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Artigos II Seminário O Novo
Código Civil e o Registro de Imóveis RESUMO
DO NCC – BREVES COMENTÁRIOS SOBRE O NCC E O RI Com a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, em 11 de janeiro
de 2003, que instituiu o (novo) Código Civil, considera-se que o
ordenamento jurídico nacional saiu revigorado, embora alguns juristas e
doutrinadores comentem que esta legislação já nasceu ultrapassada. Em
alguns momentos, constata-se que houve uma reordenação das legislações
anteriores, a exemplo do direito do promitente comprador, da hipoteca e do
condomínio edilício e, em outros, verifica-se que relevantes
instrumentos jurídicos foram colocados à disposição da sociedade
brasileira, entre eles, o direito de superfície. Primeiramente, informa-se que o pacto
comissório foi suprimido na hodierna legislação. Para preencher a
lacuna, usar-se-á a cláusula
resolutiva expressa, prevista nos artigos 474 e 475. Ainda, a lei
civil considerou anulável a
venda e compra de ascendente para descendente, salvo quando houver o
consentimento expresso dos demais descendentes e do cônjuge do alienante,
quando concorrente nos direitos da herança. Quanto ao condomínio
edilício, ressalta-se que parte do Título I, da Lei nº 4.591/64,
foi revogado, passando o assunto a ser regulado pelo CC. Neste, novas
disposições foram acrescidas, como por exemplo a norma do § 1º, do
artigo 1.331, possibilitando a alienação de vaga de garagem (quando
suscetível de utilização independente) para terceiros, alheios ao
condomínio, o que antes era vedado. Ainda, discutir-se-á entre os
estudiosos do Direito, se há ou não a necessidade de escritura pública
para a realização da instituição condominial, uma vez que o legislador
não previu expressamente a admissão de instrumento particular, como no
caso da convenção de condomínio (§ 1º, do art. 1.334), ensejando, por
conseguinte, a aplicação do artigo 108. Esta discussão com certeza será
levada à apreciação do Poder Judiciário, a quem competirá a normatização
e a pacificação do tema, seja através das Corregedorias-Gerais de Justiça
ou da formação de nova jurisprudência. Outro aspecto relevante de se mencionar é a desnecessidade
de apresentação da certidão negativa de débito para com o condomínio
no caso de alienação da unidade, uma vez que o artigo 1.345, do NCC,
previu que “o adquirente de
unidade responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio,
inclusive multas e juros moratórios”. Ademais, nada impede que o
adquirente/credor, por cautela, solicite que seja comprovada a regularização
de débitos do alienante/devedor frente ao condomínio. É o que se
sugere. Deve-se destacar, ainda, as penalidades que poderão ser
impostas ao condômino nos casos do não pagamento da sua contribuição e
de descumprimento de dever legal ou de reiterado comportamento
anti-social. Para estes últimos dois casos, a lei previu penalidades
severas, como o constrangimento ao pagamento do correspondente ao quíntuplo
e ao décimo do valor da contribuição (art. 1.338 e parágrafo único),
e, para aquele (contribuição), a legislação abrandou o limite da multa
para até dois por cento (2%) do valor do débito, conforme prescreve o §
1º, do artigo 1.336, podendo gerar sérios problemas administrativos aos
condomínios. Já no tocante ao direito
de superfície, cabe ressaltar que esta nova modalidade de direito
real, há pouco tempo atrás havia sido (re) introduzida no ordenamento
jurídico pátrio, através da Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade),
aplicável somente aos imóveis urbanos. Todavia, com o NCC este moderno
direito assumiu novas feições, ampliando-se para servir tanto aos imóveis
urbanos, quanto aos rurais. Ele veio para substituir a arcaica enfiteuse,
que estava em desuso, possibilitando ao proprietário de um bem imóvel, a
concessão a outrém do direito de construir ou de plantar em seu terreno,
por tempo determinado, mediante escritura pública registrada no Cartório
de Registro de Imóveis. Pelas características que apresenta, o direito
de superfície será largamente usado pela sociedade brasileira. Relativamente ao instituto do usufruto também merece comentários. Em virtude da nova redação do artigo 1.391, conclui-se que ou foi
extinto o usufruto no direito de família, ou, caso contrário, este
direito deverá ingressar no Fólio Real. Já o artigo 1.393, ao
estabelecer que “não
se pode transferir o usufruto por alienação; mas, o seu exercício pode
ceder-se por título gratuito ou oneroso”
ensejará a indagação se o usufruto poderá ser alienação ao nú-proprietário,
consolidando a propriedade plena. Entendo, s.m.j, que o art. 1.393 vedou
tal alienação em virtude de ter sido prevista a renúncia (art. 1.410,
I) como forma de extinção do usufruto. No I Seminário sobre “O Novo Código
Civil e o Registro de Imóveis”, realizado pelo IRIB, em São Paulo-SP,
ficou decidido que permanecerá o entendimento anterior ao (novo) Código
Civil. Esta matéria deverá ser ventilada, também, nos Tribunais. Também oriundo de legislações anteriores (Decreto-lei nº
58/37 e Lei nº 6.766/79), o direito
do promitente comprador visa conferir um direito real ao adquirente de
um imóvel que realiza contrato no qual consta a forma de pagamento em
prestações, as quais, uma vez satisfeitas, autorizam o promitente
comprador a exigir a escritura pública de compra e venda. Porém, havendo
a recusa do promitente vendedor em cumprir sua obrigação, poderá o
promitente comprador, titular de
direito real, ingressar com ação de adjudicação compulsória, a
fim de que o juiz supra a vontade do promitente vendedor. Por titular de
direito real, entende-se aquele que levou a registro o contrato de
promessa de compra e venda, ficando, s.m.j., prejudicada a jurisprudência
anterior. Para ter acesso ao Cartório de Registro de Imóveis, o
contrato (escritura pública ou instrumento particular) deverá conter, além
dos requisitos legais previstos na Lei nº 6.015/73, cláusula de
irrevogabilidade e irretratabilidade, não sendo admitida a pactuação de
arrependimento. Ainda, no que concerne à hipoteca, novas normas foram previstas relativas ao procedimento de
pactuação. Entre elas, não será admitida cláusula que proíba o
proprietário de alienar o imóvel hipotecado a terceiros, bem como poderá
ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde
que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido. Também, as
regras relativas ao registro e à remição das hipotecas previstas na Lei
dos Registros Públicos, foram introduzidas com sensíveis modificações.
Observa-se, por oportuno, que a hipoteca judicial, por estar em desuso, não
foi prevista no CC. |
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