RDI n.º 57 Jul/Dez de 2004
COLABORADORES
APRESENTAÇÃO
1. DOUTRINA NACIONAL
1.1 Clausulação da legítima e a justa causa
do art. 1.848 do Código Civil - ALEXANDRE LAIZO CLÁPIS.
1.2 A incorporação imobiliária e o direito à
informação à luz do Código de Defesa do Consumidor - MÁRCIO PIRES DE
MESQUITA.
1.3
Georreferenciamento: um paradigma para o
desenvolvimento da propriedade rural - JOÃO PEDRO LAMANA PAIVA e TIAGO
MACHADO BURTET.
1.4 Formas de aquisição da propriedade
imóvel pelo sistema do Código Civil e o seu registro - LUÍS AUGUSTO BUSANELLO DOS SANTOS.
1.5 (Pré)compreensões a respeito da
transferência, instituição e extinção do direito real de usufruto – RICARDO
GUIMARÃES KOLLET
1.6 Modificação do regime de bens no
casamento - Aspectos gerais e reflexos no patrimônio imobiliário do casal
- LUCIANO
LOPES PASSARELLI
2. MEIO AMBIENTE E REGISTRO DE IMÓVEIS
2.1 O meio ambiente e o registro de imóveis
– MARCELO AUGUSTO SANTANA DE MELO
2.2 Publicidade registral das limitações
ambientais que afetem imóveis concretos e determinados – VICENTE JOSÉ GARCIA-HINOJAL
LÓPEZ
2.3 O registro da propriedade imobiliária
como meio de prevenção ambiental – FERNANDO P. MÉNDEZ GONZÁLEZ
2.4 A informação ambiental associada aos
bancos gráficos dos imóveis no registro da propriedade – JORGE REQUEJO
LIBERAL
2.5 O registro da propriedade como meio de
garantia das sanções no meio ambiente – LUIS ALFREDO SUÁREZ ARIAS
2.6 O registro de imóveis e a informação
ambiental – ANTONIO GINER
2.7 Registro da propriedade e meio ambiente
– SANTIAGO LAFARGA MORELL
2.8 Meio ambiente e registro de imóveis.
Título passível de inscrição – MARTA VALLS TEIXIDÓ e MERCEDES TORMO SATONJA
3. XIV CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO
REGISTRAL
(de 1.º a 07.06.2003, Moscou, Rússia)
3.1 A propriedade urbana e o registro da
propriedade – CONSTANCIO VILLAPLANA GARCÍA
3.2 Princípios de regulação e organização do
sistema registral: poder público, organização, autofinanciamento,
responsabilidade – JOSÉ SIMEÓN RODRÍGUEZ
SÁNCHEZ
3.3 Eficácia dos sistemas registrais na
proteção jurídica do direito de propriedade e demais direitos patrimoniais do cidadão –
ÁLVARO DELGADO SCHEELJE
3.4 O registro da propriedade e a
propriedade rural – JESÚS MARÍA MARTÍNEZ ROJO
3.5 Registro da propriedade e bases gráficas
– ENRIQUE RAJOY BREY
4. JURISPRUDÊNCIA
4.1 Jurisprudência selecionada
Org. Sérgio Jacomino
4.1.1 Superior Tribunal de Justiça
4.1.1.1 Cessão de direitos. Bem imóvel.
Alienação judicial. Impossibilidade, se não houve transmissão da
propriedade. Inteligência dos arts. 108, 1.112, IV,
1.117, II, e 1.245 do CC (de 2002) – REsp 254.875-SP –
4.ª T. – rel. Min. JORGE SCARTEZZINI
4.1.1.2 Parcelamento do solo urbano.
Loteamento. Ação de cobrança. Demanda interposta contra adquirentes de
lotes que deixaram de adimplir as despesas com a
implantação de rede de água potável. Admissibilidade, se
tal obrigação consta em contrato. Inteligência dos arts.
18, V e 26 da Lei 6.766/79 – REsp 191.907-SP – 4.ª
T. – rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR
4.1.1.3 Parcelamento do solo urbano.
Loteamento. Obras de infra-estrutura. Obrigação solidária do
loteador. Inteligência das Leis 6.766/79 e 9.785/99 – REsp
263.603-SP – 2.ª T. – rela. Ministra ELIANA CALMON
4.1.1.4 Fraude à execução. Inocorrência.
Penhora. Incidência sobre bem imóvel. Embargos de terceiro. Oposição
por adquirente de boa-fé. Admissibilidade, ainda
que o instrumento de compra e venda não tenha sido registrado em cartório. Existência de prova de que o
bem objeto da constrição foi adquirido muitos anos antes
da propositura da ação executiva. Honorários advocatícios
devidos pelo exeqüente se, ao tomar conhecimento do
negócio realizado, em vez de anuir ao afastamento da
constrição sobre o bem, oferece resistência aos
embargos – REsp 401.125-MG – 3.ª T. – rel. Min. CASTRO FILHO
4.2. Jurisprudência notarial e registral
Org. Ademar Fioranelli
4.2.1 Conselho Superior da Magistratura
de São Paulo
4.2.1.1 Registro de imóveis. Formal de
partilha acompanhado de escritura de venda e compra. Acesso negado a
ambos os títulos. Parcelamento irregular do solo. Dúvida julgada
procedente. Inexistência, porém, de ânimo de fraudar a lei na sucessão
causa mortis.
Inteligência da determinação normativa da E. Corregedoria Geral da
Justiça (Proc. CG 2.588/00). Recurso parcialmente provido. Registro
apenas do formal de partilha – Ap 169-6/2 – Conselho Superior da
Magistratura – rel. Corregedor-Geral da Justiça JOSÉ MÁRIO ANTONIO
CARDINALE
4.2.1.2 Registro de imóveis. Dúvida.
Escritura pública de partilha amigável. Título inapto para o registro da
aquisição de domínio decorrente de sucessão hereditária. Necessidade de
que integre formal de partilha. Descrição do imóvel que não permite
identificar sua localização geodésica. Necessidade de retificação do
registro. Registro recusado. Recurso a que se nega provimento – Ap
161-6/6 – Conselho Superior da Magistratura – rel. Corregedor-Geral da
Justiça JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE
4.2.1.3 Registro de imóveis. Dúvida inversa.
Averbação de construção e instituição de condomínio edilício. Recusa ao
registro. Exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos do
INSS e constatação de que o condomínio edilício disfarça desdobro feito
sem observação dos requisitos legais. Irresignação parcial. Não
conhecimento – Ap 155-6/9 – Conselho Superior da Magistratura – rel.
Corregedor-Geral da Justiça JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE
4.2.1.4 Registro de imóveis. Dúvida.
Execução de despesas de condomínio. Registro de penhora que recaiu sobre
a unidade autônoma que as gerou. Não prevalência, para esta finalidade,
da cláusula de impenhorabilidade que grava o imóvel e que foi imposta
por ato de liberalidade. Registro viável. Recurso a que se dá provimento
– Ap 138-6/1 – Conselho Superior da Magistratura –rel. Corregedor-Geral
da Justiça JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE
4.2.1.5 Registro de imóveis. Dúvida.
Registro de penhora. Impossibilidade, diante do prévio registro de
hipoteca constituída por cédula rural, pignoratícia e hipotecária.
Inteligência do art. 69 do Dec.-lei 167/67. Dúvida julgada procedente.
Recurso não provido – Ap 129-6/0 – Conselho Superior da Magistratura –
rel. Corregedor-Geral da Justiça JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE
4.2.1.6 Registro de imóveis. Dúvida.
Registro de hipoteca convencional. Impossibilidade, diante do prévio
registro de hipoteca constituída por cédula de crédito rural.
Inteligência do art. 59 do Dec.-lei 167/67 e do art. 1.420 do CC (de
2002) – Ap 107-6/0 – Conselho Superior da Magistratura – rel.
Corregedor-Geral da Justiça JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE
4.2.2 1.ª Vara de Registros Públicos de
São Paulo
4.2.2.1 Alienação fiduciária. Registro e
escritura de compra e venda de unidade residencial de condomínio –
Processo 000.03.152901 – 1.ª Vara de Registros Públicos de São Paulo –
Juiz de Direito VENÍCIO ANTONIO DE PAULA SALLES
4.2.2.2 Registro compulsório de loteamento
Parcelamento do solo. Regularização de loteamento. Graprohab. Aprovação
estadual. Meio ambiente. Área de preservação ou manancial – Processo
000.04.010115-0 – 1.ª Vara de Registros Públicos de São Paulo – Juiz de
Direito VENÍCIO ANTONIO DE PAULA SALLES
5. LEGISLAÇÃO E ATOS NORMATIVOS
5.1 Lei 10.931, de 02.08.2004 – Dispõe sobre
o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito
Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário,
altera o Decreto-lei 911, de 1.º de outubro de 1969, as Leis 4.591, de
16 de dezembro de 1964, 4.728, de 14 de julho de 1965, e 10.406, de 10
de janeiro de 2002, e dá outras providências
5.2 Acuerdo de Colaboración entre el Colegio
Nacional de Registradores de la Propiedad, Mercantiles y de Bienes
Muebles de España y el Instituto de Registro Imobiliario do Brasil
COLABORADORES
ALEXANDRE LAIZO CLÁPIS
Registrador substituto do 13.º Registro de Imóveis de São Paulo-SP.
ÁLVARO DELGADO SCHEELJE
Chefe da IX Zona Registral, em Lima, Peru. Superintendência Nacional
dos Registros Públicos.
ANTONIO GINER
Registrador da propriedade.
CONSTANCIO VILLAPLANA GARCÍA
Registrador da propriedade.
ENRIQUE RAJOY BREY
Registrador imobiliário. Secretário-geral do Centro Internacional de
Direito Registral.
FERNANDO P. MÉNDEZ GONZÁLEZ
Decano-presidente do Colégio de Registradores da Espanha.
JESÚS MARÍA MARTÍNEZ ROJO
Registrador da propriedade.
JOÃO PEDRO LAMANA PAIVA
Registrador e Tabelião de Protesto. Vice-Presidente e Diretor de
Relações Internacionais do IRIB.
JORGE REQUEJO LIBERAL
Registrador da propriedade.
JOSÉ SIMEÓN RODRÍGUEZ SÁNCHEZ
Registrador da propriedade.
LUCIANO LOPES PASSARELLI
Especializando em Direito Civil e Ambiental pela Universidade de
Ribeirão Preto. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e
Civil de Pessoas Jurídicas
de Batatais-SP.
LUIS ALFREDO SUÁREZ ARIAS
Registrador da propriedade.
LUÍS AUGUSTO BUSANELLO DOS SANTOS
Tabelião de Notas de Feliz-RS. Especialista em Direito Registral.
MARCELO AUGUSTO SANTANA DE MELO
Oficial de Registro de Imóveis de Araçatuba-SP.
MÁRCIO PIRES DE MESQUITA
1.º Promotor de Justiça da Promotoria dos Registros Públicos de São
Paulo. Mestrando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo.
MARTA VALLS TEIXIDÓ
Registradora da propriedade.
MERCEDES TORMO SATONJA
Registradora da propriedade.
RICARDO GUIMARÃES KOLLET
Tabelião e Registrador Civil em Porto Alegre. Especialista em
Direito Notarial e Registral pela Uuniversidade do Vale do Rio dos
Sinos. Mestrando em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul.
SANTIAGO LAFARGA MORELL
Registrador da propriedade.
TIAGO MACHADO BURTET
Registrador substituto.
VENÍCIO ANTONIO DE PAULA SALLES
Juiz de Direito Titular.
VICENTE JOSÉ GARCIA-HINOJAL LÓPEZ
Registrador da propriedade.
APRESENTAÇÃO
Chegamos ao final de mais um ano e a
Revista de Direito Imobiliário
alcança uma nova e importante etapa em sua trajetória. Nesta
edição, comemorando a celebração do convênio de cooperação técnica e
científica entre o Colégio de Registradores da Propriedade e Mercantil
da Espanha e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, firmado em
Madri no dia 5 de outubro de 2004, publicamos uma série de artigos de
registradores espanhóis sobre temas de especial interesse dos colegas
brasileiros.
O foco central da revista está posto no meio ambiente. Os temas
ambientais, bem como a crescente preocupação com o urbanismo, direito
agrário, tecnologia de documentos eletrônicos etc. têm ultrapassado os
limites nacionais e hoje constituem referência obrigatória em fóruns
especializados em âmbito internacional.
A Agência Européia de Meio Ambiente (www.europa.eu.int) encarregou o
Colégio de Registradores da Propriedade e Mercantil da Espanha de
elaborar o estudo que ora se dá a conhecer, em parte, ao público
brasileiro. O conjunto de textos publicados no Relatório
Expert’s
Corner da referida AEMA, sob o título
O Registro da Propriedade
e Mercantil como Instrumento a Serviço da Sustentabilidade, (ISBN:
92-9167-506-7) enfoca precisamente a coadjuvação do registro
imobiliário nesse importante segmento.
Como registra o colega MARIANO VA AGUAVIVA,
de Barcelona, o registro da propriedade, “qualquer que seja o modelo
organizacional a que esteja subordinado, é uma instituição criada para
fornecer segurança jurídica ao tráfico imobiliário, por meio da
publicidade, dotada de efeitos jurídicos, das informações que acedem ao
Registro devidamente depuradas. Mas, além dessa função essencial, com o
desenvolvimento histórico dos Registros da Propriedade e Mercantis,
estes adquiriram um grande papel como instrumento coadjuvante para
alcançar outros fins igualmente essenciais para a Comunidade,
colaborando com o efetivo cumprimento de determinadas políticas
estruturais e/ou setoriais, por exemplo, nos âmbitos agrário,
urbanístico ou meio-ambiental”.
De fato, o registro imobiliário está especialmente formatado, com sua
tecnologia jurídica estável e bem desenvolvida, forjada na experiência
histórica decimonômica, para dar publicidade eficaz às situações
jurídicas concernentes aos bens imóveis. O espectro das situações
jurídicas compreendidas no âmbito da publicidade registral alcança as
urbanísticas, contemplando, igualmente, as concernentes ao meio
ambiente, concretizando, com seu efeito concentrador, um importante
mecanismo de cognoscibilidade que comprovadamente tem contribuído para
diminuir os custos relacionados com as transações imobiliárias.
Conhecer as situações jurídicas relacionadas com o bem imóvel – as
vicissitudes do Direito privado, as restrições e onerações decorrentes
do processo, bem como as limitações do Direito público – tal fato tem
contribuído para tornar mais céleres, seguras e previsíveis as
transações imobiliárias, deprimindo os custos inerentes ao tráfico
jurídico imobiliário.
Além do meio ambiente, trazemos a doutrina nacional e as contribuições oferecidas no transcurso do XIV Congresso Internacional de Direito
Registral, que no ano de 2003 realizou-se na cidade de Moscou, Rússia.
Esses textos se publicam como registro das importantes contribuições
oferecidas pelos registradores presentes no memorável conclave. Servem,
também, como prenúncio e estímulo para que se possa discutir e
aprofundar o tema do Direito registral e dos sistemas registrais, no
Brasil e no mundo, considerando-se o fato relevante de que o nosso País
sediará, no próximo ano, o XV Congresso Internacional, a ser realizado
em novembro na cidade de Fortaleza, Ceará.
Até lá, esperando contar com a presença e a efetiva participação de
todos os que militam na área dos registros públicos, auguramos aos
registradores pátrios um ano de realizações e confirmação do papel
relevante que os registros prediais brasileiros desempenham para o
desenvolvimento econômico e social do País.
Patrocínio Paulista, Natal de 2004.
Sérgio Jacomino
Presidente