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Artigos
II Seminário O Novo
Código Civil e o Registro de Imóveis
Porto Alegre – 15 e 16 de
maio de 2003
Resumos das PalestrasS
OS
CONTRATOS IMOBILIÁRIOS E O NCC
José de Mello Junqueira (Desembargador SP e Conselheiro Jurídico do
IRIB)
Com
a edição do novo Código Civil, dentre suas inovações, destacam-se as cláusulas
gerais, meio hábil de se introduzir
no ordenamento jurídico princípios de valor, máximas de conduta,
comportamento e diretivas econômicas, sociais e políticas.
No campo contratual, tema que nos interessa neste trabalho, duas cláusulas
gerais se destacam, de real importância, a função social
do contrato e a boa-fé objetiva.
O novo Código Civil nas disposições gerais dos contratos, no artigo
421, é incisivo ao afirmar que a liberdade de contratar será exercida em
razão e nos limites da função social do contrato e, no artigo 422, dispõe
que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do
contrato como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Na teoria dos contratos, em sua concepção clássica, estava a irrestrita
autonomia da vontade. Essa concepção, individualista e liberal
influenciou o pensamento jurídico, aceito pelo Código Civil de 1.916.
Tais fundamentos não mais vigem, face à nova tendência pós-segunda
guerra mundial, novos fundamentos constitucionais e sabidamente as
diretrizes que nortearam o Código de Defesa do Consumidor.
Daí a aceitação, pela nova ordem jurídica, da influência limitadora,
nos contratos, do interesse social, como limite à autonomia da vontade.
Sob esse ângulo, a vontade estará regulada pelo direito e pela lei,
voltados aos interesses sociais.
Inovador, ainda, a inserção do princípio da boa-fé objetiva, no artigo
422. A boa-fé objetiva traz segurança às partes, impondo-lhes o dever
de lealdade, honestidade e segurança. Assim, desde o princípio, os
contratantes devem esclarecer os fatos um ao outro, equilibrando as prestações
e evitando o enriquecimento indevido de um só deles.
Claudia Lima Marques
define, com seu brilho usual, ser a boa-fé objetiva a atuação
refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o,
respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus
direitos.
A boa-fé objetiva, e a função social do contrato provocarão, como cláusulas
gerais, substanciais transformações no direito contratual, com reflexos
no controle de inclusão e de conteúdo registral.
Entre outras boas novidades introduzidas no Código Civil estão os
artigos 462 à 466, que regulamentou o contrato preliminar,
de grande utilização no mercado imobiliário. Sua característica é ser
uma promessa de contratar, com possibilidade de tornar-se definitivo, na
hipótese do artigo 464. Com a previsão desse contrato no novo Código,
ficou ele definitivamente institucionalizado em nosso direito positivo.
Questão que deve ser objeto de contrato e de real importância é aquela
das vagas de garagem em
edifício de unidades autônomas condominais. Teria o novo Código Civil
alterado suas normas?
Com relação às formalidades dos instrumentos dos contratos, o Código
de 2.002 pouco alterou na exigência dos requisitos formais.
De interesse relevante, no entanto, é a interpretação que se deva dar
ao disposto no artigo 1.417, em consonância com o artigo 108, se possível
instrumentar-se o contrato de promessa de compra e venda por
escritura particular, ainda que o valor do negócio ultrapasse trinta
vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Importa reflexão o estudo da cláusula do pacto comissório,
não mais previsto em dispositivo especial. Sem correspondente, no novo Código,
o artigo 1.163 do Código de 1.916.
Muitas e outras questões podem merecer estudos especiais, relativamente
aos princípios contratuais imobiliários, como a venda de bens
de ascendentes à descendentes, a retrovenda, usufruto e doação.
Sobreleva notar a discussão, que já se inicia, sobre a alienação
do usufruto a terceiros e ao próprio
titular do direito da nua-propriedade.
Enfim,
outros temas podem ser abordados, inovadores e que merecerão nosso
especial cuidado.
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Irib - Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
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Irib - Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
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