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| 08/10/2003 - n. 864 |
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Retenção do INSS do contribuinte
Individual pelo tomador dos serviços É
do conhecimento de todos que, com certa freqüência, os notários e oficiais de
registro contratam serviços que são prestados por pessoas físicas com as
quais inexiste o vínculo de trabalho, hoje denominados contribuintes
individuais e outrora, profissionais liberais ou autônomos. Também
não se pode alegar ignorância quanto a incidência de contribuição
previdenciária sobre o valor pago pela prestação de serviços realizada pelos
contribuintes individuais, mediante a aplicação da alíquota de 20% (vinte por
cento), a cargo do tomador dos serviços; ou seja, além do valor dos serviços,
há que se suportar o ônus da contribuição devida ao INSS, conforme preconiza
o inciso II, do art. 201, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 1999 e suas posteriores modificações, cuja redação é
oportuno que seja reproduzida: “Art.
201 – A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social é
de: I
-
............................................................................................................ II
– vinte por cento sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou
creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual” Novas
regras ingressam ao universo da legislação previdenciária, sem prejuízo da
incidência acima mencionada, e sobre elas lanço breve comentário. A
Medida Provisória nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/2003, estabeleceu
que fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado
contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração,
e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até
o dia dois do mês seguinte ao da competência. Note-se,
por importante, que a contribuição de que trata a Lei nº 10.666/2003 não se
confunde com aquela referida no início do presente trabalho. A
Instrução Normativa da DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS nº 87, de 27.03.2003, substituída pela nº 89 de 11.06.2003, ao
disciplinar, na forma de regulamento, o estabelecido pelo Diploma Legal
acima citado, definiu que a partir dos recolhimentos da competência 04/2003,
cujo vencimento ocorreu no mês 05/2003, a responsabilidade pelo recolhimento
das contribuições do contribuinte individual é da empresa que pagar pelos
serviços tomados junto a esses profissionais, não mais dos contribuintes
individuais. Para
tanto, as empresas tomadoras dos serviços dos Contribuintes Individuais
deverão descontar (retenção na fonte) da remuneração paga, devida ou
creditada a estes segurados o valor da contribuição mensal deles, recolhendo-a
juntamente com as contribuições a seu cargo (contribuição da empresa) até o
dia 2 (dois) do mês seguinte ao da competência, prorrogando-se o vencimento
para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 2
(dois). A
retenção corresponderá a 11% (onze por cento) do total da remuneração
a qualquer título, paga, devida ou creditada no mês, ao segurado contribuinte
individual, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. Os
valores assim descontados pela empresa contratante (11%) serão por esta
recolhidos, juntamente com as contribuições normais a seu cargo, inclusive
aquela incidente sobre a própria remuneração dos contribuintes individuais
(20% - vide introdução), até o dia 2 ( dois) do mês seguinte ao da competência. Tanto
o valor da contribuição de 20% (vinte por cento), devido pelo tomador, como o
de 11% (onze por cento – respeitado o teto), retido do valor dos serviços,
devem ser informados na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência
Social - GFIP até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência,
antecipando-se o vencimento para o dia útil anterior quando não houver
expediente bancário no dia 7 (sete). Fica
claro, então, que a alteração trazida pela Medida Provisória nº 83/2002,
convertida na Lei nº 10.666/2003, deu à contribuição do contribuinte
individual (ex autônomo, empresário, etc.), praticamente, o mesmo
tratamento dado às contribuições do empregado, inclusive no que tange ao teto
de contribuição. A diferença está no percentual, pois do contribuinte
individual se descontará 11% (onze por cento), qualquer que seja o valor da
remuneração (até o teto, que hoje é de R$ 1.869,34), enquanto que do
segurado empregado a contribuição retida é calculada mediante a aplicação
de alíquotas variáveis sobre o seu salário-de-contribuição mensal, conforme
tabelas vigentes. A
contribuição da empresa permanece inalterada, ou seja, sobre o valor pago ou
devido ao contribuinte individual será exigida a contribuição (parte
da empresa) correspondente à alíquota de 20% (vinte por cento), sem limite,
enquanto a contribuição deste segurado, a ser descontada pela empresa tomadora
dos seus serviços, é de 11% (onze por cento), respeitado o limite do salário-de-contribuição. Um
exemplo para facilitar a compreensão: admitamos que sejam tomados serviços de
contribuinte individual, portanto pessoa física, na área de assessoria jurídica,
pelos quais foram pagos em 30 de setembro p.p. a importância de R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Além da obrigação de se recolher R$
300,00 (trezentos reais) a título de contribuição devida pelo tomador dos
serviços (20%), ao pagar o valor pactuado deve-se dele reter R$ 165,00 (cento e
sessenta e cinco reais), correspondentes à alíquota de 11%, como prescrevem as
novas regras. Os dois valores - R$ 300,00 + R$ 165,00 -, teriam tido como prazo
de recolhimento o dia 2 de outubro, quinta-feira, e as informações,
via GFIP, teriam seguido até, no máximo, o último dia 7, terça-feira. |
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