|
|
||||||||
| 04/05/2004 - n. 1.121 |
|
Imposto de Renda Retido na
Fonte - Proventos de aposentadoria, reserva, reforma e pensões
- Isenção decorrente de Doença Grave -
IPESP. Leandro de Paula
Souza * A Instrução Normativa SRF nº
15, de 06/02/2001, estabelece, em seu art. 9º, que os proventos de
aposentadoria, reserva, reforma e pensões, sofrem retenção na fonte do
imposto de renda, a título de antecipação dos valores eventualmente devidos
na Declaração de Ajuste Anual. Este mesmo ato de ordenamento
administrativo, em consonância com os incisos XXXI e XXXIII do art. 39 do
Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 3.000/99, aponta em seu
art. 5º que, estão isentos ou não se sujeitam à incidência do imposto de
renda as seguintes receitas: “Art. 5º Estão isentos ou não
se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos: ... XII - proventos de
aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e recebidos pelos
portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença
de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da
imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose); ... XXXV - quantia recebida a título
de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças
relacionadas no inciso XII deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia
profissional.” Neste texto, procuraremos abordar, mais especificamente, o procedimento para requerimento da isenção pelos segurados contribuintes originários das serventias extrajudiciais não oficializadas, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, cujo pagamento é efetuado pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ou com vínculo previdenciário junto à Carteira Autônoma das Serventias paulistas, administrada pelo IPESP - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo. Por isso, os contribuintes de
fundos de pensão, de planos de aposentadoria privada complementar, e os
empregados e responsáveis pelas serventias extrajudiciais situadas em outros
Estados devem atentar para as peculiaridades dos procedimentos implementados por suas respectivas fontes pagadoras. Doenças Relacionadas: Depreendemos dos citados
incisos que o legislador apresenta um rol exaustivo de moléstias
contempladas com o benefício, conduzindo à conclusão de que, por ser
taxativo, não há falar-se em extensão para outras doenças, ainda que tão ou
mais graves que as enfermidades arroladas no art. 39, XXXIII, do RIR/99 e
reproduzidas na mencionada Instrução Normativa. Tal interpretação coaduna com o que dispõe o art. 111, II, do Código Tributário Nacional, explanando literalmente o que fixou o legislador executivo, no exercício do poder regulamentar. Documentos Exigidos: Quanto aos documentos que devem
instruir o pedido, o § 1º do mesmo art. 5º da IN SRF 15/01 indica a prova hábil
à comprovação da moléstia desde 1º de janeiro de 1996. Singelos atestados médicos
ou meras declarações neste sentido não serão recepcionados ao procedimento
para reconhecimento de isenção. Para tanto, o segurado deverá
apresentar laudo médico detalhado, emitido por serviço clínico oficial,
mantido pela União, pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios. Apresentando laudo expedido por
médico particular, não credenciado junto aos órgãos oficiais de saúde pública,
deverá o requerente da isenção submeter-se ao crivo de perícia com vínculo
oficial, pois será deste corpo médico o parecer decisivo para
deferimento ou não de seu pedido. No caso do INSS, exigir-se-á
sempre a sujeição do segurado a exame por profissional da autarquia, como
parte integrante do processo para aferição da gravidade da doença e de seu
enquadramento dentre as moléstias enumeradas pela legislação em vigor. Tanto IPESP quanto INSS não
instituíram requerimento padronizado para formalização do pedido, bastando,
no caso do IPESP, que o aposentado ou pensionista apresente carta de próprio
punho contendo seus dados pessoais e o pedido expresso de isenção do IR, nos
termos do art. 39, XXXI e XXXIII do RIR/99, acompanhada do mencionado laudo médico
oficial e de fotocópia do último comprovante de recebimento do benefício. Em São Paulo, a documentação
poderá ser remetida, pela via postal, à Rua Bráulio Gomes, 81, Centro, CEP
01047-020. O INSS também não possui
formulário de requerimento específico, bastando que o segurado contribuinte
apresente o laudo médico à agência da autarquia mais próxima de sua residência,
ou naquela em que requereu o benefício, se já o recebe, devendo levar consigo
as informações que identifiquem seus dados no posto de atendimento. O setor de benefícios da agência poderá solicitar mais documentos ou informações do requerente, a depender das circunstâncias próprias de cada solicitação. Em ambos os casos, o laudo deve
instruir o pedido do benefício previdenciário, caso o contribuinte já o
possua quando for requerer sua aposentadoria ou pensão. Comprovação junto à Fonte
Pagadora: Não está previsto nenhum
procedimento de comprovação da doença perante a Receita Federal, devendo o
contribuinte apresentar sua documentação ao órgão previdenciário, fonte
pagadora do benefício, que se encarregará de analisar se o segurado está,
realmente, desobrigado da tributação. Alcance da Isenção: A abrangência do benefício
está disciplinada no art. 5º, § 2º da IN SRF 15/01, devendo a isenção, se
reconhecida, repercutir nos rendimentos recebidos a partir: “I - do mês da concessão da
aposentadoria, reforma ou pensão, quando a doença for preexistente; II - do mês da emissão do
laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for
contraída após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; III - da data em que a doença
foi contraída, quando identificada no laudo pericial.” Por força do § 5º deste
artigo, o laudo deverá mencionar se a moléstia pode ser controlada, fazendo
menção ao tempo de tratamento e fixando data de validade para o documento, o
que delimitará o prazo de isenção. No caso de reconhecimento
retroativo a eventuais importâncias já retidas pelo órgão pagador e
repassadas aos cofres públicos, o contribuinte poderá solicitar a restituição
na declaração de imposto de renda do ano seguinte. Para formar o pedido de
restituição das importâncias descontadas em anos anteriores ao ano-calendário
pendente de declaração de ajuste anual, para o qual o reconhecimento do benefício
fiscal retroagir, será necessário apresentar, a uma unidade da Receita
Federal, formulário de pedido de restituição preenchido e assinado,
acompanhado de fotocópias dos documentos pessoais do solicitante, o laudo médico
já comentado e o documento comprobatório do reconhecimento da isenção pela
fonte pagadora. Os rendimentos recebidos a esse
título, acumuladamente, ainda que anteriores à data em que foi contraída a
doença, também serão contemplados com a exclusão, nos termos do § 3º do
mesmo art. 5º, bem como, a complementação daqueles, consoante o § 4º. A isenção que trata dos
rendimentos decorrentes da percepção de benefício previdenciário aos
portadores de doença grave não atinge ganhos de outro gênero, sujeitando o
contribuinte beneficiado a apresentar a Declaração do Imposto de Renda de
Pessoa Física caso se insira em outras hipóteses que exijam o cumprimento da
obrigação. *
Leandro de Paula Souza é
advogado e atua na Consultoria INR, do Grupo SERAC |
| ||||||||||
|
|