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Artigos II Seminário O Novo
Código Civil e o Registro de Imóveis A
Propriedade no NCC e a Ordem Constitucional Sumário: - DIREITO DE PROPRIEDADE, ANÁLISE HISTÓRICA; - A PROPRIEDADE PRIVADA COM
FATOR INFLUENTE NA DEFINIÇÃO DE SISTEMAS POLÍTICOS; - INTERVENCIONISMO DO ESTADO COMO FORMA DE LIMITAÇÃO ÀS LIBERDADES
RELATIVAS AO EXERCÍCIO DA PROPRIEDADE PRIVADA; - DIREITO DE PROPRIEDADE NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA; - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE; COMPETÊNCIA CONFERIDA À LEGISLAÇÃO
FEDERAL E MUNICIPAL NA FIXAÇÃO DO CONTEÚDO DA FUNÇÃO SOCIAL DA
PROPRIEDADE. –
DIREITO DE PROPRIEDADE FRENTE AO NOVO CÓDIGO CIVIL; FINALIDADES
SOCIAIS E PREVALÊNCIA DO
INTERESSE COLETIVO; –
NOVAS PREVISÕES SOBRE A PROPRIEDADE PRIVADA EMPREGADAS PELO NOVO CÓDIGO
CIVIL; -
USO INDEVIDO DA PROPRIEDADE; -
DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL – POSSE/TRABALHO; -
DESAPROPRIAÇÃO – MOMENTO DA PERDA DA PROPRIEDADE; -
ARRECAÇÃO DE BENS
ABANDONADOS; -
PROPRIEDADE DESDOBRADA – DIREITO DE SUPERFÍCIE; -
DIREITO À SUPERFÍCIE NO N.C.C.; -
DIREITO DE SUPERFÍCIE FRENTE AO ESTATUTO DA CIDADE- DIFERENÇAS. A exposição se preocupará em destacar e anotar a extrema e
fundamental importância que o DIREITO DE PROPRIEDADE desempenhou na formação,
estruturação e definição dos “regimes políticos e sociais”
contemporâneos. Será sublinhado, portanto, como a “propriedade”, em
termos de direito, foi marcante e contundente na concepção e formação
de ideário político e social, representando a base de sistemas de convicções
quase que opostas, como o Liberalismo e o Socialismo. A partir desta análise, será considerada a legislação
nacional, sua progressão e seu atrelamento à idéia de limitação ao
livre exercício do direito de PROPRIEDADE, mediante a concepção de uma
zona de interferência Estatal, realizada e concebida como fruto do anseio
coletivo. Esta análise tenderá a comprovar que a Constituição
estabeleceu um salutar equilíbrio, entre esta área de intervenção
Estatal e o exercício do direito à propriedade privada. Este
INTERVENCIONISMO Estatal foi basicamente concebido a partir da noção de
FUNÇÃO SOCIAL. Evidentemente que a exposição irá tentar revelar o mais próximo
conteúdo da expressão “função social”, analisando as disposições
constitucionais, principalmente no que afeta a proclamação de princípios
e a concepção da política urbana e rural. Esta análise caminhará
sobre um estudo e detalhamento das sanções concebidas pelo Estatuto
Supremo, no propósito de se extrair o primeiro sentido jurídico deste
importante termo. Será destacada a incumbência de cada um dos “tipos
normativos” na confecção final do conteúdo jurídico da FUNÇÃO
SOCIAL, na medida em que, principalmente no campo registral, tal análise
e tal enfoque não são, em regra considerados. Após o enfoque constitucional, será analisado o novo texto
do Código Civil, e sua proximidade e seu acatamento aos termos da Carta
Política Federal, mormente no que atine às “finalidades sociais”. Ingressando na análise do novo Estatuto Civil, serão
destacadas peculiaridades e inovações na questão dos direitos
dominiais, com uma forma anômala de desapropriação, a nova concepção
de arrecadação de bens abandonados. A exposição se encerrará com a apresentação de breves
considerações sobre o direito de superfície, suas peculiaridades,
características, forma de efetivação e seus reflexos no campo
registral. |
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