RDI n.º 56 Jan/Jun de 2004
COLABORADORES
APRESENTAÇÃO
1. DOUTRINA NACIONAL
1.1 Concessão de uso especial para fins de
moradia – BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO
1.2 Direito de preempção e política urbana –
J. MIGUEL LOBATO GÓMEZ
1.3 A trajetória do título no registro de imóveis:
considerações gerais – LUIZ EGON RICHTER
1.4 Sobre a função social do registrador de imóveis – RICARDO DIP
2. XXX ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL
2.1 Intercâmbio de informações entre o Incra e os serviços notariais e
registrais – ANDREA F. T. CARNEIRO
2.2 O pacto comissório na compra e venda de imóveis e o novo Código
Civil – EDUARDO PACHECO RIBEIRO DE SOUZA e MARCELO BRAUNE
2.3 A constitucionalidade de leis que estabelecem gratuidade ou redução
de emolumentos cartorários – HERCULES ALEXANDRE DA COSTA BENÍCIO
2.4 Propriedade e função social – PAULO FERREIRA DA CUNHA
2.5 O estatuto profissional do notário e do registrador – RICARDO DIP
3. DOUTRINA INTERNACIONAL
3.1 Organização do registro da propriedade em países em desenvolvimento
– BENITO ARRUÑADA
4. II ENCONTRO IBERO-AMERICANO DE DIREITO REGISTRAL
4.1 Crédito imobiliário no Brasil e execuções hipotecárias – CARLOS
EDUARDO DUARTE FLEURY
4.2 Sobre a qualificação de títulos judiciais no Brasil – FLAUZILINO
ARAÚJO DOS SANTOS
4.3 Algumas considerações sobre a função registral no processo civil e
a prelação no processo executivo – SÉRGIO JACOMINO
4.4 Títulos judiciais e o registro de imóveis – VENÍCIO ANTONIO DE
PAULA SALLES
4.5 Conclusões do II Encontro Ibero-Americano sobre Relações entre o
Registro da Propriedade e os Tribunais de Justiça
5. CONSULTAS E PARECERES
5.1 Inconstitucionalidade da cobrança de ISS sobre serviços de registros
públicos, cartorários e notariais (LC 116, de 31.07.2003) –
ROQUE ANTONIO CARRAZZA
5.2 A necessidade de lei para a criação de cartórios extrajudiciais –
HERCULES ALEXANDRE DA COSTA BENÍCIO
5.3 Política nacional de regularização fundiária: contexto, propostas
e limites – EDÉSIO FERNANDES
6. JURISPRUDÊNCIA
Seleção e organização SÉRGIO
JACOMINO
6.1 Superior Tribunal de Justiça
6.1.1 Registro de imóveis. Matrícula. Bem público. Desafetação.
Permuta –RO em MS 12.958-SP – 3.ª T. – STJ – Min. CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO
6.1.2 Loteamento. Parcelamento do solo. Casas populares. Regularização.
Valores urbanísticos e ecológicos (arts. 2.º a 17). Registro imobiliário
(art.18) – Lei 6.766/79 – Precedentes do STJ – REsp 227.655-SP –
2.ª T. – STJ – Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
6.1.3 Ação anulatória de escritura pública cumulada com cancelamento
de registro imobiliário. Compromisso de compra e venda não registrado
– REsp 235.288-SP – 3.ª T. – STJ – Min. ANTÔNIO DE PÁDUA
RIBEIRO
6.1.4 Compromisso de venda e compra. Anuência em escritura definitiva de
venda e compra a ser celebrada com terceiro. Possibilidade jurídica do
pedido. Legitimidade ativa ad causam. Direito de arrependimento. Não
pactuação. Execução do contrato já iniciada. Compromisso de compra e
venda. Registro. Desnecessidade. Ação. Direito real imobiliário. Cônjuge.
Citação. Litisconsórcio passivo necessário. Escritura definitiva a ser
celebrada por terceiro. Mera aposição de anuência do réu.
Desnecessidade de citação do cônjuge – REsp 424.543-ES – 3. ª T.
– STJ – rela. Ministra NANCY ANDRIGHI
6.1.5 Bem de família. Nomeação à penhora pelo próprio devedor.
Ilegitimidade do credor hipotecário para argüir a impenhorabilidade do
referido bem. Recurso desprovido – REsp 440.974-PR – 1.ª T. – STJ
– Min. JOSÉ DELGADO
6.1.6 Desapropriação. Domínio e posse. Retificação de registro.
Abertura de nova matrícula. Impossibilidade quanto à área de posse.
Exegese do art. 213, § 2.º , da Lei 6.015/73 ( Lei de Registros Públicos).
Alegativa de afronta aos arts. 2.º, 29 e 34 do Dec.-lei 3.365/41. Ausência
de prequestionamento. Inexistência de ofensa ao art. 535, II, do CPC.
Divergência demonstrada. Recurso especial conhecido e desprovido – REsp
493.800-RS – 1.ª T. – STJ – Min. JOSÉ DELGADO
6.1.7 Desapropriação. Indenização. Obra realizada por terceira pessoa
em área desapropriada. Benfeitoria. Não-caracterização. Propriedade.
Solo e subsolo. Distinção. Águas subterrâneas. Titularidade. Evolução
legislativa. Bem público de uso comum de titularidade dos Estados
membros. Código de Águas – Lei 9.433/97. CF, arts. 176, 176 e 26, I
– REsp 518.744-RN – 1.ª T. – STJ – Min. LUIZ FUX
6.2 Jurisprudência notarial e registral
Seleção e organização ADEMAR
FIORANELLI
6.2.1 Conselho Superior da Magistratura de São Paulo
6.2.1.1 Hipoteca. Fração ideal. Condomínio. Extinção. Credor hipotecário.
Anuência. Garantia real – ApCív 06-6/0 – Conselho Superior da
Magistratura de São Paulo – Corregedor-Geral da Justiça LUIZ TÂMBARA
6.2.1.2 Instrumento particular. SFH. Cessão de crédito. Natureza da
Emgea – ApCív 08-6/9– Conselho Superior da Magistratura de São Paulo
– Corregedor-Geral da Justiça LUIZ TÂMBARA
6.2.1.3 Penhora no rosto dos autos. Intimação do cônjuge. Continuidade.
Inventário – ApCív 65-6/8 – Conselho Superior da Magistratura de São
Paulo – Corregedor-Geral da Justiça LUIZ TÂMBARA
6.2.1.4 Parcelamentos sucessivos. Registro especial. Preservação urbanística
– ApCív 76-6/8 – Conselho Superior da Magistratura de São Paulo –
Corregedor-Geral da Justiça LUIZ TÂMBARA
6.2.1.5 Promessa de dação em pagamento. Compromisso de compra e venda.
Obrigação. Extinção. Legalidade – ApCív 84-6/4 – Conselho
Superior da Magistratura de São Paulo –Corregedor-Geral da Justiça
LUIZ TÂMBARA
6.2.1.6 Incorporação. Domínio. Área indígena – ApCív 87-6/8 –
Conselho Superior da Magistratura – Corregedor-Geral da Justiça LUIZ TÂMBARA
6.2.1.7 Formal de partilha. Meação. Espólio. Doação. Usufruto vitalício.
ITCMD – ApCív 82.885-0/8 – Conselho Superior da Magistratura de São
Paulo – Corregedor-Geral da Justiça LUIZ TÂMBARA
6.2.1.8 Condomínio especial. Loteamento. Parcelamento irregular. Edícula.
Unidades autônomas. Qualificação registrária. Legalidade. Moralidade.
Chácaras de recreio – ApCív 100.767-0/9 – Conselho Superior da
Magistratura de São Paulo – Corregedor-Geral da Justiça LUIZ TÂMBARA
6.2.2 1.ª Vara de Registros Públicos de São Paulo
6.2.2.1 Matrícula. Fusão. Imissão. Posse. Registro. Favelas. Regularização
fundiária. Propriedade. Função social. Plano diretor. Parcelamento do
solo urbano de interesse social. Bens públicos. Afetação e desafetação.
Posse pública. Apossamento administrativo. Arruamento. Desapropriação
indireta – Processo 000.03.044447-0 – 1.ª Vara de Registros Públicos
de São Paulo – Juiz de Direito VENÍCIO ANTONIO DE PAULA SALLES
6.2.2.2 Execução fiscal. Penhora. Arresto. Custas e emolumentos. Cônjuge.
Intimação. Fraude à execução – Processo 000.03.049678-0 – 1.ª
Vara de Registros Públicos de São Paulo – Juiz de Direito VENÍCIO
ANTONIO DE PAULA SALLES
6.2.2.3 Despesas condominiais. Responsabilidade. Execução condominial.
Penhora. Registro. Obrigações propter rem – Processo 000.03.149297-5
– 1.ª Vara de Registros Públicos de São Paulo – Juiz de Direito VENÍCIO
ANTONIO DE PAULA SALLES
6.2.2.4 Incorporação imobiliária. Escritura. Compra. Venda.
Financiamento. Alienação fiduciária. Certificados de recebíveis
imobiliários. CRI. Anuência. Hipoteca. Consumidor. Cédula de crédito
imobiliário. Consulta do registrador. Corregedor permanente. Contrato de
gaveta – Processo 000.03.152901-1 – 1.ª Vara de Registros Públicos
de São Paulo – Juiz de Direito VENÍCIO ANTONIO DE PAULA SALLES
7. GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS (APLICAÇÃO DA LEI
10.267/2001 E DEC. 4.449/2002)
7.1 Corregedoria-Geral de Justiça do Mato Grosso do Sul
7.1.1 Imóvel rural. Especialidade. Averbação de georreferenciamento –
Processo 2004/1.03.114/0002 – Corregedoria-Geral de Justiça do Mato
Grosso do Sul – Corregedor-Geral de Justiça Des. ATAPOÃ DA COSTA FELIZ
7.2 Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo
7.2.1 Parecer 1/2004-E da CGJSP, de 23.12.2003 – MARCELO FORTES BARBOSA
FILHO
7.2.2 Parecer 94/04-E da CGJSP, de 25.03.2004 – FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ
e JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO
7.2.3 Aprovação dos pareceres pelo Des. José Mário Antonio Cardinale
7.2.4 Provimento CG 09/2004
7.3 Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
7.3.1 Instrução Normativa 12, de 17.11.2003 – Fixa roteiro para a
troca de informações entre o INCRA e os Serviços de Registro de Imóveis,
nos termos da Lei 10.267/2001, regulamentada pelo Decreto 4.449/2002
7.3.2 Instrução Normativa 13, de 17.11.2003 – Estabelece fluxo a ser
observado pelas Superintendências Regionais do INCRA, com vistas à
certificação e atualização cadastral, de que trata a Lei 10.267/2001,
regulamentada pelo Decreto 4.449/2002
7.3.3 Portaria 1.101, de 19.11.2003
7.3.4 Portaria 1.102, de 19.11.2003
7.3.5 Resolução 9, de 17.11.2003
7.3.6 Resolução 10, de 17.11.2003
7.3.7 Resolução 11, de 17.11.2003
7.3.8 Resolução 12, de 17.11.2003
COLABORADORES
ANDREA F. T. CARNEIRO
Engenheira Cartógrafa. Mestre em Ciências Geodésicas. Doutora em
Engenharia de Produção. Docente e Pesquisadora na área de Cadastro
Imobiliário do Departamento de Engenharia Cartográfica da Universidade
Federal de Pernambuco.
BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO
Juiz do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo.
BENITO ARRUÑADA
Catedrático em organização de empresas pela Universidad Pompeu Fabra (Trías
Fargas, Barcelona).
CARLOS EDUARDO DUARTE
FLEURY
Superintendente Geral da Associação Brasileira das Entidades de Crédito
Imobiliário e Poupança – Abecip.
EDÉSIO FERNANDES
Jurista e urbanista. Mestre e Doutor em Direito. Professor da Universidade
de Londres. Foi coordenador do Programa nacional de apoio à regularização
fundiária sustentável, do Ministério das Cidades, em 2003.
EDUARDO PACHECO RIBEIRO DE
SOUZA
Titular do Serviço Registral e Notarial do 2.º Ofício de Teresópolis
– RJ.
FLAUZILINO ARAÚJO DOS
SANTOS
1.º Registrador de Imóveis de São Paulo – Capital.
HERCULES ALEXANDRE DA COSTA
BENÍCIO
Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília. Titular do
3.º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos do Distrito Federal.
Ex-Procurador da Fazenda Nacional.
J. MIGUEL LOBATO GÓMEZ
Professor Titular de Direito Civil da Universidade de León (Espanha).
Professor Visitante na Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal
do Rio Grande do Sul.
LUIZ EGON RICHTER
Registrador Substituto do Registro de Imóveis de Lajeado-RS. Professor de
Registro de Imóveis da Faculdade de Direito de Santa Maria – Fadisma e
do Colégio Registral do Rio Grande do Sul e de Registros Públicos e
Direito Administrativo da Universidade de Santa Cruz do Sul – Unisc.
MARCELO BRAUNE
Titular do Serviço Registral e Notarial do 1.º Ofício de Nova Friburgo
– RJ.
PAULO FERREIRA DA CUNHA
Professor Catedrático e Director do Instituto Jurídico Interdisciplinar
da Faculdade de Direito da Universidade do Porto.
RICARDO DIP
Juiz do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo. Professor convidado da
Pós-Graduação (doutoramento) na Faculdade de Direito da Pontifícia
Universidade Católica de Buenos Aires. Membro fundador do Instituto Jurídico
Interdisciplinar da Faculdade de Direito da Universidade do Porto
(Portugal). Acadêmico de honra da Real Academia de Jurisprudencia y
Legislación de Madrid. Membro da Academia de Ciências Políticas e
Sociais Oikos de Anápolis. Membro Titular da Academia Paulista de
Direito. Membro do Conselho Científico da Revista de Filosofia Práctica
(Buenos Aires).
ROQUE ANTONIO CARRAZZA
Professor Titular da Cadeira de Direito Tributário da Faculdade de
Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Consultor
Tributário.
SÉRGIO JACOMINO
Registrador Imobiliário. Presidente do Instituto de Registro Imobiliário
do Brasil.
VENÍCIO ANTONIO DE PAULA
SALLES
Especialista em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica
de São Paulo. Sub-Coordenador do Curso de Especialização latu sensu em
Direito Público pela Escola Paulista da Magistratura.
APRESENTAÇÃO
O fortalecimento do
registro.
A quem interessa?
Ainda há pouco, dando curso a
um ininterrupto diálogo que ultrapassa o Atlântico, alcançando o Prof.
Edésio Fernandes na sua cátedra londrina, sustentei a importância do
registro imobiliário brasileiro em temas tão sensíveis como o são os
direitos sociais e a segurança da posse.
Dizia ao grande especialista
em direito urbanístico que o enforcement do sistema registral não pode
significar, não quer significar, simplesmente, “empoderamento” dos
cartórios, como um fim que esgotasse em si mesmo todas as virtudes que
representa o encarecimento dessa instituição. Recuperando um discurso
francamente preconceituoso: não colima o fortalecimento “dessa casta
privilegiada que sobrevive às custas de prebendas”, como afirmou
importante figura pública há bem pouco tempo. Mesmo por que, dizia eu
(estribado em pesquisa que merece fé), a esmagadora maioria dos cartórios
é muito modesta, economicamente falando.
O fato é que o Registro
Predial Brasileiro está diante de um enorme desafio: vencer as abissais
diferenças que marcam os cidadãos titulados e a esmagadora maioria da
população que vive à míngua e à margem do mercado formal, ocupando
precariamente áreas públicas e privadas, carentes dos benefícios que o
registro imobiliário pode proporcionar à sociedade como um todo.
No caso específico dessa
parcela significativa da população que vive em áreas públicas ocupadas
– e que agora tem, como se verá num dos artigos publicados nesta edição,
direitos subjetivos à concessão especial para fins de moradia –, mais
do que garantir o fato da posse, devemos conceber um sistema que
proporcione instrumentos jurídicos para que essa posse se qualifique e
robusteça com a assinalação de direitos em um título. E que esse título
atinja o registro, para daí irradiar-se para a sociedade, com as conseqüências
jurídicas de um direito. Que a tutela pública dessa posse acarrete uma
inflexão das instituições públicas (entre as mais importantes nesse
caso, o próprio registro) para garantia efetiva do cidadão menos
favorecido, normalmente marginalizado do processo econômico e social,
carente das garantias que o sistema de registro pode oferecer.
A segurança da posse
representa uma faceta pouco considerada nos debates técnicos e jurídicos
– cuja garantia aparece como uma das preocupações mais agudas dos que
refletem a efetividade dos direitos sociais. Sem descurar dos titulares
inscritos, a posse precisa alcançar meios efetivos para blindar-se
adequadamente. Não só, e exclusivamente, com a força do fato ostensivo
do gozo da posse, mas principalmente com a força dos direitos. A posse é
fato, exercício ostensivo de atributos inerentes ao domínio. A
posse-fato está anelando conformar-se em direitos no mundo do direito.
Por que não garantir o acesso dos cidadãos a esses direitos? Por que não
pensar em garantir a publicidade desses direitos? Por que razão estamos
renitentes em conceber o relacionamento dos sujeitos com as coisas corpóreas
tão-somente mediatizados pela idéia galvanizante desse direito arquetípico
que é a propriedade? O Estatuto da Cidade nos obriga a essas reflexões.
Cedo ou tarde compreenderemos
que a própria idéia de domínio absoluto cederá passo a uma idéia
plural desse direito. Falar-se-á em propriedades. Retomando: antes da
recomposição completa do domínio, nada impede que essa pletora de
direitos parcelares possa figurar nos registros. Exemplo muito concreto é
a faculdade concedida pela lei (§§ 3.º, 4.º e 5.º do art. 26 da Lei
6.766/1979, com a nova redação que lhes deu a Lei 9.785/1999).
Voltando ao registro, não
custa reprisar um pensamento que é um belo lugar comum: assim como se
pode perfeitamente compreender e aceitar que os interesses sociais não se
confundem com os estatais, igualmente se pode construir a idéia de que os
interesses do sistema registral não se imiscuem com os estritos dos
registradores. Muito embora o desejável, em ambos os casos, fosse uma
aproximação, um ajustamento, de molde a constituir um círculo virtuoso
com que as instituições pudessem estar a serviço pleno da sociedade.
Seja imbricado no tecido
estatal, seja um serviço delegado, é preciso conhecer as virtudes e os
defeitos do sistema, fazendo adrede abstração dos seus modelos
organizativos, que hoje não respondem a mais do que um mero retraço da
sua larga história institucional. Afinal, o que importa é a eficácia
dos sistemas registrais na consagração dos direitos e na segurança jurídica
estática e dinâmica.
No caso do Brasil, o registro
está onde está há 158 anos. O mesmo padrão de delegação de serviço
público ao particular, inspirado pelas grandes vagas liberais do século
XIX, ainda hoje rende benefícios, justificado, embora, presentemente, por
outras razões políticas e econômicas.
Insistentemente se vêem
propostas de estatização dos registros. Não parece razoável favorecer
uma captura, nessa quadra da história política brasileira, dos registros
públicos pela Administração. Em seus aspectos negativos, o poder político
enxerga, na distribuição de lotes, legais ou ilegais, formais ou
informais, públicos ou privados, um componente apreciável no cômputo
geral de seus dividendos políticos. Seria a farra dominial. Tampouco
devem essas instituições registrais ser deixadas ao léu da disputa da
livre concorrência, como já seriamente se propôs entre nós, mitigando,
ao limite, as barreiras que se antepõem pelo escrutínio registral às
demandas variegadas de inscrição. A dinâmica e a estática jurídicas
devem estar sob o manto de um rígido arcabouço formal, que impeça a
instrumentalização política de uma instituição que, no limite, é
tutela pública de interesses privados.
Em matéria de cidadania, e
especialmente no que respeita aos direitos patrimoniais disponíveis, não
podemos ficar na dependência do administrador ou do político, ainda que
esclarecido, dando-se ensanchas à possibilidade de esventrar-se o âmago
de interesses juridicamente tutelados, que devem estar fortificados. Por
essa razão simplíssima se afirma que o registrador deve obter do sistema
legal a necessária independência jurídica que se exercitará,
inclusive, em face do próprio Estado.
Nesse contexto, enxergo o
registro como instância da sociedade civil, instituição que recebe uma
delegação diretamente do Estado, para defesa dos seus direitos;
conceda-se (numa linguagem que parece modelar as intenções do século):
para defesa da cidadania. O registro obtém essa confirmação pela modulação
social – digamos que seja o crisma estatal – já que a atividade é
uma nítida necessidade social que se projeta irresistivelmente para o
reconhecimento de seus contornos, já pré-definidos, pela sucessiva ordem
jurídica estatal. Pode-se pensar numa resistência civil aos excessos
confiscatórios de Leviatã, como se pode pensar, igualmente, e com boas
razões, numa adscrição da propriedade a um interesse social que
legitimamente se instaure, com claro balizamento jurídico e legal.
Nesse sentido, o registro
acolhe e acomoda, instrumento que é, os lados aparentemente contraditórios
do fenômeno dominial, flagrando as faces de Jano na estática e dinâmica
desse terribile diritto. Aí se justifica falar em função social do
registro. É na consumação desses direitos, que se concretizam
historicamente, que flagramos o registro em sua essencialidade.
Esse desafio não é de
somenos para o tumultuado transcurso de reformas e contra-reformas
institucionais de uma sociedade que insiste na construção de suas
instituições sociais, políticas e jurídicas. Os registradores são
tributários de uma larga tradição, que é multissecular, e que se filia
diretamente (no caso brasileiro) aos notários, remontando a Justiniano,
com uma antevisão espantosamente nítida já nas Novellae, no século VI,
no bojo das reformas protobizantinas.
Retrocedendo aos primórdios
da civilização, encontrar-se-ão, nitidamente delineados, os contornos
do registro em expressivas reminiscências da antiga cultura sumeriana,
projetando-se ao antigo Egito e Grécia, para alcançar o império
oriental já robustecido. O seu percurso pode ser claramente rastreado na
cristandade medieval, chegando até nós com um sentido social e econômico
que já não pode ser negligenciado. Desde sempre, os registros – pode
se dizer assim – são instituições “sociais”, preexistentes ao
Estado, e que se confirmam mesmo para além dele, quando não pode alcançar
certas comunidades segregadas e marginalizadas, com seus modos homólogos
de registro e de notas que sobrevivem como uma espécie atávica
recursiva. Os contratos de gaveta dormitam na imobiliária controlada pelo
tráfico tanto quanto nos confortáveis escritórios especializados em
tornar opacas as relações jurídico-patrimoniais, sem perder,
cautelosamente, o liame que mantém a segurança que sempre se espera de
um título.
Pois esta edição traz o
registro para o centro dessas discussões. Função social da propriedade,
função social do registro, função social do registrador; organização
do registro em países em desenvolvimento, Estatuto da Cidade e seus
instrumentos, regularização fundiária (urbana e rural) e a participação
de registradores brasileiros em fóruns internacionais são temas eleitos
e que dão o tom desta publicação. Ver-se-á que o ofício registral
imobiliário pátrio, que tantos serviços prestou à sociedade brasileira
na última centúria, é chamado, uma vez mais, a dar sua contribuição
essencial para a clarificação e difusão das situações jurídicas,
colhendo os fenômenos sociais e econômicos, proporcionando segurança e
previsibilidade.
A nossa Revista de Direito
Imobiliário sempre foi um índice expressivo das mudanças do sistema
registral, aqui e no exterior. Um lanço retrospectivo já é possível
nesses quase trinta anos de jornada. Foi possível acompanhar e favorecer
o aperfeiçoamento dos instrumentos criados para a garantia da segurança
jurídica. Mas é chegado o tempo de mudar. E mudar, para nós, significa
avançar firme e decididamente, com os olhos postos na tradição,
contudo. O diálogo entre as sucessivas gerações que confirmaram o
registro será mantido, e a ele serão agregados novos interlocutores.
A revista transforma-se neste
número, regenera-se sincronicamente com a renovação dos principais
atores jurídicos – falo especificamente da nouvelle vague dos
registradores concursados, mas atento igualmente às mudanças
legislativas cujo índice mais expressivo é justamente o Estatuto da
Cidade. Com essa transformação – que não é meramente morfológica
–, a revista retoma firmemente sua proposta original: servir de fórum
qualificado de debates e estudos, agora granjeando, para o âmbito da
comunidade de estudiosos do direito registral, novos atores jurídicos e
pensadores com os quais o registro haverá de dialogar – especificamente
especialistas em direito urbanístico, social, ambiental, agrário,
economia, sociologia, filosofia... além, é claro, do perene direito
privado.
Renovam-se também os
conselhos editorial, científico e jurídico, aos quais se agregam o
conselho internacional, com nomes de expressão.
Enfim, estamos prontos para
retomar a longa jornada. Que possamos trilhar nossa senda em muito boa
companhia!
Do sobrado paulistano, inverno
de 2004.
Sérgio Jacomino
Presidente