confrontantes e alienantes) e do § 5º (que prevê a sentença e o recurso ao
Tribunal). Outra corrente, encabeçada
pelo Dr. Sérgio Jacomino, Presidente do IRIB, considera que a retificação
administrativa é perfeitamente admissível. Segundo este entendimento, o erro
evidente pode ser perceptível pelos instrumentos criados pela Lei nº
10.267/2001. Quanto ao art. 213, acima mencionado, os seus parágrafos se
referem exclusivamente à hipótese em que haja disputa de área ou de divisas,
que afetariam terceiros. Em outras palavras, se não houver discussão e todos
(especialmente os vizinhos) estiverem de acordo, aplica-se somente o caput
daquele dispositivo; os seus parágrafos têm aplicação apenas quando se
formar a lide entre as partes. Existe ainda uma terceira
alternativa, consistente na manutenção, junto ao Cartório de Imóveis, dos
registros atuais, a par dos novos registros georreferenciados, fazendo-se menção
a ambos, nas matrículas e certidões. Retornaremos a estas hipóteses
proximamente, quando discorreremos sobre as soluções viáveis para cada caso. ROTEIRO PARA A REGULARIZAÇÃO
DAS TERRAS PÚBLICAS E PRIVADAS O INCRA detém a
responsabilidade pelas “terras devolutas indispensáveis à defesa das
fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de
comunicação e à preservação ambiental“ (Constituição Federal, art. 20,
I). Em poucas palavras, compreendem basicamente as terras devolutas localizadas
na Faixa de Fronteira, que corresponde a uma faixa de 150 km de largura, ao
longo das fronteiras terrestres (CF, 20, § 2º). Assim, o Instituto detém a
competência exclusiva para os levantamentos que serão feitos pelo Programa em
tais terras. Com respeito às demais terras, estaduais, poderão ser firmados
convênios entre o INCRA e os Órgãos de Terras Estaduais, para a realização
de trabalhos de cunho fundiário, além de outros, nos respectivos Estados,
indicando as suas prioridades. A idéia central é de que um
Grupo de Trabalho se dirija ao Município indicado e promova ampla divulgação
das atividades que serão desenvolvidas, envolvendo toda a comunidade e os órgãos
e pessoais de maior influência. A título meramente exemplificativo, pode-se
mencionar o Prefeito, a Câmara de Vereadores, o Juiz, o Ministério Público,
os Sindicatos Rurais, etc. A equipe que irá desenvolver
os trabalhos de medição dos imóveis deve passar por treinamento prévio,
incluindo técnicas de solução de conflitos, que eventualmente poderão
aflorar entre vizinhos. Pode-se estudar também a sugestão de criação, em
cada Município, de uma Câmara Especial de Arbitragem, para tentar resolver as
questões surgidas na esfera administrativa. Destaca-se que a procura de uma
solução judicial será sempre, para as partes, muito mais difícil, onerosa e
demorada, fatores que podem influenciar positivamente na busca de acordos
extrajudiciais. O processo de levantamento das
diversas áreas contidas no Município deve seguir aproximadamente a sistemática
utilizada pelo INCRA no processo discriminatório, previsto na Lei nº 6.383/73,
cujo detalhamento será objeto do próximo relatório. Se os vizinhos estiverem
de acordo com as divisas, firmam uma declaração a respeito, para fins de
futuros registros. Na hipótese de discordarem e não chegarem a acordo nem com
a interferência da equipe de trabalho, nem com a Câmara de Arbitragem, levarão
o caso à esfera judicial, respondendo pelos ônus daí decorrentes. Serão,
portanto, excluídos do processo de regularização fundiária. Uma vez concluído o
levantamento, irá se iniciar uma das etapas mais importantes do Projeto, ou
seja, a inserção das informações junto ao registro imobiliário. É preciso verificar,
inicialmente, se se trata de terreno vinculado ao patrimônio do Poder Público
ou a um patrimônio privado. Iniciemos pelo primeiro. a) A regularização fundiária
proveniente de terras devolutas Atualmente, pelos termos da Lei
nº 6.368/73, utiliza-se do processo discriminatório para fazer o levantamento
das terras devolutas existentes na área, arrecadando-as e efetuando a sua
inscrição como bens da União (ou dos Estados) perante o Registro de Imóveis
(art. 13). Se nessas terras houver ocupantes particulares, estes poderão,
conforme o art. 29 daquela Lei, ter a posse legitimada, de até 100 ha, desde
que preencham algumas condições (tenham tornado a terra produtiva por seu
trabalho e o de sua família, não sejam proprietários de outro imóvel rural e
comprovem moradia permanente e cultura efetiva por pelo menos um ano). Essa área
de 100 ha será suficiente para abranger a quase totalidade das propriedades em
tais condições, presumivelmente num percentual acima de 90%. A legitimação da posse se dá
por meio de Licença de Ocupação, a qual é intransferível e inegociável,
tendo o prazo mínimo de 4 anos, após o que o interessado tem a preferência na
compra do lote, pelo valor histórico da terra nua. Este é o procedimento padrão,
alertando-se que o processo discriminatório pode ser tanto administrativo
quanto judicial. Outrossim, é oportuno lembrar
que, na grande maioria dos casos, será possível efetuar a discriminatória
simplificada, utilizando-se tão somente da regra estabelecida no art. 28 da lei
6.383/76: Art. 28. Sempre que se apurar,
através de pesquisa nos registros públicos, a inexistência de domínio
particular em áreas rurais declaradas indispensáveis à segurança e ao
desenvolvimento nacionais, a União, desde logo, as arrecadará mediante ato do
presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do
qual constará: I - a circunscrição judiciária
ou administrativa em que está situado o imóvel, conforme o critério adotado
pela legislação local; II - a eventual denominação,
as características e confrontações do imóvel. Destaque-se que este
procedimento simplificado foi amplamente utilizado pelo INCRA, em seus trabalhos
na Amazônia Legal e pode ser largamente adotado no Programa. Existe ainda uma outra
alternativa ao processo discriminatório, que representa um ponto polêmico
dentro do Direito: a possibilidade, ou não, de se usucapir terras devolutas. A
discussão é antiga. Uma corrente sustenta que as
terras devolutas sempre pertenceram ao Poder Público, resultante da ocupação
da América pela Coroa Portuguesa, sucedida pelo Império e pela República do
Brasil. Pertencem, pois, à categoria dos bens públicos, e estes não podem ser
adquiridos por terceiros, por meio do usucapião. Este é o comando expresso do
art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal (“Os imóveis públicos
não serão adquiridos por usucapião”). A segunda corrente tem
entendimento diametralmente oposto. Afirmam os seus partidários que as terras
devolutas são terras de ninguém, sem dono, não são públicas, e podem,
portanto, ser objeto de usucapião pelos particulares. Sustentam que a própria
Constituição Federal, no seu art. 188 ( ), faz a distinção entre as terras públicas
e as devolutas, distinção esta que não teria a menor razão de ser se estas
estivessem contidas naquelas. Ademais, se o objetivo é a compatibilização
desses imóveis com a reforma agrária, não faria o menor sentido arrecadar a
área, registrar em nome do Poder Público correspondente, fornecer uma licença
de ocupação de 4 anos e, somente então, vender a terra para quem já a
ocupava e a tornou produtiva. Um dos expoentes desta última corrente é o Dr.
Petrus Emile Abi-Abib, atual Diretor Executivo do INCRA, que possui um trabalho
interessante e inédito a respeito do tema. O fato é que a discussão
sobre a possibilidade de usucapir terras devolutas está longe de seu término e
tornará a ser abordada no próximo relatório. De qualquer sorte, avançando um
pouquinho na matéria, parece-me realmente burocrático e incongruente o
entendimento da primeira corrente, porquanto causa inegáveis prejuízos ao
agricultor, o qual, além de demorar muito mais tempo para se tornar dono de seu
imóvel, ainda deverá pagar por ele, mesmo que o tenha ocupado por muitos anos
e o tenha tornado produtivo. A sua situação será pior inclusive do que aquele
que é simplesmente assentado pelo INCRA, o qual pode receber o título de domínio
do lote desde o início do seu assentamento. Em resumo, o ideal seria que o
posseiro existente em terras devolutas pudesse adquirir a área por usucapião.
Se isto não for possível, resta a alternativa do processo discriminatório,
conforme acima mencionado. b) A regularização de terras
de particulares A situação com respeito às
terras de particulares é mais clara. As situações encontradas decorrem das
mais diversas situações, como um imóvel pertencente à uma família por largo
espaço de tempo, cuja posse passou aos filhos (e muitas vezes aos netos), sem
que tenha sido feito o respectivo inventário, até por falta de numerário para
pagar as custas, os honorários e o imposto de transmissão. Em casos tais, a
forma mais viável de regularizar a terra, sem descartar, a priori, as demais
possibilidades, será por meio do usucapião especial. Para fins deste Trabalho, há
que distinguir as duas modalidades de usucapião, ambas previstas no Código
Civil, tais sejam: 1. Usucapião comum, contido no
art. 1.238: Art. 1238. Aquele que, por
quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel,
adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo
requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título
para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo
estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver
estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços
de caráter produtivo. Vê-se que esta modalidade de
usucapião se opera após o período de 15 anos, o qual é reduzido para 10
anos, se o proprietário reside no local ou nele edificou obras produtivas. 2. Usucapião especial,
descrito inicialmente na Lei 6.969/81, que lhe estabelece o rito sumário, e
cuja redação atual se encontra no art. 1.239 do Código Civil (e no art. 191
da Constituição Federal): Art. 1239. Aquele que, não
sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos
ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta
hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela
sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. O posseiro que preencher os
requisitos pode, a qualquer momento, requerer judicialmente o domínio da terra,
em processo de usucapião no qual serão citados todos os confrontantes e a
pessoa em nome de quem está registrado o imóvel, havendo a intimação das
Fazendas Públicas nas 3 esferas (Federal, Estadual e Municipal). O Ministério
Público deve intervir em todos os atos, tudo de acordo com os arts. 941 a 945
do Código de Processo Civil. A Sentença do Juiz corresponde ao título que será
registrado no Cartório de Imóveis. Todo este procedimento torna a ação
judicial muito demorada. A alternativa à utilização do usucapião, como forma de promover a regularização massiva das terras, consiste no polêmico pedido administrativo, a ser feito diretamente ao Registro Imobiliário, conforme aludido no item 4 supra. O próximo relatório contemplará novamente estes aspectos. A PROPOSTA DE SOLUÇÃO A solução ideal seria a existência
de um processo administrativo único, compreendendo terras públicas e privadas,
que pudesse ser levado diretamente ao Cartório de Imóveis para retificar os
registros já existentes e criar novos para aqueles imóveis que são objeto
apenas de posse. Este modelo implicaria
reconhecer a possibilidade de usucapir terras devolutas, em poder fazer usucapião
administrativo e em fazer as retificações dos registros diretamente no Cartório
Imobiliário. São todos aspectos polêmicos, que poderão até ser aceitos por
alguns Juízos, mas certamente sempre haverá quem discorde de tais critérios,
o que poria em risco todo o Programa. Uma solução reside na edição
de uma Lei (ou de uma Medida Provisória) que contemplasse adequadamente todos
estes aspectos. Isto, entretanto, poderia demandar algum tempo (porque edições
de leis exigem, sabidamente, debates exaustivos e custosa tramitação) e, ainda
assim, com um resultado final talvez insatisfatório. Com a legislação atualmente
disponível e para tentar minimizar os riscos do Projeto, submeto à discussão
do Grupo uma sugestão que contempla todos os imóveis provenientes de
particulares. Podemos chamá-la de usucapião coletivo. A idéia consiste na formulação
de um processo judicial único, no qual cada um dos interessados seria parte e,
ao mesmo tempo, declararia que não se opõe ao pedido do vizinho. Isto evitaria
a citação dos confrontantes, sendo necessárias apenas daqueles em nome dos
quais estariam registrados os imóveis. O processo se tornaria então muito mais
simples, sem deixar de atender aos requisitos legais, mesmo para aqueles que tem
entendimento muito mais formalista. Com respeito às ocupações em
terras devolutas, se se entender que é possível usucapi-las, o procedimento é
o mesmo acima descrito. Caso contrário, restaria a concepção do processo
discricionário, concedendo a legitimação de posse aos ocupantes e vendendo a
eles os respectivos lotes, após o decurso do prazo de 4 anos. Deixo claro que a sugestão
aqui aventada certamente não é a única – talvez nem mesmo a melhor – e não
descarta nem prescinde de outros caminhos que podem e devem ser adotados. A
proposta é a de que esta idéia seja submetida ao crivo do Grupo de Trabalho,
para fins de depuração, alteração ou mesmo sua eliminação sumária. O
sentimento que fica é de que podem coexistir várias soluções, cada qual
adequada a uma determinada situação, a uma área específica ou mesmo a
Estado. POSSÍVEIS NECESSIDADES JURÍDICAS
PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA Viu-se acima que o INCRA se
incumbirá das terras devolutas federais, cabendo aos Estados a responsabilidade
pelas terras estaduais. Os Municípios também terão participação ativa em
todo o Programa. Torna-se necessário a
formalização de Convênios, principalmente entre o INCRA e os Órgãos
Estaduais de Terra, todos preferencialmente padronizados, a serem firmados entre
os diversos Organismos Públicos, que definam a atuação e as responsabilidades
de cada qual, a alocação de recursos, a forma de acompanhamento, a correção
de caminhos, os prazos para desenvolver as atividades, etc. De outro lado, sempre que o
Grupo de Trabalho, ou alguém de qualquer forma relacionado ao Projeto, tiver
que peticionar, seja em Juízo, seja administrativamente, deve dispor de minutas
previamente elaboradas, de forma a assegurar a padronização de métodos (e
possivelmente de resultados) nas diversas localidades. As minutas da inicial de
usucapião coletivo, por exemplo, devem contemplar todos os aspectos jurídicos
possíveis, de forma a tentar assegurar um resultado rápido e proveitoso. Outrossim, independentemente
das soluções que vierem a ser adotadas pelo Programa, sabe-se que o
levantamento individualizado das propriedades e as respectivas medições serão
realizadas pela equipe de campo. Vão ser encontradas, certamente, diversas
situações que irão demandar soluções específicas, de acordo com o caso
concreto, não apenas pela complexidade do Projeto como pela sua longa duração.
Haverá por certo, também, tanta diversidade nos vários locais que é impossível
prever e cobrir todas as hipóteses. O máximo que se pode fazer é imaginar
aquelas situações que serão mais comuns, bem como a forma de seu tratamento.
Quanto às demais, é certo que o Programa deverá ir gradativamente corrigindo
o rumo, na medida em que os fatos atípicos vierem a lume. Dentro deste panorama, pode-se
imaginar, como exemplo, algumas situações: O posseiro que não pode ser
titulado porque já possui outro imóvel rural; O nome que constará do
registro do lote, no caso de falecimento de um dos cônjuges,
considerando-se a existência de filhos, maiores e menores; O imóvel que se localiza, no
todo ou em parte, em terras indígenas; As terras que estão de posse
de pessoa que se encontra ausente (e não pode atestar a correção das divisas
do vizinho); O imóvel que pertencia a
pessoa falecida, cuja maioria dos herdeiros se encontra fora da Comarca; Ações que já se encontram
pendentes de solução na Justiça; As áreas que, pelo falecimento
do titular, tiverem que ser divididas em porções menores do que o módulo. Esses casos, assim como muitos
outros assemelhados, devem estar previstos numa espécie de “Manual de
Campanha”, através do qual o pessoal de campo possa prestar informações básicas
aos interessados. É evidente que uma assessoria mais especializada deve passar
pelos advogados que atuam na Comarca, ou mesmo pelo Promotor de Justiça. Ainda
assim, visando sempre a padronização dos métodos adotados, será importante
um acompanhamento central, que possa prestar um assessoramento jurídico
uniforme, padronizado para os casos idênticos, em caráter permanente. Outro aspecto relevante, não
propriamente de ordem jurídica, mas que guarda relação direta com os aspectos
legais, diz respeito aos Cartórios de Registro de Imóveis. Sem pretender
adentrar em seara alheia, sabe-se que muitos desses cartórios não possuem uma
estrutura adequada, uma vez que ainda se utilizam de métodos antigos, manuais,
para efetuar seus registros. Para o êxito do Programa, todavia, é necessário
que o Cartório disponha de recursos modernos, com o uso de computadores, seja
pela precisão dos dados, seja pela velocidade indispensável para promover a
regularização de centenas (ou até milhares) de propriedades, de forma quase
simultânea. A preocupação, neste
particular, não é exagerada, eis que a deficiência cartorial, inclusive,
muitas vezes, de pessoal com as habilidades necessárias, pode prejudicar todo o
Projeto. Faz-se este alerta para que se
analise a possibilidade de criar um programa paralelo de modernização dos cartórios
que não dispuserem das ferramentas apropriadas, até mediante a utilização de
linha de crédito específica para tal finalidade. Finalmente, também sem a menor
pretensão de interferir na parte administrativa do INCRA, chama a atenção o
enorme, quase assustador, volume de informações que serão trocados entre o
Instituto e os cartórios imobiliários. As trocas serão mensais, conforme
determina a Lei 10.267/01. Uma estrutura bem adequada é
fundamental para manter o Cadastro de Imóveis Rurais. Será indispensável que o
INCRA possua um setor específico, que se encarregar de receber, processar,
armazenar e retransmitir esses dados, bem como de fornecer aos cartórios os códigos
dos imóveis rurais. E, além desse setor, deverá dispor de uma equipe de
pessoas, com treinamento próprio para o desenvolvimento dessas atividades. O aparelhamento do INCRA, neste
particular, é não só indispensável como também urgente, na medida em que não
se forma pessoal especializado em tais atividades com grande rapidez. E a
preocupação maior consiste não somente na probabilidade de sucesso do
Programa como também evitará um colapso em todo o sistema cartorial imobiliário
brasileiro. ESCLARECIMENTOS E CONCLUSÕES O presente Relatório, muito
longe de esgotar o assunto, fornece apenas uma primeira abordagem, trazendo à
discussão os temas mais polêmicos e procurando indicar possíveis soluções
para facilitar o bom trâmite de todo o Programa. O próximo Relatório, por seu
turno, deverá contemplar os aspectos que ficaram dúbios e pendentes.
Outrossim, a partir de uma análise mais pontual sobre o Projeto Cadastro
Nacional de Imóveis Rurais e Regularização Fundiária e de uma abordagem na
legislação dos Estados, verificando os pontos divergentes principalmente no
que se refere à titulação de terras aos agricultores, será possível
estabelecer e propor com mais segurança as linhas jurídicas que deverão ser
adotadas pelo Programa. Estas eram as conclusões e
sugestões que ofereço ao Grupo de Trabalho, neste rápido vôo, permanecendo
no aguardo de críticas e de propostas destinadas a melhorar o conteúdo deste
relatório. Brasília, 13 de novembro de
2003. * O
parecer que aqui se publica visa trazer elementos à discussão ao amplo projeto
de regularização fundiária noticiado fartamente nestas páginas. O parecer
foi elaborado para o BID, registrando-se que as opiniões aqui manifestadas não
representam a opinião do Banco. **
Jaceguay Feuerschuette de Laurindo Ribas, Consultor Jurídico – OAB/PR nº
4.395
URL:http://www.irib.org.br/opiniao/boletimel620b.asp
URL:http://www.irib.org.br/notas_noti/boletimel973.asp URL:http://www.irib.org.br/notas_noti/boletimel710a.asp URL:http://www.irib.org.br/notas_noti/boletimel701a.asp URL:http://www.irib.org.br/notas_noti/boletimel663d.asp URL:http://www.irib.org.br/notas_noti/boletimel663a.asp URL:http://www.irib.org.br/notas_noti/boletimel620a.asp URL:http://www.irib.org.br/notas_noti/boletimel601a.asp URL:http://www.irib.org.br/notas_noti/boletimel591d.asp URL:http://www.irib.org.br/notas_noti/boletimel396a.asp URL:http://www.irib.org.br/notas_noti/boletimel1004a.asp |
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