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Validade de CND do INSS

COMUNICADO CG. Nº 707/99 (DOJ 29/6/99)
Protocolado CG. nº 14.658/99 - CAPITAL - INSS
A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, faz publicar, para ciência dos interessados, o ofício nº 21.600.1/Nº 156, que trata da validade da Certidão Negativa de Débito - CND, recebido do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
OFÍCIO: 21.600.1/Nº 156 São Paulo, 17 de maio de 1999.
Do: INSS/DIVISÃO DE ARRECADAÇÃO/SRSP
Para: Corregedoria Geral da Justiça
Assunto: Validade de CND

Meritíssimo, Considerando diversas dúvidas suscitadas quanto à validade da Certidão Negativa de Débito-CND, informamos:

1) A Lei nº 9.711/98, que em seu artigo 23 reduziu o prazo de validade da Certidão Negativa de Débito - CND para 60 (sessenta) dias, foi publicada na vigência do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 2.173/97, que em seu artigo 84, parágrafo 7º, determina que as certidões Negativas de Débito - CND terão validade de 180 (cento e oitenta) dias.

2) Como a Lei supracitada estabeleceu ainda, que o prazo de 60 (sessenta) dias poderia ser ampliado, por regulamento, para até 180 (cento e oitenta) dias, entendeu a Coordenação Geral de Arrecadação em Brasília, conforme Circular 01.600.1/06/99, de 22/01/99, que o mencionado Decreto não conflitava com a referida Lei e, até que novo regulamento ou norma fossem publicados, prevaleceria o prazo máximo. Assim sendo, as Certidões Negativas de Débito - CND emitidas com a inscrição impressa "válida em todo território nacional por 6 meses" (formulário DAF-4007), permaneceram com esta validade.

3) Temos a acrescentar, por oportuno, que em 15/04/99, foi publicada no Diário Oficial da União nº 71-E, a Ordem de Serviço - OS INSS/DAF nº 207, de 08/04/99, que dispõe e atualiza normas sobre as Certidões emitidas pelo INSS, e instituiu novo modelo de Certidão Negativa de Débito - CND, emitida agora exclusivamente através de Sistema Eletrônico, ficando sua aceitação condicionada a verificação pela INTERNET, ou nos Postos de Arrecadação e Fiscalização do INSS ou nas Agências da Previdência Social.

4) Essa Ordem de Serviço entrou em vigor a partir de 19/04/99, e em seu item 28, determina que as Certidões Negativas de Débito e Certidões Positivas com Efeito de Negativas, passam a ter validade de 60 (sessenta) dias, adequando-se à Lei. Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos.

Atenciosamente,
Jarbas de Araújo Félix
CHEFE DA DIVISÃO DE ARRECADAÇÃO - Substituto

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