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II Seminário O Novo Código Civil e o Registro de Imóveis
Porto Alegre – 15 e 16 de maio de 2003
Resumos das Palestras

A Propriedade no NCC e a Ordem Constitucional
Venício Antonio de Paula Salles (Juiz Titular da 1ª Vara de Registros Públicos SP)

Sumário:

- DIREITO DE PROPRIEDADE, ANÁLISE HISTÓRICA;

 - A PROPRIEDADE PRIVADA COM FATOR INFLUENTE NA DEFINIÇÃO DE SISTEMAS POLÍTICOS;

- INTERVENCIONISMO DO ESTADO COMO FORMA DE LIMITAÇÃO ÀS LIBERDADES RELATIVAS AO EXERCÍCIO DA PROPRIEDADE PRIVADA;

- DIREITO DE PROPRIEDADE NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA;

- FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE; COMPETÊNCIA CONFERIDA À LEGISLAÇÃO FEDERAL E MUNICIPAL NA FIXAÇÃO DO CONTEÚDO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.

– DIREITO DE PROPRIEDADE FRENTE AO NOVO CÓDIGO CIVIL;

FINALIDADES SOCIAIS  E PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO;

– NOVAS PREVISÕES SOBRE A PROPRIEDADE PRIVADA EMPREGADAS PELO NOVO CÓDIGO CIVIL;

- USO INDEVIDO DA PROPRIEDADE;

- DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL – POSSE/TRABALHO;

- DESAPROPRIAÇÃO – MOMENTO DA PERDA DA PROPRIEDADE;

- ARRECAÇÃO  DE BENS ABANDONADOS;

- PROPRIEDADE DESDOBRADA – DIREITO DE SUPERFÍCIE;

- DIREITO À SUPERFÍCIE NO N.C.C.;

- DIREITO DE SUPERFÍCIE FRENTE AO ESTATUTO DA CIDADE- DIFERENÇAS.  

A exposição se preocupará em destacar e anotar a extrema e fundamental importância que o DIREITO DE PROPRIEDADE desempenhou na formação, estruturação e definição dos “regimes políticos e sociais” contemporâneos. Será sublinhado, portanto, como a “propriedade”, em termos de direito, foi marcante e contundente na concepção e formação de ideário político e social, representando a base de sistemas de convicções quase que opostas, como o Liberalismo e o Socialismo.

A partir desta análise, será considerada a legislação nacional, sua progressão e seu atrelamento à idéia de limitação ao livre exercício do direito de PROPRIEDADE, mediante a concepção de uma zona de interferência Estatal, realizada e concebida como fruto do anseio coletivo.

Esta análise tenderá a comprovar que a Constituição estabeleceu um salutar equilíbrio, entre esta área de intervenção Estatal e o exercício do direito à propriedade privada. Este INTERVENCIONISMO Estatal foi basicamente concebido a partir da noção de FUNÇÃO SOCIAL.

Evidentemente que a exposição irá tentar revelar o mais próximo conteúdo da expressão “função social”, analisando as disposições constitucionais, principalmente no que afeta a proclamação de princípios e a concepção da política urbana e rural. Esta análise caminhará sobre um estudo e detalhamento das sanções concebidas pelo Estatuto Supremo, no propósito de se extrair o primeiro sentido jurídico deste importante  termo.

Será destacada a incumbência de cada um dos “tipos normativos” na confecção final do conteúdo jurídico da FUNÇÃO SOCIAL, na medida em que, principalmente no campo registral, tal análise e tal enfoque não são, em regra considerados.

Após o enfoque constitucional, será analisado o novo texto do Código Civil, e sua proximidade e seu acatamento aos termos da Carta Política Federal, mormente no que atine às “finalidades sociais”.

Ingressando na análise do novo Estatuto Civil, serão destacadas peculiaridades e inovações na questão dos direitos dominiais, com uma forma anômala de desapropriação, a nova concepção de arrecadação de bens abandonados.

A exposição se encerrará com a apresentação de breves considerações sobre o direito de superfície, suas peculiaridades, características, forma de efetivação e seus reflexos no campo registral.  

Será, por fim, considerado o contraste entre as disposições do Novo Código sobre o direito de superfície e o Estatuto da Cidade, que apresenta disposições mais largas e mais abrangentes sobre o mesmo direito.
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