RELEASES
RECOMENDAÇÕES DO IRIB
Cuidados na compra de
imóvel na planta
Comprar imóvel na planta
requer atenção redobrada para pesquisar, analisar a proposta e o projeto, bem
como o contrato de compra e venda, para não correr riscos desnecessários ou
lidar com problemas futuros.
A primeira medida é buscar
informações sobre a construtora no cartório de registro de imóveis, uma vez que,
para registrar o projeto de incorporação ela tem que apresentar uma série de
documentos que comprovam sua idoneidade. Assim, é fundamental que o projeto de
incorporação esteja devidamente aprovado pela prefeitura e registrado no
cartório de Registro de Imóveis da região, o que significa que a obra está
regularizada de acordo com as exigências legais. Uma boa providência é
solicitar no cartório uma certidão do memorial descritivo da construção e
conferir a informação registrada com a que consta nos anúncios e folhetos
divulgados pela incorporadora. O mesmo deve ser feito em relação à planta
aprovada pela prefeitura.
Antes de fechar o negócio,
leia atentamente o contrato de compra e venda. Confira se o contrato contém
todos os itens obrigatórios, tais como: dados do incorporador e do vendedor;
valor total do imóvel; forma de pagamento ou de financiamento; índice de
reajuste; periodicidade de reajuste (deve ser anual como exigido pela lei);
local de pagamento; multa pelo atraso das parcelas (de até 2%); valor do sinal
antecipado; indicação da unidade privativa (apartamento) e garagem que você está
comprando, ou seja, localização, metragem de área total e privativa, áreas comum
e de garagem; prazo para início e entrega da obra; multa por atraso na entrega;
cópia da certidão do cartório de registro de imóveis que comprova a regularidade
e legalidade do empreendimento; e demais condições prometidas pelo vendedor.
Ao assinar o contrato,
você deve rubricar todas as páginas e ainda, por segurança, peça para assinar o
contrato na presença de testemunhas qualificadas e do próprio vendedor. Fique
com uma via original e leve para reconhecer as firmas de todas as assinaturas.
Na vendas fora do
estabelecimento comercial, o Código de Defesa do Consumidor estabelece prazo de
sete dias, a partir da assinatura, para a desistência da compra.
Registre o seu contrato no
cartório de Registro de imóveis da região, essa é uma recomendação do Procon-SP,
que também recomenda guardar todo o material de publicidade, pois pode comprovar
as promessas anunciadas. E lembre-se que, para todos os efeitos legais, o imóvel
é de quem aparece como proprietário no registro, é por isso que se diz “quem não
registra não é dono”.
Observação:
A lei federal 10.931/ 2004, que introduziu no sistema das incorporações
imobiliárias o instituto do
patrimônio de afetação, sem dúvida tornou
mais segura a aquisição de apartamentos ou unidades comerciais ainda em
construção. Isto porque todos os investimentos financeiros do empreendimento
ficam destinados exclusivamente àquela construção, não podendo o incorporador
desviar as parcelas recebidas dos adquirentes dos apartamentos ou escritórios
para outra obra ou empreendimento. O terreno, as obras que nele se fizerem e
aportes financeiros ficam separados do patrimônio do incorporador, de tal forma
que, mesmo que o incorporador venha a falir ou tornar-se insolvente, não afetará
aquela obra. Assim, os adquirentes estão resguardados e eles próprios poderão
dar continuidade à construção.
É preciso, no entanto,
quando da aquisição de apartamentos ou escritórios, verificar se para aquele
empreendimento foi instituído o regime de patrimônio de afetação, porque a lei
não o tornou obrigatório e sim facultativo, a critério do incorporador. Logo,
quando do registro da incorporação, poderá o incorporador apresentar um termo de
afetação, no qual irá requerer a averbação da constituição do regime de
patrimônio de afetação, ficando este arquivado junto aos documentos referentes à
incorporação.
Fonte: IRIB – Instituto
de Registro Imobiliário do Brasil
Presidente: Helvécio Duia Castello
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Patrícia L. Simão
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