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NOVA ORDEM DE SERVIÇO DO INSS, por Ulysses da Silva, Registrador A edição da Ordem de Serviço número 207, datada de 08 de abril de 1999, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 do mesmo mês, é mais uma demonstração do dinamismo da matéria atinente à Previdência Social, face às constantes e intermináveis alterações nela introduzidas. Seja como for, ela traz algumas novidades, que vale a pena comentar. Informa o item "04" o seguinte: "A prova de inexistência de débito perante a Previdência Social será fornecida por certidão emitida através do Sistema Eletrônico, ficando a sua aceitação condicionada à verificação pela rede de comunicação Internet, em endereço específico, ou junto à Previdência Social". Não se desconhece a possibilidade de falsificação de certidões previdenciárias, o que acontece com certa freqüência. Apesar das cautelas tomadas por notários e registradores, uma ou outra pode passar despercebida e ocasionar a eles sérios problemas, culminando com eventual apuração de responsabilidade, anulação de escrituras ou contratos e o cancelamento dos respectivos registros, como previsto no artigo 48, da lei (8.212/91) e artigo 263, do novo decreto regulamentador, de número 3.048/99. Condicionando, o INSS, como condiciona, no item "04", acima reproduzido, a utilização das referidas certidões à verificação de sua autenticidade pela Internet, isso vem, sem dúvida, concorrer para evitar a falsificação ou adulteração dos documentos referidos. Mas, essa é a única notícia trazida pela aludida ordem de serviço. Também o usuário foi grandemente beneficiado ao estabelecer o item 08, que a certidão será solicitada por qualquer pessoa: "a) verbalmente, nos Postos de Arrecadação e Fiscalização do INSS e nas Agências da Previdência Social; b) via rede de comunicação Internet (Prevnet), independentemente de senha; c) por telefone específico para esse fim; d) por correspondência ou via fax; e) nos quiosques de auto-atendimento da Previdência (PREVFACIL)". Segundo informa o item 8.1, o solicitante deverá fornecer o número de inscrição no CNPJ ou no Cadastro Específico do INSS, conforme o caso, e especificar a finalidade. Reitera, o item 8.4, que a certidão será expedida eletronicamente pelo Sistema Informatizado da Previdência, podendo o solicitante imprimir a certidão pela rede de comunicação Internet, ou em qualquer dos locais acima referidos. É o seguinte o site da Previdência: http://www.npas.gov.br. – Serviços – Empresas – Consulta à CND. Não é preciso dizer que muitos cartórios por esse Brasil a fora não estão integrados à Internet. Sendo esse o caso, o Notário ou Registrador deve, segundo o mesmo item "04", da Ordem de Serviço sob exame, confirmar a expedição do documento diretamente junto à Previdência Social. Tal disposição é no mínimo estranha. Não faz, realmente, sentido o INSS obrigar Notário e Registrador a confirmar a autenticidade das certidões por ele fornecidas, seja via Internet, seja diretamente na repartição expedidora. Havendo dúvida, é recomendável a consulta, com a intenção de prevenir problemas futuros. O que não nos parece razoável é transformar essa cautela em obrigação, especialmente considerando a existência por esse Brasil a fora de cartórios pouco aparelhados, muitas vezes distantes do local de situação do órgão expedidor da certidão. Novidade importante encerra o item "06", letra "f", ao afirmar, com todas as letras, que fica dispensada a exibição das certidões negativas de débitos previdenciários "nos atos relativos à transferência de bens nos casos de arrematação, adjudicação ou desapropriação". No que diz respeito à desapropriação nunca prevaleceu a exigência, mas quanto aos demais sempre foi discutível a exigibilidade ou não de tais documentos, como, aliás, já comentamos em trabalhos anteriores. Embora uma ordem de serviço não tenha força para alterar a lei, a verdade é que ela vem manifestar, de forma clara, o pensamento do INSS, concorrendo, assim, com preciso elemento a ser levado em consideração pelos julgadores, daqui em diante, sempre que houver dissenso entre registradores e partes interessadas. Relativamente às arrematações, seja em processos de falência ou em ações executivas, a eventual dúvida foi desfeita há algum tempo por decisões do Supremo Tribunal Federal e Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, não cabendo, assim, a exigência. O mesmo não acontecia com as adjudicações compulsórias, por entender o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo que a exigência era válida tendo em vista que elas substituíam escrituras públicas para as quais era exigível o documento. Veio, portanto, em boa hora a dispensa concedida pela ordem de serviço. A nosso ver, ela alcança qualquer tipo de adjudicação, seja em ação executiva, passada em favor do exeqüente, em benefício de seu crédito, sempre que o imóvel penhorado for levado à praça, seja em ação de adjudicação compulsória, extensivo o benefício às ações de obrigação de fazer. Quanto às empresas comercializadoras de imóveis, a Ordem de Serviço sob exame não se satisfaz com a expressão "exclusivamente", utilizada na Ordem de Serviço 182/98, enfatizando, agora, no item 6.2, que a dispensa da prova de quitação não se aplica àquelas que, concomitantemente com a atividade de compra e venda de imóveis, explorem outras atividades comerciais, industriais ou de serviço, ou ainda promovam incorporações imobiliárias. A rigor, esse item não traz nenhuma alteração significativa, a não ser quando acrescenta, entre as atividades paralelas da empresa, impeditivas da dispensa em apreço, a realização de incorporações imobiliárias. Ora, isso é um claro equívoco, porque no item 6.1, a dispensa já foi concedida às incorporadoras. Na verdade, o que o redator de tal dispositivo quis dizer foi que a empresa não se encontra livre da apresentação da CND no momento do registro da incorporação. Já o item 6.3 esclarece que a comprovação da atividade de comercialização da empresa será comprovada com a apresentação dos atos constitutivos, os quais ficarão arquivados no Tabelião, quando se tratar de escrituras públicas, e (acrescentamos nós) no Registro de Imóveis, no caso de contratos particulares. No item 6.4 o INSS reitera disposição contida na Ordem de Serviço n. 182/98, segundo a qual a dispensa da apresentação de CND pelas empresas comercializadoras de imóveis não vale se o imóvel transacionado pertencer ou já tiver pertencido ao seu ativo permanente. O item 07, por sua vez, informa que a certidão emitida para qualquer estabelecimento da empresa cadastrada no CNPJ (matriz ou filial) será válida para todos os estabelecimentos, o que é bom. Por último, esclarece o item 28, que o
prazo de validade da CND passa a ser de sessenta dias, como já
estabelecido pela Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998 e recentemente pelo
Decreto 3.048/99 |
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