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| 17/07/2003 - n. 746 |
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CND
do INSS e Receita Federal A
motivação para escrever este ensaio fundamenta-se em divergência
jurisprudencial existente entre o Conselho Superior da Magistratura do
Estado de São Paulo e Decisão de caráter normativo proferida pela 1ª
Vara de Registros Públicos da Comarca de São Paulo. O
foco central da divergência jurisprudencial é a necessidade ou não da
apresentação das certidões previdenciárias para o registro
de escritura pública, perante o registro de imóveis, quando tenham
sido essas certidões apresentadas por ocasião do ato notarial,
dentro do prazo de validade; e com o prazo de validade esgotado, quando
apresentada a escritura para a prática do ato registrário perante o
Registro de Imóveis da Comarca de situação do bem. Para
melhor entendimento da matéria, destacamos de nosso estudo a legislação
aplicada, a jurisprudência divergente, sendo a primeira normativa para os
registro de imóveis de todo Estado de São Paulo e a segunda normativa
apenas e tão-somente para os registro de imóveis da Comarca de São
Paulo, esclarecendo que, não cabe ao oficial do registro de imóveis
questionar as decisões desses tribunais, devendo apenas cumpri-las; em
seguida, recortamos da doutrina especializada fragmentos de textos que vão
ao encontro de nosso pensamento; finalizando, temos nossa conclusão,
fechando assim, em breve ensaio, o tema a que nos propusemos estudar DA
LEGISLAÇÃO APLICADA 1.
Conforme se infere do artigo 47 da Lei 8.212 de 24 de julho de 1991,
alterado pelo artigo 257 do Decreto 3.048 de 6 de maio de 1999, é exigível
das empresas a prova de inexistência de débito referente as contribuições
devidas à Seguridade Social, nos casos de: "alienação
e oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele
relativo". Essa
prova de quitação tem por objeto quaisquer das formas de contribuições
previdenciárias de responsabilidade das empresas, mesmo as concernentes
ao seu faturamento e o lucro. 2.
O parágrafo décimo, do citado artigo 257, literalmente nos fornece
informações precisas sobre quais órgãos são responsáveis pela expedição
das provas em referência: O
documento de inexistência de débito será fornecido pelos órgãos
locais competentes: a)
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em relação às contribuições
de que tratam os incisos I, III, IV e V, do parágrafo único do artigo
195, do Decreto (alíneas "a" "b" e "c", do
artigo 33, da Lei); b)
da Secretaria da Receita Federal - SRF, em relação às contribuições
de que tratam os incisos VI e VII, do artigo 195, do Decreto (alíneas
"d" e "e", do artigo 33)." 3.
Fica, entretanto, dispensada da apresentação das certidões mencionadas,
conforme o contido no § 8º, inciso IV, do artigo 257 do Decreto
3.248/99, com redação dada pelo Decreto 3.265 de 29 de novembro de 1999,
a transação imobiliária referida na alínea "b" do inciso I
do Caput do artigo 257 citado, que “envolva empresa que explore
exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação,
desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou
construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto
da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não
conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa". 4.
De acordo com a norma incerta nos parágrafos sexto, letra "a",
do artigo 47, da Lei, e oitavo, inciso "I", do artigo 257, do
Decreto, independe da apresentação de documento comprobatório de
inexistência de débito: "a lavratura ou assinatura de instrumento,
ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação
de outro anterior para o qual já foi feita a prova". Em
nosso modesto entendimento, o texto contido no item 4 do presente
estudo constitui o ponto nevrálgico para solução de importante questão
de caráter eminentemente social, pois grandes transtornos tem a parte
que, ao buscar o registro de seu título translatício perante o Registro
de Imóveis, se vê obstada em face do douto entendimento jurisprudencial
do Colendo Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo. Entendemos
que se exigir da parte que apresenta escritura para registro perante o
Registro de Imóveis, certidões já apresentadas quando da lavratura do
ato notarial, se expirado o prazo de sua validade, tal fato constitui-se
em afronta ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito,
uma vez que, a transmissão da propriedade, como ato complexo que é,
envolvendo o ato notarial e o ato registrário, acarreta que se considere
o registro a efetivação e complementação de outro anterior (ato
notarial), para o qual já foi feito prova. DA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Tem
decidido o Colendo Conselho Superior da Magistratura do Estado de São
Paulo, de forma normativa para todo Estado, com exceção da Comarca de São
Paulo, que: "A alienação do imóvel, portanto, não se dá apenas
com a celebração do negócio jurídico, mas, pressupõe, também a
inscrição do título que o instrumentaliza no registro imobiliário. O Código
Civil, a propósito, ao elencar a alienação como uma das causas
extintivas da propriedade imobiliária (artigo 589, I), dispõe que, nessa
hipótese, a perda do domínio se subordina à transcrição do título
transmissivo no registro do lugar do imóvel (artigo 589, parágrafo 1.º).
Não há dúvida de que, apresentado tal documento na ocasião da
lavratura da escritura, desnecessário se afigura sua apresentação para
registrá-la se levada a registro no prazo legal de validade da CND
fixado. Porém, se apresentado a registro título translatício de
propriedade imobiliária após o escoamento de tal prazo legal de validade
do documento comprobatório de inexistência de débito relativo a
contribuições sociais exibido na ocasião da lavratura de escritura,
necessário se faz a apresentação de novas certidões negativas de tais
débitos no momento do registro do título". ( Ap.Civ.
45.475-0/6, da Comarca de Garça, publicado no D.O. do Estado de São
Paulo em 20 de maio de 1998 ). Por
outro lado, em decisão de caráter normativo para a Comarca de São
Paulo, prolatada aos 23 de novembro de 1998, proferida pelo Dr. Oscar José
Bittencourt Couto, Juiz titular da Primeira Vara de Registros Públicos de
São Paulo, em Dúvida (processo 000.98.014214-8) suscitada pelo 14º
Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, ficou determinado que:
"Sem embargo de respeitáveis decisões sustentando a necessidade da
CND ao registrador, mesmo que apresentado quando da lavratura da
escritura, por ter expirado o prazo de validade da certidão, e isto por
entender-se que a transmissão da propriedade é ato complexo e que a
extinção ou transmissão de direitos reais sobre imóveis só se
efetivam por ato inter - vivos, mediante inscrição no registro, podendo
ocorrer fatos geradores das contribuições sociais, entre a lavratura da
escritura e a data em que foi apresentada a registro, entendo deva a questão
ser examinada não sob a ótica do momento em que se dá a transmissão da
propriedade, já que a lei fala em alienação ou oneração do bem imóvel,
mas sim como uma questão de ordem fiscal." Em
seguida, o culto Magistrado, mencionando o artigo 47 da Lei 8.212/91,
chama atenção ao contido no artigo 48, daquele diploma legal, onde está
disposto: "que
a prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o
seu registro acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e
do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para
todos os efeitos". E,
continuando, ensina: "A
leitura destes dois dispositivos autorizam o entendimento de que é dever
do notário exigir a CND para a lavratura do ato, só se justificando a
exigência pelo registrador se não apresentada na ocasião em que lavrado
o instrumento o que via de regra ocorre quando se trata de instrumento
particular." Em
outro tópico: "Por
outro lado - diz ele - se apresenta excessivo exigir-se mais de uma vez a
prova de inexistência de débito de contribuições sociais para a mesma
transferência de direitos reais que, sendo ato complexo, se inicia com o
contrato." Para
encerrar: "A
inércia poderá ter outras conseqüências, evidente que há riscos
quando não registrada a transferência de direito real, mas, repita-se, não
há necessidade de cumprir a obrigação já atendida." (Vide também:
http://www.irib.org.br/rdi/rdi49_335.asp).
A
DOUTRINA Vale
destacar que, para formação de nossa convicção, levamos em consideração
o posicionamento tomado pela doutrina especializada, a qual, em pesquisa,
tivemos acesso: I.
"Cabe-nos, em tempo, e por muito importante, trazer a discussão
reiterados posicionamentos do Colendo Conselho Superior da Magistratura
sobre a necessidade de apresentação de novas CND´s quando do registro
de escrituras de venda e compra. Se as certidões, embora válidas por
ocasião da lavratura do instrumento público, estiverem com o seu prazo
de validade expirado quando de apresentação do título ao registro
imobiliário, novas CND´s devem ser exigidas pelo Oficial do Registro de
Imóveis competente. (a última decisão, até a data de publicação do
presente trabalho, é o acórdão proferido na Apelação
Cível nº 65.544-0/8, da Comarca de Barueri)”. “Por
várias vezes, data vênia, expressamos nosso contrário entendimento
daquele Colendo Conselho Superior da Magistratura. Consideradas duas óticas,
não vemos outra possível, o Colendo Conselho Superior da Magistratura
imprime excessivo rigor ao decidir sobre a questão. A prova feita no
momento da lavratura faz perpetuar no tempo a autorização legal,
concedida pelos órgãos previdenciário e fazendário, para o ato de
transmissão. É assim o nosso entendimento. A venda e compra é um
processo através do qual se transmite a propriedade imóvel, tendo o seu
início na formalização do instrumento público e tornando-se findo com
a prática do ato registrário. Exceto nos casos expressamente previstos
por lei, não há ato registrário se não tiver havido, antes, a devida
formalização do instrumento público. A lei 6.015/73 não fixa prazo
para referido ato registrário, mas este, quando ocorre, convalida a operação
realizada anteriormente. Se a alienação ocorre somente com a transmissão
da propriedade, e esta, por sua vez, com o ingresso do título ao fólio
real - argumento principal das decisões do Conselho Superior da
Magistratura, com base no preceito contido na norma do artigo 531 do Código
Civil Brasileiro, o qual não pretendemos discutir - não se pode
considerar alienação o ato notarial de lavratura de escritura de venda e
compra. E é desta posição que discordamos. O que nos parece incoerente,
data vênia da posição, por várias vezes reiterada, do Colendo Conselho
Superior da Magistratura, é a imposição, ao alienante, de fazer duas
provas de inexistência de débitos, afinal ocorre apenas uma transação.
A Lei 8.212/91, em seu artigo 47, I, "b", bem como todos os seus
decretos regulamentadores, hoje em vigor o de nº 3.048/99, estipula
apenas um momento. A questão, então é de mera localização do momento
em que a lei deseja que a prova seja feita, em homenagem à harmonia
necessária entre a sistemática do Código Civil Brasileiro, no
concernente às regras do Direito Imobiliário, e a Lei 8.212/91. Se
afastada a obrigatoriedade de reapresentação da prova, ou seja, se a
prova deve ser feita em um único momento, restará elegê-lo. Ou no
momento do ato notarial ou no do registral? Francamente, somos da opinião
de que, feita quando do ato notarial, aumenta a segurança jurídica da
transmissão objetivada. Liberada para iniciar a operação imobiliária
de determinado bem imóvel - por apresentar as certidões exigidas, a
empresa não pode mais ser impedida de concluí-la. O objeto da alienação
não mais funcionará como garantia de eventual débito contraído após a
data de aludida autorização. Com base nessa premissa, o próprio
Regulamento da Previdência Social-RPS - aprovado pelo Decreto 3.048/99 -
dispensa da apresentação de documento comprobatório de inexistência de
débito, entre outras hipóteses, a lavratura ou assinatura de
instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou
efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova (RPS -
art. 257, §8º, I)." (HERANCE FILHO, Antonio. Os documentos
comprobatórios de inexistência de débito relativos às contribuições
destinadas à manutenção da seguridade social (as certidões negativas
de débito ). Matéria publicada no INR em 18/04/2000, fascículo nº
05/2000 - Editado por Boletins Informativos Ltda). II.
"Na verdade, o ato de alienar é por demais complexo e a complexidade
aí observada significa, em termos mais explícitos, que lidamos com dois
atos inter-relacionados: um notarial e outro registral, um dependente do
outro. Nem o título vale por si só, nem o registro é auto-suficiente.
Em outras palavras, o registro torna perfeito o ato formalizador do negócio
jurídico; confirma o ato notarial, ratifica-o, efetiva-o. Se este,
portanto, é incompleto, insuficiente para operar a transferência do domínio,
o registro completa-o, tornando justa e acabada a transmissão. Não
estamos dizendo nada de extraordinário, mas a percepção clara do conteúdo
das palavras acima nos levará a compreensão do que pretendemos dizer a
seguir. É taxativo o artigo 257, parágrafo oitavo, letra "a",
do Decreto (3.048/99), repetindo comando do artigo 47, parágrafo 6º, da
lei (8.212/91), ao dizer que independe da apresentação de documento
comprobatório da inexistência de débito: ´A lavratura ou assinatura de
instrumento, ato ou contrato que constitua retificação ou ratificação
de outro anterior para o qual já foi feita a prova´. Tal dispositivo se
aplica tanto ao caso ora trazido à discussão, como também às
escrituras lavradas em cumprimento a compromissos anteriores, para os
quais já tenha sido apresentada a prova em questão. Impossível negar a
sua importância, encaixando-se, como se encaixa, nitidamente, na intenção
do legislador de evitar duas exigências iguais para o mesmo negócio jurídico."
(SILVA, Ulisses. A Previdência Social e o Registro de Imóveis. (pg.
46/47). ed. Instituto de Registro Imobiliário do Brasil. Sérgio Antonio
Fabris Editor - Porto Alegre / 1999) III.
"Existe a necessidade de proteger o órgão previdenciário. Mas se
essa providência não é eficaz porque já foi lavrada a escritura pública,
evidentemente seria de uma total inutilidade. Não haveria o requisito da
razoabilidade. É importante dizer que esse posicionamento não é apenas
do STJ, mas se verificarmos os principais tribunais de São Paulo e do
Brasil, existe uma tendência quase pacífica no sentido de admitir que
havendo prova de aquisição, mesmo sem registro, é possível a interposição
de embargos de terceiro para liberar aquele bem da constrição inicial.
Se há uma tendência quase pacífica, será que haveria essa
razoabilidade a justificar um posicionamento rígido em função de uma
tomada de posição de uma minoria? Não seria mais racional adotarmos um
posicionamento consagrado pelo tribunal que dá a última palavra em lei
federal do que insistirmos numa realidade que não tem eco no mundo jurídico"
(CHICUTA, Kiotsi. CND do INSS deve ser exigida na lavratura e no registro?
Publicado em 3 de abril de 2000 na edição
eletrônica nº 188 do ANOREG - SP - JORNAL). Os
juristas dos quais transcrevemos fragmentos de suas obras, constituem, na
atualidade, no campo do direito tributário e imobiliário, importantes
doutrinadores, cujos trabalhos são reconhecidos e merecem lugar na
biblioteca de qualquer estudioso do direito. CONCLUSÃO Diante
de todo exposto concluindo esse pequeno estudo entendemos que o ato de
alienação de bem imóvel se trata de ato complexo que formalmente se
inicia com a lavratura da escritura pública e tem sua efetivação diante
do registro perante o Registro de Imóveis da comarca da situação do
bem. É
evidente que com lavratura da escritura pública, nascem para as partes
contratantes apenas direitos e obrigações, e que o direito real de
propriedade apenas se transmite com o registro desse título translatício
na Comarca e circunscrição a qual o imóvel pertença. Todavia,
não se deve confundir ato de alienar com a transmissão do direito
de propriedade que ocorre com o registro no Registro de Imóveis, pois se
assim fosse, o título translatício seria o objeto de um ato inócuo, sem
repercussão no mundo jurídico, o que efetivamente não é o caso. Há
uma tendência crescente nos tribunais de São Paulo e de todo Brasil no
sentido de serem admitidos como prova de aquisição títulos translatícios,
ainda que desprovidos do registro perante o Registro de Imóveis, o que
reforça a tese de que alienar no tocante aos bens imóveis é ato que se
inicia com a lavratura da escritura pública e se finaliza com o registro. É
oportuno frisar nesse momento que o escrito vale tanto para o "ato de
alienar" como para o "ato de onerar". Não
se deve desviar a finalidade dos atos normativos aqui estudados, nem
ampliar a meta jurídica do legislador, pois está claro que não foram
eleitos dois momentos para apresentação das certidões previdenciárias,
e sim, apenas um. Tendo
sido apresentadas as certidões previdenciárias perante o Tabelião,
quando da lavratura da escritura pública, fica evidente a desnecessidade
de apresentação de tais documentos quando do registro no Registro de Imóveis. O
rigorismo imposto pelo Conselho Superior da Magistratura, apesar de bem
fundamentado, deve ser no futuro repensado, pois tais decisões estão na
contra-mão do direito, não constituindo atos de Justiça. E,
a Justiça é sempre a meta que o profissional do direito persegue. (MARINI,
Celso.
As certidões previdenciárias do INSS e Receita Federal e o momento de
sua apresentação na transmissão definitiva de bens imóveis . Jus
Navigandi, Teresina, a. 4, n. 46, out. 2000. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1489.
Acesso em: 14 Jul/2003) |
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