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| 24/06/2003 - n. 716 |
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CND
do INSS – repercussões do novo regulamento Dr. Herance, Não raro, leio os seus comentários no Boletim Eletrônico IRIB. O último, de 20/06/2003, nº 711, trouxe matéria relativa à CND do INSS. Ultimamente, tenho tido algumas dificuldades para registrar alguns imóveis adquiridos no passado. Basicamente, esta dificuldade refere-se à ausência da CND por ocasião do registro. Ao ler as escrituras, verifico que a CND foi apresentada na sua lavratura e, portanto, satisfeita a exigência legal. Contudo, alguns cartórios de registro vêm negando o registro da escritura, alegando que a CND não mais está válida. Ora, se a CND era válida na lavratura, não parece razoável a exigência de uma nova no registro. É verdade que o adquirente demorou a registrar; porém, ele não pode ser penalizado por sua inércia. Afirmo isto, pois muitas empresas sequer existem mais, dificultando ao máximo a expedição da CND nos termos requerido pelo cartório de registro. Parece-me que a responsabilidade do registrador está afastada, pois, repita-se, no momento da lavratura da escritura, a CND era válida. Se a sua validade foi atestada pelo oficial de notas, a CND é hígida e a escritura está apta ao registro. Por favor, agradeceria se fizesse alguns comentários a estas minhas considerações. Grato, Geocarlos Augusto Cavalcante da Silva Resposta: O Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 257, inciso I, alínea"b", estabelece que deverá ser exigido da empresa documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições destinadas à manutenção da seguridade social, fornecido pelo INSS e pela Receita Federal, na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo. A apresentação dos referidos documentos, na forma de certidões negativas de débitos, deve ser feita ao notário eleito para a lavratura da escritura pública, quando tem início a alienação do bem imóvel. Ao registro de imóveis cumpre fiscalizar a observância de tal norma por parte do notário. O fato de o instrumento público ser apresentado ao registro depois de expirado o prazo de validade das certidões não autoriza o oficial a exigi-las novamente. Embora o Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo tenha, durante mais ou menos três anos (de 1997 a 2000), se posicionado pela exigibilidade de novas certidões caso estas chegassem ao registro com seus prazos de validade esgotados, ignorando a perfeição do ato praticado pelo notário, hoje entende que a apresentação das certidões válidas na lavratura da escritura basta para o atendimento ao que dispõe a legislação em vigor. Essa mudança de rumo concretizou-se com o acórdão prolatado na Apelação Cível nº 72.458-0/1, oriunda da Comarca de Avaré, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 28 de março de 2001, cuja íntegra pode ser consultada no link. * Antonio Herance Filho é especialista em direito tributário, fiscal e registral. CyberHemeroteca Acerca do tema, sugerimos a consulta:
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