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Artigos Extinção
de Cartórios de Protesto O
deputado federal Max Rosenmann apresentou o Projeto
de Lei 705 de 2003, em que propõe a extinção dos cartórios de
protesto de títulos em todo o País: “é uma medida que irá beneficiar
a população brasileira de modo bastante eficaz”, conclui a
justificativa. A
idéia não chega a surpreender. Afinal, a palavra “cartório”,
utilizada freqüentemente com sentido negativo, assumiu caráter
pejorativo no Brasil, criando dificuldades para o reconhecimento objetivo
da atividade, encobrindo seu verdadeiro significado para o País e sua
importância para a construção de uma economia moderna e competitiva, na
qual os atos e contratos jurídicos precisam ter credibilidade. O
artigo 236 da Constituição Federal de 1988 conceitua como serviços
notariais e de registro aqueles prestados em caráter privado, por delegação
do Poder Público pelos cartórios. Ou seja, a atividade cartorial é um
serviço público de titularidade estatal, transferível a particular que,
no exercício da função, encarna autoridade pública. Tal delegação se
faz a profissionais do direito, habilitados por concurso público, que
precisam ter conhecimento técnico-jurídico para desempenhar suas
atividades. Os
serviços notariais e de registro devem garantir a autenticidade, segurança
e eficácia jurídica de atos e fatos que exigem publicidade, a fim de
assegurar os direitos de todos, preservando o de defesa. Todas
as atividades econômicas – comércio, indústria, agricultura, serviços,
especialmente as instituições financeiras públicas e privadas –, bem
como as pessoas físicas e jurídicas, necessitam dos serviços públicos
prestados pelos notários e registradores. O
projeto de lei em questão argumenta que “com tantos e tão competentes
órgãos que podem muito bem substituí-los, não vemos razão alguma para
a existência dessa copiosidade de cartórios de protesto de títulos de
crédito”. Em
primeiro lugar, a existência de muitos cartórios decorre da necessidade
de atender a pessoas ou empresas espalhadas em vários bairros, permitindo
à comunidade a prestação desses serviços com maior facilidade. Isso
é necessário, pois só o protesto caracteriza a inadimplência mediante
a prova da apresentação, pelo credor, de títulos de crédito, contratos
ou documentos da dívida, certificando o descumprimento das obrigações
declaradas. Oferece-se
ao devedor duas oportunidades: a de quitar ou negociar sua dívida – se
for o caso, parcelando o pagamento – e de defender-se contra débito
ilegítimo. O
protesto funciona assim como uma via rápida, evitando a cobrança em juízo,
o que aumentaria o número de processos e contribuiria para afogar ainda
mais o Poder Judiciário com ações, e os pagamentos de custos judiciais
e honorários advocatícios. Além disso, evita que o protestado tenha
seus bens penhorados. Mais
adiante no seu projeto, o deputado aponta como solução órgãos privados
que poderiam desempenhar as funções desses cartórios: “o Serviço de
Proteção ao Crédito (SPC), o Serasa e outros órgãos existem, que detêm
cadastros de clientes inadimplentes, que podem fazer com menos custos e
com maior presteza em sub-rogação daqueles cartórios”. Ora,
o Cartório de Protesto de Títulos foi criado pelo Decreto 135, de 10 de
janeiro de 1890, exatamente porque essa atividade era praticada por
terceiros que não eram profissionais especializados no direito. Eles têm
responsabilidade objetiva, respondendo pelos danos que seus agentes
causarem a terceiros. Voltar ao sistema que não deu certo seria um
retrocesso: afinal, os administradores do Serviço de Proteção ao Crédito
e do Serasa possuem outras atividades que não se identificam com as
cartoriais. Além
do mais, há um aspecto ético muito relevante: a parte interessada –
credor – não pode ter competência para formalizar o protesto. Por
fim, transformar cartórios em simples escritórios de cobrança seria
apequenar os serviços notariais, esvaziando-os de suas funções, como,
por exemplo, o registro público, sem o qual nenhum instrumento particular
tem efeito. Sua natureza é pública e os serviços que presta, de caráter
social. Até
hoje, o relacionamento das entidades de classe com notários e
registradores tem possibilitado a adoção de práticas que atendem as
exigências do mercado, sem prejuízo da privacidade – direito do cidadão
– e com empenho em realizar investimentos para automatizar seus serviços,
aumentando a agilidade do sistema, mas preservando a segurança. Se tal
projeto de lei prosperar, será o caos institucional. *
É presidente da Comissão permanente de Direito Comercial do Instituto
dos Advogados Brasileiros, Membro do Tribunal de Ética e Disciplina da
OAB-RJ, titular do mestrado em Direito Comercial da Universidade Estácio
de Sá e da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). PROJETO
DE LEI Nº , DE 2003 Extingue
os cartórios de protesto de títulos no País, e dá outras providências.
O
Congresso Nacional decreta: Art.
1º Esta lei extingue os cartórios
de protesto de títulos no País e revoga a Lei 9.492, 10 de setembro de
1997, que define competência, regulamenta os serviços concernentes ao
protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências. Art.
2º São extintos
todos os cartórios e serventias de protesto de títulos existentes
no País. Art.
3º Revogam-se o inciso III
do art. 5º, o artigo 11 e o artigo 53 da Lei 8.935, de 18 de novembro de
1994; e também a Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997;. Art.
4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Os
cartórios no Brasil têm-se constituído, fundamentalmente, em fonte de
enriquecimento sem um correspondente trabalho que o valha. Com
tantos e tão competentes órgãos que podem muito bem substituí-los, não
vemos razão alguma para a existência dessa copiosidade de cartórios de
protesto de títulos de crédito. Há
órgãos privados que podem desempenhar as funções desses cartórios. O
Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, o SERASA e outros órgãos
existem, que detêm cadastros de clientes inadimplentes, que podem fazer
com menos custos e com maior presteza em sub-rogação daqueles cartórios. Avisar
clientes em inadimplemento, e notificá-los a que paguem em escritórios
de cobrança, pode ser uma solução mais barata e eficiente do que o
protesto de títulos. Deste
modo, a extinção desses cartórios de protesto de títulos é uma medida
que irá beneficiar a população brasileira de modo bastante eficaz. Assim,
contamos com o apoio dos ilustres colegas para a aprovação desta nossa
proposta. Sala
das Sessões, em
de
de 2003. Deputado
Max Rosenmann |
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