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| 15/04/2004 - n. 1.095 |
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CND do INSS e RF – produtor
rural Antonio Herance
Filho * Ementa: Produtor Rural - Pessoa
Física - Considerado empresa em relação a segurados que lhe prestem serviços
ou em decorrência da comercialização da sua produção - Não equiparação
à pessoa jurídica - Necessidade de apresentação da CND do INSS e dispensa da
prova de inexistência de débitos expedida pela Secretaria da Receita Federal O Decreto nº 3.048, de
1999,
por seu art. 257, prescreve as regras aplicáveis à apresentação das certidões
negativas de débitos nos atos praticados por notários e oficiais de registro,
entre outros. Uma das mais importantes, entre
as normas do art. 257, do RPS, pela freqüência de sua ocorrência no mundo fático,
é a da alínea “b”, do inciso I. As alienações ou onerações de bens imóveis
ou de direitos a eles relativos feitas por empresas, estão condicionadas à
apresentação dos comprovantes de inexistência de débitos relativos às
contribuições destinadas à manutenção da Seguridade Social. É necessário, então, que a
parte alienante seja EMPRESA para os fins de aplicação do dispositivo supra
mencionado e que não haja, em seu nome, débitos, nos arquivos do INSS e da
Receita Federal, relativos às contribuições destinadas à manutenção da
Seguridade Social. O INSS arrecada as contribuições
previdenciárias que lhe são devidas, enquanto que, por seu turno, a Receita
arrecada as seguintes contribuições, cujo destino comum é a manutenção da
Seguridade Social: PIS, COFINS e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. É possível, e de certa forma
comum, que pessoas físicas sejam consideradas empresas para os fins aqui
vistos, mas não se equiparam à condição de pessoa jurídica para os fins da
legislação civil brasileira, de tal modo que, em nenhuma hipótese se sujeitarão
às contribuições a cargo da Receita, porque delas só são contribuintes as
pessoas jurídicas. A pessoa física, produtora
rural, será considerada empresa, à luz da legislação previdenciária, em
relação a segurados que lhe prestem serviços ou em decorrência da
comercialização de sua produção. O produtor rural, pessoa física,
está obrigado a descontar e recolher ao INSS a contribuição do segurado
empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva
remuneração, nos mesmos prazos e segundo as mesmas normas aplicadas às
empresas em geral. Está, também, obrigado ao
recolhimento das contribuições incidentes sobre a receita bruta da
comercialização da produção rural, caso comercialize sua produção com
adquirente domiciliado no exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa
física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial. Suas obrigações, em nível de
recolhimento, do descontado da remuneração de segurado que lhe preste serviços
e do incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural,
nos termos do dito acima, explicam sua equiparação à empresa, e como tal, está
sujeito a apresentação da CND nas hipóteses previstas no regulamento. Mas está obrigado a fazer
prova de inexistência de débitos em relação, apenas, ao INSS. Está dispensado da apresentação
da certidão fornecida pela Receita Federal porque, embora considerado empresa,
para os fins do RPS, não está equiparado à pessoa jurídica, pela legislação
civil e do Imposto de Renda, portanto, não é sujeito passivo das contribuições
destinadas à manutenção da seguridade social arrecadadas pelo órgão fazendário,
não havendo, via de conseqüência, razões para se lhe exigir qualquer prova
de inexistência de débito. Quando não considerado
empresa, o produtor rural pessoa física deverá declarar no instrumento público
de venda e compra, sob as penas da lei, sua condição de não empregador e de não
responsável por recolhimento de contribuições à Previdência Social, nos
termos do que dispõe o art. 539, § 1º, da Instrução Normativa da Diretoria
Colegiada do INSS nº 100, de 18.12.2003, o que o dispensará, também, da
certidão expedida pelo INSS. * Antônio Herance Filho é
advogado especializado em direito tributário. |
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