Escolhe:  
 
 
RDI n.º 54 Jan/Jun de 2003

COLABORADORES

APRESENTAÇÃO

1. ESTUDOS REGISTRAIS E NOTARIAIS


1.1 Sobre a crise contemporânea da segurança jurídica – RICARDO DIP

1.2 Registro e urbanismo: a posição dos adquirentes – MANUEL ESPEJO LERDO DE TEJADA

1.3 Os efeitos substantivos da inscrição e o papel do registro na proteção do tráfego jurídico imobiliário – LUIS ALBERTO ALIAGA HUARIPATA

1.4 Alguns requisitos para a validade dos documentos na Lex Visigothorum – OLGA MARLASCA

1.5 Títulos judiciais e o registro de imóveis – JOÃO BAPTISTA GALHARDO

1.6 Técnica de redação da escritura pública – JOÃO TEODORO DA SILVA

1.7 Algumas linhas sobre a atividade notarial – ALEXANDRE REZENDE PELLEGRINI

1.8 As pessoas jurídicas no novo Código Civil – PAULO ROBERTO DE CARVALHO RÊGO

1.9 O direito de empresa e o novo Código Civil – GRACIANO PINHEIRO DE SIQUEIRA

1.10 Modernização dos registros públicos imobiliários mexicanos – RAÚL CASTELLANO MARTÍNEZ-BÁEZ

1.11 Assinaturas eletrônicas e certificação das chaves dos notários na legislação italiana – RAIMONDO ZAGAMI

2. JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA

Seleção e organização: SÉRGIO JACOMINO

2.1 Superior Tribunal de Justiça

2.1.1 Penhora. Bem imóvel. Embargos do devedor. Inscrição no registro de imóveis. Prazo. Termo a quo. Arts. 659, § 4.º, 669 e 738, I, do CPC. Não conhecimento – REsp 153.793-SP – 6ª T. – STJ – Min. HAMILTON CARVALHIDO

2.1.2 Ação anulatória de escritura pública de compra e venda. Alienação de imóvel de fundação. Retorno de imóvel antes doado para o patrimônio do originário doador por procuração in rem suam e posterior alienação a terceiro. Impossibilidade. Ausência de autorização judicial – REsp 303.707-MG – 3.ª T. – STJ – Ministra NANCY ANDRIGHI

2.2 Tribunal Regional Federal da 4.ª Região

2.2.1 Arrematação de imóvel. Cobrança de taxa  condominiais. Proprietário. Possuidor. Multa convencional. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade – ApCiv 2000.71.000283-6-RS – 4ª. T. – TRF 4.ª Reg. – Juiz JOEL ILAN PACIORNIK

2.3 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

2.3.1 Negócio imobiliário. Compra sem a devida checagem dos antecedentes judiciários do vendedor. Falta de boa-fé objetiva do comprador para com a função social do contrato – ApCiv 179.991-4/8 – 3.ª Câm. de Férias de Janeiro/2001 – Des. ÊNIO SANTARELLI ZULIANI

2.3.2 Registro de imóveis. Retificação de área – AgIn 196.440-4/9 – 2.ª Câm. de Direito Privado – TJSP – Des. J. ROBERTO BEDRAN

2.3.3 Compra e venda. Retificação de escritura e dos correspondentes registros – Ag 236.722-4/6 – 10.ª Câm. de Direito Privado – TJSP – Des. Quaglia BARBOSA

2.4 Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo

2.4.1 Penhora. Registro. Prova quanto à fraude de qualquer transação posterior – Ap s/ Rev 615.512-0/8 – 11ª Câm. – 2.° TACivSP – Juiz MENDES GOMES

2.4.2 Embargos à arrematação. Ação de execução. Locação de imóveis – Ap c/ Rev 617.513-00/4 – 12.ª Câm. – 2.° TACivSP – Juiz GAMA PELLEGRINI

2.4.3 Locação. Execução. Imóvel dado em caução registrada no cartório competente. Arts. 38, § 1.º, da Lei 8.245/91, 167, II, n. 8, e 172 da Lei 6.015/73. Posterior penhora por terceiro credor. Preferência do titular do direito real. Arts. 619 e 698 do CPC. Notificação do credor. Obrigação imposta ao terceiro credor e não ao titular do direito real de garantia – Ap c/ Rev 637.304-00/7 – 3.ª Câm. 2.° TACivSP – Juiz CAMBREA FILHO

2.4.4 Condomínio. Utilização de garagem, Convenção que indistintamente prevê vaga para até dois veículos. – Ap s/ Rev 752.855/1 – 12ª Câm. – 2.º TACivSP – Juiz ARANTES THEODORO

2.4.5 Condomínio. Cobrança de despesas. Arresto. Registro. Recusa do oficial. Violação ao princípio da continuidade. Imóvel registrado na ocasião da apresentação da certidão de arresto em nome da Caixa Econômica Federal, estranha ao processo. Pedido de expedição de mandado para o registro do arresto. Indeferimento sob o fundamento de que tal pedido deve ser formulado ao MM. Juiz Corregedor do aludido Cartório. Decisão reformada – AgIn 763.053-0/4 – 8ª Câm. – 2° TACivSP – Juiz VALTER ZENI

3. JURISPRUDÊNCIA NOTARIAL E REGISTRAL

Seleção e organização: ADEMAR FIORANELLI

3.1 Conselho Superior da Magistratura de São Paulo

3.1.1 Dúvida. Penhora sobre o direito de exercício de usufruto. Registro negado por se tratar de direito pessoal. Apelação desprovida – ApCiv 95.768-0/4 – Conselho Superior da Magistratura – Corregedor LUIZ TÂMBARA

3.1.2 Parcelamento de solo. Aprovação e prazos. Renovação pela Municipalidade – ApCiv 96.712-0/7 – Conselho Superior da Magistratura – Corregedor LUIZ TÂMBARA

3.1.3 Loteamento. Período potencial aos futuros adquirentes diante de eventuais condenações da loteadora – ApCiv 96.814-0/2 – Conselho Superior da Magistratura – Corregedor LUIZ TÂMBARA

3.1.4 Formal de partilha. Registro de imóveis. Inviabilidade – ApCiv 96.477-0/3 – Conselho Superior da Magistratura – Corregedor LUIZ TÂMBARA

3.1.5 Usufruto. Registro. Instituição em favor do promitente-comprador – ApCiv 97.891-0/0 – Conselho Superior da Magistratura – Corregedor LUIZ TÂMBARA

3.1.6 Usufruto deducto (retido). Doação. Alienação da nua-propriedade. Questionamento da necessidade do registro do usufruto reservado. Interpretação dos arts. 715 do antido CC e 1.391 do novo Código. Recurso desprovido – ApCiv 99.458-0/9 – Conselho Superior da Magistratura – Corregedor LUIZ TÂMBARA

3.2 Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo

3.2.1 Registro de imóveis. Hipoteca incidente sobre gasoduto – Processo 309/03 – Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo – Parecer do Juiz Auxiliar da Corregedoria MARCELO FORTES BARBOSA FILHO

3.2.2 CDHU. Construções unifamiliares de padrão econômico destinadas a uso próprio. Certidão Negativa de Débito do INSS. Necessidade de apresentação, uma vez não concedida a isenção – Processo 2.230//2002 – Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo – Parecer do Juiz Auxiliar da Corregedoria JOÃO OSCAR MARÇURA

3.2.3 Cancelamento de penhora. Pedido colocado em certidão elaborada pelo Ofício Judicial em que se processou a execução. Recusa. Ato determinado – Processo 2.524/2002 – Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo – Parecer do Juiz Auxiliar da Corregedoria OSCAR JOSÉ BITTENCOURT COUTO

3.2.4 Lote. Desdobramento. Restrição contratual. Autorização, no entanto, de tal prática por lei municipal em casos semelhantes. Princípio da isonomia a ser respeitado – Processo: 2.566/2002 – Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo – Parecer do Juiz Auxiliar da Corregedoria JOÃO OMAR MARÇURA

3.2.5 Loteamento. Desmembramento. Unificação da partes de lotes contíguos. Desestruturalização urbanística. Vedação por meio de cláusula contratual apresentada ao Registro de Imóveis. Decisão mantida – Processo 2.731/2002 – Corregedoria-Geral do Justiça do Estado de São Paulo – Parecer do Juiz Auxiliar da Corregedoria OSCAR JOSÉ BITTENCOURT COUTO

3.3 1.ª Vara de Registros Públicos de São Paulo – Capital

3.3.1 Mandado de penhora. Constrição incidindo sobre usufruto vitalício. Bem impenhorável por força de lei (arts. 1.393 do novo CC e 717 do antigo de 1916) – Processo 000.02.121477.8 – 1.ª Vara de Registros Públicos de São Paulo – Juiz VENÍCIO ANTONIO DE PAULA SALLES

3.3.2 Dúvida registral nos termos do art. 198 da Lei 6.015/73. Registro de compromisso de venda e compra. Instrumento particular. Interpretação dos arts. 108, 134, 1.417 e 1418 do atual CC – Processo 000.03.036748-4 – 1.ª Vara de Registros Públicos de São Paulo – Juiz VENÍCIO ANTONIO DE PAULA SALLES

3.3.2.1 Dúvida

3.3.2.2 Sentença


COLABORADORES

ALEXANDRE REZENDE PELLEGRINI  
Tabelião de Notas e de Protesto Substituto em Rio Pardo-RS. 

GRACIANO PINHEIRO DE SIQUEIRA  
Especializado em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Oficial Substituto do 4.º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital do Estado de São Paulo.

JOÃO BAPTISTA GALHARDO
Registrador de Imóveis.

JOÃO TEODORO DA SILVA
Tabelião do 6.º Ofício de Notas de Belo Horizonte-MG.

LUIS ALBERTO ALIAGA HUARIPATA
Membro do Tribunal Registral da Superintendência Nacional dos Registros Públicos, Peru.

MANUEL ESPEJO LERDO DE TEJADA
Professor Titular de Direito Civil na Universidade de Sevilha, Espanha.

OLGA MARLASCA
Professora de Direito Romano da Universidade de Deusto, Bilbao, Espanha.

PAULO ROBERTO DE CARVALHO RÊGO
1.º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de São Paulo. Diretor da Associação dos Notários e Registradores do Estado e do Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos da Cidade de São Paulo.

RAÚL CASTELLANO MARTÍNEZ-BÁEZ
Presidente do Centro Acadêmico de Direito Registral Morelia, Michoacán. Advogado.

RAIMONDO ZAGAMI
Notário no Distrito de Reggio di Calabria e Locri, Itália. Membro da Commissione Informática do Consiglio Nazionale del Notariato (Conselho Nacional dos Notários). Doutor pesquisador em Direito da Informática na Universidade de Bolonha. Ex-professor contratado de Informática Jurídica na Universidade de Catanzaro. Palestrante em Congressos e autor de publicações em matéria de documentos informatizados e assinaturas eletrônicas.

RICARDO DIP
Juiz do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo. Professor de Filosofia do  Direito Penal na Faculdade de Direito da Universidade Paulista, em Alphaville-SP. Convidado da Pós-graduação da Faculdade de Direito da Universidade Católica Argentina de Buenos Aires. Membro da Real Academia de Jurisprudência e Legislação de Madri, Espanha, do Instituto Jurídico Interdisciplinar da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Portugal, da Academia Paulista de Direito e do Centro de Estudos de Direito Natural “José Pedro Galvão de Sousa”.


APRESENTACÃO

Este exemplar da Revista de Direito Imobiliário, na sua 54.ª edição, encontra os registradores prediais numa nova fase institucional, momento em que o registro imobiliário pátrio se fortalece com novos atores, recém-aprovados em concursos públicos.

A importância da renovação que esses concursos têm concretizado nos quadros profissionais do registro não deve ser menosprezada. Estamos diante de um marco expressivo das profundas mudanças que a instituição experimenta. Por um lado, momento seminal, de transformações e avanços; de outro, movimento de resgate e consolidação de fundas tradições.

Por incrível que pareça, pode-se dizer que os novos registradores já são velhos conhecidos destas páginas. Freqüentam-nas há tempos, buscando conhecimentos técnicos e capacitação teórica. Pesquisam seus índices, à procura da melhor informação. Lêem com interesse e reverência as milhares de páginas que se foram escrevendo e editando ao longo da trajetória do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil. Encontro mágico esse, que proporciona um diálogo perene entre gerações de registradores! Enfim, pode-se dizer que esta Revista e os novos registradores são velhos amigos!

Esse encontro da tradição com a novelle vague do registro predial brasileiro é digno de nota. A voz da experiência, que consagrou um sistema registral adequado à realidade do país, que conservou seus fundamentos e valores, encontra agora novos interlocutores. A tradição regenera-se. Parafraseando Vítor Pradera, tantas vezes citado pelo jurista Ricardo Dip, eis a tradição, “que não é todo o passado, mas apenas o passado que se faz presente e tem virtude para fazer-se futuro”.

O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil sente-se honrado em poder dar as boas-vindas aos novos registradores. Que a comunidade de estudiosos do direito registral, tão bem representada pela Revista de Direito Imobiliário, possa revigorar-se com os novos valores que despontam. Igualmente, que a tradição possa colher os seus melhores frutos.

São Paulo, inverno de 2003.

Sérgio Jacomino
Presidente     

     





Irib - Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
  enviar    índice   comentário