Sumário



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REVISTA DE DIREITO IMOBILIÁRIO
IRIB
Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

Publicação oficial do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB

EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS

SUMÁRIO

COLABORADORES

APRESENTAÇÃO


1.DOUTRINA NACIONAL
1.1 Princípio da prioridade - FRANCISCO JOSÉ REZENDE DOS SANTOS
1.2 Pelo trabalho, pela merce e pelo fortuito - Transiadação da propriedade
no direito brasileiro - SIMONE EBERLE
1.3 Os serviços notariais e registrais e a reforma do Estado brasileiro GILSON CARLOS SANT'ANNA
1.4 Georreferenciamento e retificação extrajudicial de imóveis urbanos e rurais - ARI ÁLVARES PIRES NETO
1.5 Anotações sobre as recentes alterações no procedimento de retificação de registo - KJOITSI CHICUTA
1.6 Retificação de registro - ULYSSES DA SILVA
1.7 A retificação dos dados de qualificação pessoal das partes independentemente do título causal - RICARDO GUIMARÃES KOLLET
1.8 Averbação de abertura de matrícula em caso de desmembramento ou desdobramento da serventia - EDUARDO SÓCRATES CASTANHEIRA SARMENTO FILHO
1.9 Regime da separação convencional de bens. Dispensa da outorga uxória na alienação imobiliária - VALESTAN MILHOMEM DA COSTA
1.10 Negativa fiscal e a validade dos atos jurídicos (com atualização do novo Código Civil de 2002) - DECIO ANTÔMo ERPEN
1.11 Regularização flindiária: decisões e normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça de são Paulo - JosÉ MARCELO TOSSI SILVA
1.12 O novo Código Civil e o condomínio de casas: uso exclusivo em piopriedade comum - PAULO ANDRES COSTA

2.  DOUTRINA INTERNACIONAL
2.1 El seguro de títulos de propiedad- BENITO ARRUÑADA
2.2 O registro da propriedade e as Administrações Públicas, Princípios gerais - ENRIQUE RAJOY BREY
2.3 A "privatização" do notariado em Portugal - MÓNICA JARDIM

3.  JURISPRUDÊNCIA
3.1 Superior Tribunal de Justiça Org. Sérgio Jacomino
3.1.1   Usucapião. Lote de terreno cedido ao Município por escritura pública. Ausência de registro da transferência de domínio.

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Transcurso do prazo vintenúrio que opera a usucapião em favor dos possuidores - REsp 140.656-PR - 4~S T. - rei. Min.BARROS MONTEIRO
3.1.2  Condominio. Arca comum. Utilização, de forma exclusiva, por uni dos condôminos. Admissibilidade se o uso é prolongado, de boa-fé e o condomínio não demonstra fato novo - REsp 325.870-RJ -3? T. - rei. Mm. HUMBERTO GOMES DE BARROS
3.1.3  Condomínio. Imóvel adjudicado por credora hipotecária Dívida de cotas condominiais deixada pelo mutuário. Responsabilidade pelo débito que é transferida ao novo titular do bem. Direito de regresso ressalvado. Interpretação do art. 40, par.ún. da Lei 4.591164 -. REsp 547.638-RS - 4.' T. - rei. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR3.1.4  Vaga de garagem. Penhora. Execução fiscal. Impenhorabilidade por se tratar de uma extensão do bem de família. Normas condominiais, ademais, que vedam a transferência de vagas a pessoas estranhas ao condômino - REsp 595.099-RS -2º `E rei. Min. FRANCIULLI NETTO
3.2 Conselho Superior da Magistratura de São Paulo Org. Ademar Fioraneili
3.2.1  Carta de adjudicação. Pretendido registro por condomínio especial. Ausência de personalidade jurídica. Viabilidade da aquisição em praça pública como forma de satisfazer o crédito decorrente da não satisfação das despesas condominiais.Necessidade que a aquisição conte com a anuência dos condôminos, por decisão unânime de assembléia geral, com exceção do voto do proprietário da unidade autônoma que gerou as despesas condominiais. Penhora. Pedido de cancelamento. Incompetência do órgâo julgado. Ato, ademais, que depende de determinação do juízo em que foi promovida a execução, não sendo providência a ser alcançada pela via administrativa - Ap 253-6/6 - Conselho Superior da Magistratura - rel. Corregedor Geral da Justiça JosÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE
3.2.2  Carta de adjudicação. Pretendido registro por condomínio especial. Ausência de personalidade jurídica. Viabilidade da aquisição pela aplicação do art. 63. * 30 da Lei 4i91/64. Necessidade, entretanto, da anuência dos demais condôminos - Ap 273-6/7 - Conselho Superior da Magistratura - rei, Corregedor Geral da Justiça iOsÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE

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3.3  Corregedoria-Geral de Justiça de Sio Paulo Org. Ademar Fioraneili
3.3.1  Condomínio de fato. Regularização condominial. Necessidade de apresentação, pelos co-proprietários dou compromisários compradores, com apresentação de requerimento em conjunto, de autoria de todos os titulares de direitos reais, dos documentos previstos nas alíneas a, e, d, e, g. lei, do ari. 32, da Lei 4.591/64 Provimento CG 10/2004 - Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo -j. 29.12.2003 - Parecer do Juiz Auxiliar da Corregedotia MARCELO FORTES BARBOSA FILHO
3.3.2  Condomínio de lato. Regularização condominial. Necessidade de apresentação, além dos documentos previstos nas alineasa, e. cl, e,g, iej, doart. 32,da Lei 4.591/64, de declaração. conjunta ou individual, de anuência dos co-proprietários do imóvel, dos detentores de outros direitos reais e dos adquirentes defrações ideais - Provimento CG 10/2004- Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo -j. 31.03.2004 - Parecer dos Juizes Auxiliares da Corregedoria JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA e LUÍS PAULO ALIENDE RIBEIRO
3.3.3  Caução. Garantia prevista na legislação referente unicamente à locação. Pretensão de incidência sobre imóvel com mera averbação na matrícula. Inadmissibilidade. Necessidade de adoção de forma hipotecária - Processo 110/2005 - Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo - j. 30,03.2005 - Parecer dos Juiz Auxiliar da Corregedoria JOSÉ ANTÔNIO DE PAULA SANTOS NETO
3.3.4  Retificação de registro. Ato realizado ex oficio pelo Oficial Registrador Admissibilidade diante da nova redação dos aris.212 e 213 da Lei de Registros Públicos, introduzida pela Lei 10.931/2004. Possibilidade, no entanto, de continuar sendo feita por determinação judicial quando assim optar o interessado e nos demais casos em que a via administrativa extrajudicial se mostrar inadequada. Necessidade de notificação dos proprierários do imóvel, em razão do potencial risco de alteração da configuração geodésica. Inexistência de direito real contraditório ou excludente e ciência do novo proprietário do imóvel da existência do procedimento extrajudicial. Inadmissibilidade de se falar em direito de prioridade que decorre da prenotação. Legitimidade. Requerimento por não titular do domínio. Admissibilidade, devendo ser exigida a anuência dos proprietários do imóvel com o pedido ou que se manifestem em IS dias. Requerente que deve apresentar planta e memorial descritivo. Documentos que devem assinados por profissional que apresentar a prova da notação da responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.

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Imóvel confrontante de propriedade comum ou entre casal.
Suficiência da prova de anuência de um dos cônjuges. Interpretação do au. 213, II. 1 lO, da Lei 6.015/73. Impugnação motivada. Oferecimento que enseja a intimação do requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que se manifestem em 5 dias. Procedimento que será remetido ao Juiz Corregedor Permanente caso esgotado o prazo. Recusa pelo Oficial. Obrigatoriedade de remessa do requerimento ao Juiz Corregedor Permanente da circunscrição em que situado o imóvel, por meio de ato fundamentado, com as informaçoes e documentos necessários à apreciação da questão. Oficial que exige, quando do requerimento, o pnivio depósito das despesas com notificação e dos emolumentos correspondentes á averbação da retificação. Necessidade de emissão de recibo discriminado. Valores que deverão ser devolvidos ao requerente caso a retificação não seja promovida ou o montante não utilizado - Processo 36A77/2004 - Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo- j. 28.12.2004 - Parecer dos Juizes Auxiliares da Corregedoria íosÉ MARCELO Tossi SILVA e LUIS PAULO ALIENDE RIBEIRO
3.3.5  Registro especial. Dispensa. Possibilidade somente quando a natureza do empreendimento demonstrar que a finalidade da lei será alcançada independente do cumprimento de todas as formalidades nela previstas. Transmissão das áreas verde e institucional ao Municfpio. Inadmissibilidade da dispensa do registro especial a que se refere o art. 22 da Lei 6.766/79. Demembramento. Pretensão à dispensa do registro especial.Inadmissibilidade se o imóvel tem origem em anteriorparcelamento do solo efetuado de forma irregular - Processo 536/2004 - Corregedoria-6eral da Justiça de São Paulo - j. 06.10.2004 - Parecer do Juiz Auxiliar da Corregedoria JOSÉ MARIO ANTONIO CARDINALE
3.4 Vara de Registros Públicos de Sio Paulo- Capital Org. Ademar Fioranelti
3.4.1  Pacto antenupciaL Regime de separação absoluta dos bens. Alienação de imóvel. União anterior ao novel Estatuto Civil.Ausência de vênia conjugal. Desnecessidade. Interpretação do art. 1.647 do CC -Processo 000.04.023141-0--j. 26.11,2004 - Juiz VENICIO ANTONIO DE PAULA SALLES
3.4.2  Retificação de registro. Lei 10.93112004. Retificação de ofício. Inadmissibilidade se dependente da produção de novas provas. Retifleaçio consensual. Viabilidade para as hipóteses de retificaçio de medidas perimetrais. Pedido que deve ser instinido com planta e memorial descritivo subscrito pelo requerente, pelo engenheiro ou por profissional credenciado.

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Necessidade, também, da anuência dos confrontantes que deve ser dada diretamente na planta. Pedido de inserção, sem alteração das medidas tabulares existentes no félio real. Planta que deve se limitar à descrição do imóvel retificando, indicando apenas sua localização e confrontações- Faculdade do Oficial de exigir a apresentação adicional, de planta reproduzida de foto aérea. Pedido de alteração de medidas e/ou de frea do imóvel. Planta e o memorial devem apresentar, além da topografia do próprio imóvel retificando, também a descrição dos imóveis confronrantes, mormente dos confrontantes potencialmente afetados. Necessidade, também, de notificação de todos os confrontantes. Prenotação. Efeitos que devem seguir o modelo dos demais procedimentos administrativos, Prorrogação de seus efeitos durante toda a tramitação procedimental. Impugnação fundamentada. Necessidade de intimação do requerente e do técnico para se manifestarem no prazo de cinco dias. Ausência de acordo que obriga o Oficial a encaminhar os autos à Corregedoria-Permanente - Processo 000.04.077916-5 - Juiz VENICIO ANTONIO DE PAULA SALLES
3.4.3  Escritura de compra e venda. Contrato dotado de cláusula resolutiva expressa. Possibilidade de registro somente como contrato condicional, ou seja, venda não conclulda. Necessidade, também, de compor averbação subseqUente ao registro, com a indicação precisa dos valores e prazos da condição - Processo 000.04.083774-2 - j. 22.12.2004 - Juiz VENICIO ANTONIO DE PAULA SALLES

4.  ENCONTRO ÍBERO-AMERICANO DE DIREITO REGISTRAL - DECLARAÇÕES
4.1 Conclusões do 1 Encontro lbero-aznencano de sistemas registrais, celebradona cidade de La Antigua, Guatemala, nos dias 17 a 21.02.2003
4.2 Conclusões do 11 Encontro Ibero-americano sobre relações entre o registro da propriedade e os Tribunais de Justiça, celebrado na cidade de Cartagena de índias, Colômbia, nos dias 1.0 a 03.03.2004
4.3 Conclusões do 111 Encontro Ibero-americano de direito de registro, celebrado na cidade de Santa Cruz de Ia Sierra, Bolívia, nos dias 03 a 06.05.2005

ÍNDICE ALFABÉTICO-REMISSIVO

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