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Artigos II Seminário O Novo
Código Civil e o Registro de Imóveis Os
Direitos Reais e o NCC. A Locação
e
o RI Sumário
: INTRODUÇÃO.
DIREITO DE PROPRIEDADE PRIVADA EM FACE DAS ALTERAÇÕES
INTRODUZIDAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PELO ESTATUTO DA CIDADE E PELO
NOVO CÓDIGO CIVIL; CONSIDERAÇÕES
GERAIS SOBRE OS DIREITOS REAIS E A PROPRIEDADE EM GERAL; REFLEXOS
DAS ALTERAÇÕES NO REGISTRO DE IMÓVEIS; A
LOCAÇÃO DO IMÓVEL; CONSIDERAÇÕES
FINAIS. 1. INTRODUÇÃO. DIREITO
DE PROPREIDADE PRIVADA EM FACE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PELO ESTATUTO DA CIDADE E PELO NOVO CÓDIGO CIVIL. A Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2.002, estabelece marco
importante na vida dos cidadãos brasileiros ao substituir o vetusto Código
Civil de 1.916, considerado por muitos como verdadeiro monumento jurídico
nacional. Não
se busca aqui estabelecer discussão sobre a conveniência e a
oportunidade de tal alteração, mas salta óbvio que o novo texto legal
exibe impactos substanciais, com visível preocupação de tornar
realidade os princípios insculpidos na Constituição Federal, como os da
dignidade humana, da função social da propriedade, do direito à vida e
à existência dignas, da erradicação da pobreza, do direito à moradia,
e tanto outros de público conhecimento. Não há mais a visão individualista, mas aquela
coletiva e na qual se persegue igualdade e justiça social, sem perda da
segurança jurídica e da convivência em regime capitalista. Há modificações desde o estabelecimento de regras aos
direitos de personalidade, à capacidade das pessoas, ao casamento, às
pessoas jurídicas, aos direitos das obrigações e contratos, aos
direitos das coisas e até ao sistema sucessório, com inegáveis reflexos
ao Registro de Imóveis.
Em relação à propriedade privada, as alterações
mostram-se igualmente importantes, sempre com observância aos parâmetros
estabelecidos na Constituição Federal e que, a par de assegurar o
direito de propriedade, dispôs expressamente que a propriedade haveria de
atender à sua função social.
Os primeiros traços para uso adequado da propriedade, estampados
no Estatuto da Cidade, agora estão presentes no novo Código Civil. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE OS DIREITOS REAIS E O DIREITO DE
PROPRIEDADE. Na aparência, poder-se-ia dizer que o novo Código Civil
apenas consolidou o que já existia nas leis esparsas e nos novos rumos da
jurisprudência. No
entanto, à medida que se faz estudo sistemático da matéria, bem se vê
que as posturas tradicionais hão de ser interpretadas com outros enfoques
e o próprio legislador procurou atribuir ao Juiz poderes antes não
reconhecidos, facultando-lhe o uso do que a doutrina denomina de
desapropriação judicial, outorgando até mesmo a invasores o título de
domínio sobre a área ocupada, mediante indenização. Reduziram-se os
prazos prescricionais para a usucapião, permitindo a declaração
judicial de propriedade até mesmo quando argüida em defesa, criando
novas regras para os direitos de vizinhança e o condomínio,
possibilitando, para este último, a figura da renúncia à parte ideal. O condomínio edilício, outrossim, permite alienação de
partes acessórias e criam-se novos direitos reais, como o direito de
superfície e o direito do promitente comprador de imóvel. O direito de
superfície traz normas que se chocam com aquelas do Estatuto da Cidade e
a regulamentação do direito do promitente comprador indica retrocesso em
relação aos avanços obtidos na alteração feita na Lei 6.766, de
1.969. REFLEXOS DAS ALTERAÇÕES NO REGISTRO DE IMÓVEIS. O Novo Código conservou o registro do título translativo no
Registro de Imóveis como modo de transferência da propriedade entre
vivos, mas eliminou imprecisões terminológicas e de conceito existentes
no texto anterior. Deixou
expressa consagração de ditado popular de que “quem não registra não
é dono” e eliminou dúvidas sobre os efeitos da prenotação. Novos títulos judiciais foram criados, como a desapropriação
judicial, mas a ausência de regras sobre sua formalidade extrínseca pode
causar dificuldades em sua interpretação, não estabelecendo a lei,
ainda, regras sobre alguns títulos extrajudiciais, como a renúncia à
parte ideal pelo condômino. De toda forma, resta mantida a convicção de taxatividade do
rol dos direitos reais, o mesmo não ocorrendo em relação aos fatos passíveis
de escrituração no Registro de Imóveis. Ao dispor que os contratos
preliminares devem ser registrados, permite-se que negócios outrora não
admitidos sejam passíveis de recepção, como a promessa de doação, a
promessa de permuta e tantos outros não expressamente referidos no elenco
da Lei de Registros Públicos ou de legislações esparsas. A LOCAÇÃO DO IMÓVEL O Código Civil, como consigna em suas disposições finais e
transitórias, não revogou a Lei do Inquilinato e no essencial mantém
suas linhas básicas, inclusive o registro do contrato com cláusula de
vigência em caso de alienação.
Mas, naquilo que merece destaque, prevê possibilidade de locação
pelo condômino edilício de áreas de abrigo de veículos, nada dispondo
sobre permissibilidade expressa na convenção condominial.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Inúmeras são as inovações introduzidas no novo Código
Civil e com repercussão no Registro de Imóveis. Espera-se atuação, não
de postura tradicional, nem mesmo de interpretações ousadas e
divorciadas da letra legal, mas de postura equilibrada e com extremo bom
senso. O Registro de Imóveis, com toda certeza, atenderá com a
costumeira eficiência e severidade a atribuição que lhe é outorgada e
até mesmo o decantado princípio da concentração, onde todos os atos
referentes ao imóvel são levados à matrícula, deverá merecer o
tratamento adequado. Não
se pode perder de vista a função primordial do sistema registrário
específico como guardiã dos direitos reais e de fatos jurídicos
relevantes vinculados a bens imóveis, e a admiti-la como mero repositório
de fatos, ainda que não relevantes, pode transformá-la naquilo que
sempre evitou, ou seja, num órgão de cadastro. |
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