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RDI n.º 54 Jan/Jun de 2003
COLABORADORES
APRESENTAÇÃO
1.
ESTUDOS REGISTRAIS E NOTARIAIS
1.1
Sobre a crise contemporânea da segurança jurídica – RICARDO DIP
1.2
Registro e urbanismo: a posição dos adquirentes – MANUEL ESPEJO LERDO
DE TEJADA
1.3
Os efeitos substantivos da inscrição e o papel do registro na proteção
do tráfego jurídico imobiliário – LUIS ALBERTO ALIAGA HUARIPATA
1.4
Alguns requisitos para a validade dos documentos na Lex Visigothorum
– OLGA MARLASCA
1.5
Títulos judiciais e o registro de imóveis – JOÃO BAPTISTA GALHARDO
1.6
Técnica de redação da escritura pública – JOÃO TEODORO DA SILVA
1.7
Algumas linhas sobre a atividade notarial – ALEXANDRE REZENDE PELLEGRINI
1.8
As pessoas jurídicas no novo Código Civil – PAULO ROBERTO DE CARVALHO
RÊGO
1.9
O direito de empresa e o novo Código Civil – GRACIANO PINHEIRO DE
SIQUEIRA
1.10
Modernização dos registros públicos imobiliários mexicanos – RAÚL
CASTELLANO MARTÍNEZ-BÁEZ
1.11
Assinaturas eletrônicas e certificação das chaves dos notários na
legislação italiana – RAIMONDO ZAGAMI
2.
JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA
Seleção
e organização: SÉRGIO JACOMINO
2.1
Superior Tribunal de Justiça
2.1.1
Penhora. Bem imóvel. Embargos do devedor. Inscrição no registro de imóveis.
Prazo. Termo a quo. Arts. 659, § 4.º, 669 e 738, I, do CPC. Não
conhecimento – REsp 153.793-SP – 6ª T. – STJ – Min. HAMILTON
CARVALHIDO
2.1.2
Ação anulatória de escritura pública de compra e venda. Alienação de
imóvel de fundação. Retorno de imóvel antes doado para o patrimônio
do originário doador por procuração in rem suam e posterior
alienação a terceiro. Impossibilidade. Ausência de autorização
judicial – REsp 303.707-MG – 3.ª T. – STJ – Ministra NANCY
ANDRIGHI
2.2
Tribunal Regional Federal da 4.ª Região
2.2.1
Arrematação de imóvel. Cobrança de taxa
condominiais. Proprietário. Possuidor. Multa convencional. Código
de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade – ApCiv 2000.71.000283-6-RS
– 4ª. T. – TRF 4.ª Reg. – Juiz JOEL ILAN PACIORNIK
2.3
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
2.3.1
Negócio imobiliário. Compra sem a devida checagem dos antecedentes
judiciários do vendedor. Falta de boa-fé objetiva do comprador para com
a função social do contrato – ApCiv 179.991-4/8 – 3.ª Câm. de Férias
de Janeiro/2001 – Des. ÊNIO SANTARELLI ZULIANI
2.3.2
Registro de imóveis. Retificação de área – AgIn 196.440-4/9 – 2.ª
Câm. de Direito Privado – TJSP – Des. J. ROBERTO BEDRAN
2.3.3
Compra e venda. Retificação de escritura e dos correspondentes registros
– Ag 236.722-4/6 – 10.ª Câm. de Direito Privado – TJSP – Des.
Quaglia BARBOSA
2.4
Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo
2.4.1
Penhora. Registro. Prova quanto à fraude de qualquer transação
posterior – Ap s/ Rev 615.512-0/8 – 11ª Câm. – 2.° TACivSP –
Juiz MENDES GOMES
2.4.2
Embargos à arrematação. Ação de execução. Locação de imóveis –
Ap c/ Rev 617.513-00/4 – 12.ª Câm. – 2.° TACivSP – Juiz GAMA
PELLEGRINI
2.4.3
Locação. Execução. Imóvel dado em caução registrada no cartório
competente. Arts. 38, § 1.º, da Lei 8.245/91, 167, II, n. 8, e 172 da
Lei 6.015/73. Posterior penhora por terceiro credor. Preferência do
titular do direito real. Arts. 619 e 698 do CPC. Notificação do credor.
Obrigação imposta ao terceiro credor e não ao titular do direito real
de garantia – Ap c/ Rev 637.304-00/7 – 3.ª Câm. 2.° TACivSP –
Juiz CAMBREA FILHO
2.4.4
Condomínio. Utilização de garagem, Convenção que indistintamente prevê
vaga para até dois veículos. – Ap s/ Rev 752.855/1 – 12ª Câm. –
2.º TACivSP – Juiz ARANTES THEODORO
2.4.5
Condomínio. Cobrança de despesas. Arresto. Registro. Recusa do oficial.
Violação ao princípio da continuidade. Imóvel registrado na ocasião
da apresentação da certidão de arresto em nome da Caixa Econômica
Federal, estranha ao processo. Pedido de expedição de mandado para o
registro do arresto. Indeferimento sob o fundamento de que tal pedido deve
ser formulado ao MM. Juiz Corregedor do aludido Cartório. Decisão
reformada – AgIn 763.053-0/4 – 8ª Câm. – 2° TACivSP – Juiz
VALTER ZENI
3.
JURISPRUDÊNCIA NOTARIAL E REGISTRAL
Seleção
e organização: ADEMAR FIORANELLI
3.1
Conselho Superior da Magistratura de São Paulo
3.1.1
Dúvida. Penhora sobre o direito de exercício de usufruto. Registro
negado por se tratar de direito pessoal. Apelação desprovida – ApCiv
95.768-0/4 – Conselho Superior da Magistratura – Corregedor LUIZ TÂMBARA
3.1.2
Parcelamento de solo. Aprovação e prazos. Renovação pela
Municipalidade – ApCiv 96.712-0/7 – Conselho Superior da Magistratura
– Corregedor LUIZ TÂMBARA
3.1.3
Loteamento. Período potencial aos futuros adquirentes diante de eventuais
condenações da loteadora – ApCiv 96.814-0/2 – Conselho Superior da
Magistratura – Corregedor LUIZ TÂMBARA
3.1.4
Formal de partilha. Registro de imóveis. Inviabilidade – ApCiv
96.477-0/3 – Conselho Superior da Magistratura – Corregedor LUIZ TÂMBARA
3.1.5
Usufruto. Registro. Instituição em favor do promitente-comprador –
ApCiv 97.891-0/0 – Conselho Superior da Magistratura – Corregedor LUIZ
TÂMBARA
3.1.6
Usufruto deducto (retido). Doação. Alienação da
nua-propriedade. Questionamento da necessidade do registro do usufruto
reservado. Interpretação dos arts. 715 do antido CC e 1.391 do novo Código.
Recurso desprovido – ApCiv 99.458-0/9 – Conselho Superior da
Magistratura – Corregedor LUIZ TÂMBARA
3.2
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo
3.2.1
Registro de imóveis. Hipoteca incidente sobre gasoduto – Processo
309/03 – Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo –
Parecer do Juiz Auxiliar da Corregedoria MARCELO FORTES BARBOSA FILHO
3.2.2
CDHU. Construções unifamiliares de padrão econômico destinadas a uso
próprio. Certidão Negativa de Débito do INSS. Necessidade de apresentação,
uma vez não concedida a isenção – Processo 2.230//2002 –
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo – Parecer do Juiz
Auxiliar da Corregedoria JOÃO OSCAR MARÇURA
3.2.3
Cancelamento de penhora. Pedido colocado em certidão elaborada pelo Ofício
Judicial em que se processou a execução. Recusa. Ato determinado –
Processo 2.524/2002 – Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São
Paulo – Parecer do Juiz Auxiliar da Corregedoria OSCAR JOSÉ BITTENCOURT
COUTO
3.2.4
Lote. Desdobramento. Restrição contratual. Autorização, no entanto, de
tal prática por lei municipal em casos semelhantes. Princípio da
isonomia a ser respeitado – Processo: 2.566/2002 – Corregedoria-Geral
da Justiça do Estado de São Paulo – Parecer do Juiz Auxiliar da
Corregedoria JOÃO OMAR MARÇURA
3.2.5
Loteamento. Desmembramento. Unificação da partes de lotes contíguos.
Desestruturalização urbanística. Vedação por meio de cláusula
contratual apresentada ao Registro de Imóveis. Decisão mantida –
Processo 2.731/2002 – Corregedoria-Geral do Justiça do Estado de São
Paulo – Parecer do Juiz Auxiliar da Corregedoria OSCAR JOSÉ BITTENCOURT
COUTO
3.3
1.ª Vara de Registros Públicos de São Paulo – Capital
3.3.1
Mandado de penhora. Constrição incidindo sobre usufruto vitalício. Bem
impenhorável por força de lei (arts. 1.393 do novo CC e 717 do antigo de
1916) – Processo 000.02.121477.8 – 1.ª Vara de Registros Públicos de
São Paulo – Juiz VENÍCIO ANTONIO DE PAULA SALLES
3.3.2
Dúvida registral nos termos do art. 198 da Lei 6.015/73. Registro de
compromisso de venda e compra. Instrumento particular. Interpretação dos
arts. 108, 134, 1.417 e 1418 do atual CC – Processo 000.03.036748-4 –
1.ª Vara de Registros Públicos de São Paulo – Juiz VENÍCIO ANTONIO
DE PAULA SALLES
3.3.2.1
Dúvida
3.3.2.2
Sentença
COLABORADORES
ALEXANDRE REZENDE PELLEGRINI
Tabelião
de Notas e de Protesto Substituto em Rio Pardo-RS.
GRACIANO PINHEIRO DE SIQUEIRA
Especializado
em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São
Paulo. Oficial Substituto do 4.º Registro de Títulos e Documentos e
Civil de Pessoa Jurídica da Capital do Estado de São Paulo.
JOÃO BAPTISTA GALHARDO
Registrador
de Imóveis.
JOÃO TEODORO DA SILVA
Tabelião
do 6.º Ofício de Notas de Belo Horizonte-MG.
LUIS ALBERTO ALIAGA HUARIPATA
Membro
do Tribunal Registral da Superintendência Nacional dos Registros Públicos,
Peru.
MANUEL ESPEJO LERDO DE TEJADA
Professor
Titular de Direito Civil na Universidade de Sevilha, Espanha.
OLGA MARLASCA
Professora
de Direito Romano da Universidade de Deusto, Bilbao, Espanha.
PAULO ROBERTO DE CARVALHO RÊGO
1.º
Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas
de São Paulo. Diretor da Associação dos Notários e Registradores do
Estado e do Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos da
Cidade de São Paulo.
RAÚL
CASTELLANO MARTÍNEZ-BÁEZ
Presidente
do Centro Acadêmico de Direito Registral Morelia, Michoacán. Advogado.
RAIMONDO ZAGAMI
Notário
no Distrito de Reggio di Calabria e Locri, Itália. Membro da Commissione
Informática do Consiglio Nazionale del Notariato (Conselho Nacional dos
Notários). Doutor pesquisador em Direito da Informática na Universidade
de Bolonha. Ex-professor contratado de Informática Jurídica na
Universidade de Catanzaro. Palestrante em Congressos e autor de publicações
em matéria de documentos informatizados e assinaturas eletrônicas.
RICARDO DIP
Juiz
do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo. Professor de Filosofia do
Direito Penal na Faculdade de Direito da Universidade Paulista, em
Alphaville-SP. Convidado da Pós-graduação da Faculdade de Direito da
Universidade Católica Argentina de Buenos Aires. Membro da Real Academia
de Jurisprudência e Legislação de Madri, Espanha, do Instituto Jurídico
Interdisciplinar da Faculdade de Direito da Universidade do Porto,
Portugal, da Academia Paulista de Direito e do Centro de Estudos de
Direito Natural “José Pedro Galvão de Sousa”.
APRESENTACÃO
Este exemplar da Revista
de Direito Imobiliário, na sua 54.ª edição, encontra os
registradores prediais numa nova fase institucional, momento em que o
registro imobiliário pátrio se fortalece com novos atores, recém-aprovados
em concursos públicos.
A importância da renovação
que esses concursos têm concretizado nos quadros profissionais do
registro não deve ser menosprezada. Estamos diante de um marco expressivo
das profundas mudanças que a instituição experimenta. Por um lado,
momento seminal, de transformações e avanços; de outro, movimento de
resgate e consolidação de fundas tradições.
Por incrível que pareça,
pode-se dizer que os novos registradores já são velhos conhecidos destas
páginas. Freqüentam-nas há tempos, buscando conhecimentos técnicos e
capacitação teórica. Pesquisam seus índices, à procura da melhor
informação. Lêem com interesse e reverência as milhares de páginas
que se foram escrevendo e editando ao longo da trajetória do Instituto de
Registro Imobiliário do Brasil. Encontro mágico esse, que proporciona um
diálogo perene entre gerações de registradores! Enfim, pode-se dizer
que esta Revista e os novos registradores são velhos amigos!
Esse encontro da tradição
com a novelle vague do registro predial brasileiro é digno de
nota. A voz da experiência, que consagrou um sistema registral adequado
à realidade do país, que conservou seus fundamentos e valores, encontra
agora novos interlocutores. A tradição regenera-se. Parafraseando Vítor
Pradera, tantas vezes citado pelo jurista Ricardo Dip, eis a tradição,
“que não é todo o passado, mas apenas o passado que se faz presente e
tem virtude para fazer-se futuro”.
O Instituto de Registro
Imobiliário do Brasil sente-se honrado em poder dar as boas-vindas aos
novos registradores. Que a comunidade de estudiosos do direito registral,
tão bem representada pela Revista de Direito Imobiliário, possa
revigorar-se com os novos valores que despontam. Igualmente, que a tradição
possa colher os seus melhores frutos.
São Paulo, inverno de
2003.
Sérgio
Jacomino
Presidente
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Irib - Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
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