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| 14/07/2003 - n. 741 |
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Plano
Educacional - Prepostos e auxiliares de serventias extrajudiciais -
Custeio de Curso de Direito - Incidência da contribuição devida ao
INSS, do FGTS e IRRF CONSULTA Tabelião
de Notas consulta-nos se há incidência de INSS, FGTS e de IRRF sobre os
valores pagos aos prepostos e auxiliares de seu tabelionato para custear
ou auxiliar no custeio de estudo em Curso de Direito. PARECER À
indagação respondemos nos seguintes termos: 1)
Da legislação aplicável Em
relação às contribuições devidas ao INSS, ao FGTS e ao IRRF são
aplicadas regras próprias e independentes, por isso, convém que
iniciemos nossas considerações sobre a questão posta pelo ilustre
tabelião apresentando-lhe os diplomas legais e os atos administrativos
sobre os quais nos baseamos quando do estudo da matéria. 1.1.-
Contribuições previdenciárias devidas ao INSS - Lei nº 8.212,
de 1991, Decreto nº 3.048, de 1999, atual Regulamento da Previdência
Social - RPS - art. 214, § 9º,
inc. XIX, e Lei nº 9.394, de 1996 - art. 21. 1.2.-
Contribuições ao FGTS - Lei nº 8.036, de 1990 e Instrução Normativa
da Secretaria de Inspeção do Trabalho nº 25, de 2001- art. 13. 1.3.-
IRRF - Lei nº 9.250, de 1995 - art. 26 e Decreto nº 3.000, de 1999 -
art. 39, inciso VII. 2)
Incidência das contribuições previdenciárias devidas ao INSS Há
uma previsão de não integração do salário-de-contribuição,
prescrita pelo inciso XIX, do § 9º, do artigo 214, do RPS, que não
contempla a situação verificada na serventia do Consulente, mas que por
próximo a ela gera a falsa convicção de tratar-se de enquadramento
perfeito. Por essa razão, cumpre-nos esclarecer o verdadeiro alcance do
dispositivo mencionado. De
início, então, reproduzimos a íntegra de sua redação: “Art. 214
- Entende-se por salário-de-contribuição: (...) § 9º - Não integram
o salário-de-contribuição, exclusivamente: (...) XIX - o valor relativo
a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do
art. 21 da Lei nº 9.394, de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação
profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde
que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos
os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo” (Grifo nosso) Note-se
que a educação básica é um dos dois componentes da educação escolar,
na redação do art. 21 da Lei nº 9.394/96, sendo o outro a educação
superior, de tal sorte que, quando o dispositivo, acima reproduzido,
especifica objetivamente a primeira, promove a exclusão da segunda de seu
campo de abrangência. Eis
a íntegra do art. 21 da Lei
nº 9.394/96: “Art. 21 - A educação escolar compõe-se de: I -
Educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e
ensino médio; II - Educação superior” 3)
Incidência da contribuição ao FGTS Em
relação ao FGTS existia a previsão de não integração da mesma hipótese
descrita pelo art. 214, do RPS. Estabelecia o inciso XXXI, do art. 3º, da
Instrução Normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho que: “Art.
3º - Não integram a remuneração, para efeito de recolhimento do FGTS,
as seguintes parcelas, expressamente excluídas pela legislação...XXXI -
o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos
termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos
de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades
desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição
de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso
ao mesmo”, todavia referido ato foi revogado pela Instrução
Normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho nº 25, de 2001, que,
entre as hipóteses de não integração listadas no art. 13 essa não
mais aparece. Ainda
que não houvesse tido revogação da IN-SIT nº 17/2000, a previsão nela
contida não se prestaria a satisfazer os anseios do consulente, como no
caso das contribuições previdenciárias. 4)
Incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF Quanto
ao imposto sobre a renda o art. 39 do Regulamento do Imposto de Renda -
RIR/99 apresenta o rol taxativo dos rendimentos que não entram no cômputo
do rendimento bruto e entre os seus quarenta e sete incisos não há o que
contemple a hipótese pretendida pelo consulente. 5)
Conclusão Como o Curso de Direito é um dos cursos do ensino superior e como a hipótese de não incidência da contribuição previdenciária alcança somente o ensino básico e os cursos de especialização ou qualificação profissionais, o valor correspondente à bolsa oferecida integrará o salário-de-contribuição para os fins das contribuições do empregado e do empregador. A contribuição do empregador, considerada a atividade do consulente é de 23,5% (vinte e três e meio por cento) sobre o valor concedido a título de bolsa educação. Da
mesma forma, incidirá sobre o valor pago 8% (oito por cento) a título de
contribuição ao FGTS, encargo suportado pelo empregador. No
que concerne à incidência do IR, o ônus pertence somente ao empregado,
pois o valor recebido integrará o seu rendimento bruto sobre o qual
aplicar-se-á a tabela vigente na data de seu recebimento. Ao empregador,
como o valor pago será incluido na folha de salários, automaticamente o
valor dedutível em livro Caixa sofrerá a elevação correspondente. * Antonio Herance Filho é advogado especializado em direito tributário, fiscal e previdenciário – www.seracinr.com.br |
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