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Leges et Consvetvdines -Volvmen I - Fascicvlvs II

Vol. I - Fasc. II - Fol. 145

A legislação propriamente nacional começa com as leis promulgadas em virtude das resoluções tomadas nas côrtes de Coimbra de 1211, cujas actas nos falta e de cuja existencia só sabemos por essas leis que dellas dimanaram. Como já advertimos n'outro logar, os vestigios de legislação portugueza anterior a Affonso II consistem apenas n'uma allusão a certa lei de Affonso I e n'uma provisão de Sancho I que julgâmos dever inserir nesta collecção.(...)

Vol. I - Fasc. II - Fol. 146

reino: eram de ordinario o reconhecimento de que o direito do clero em relação à sociedade civil tinha sido offendido, obrigando-se o rei por esses accordos a respeitar as chamadas immunidades ecclesiasticas fundadas na jurisprudencia canonica, e reconhecendo tambem o clero pela sua parte certos direitos do rei em relação ao corpo ecclesiastico. A natureza das concordatas estava longe de ser a mesma de uma lei civil, aliás, muitos actos, semelhantes na sua indole, deveriam ser incluidos entre os monumentos legislativos.(...)

Vol. I - Fasc. II - Fol. 147

Dando ordem à publicação dos nosso primitivos monumentos legaes adoptámos uma classificação accorde com estas idéas. Rejeitando do corpo das leis todos os actos publicos, onde faltassem os caractéres que devem distingui-las, embora elles fossem considerados até aqui como actos legislativos, incluimos na presente secção unicamente as leis de applicação geral promulgadas até o fim do reinado de Affonso III, devendo pertencer á secção immediata os foraes ou cartas constitutivas dos concelhos, e os seus costumes e privilegios relativos a esta primeira epocha da monarchia. (...)

Vol. I - Fasc. II - Fol. 148

Estes transumptos merecem particular attenção. Os textos das duas cumpilações principaes são em grande parte versões, feitas nos começos do seculo XV, dos textos originaes, escriptos, talvez no maior numero, em latim barbaro, lingua que preponderou nos actos publicos até o reinado de Affonso III. É por isso que as leis geraes appensas aos costumes dos concelhos nos ministram um subsidio valioso. Vertidas n'uma epocha mais proxima do tempo em que foram redigidas, o interpreta-las deveria ser mais facil para o traductor de então do que um seculo depois para os compiladores do Livro das Leis e Posturas e das Ordenações de D. Duarte, sendo preferiveis, talvez, as variantes que esses traslados nos offerecem, embora as versões junctas aos quadernos municipaes se não devam suppor feitas por individuos tão habeis em materias juridicas como os collectores das duas compilações principaes. (...)

Vol. I - Fasc. II - Fol. 149

representações feitas mais de uma vez em côrtes levaram D. João I a encarregar o jurisconsulto Joanne Mendes de compilar e reformar a legislação anterior, o que não chegou a concluir-se por embaraços que então occorreram. Naturalmente o Livro das Leis e Posturas não é senão o primeiro ou um dos primeiros trabalhos de Joanne Mendes. Persuadem-no não só as circumstancia de se haver conservado no archivo publico, a desordem com que está colligido, as repetições das mesmas leis em diversos logares com variantes notaveis, o que indica serem copias havidas de diversas fontes, mas tambem e principalmente o não conter leis posteriores ao reinado de Affonso IV. (...)

Vol. I - Fasc. II - Fol. 150

Mas a verdade é que phrase acima citada não póde tomar-se n'um sentido rigoroso. O que se infere de differentes passagens das Ordenações Affonsinas é que pelos antigos registos das Chancellarias se achavam disseminadas as leis que se promulgaram, e até lançados para memoria os costumes ou direito consuetudinario, adoptado nos tribaes superiores á falta de lei positiva. Entendia-se por Chancellaria ou Livros de Chancellaria a collecção de registos dos variados diplomas que se expediam em nome do rei. (...)

Vol. I - Fasc. II - Fol. 151

Collocados no campo das hypotheses, e constrangidos a supprir por conjecturas a falta absoluta de noticias para a historia das duas compilações, exporemos aqui a opinião que tems por mais provavel, a unica, talvez, que o seja. As chamadas Ordenações de D. Duarte parece-nos serem um segundo trabalho de Joanne Mendes, para organisar o codigo que lhe fora comettido. Aqui já apparece um começo, posto que rude, de ordem systematica. A legislação dos diversos reinados está separada, seguindo-se com as imperfeições que successivamente notaremos a ordem destes, o que não succede no Livro das Leis e Posturas, onde os monumentos legislativos, sobretudo os de Affonso III e D. Dinís, se confundem ás vezes inextricavelmente.(...)

Vol. I - Fasc. II - Fol. 152

Ordenações começa pela legislação das côrtes de 1211 numerando successivamente vinte e sete constituições das mesmas côrtes, mais uma que no Livro das Leis e Posturas. Segue-se immediatamente a colleção de leis do reinado de Affonso III, sendo as primeiras dous regimentos da casa real omittidos naquell'outro codice. Acha-se logo a lei expedida em Guimarães no mez de março de 1261, a que vem appensas as respostas de D. Dinís, dadas em côrtes, segundo todas as apparencias, a capitulos ou aggravamentos sobre quebras da mesma lei.(...)

Vol. I - Fasc. II - Fol. 153

Affonso III, póde-se duvidar se a primeira dellas pertence ou não a uma epocha mais moderna, conforme o que n'outro logar diremos. Entre a ordenação 9.ª e a 10.ª introduziu-se n'algum espaço em branco uma lei de Affonso IV. Esta interpolação é evidentemente posterior á epocha em que a tavoa se redigiu, porque nella não vem mencionada aquella lei. Á 13.ª ordenação segue-se o numero 49.ª com designação de Costume 49.ª, donde resulta que o collector sommou mentalmente as 13 ordenações com as 35 constituições anteriores, proseguindo depois com o immediato numero de ordem. Desde então as denominações continúam a variar, mas os ordinaes expressos proseguem regularmente.(...)

Vol. I - Fasc. II - Fol. 154

diversos artigos de uma ou de outra lei nesta collecção, onde essa lei figura por tres, quatro ou mais, são evidentemente forçadas. Ás vezes, até, a fórma, ora preceptiva ora doutrinal, deste corpo faz crer que, embora a sua redacção remonte á epocha de Affonso III, n'uma parte delle não se fez mais do que, ora inserir, ora substanciar leis extravagantes anteriormente promulgadas, o que aliás é confirmado pela comparação d'este corpo d'estatutos com varias das leis avulsas que publicâmos.(...)

Vol. I - Fasc. II - Fol. 155

cumentos pertencentes ao concelho da Guarda, passada em 1449 dos livros e registos da Torre do Castello de Lisboa (Torre do Tombo) a petição daquelle concelho. Esta certidão, escripta em caractéres cursivos muito mais modernos que a letra assentada do codice, o qual nos aparece remontar ainda no seculo XIII, foi-lhe posteriormente unida. O texto original da compilação começa verdadeiramente a fol. 18 por uma versão da Summa ou Flores de Direito de Mestre Jacob das Leis, seguida a fol. 41 do foral da Guarda traduzido em vulgar, e dos costumes municipaes do concelho que occupam até fol. 60. É depois destes que se encontram algumas leis geraes do reino e a traducção do Fuero Real de Affonso X.(...)

Vol. 1 - Fasc. II - Pag. 156

Béja se dizem feitas em Coimbra e em Leiria? Evidentemente são providencias tomadas nas côrtes de Leiria de 1254 e nas de Coimbra de 1261, ou para melhor dizer, em consequencia de representações dos povos apresentadas naquellas assembléas. Com estas leis nos codices de Santarem e da Guarda acham-se misturadas outras que se dizem feitas em Lisboa; e effectivamente todas as que nos dous codices teem data de logar e de anno são datadas de Lisboa, e as que a teem de anno somente são de uma epocha posterior ás côrtes de 1261.(...)

Vol. 1 - Fasc. II - Pag. 157

dade teriamos preferido como mais completa e menos imperfeitamente colligida a chamada Ordenações de D. Duarte, se o exemplar que nos resta não fosse copia de copias, e sempre nesses diversos transumptos, á excepção do ultimo, barbaramente deturpado. Tanto a uma como a outra collecção seriam preferiveis as das leis contidas nos quadernos municipaes, se, além de diminutissimas em numero, não conteivessem em boa parte, como já advertimos, versões de originaes latino-barbaros, e não se devessem reputar menos habilitados para taes versões os redactores daquelles quadernos do que o jurisconsulto ou jurisconsultos que compilaram o Livro das Leis e Posturas e as Ordenações de D. Duarte, supposta a hypothese que submettemos á appreciação do leitor. (...)

Vol. 1 - Fasc. II - Pag. 158

Esta Tavoa compôs o mui alto e mui excellente ElRey Dom Eduarte e he feita segundo o conto das folhas e das rubricas, e onde folhas não forem nomeadas entendese que a rubrica he escrita na folha suso escripta, e porque algumas leys passão duas e trez folhas se não fará mensão mas saltará outra folha onde a outra ley se começa.

Aquy se começa o primeiro livro dos degredos e constetuições que fez o muy nobre Dom Afonço terceiro Rey de Portugal as quaes correm huum caderno de folhas que nom entra em este conto.

Aquy se começom as hordenaçoens e custumes que o dito Rey Dom Afonço pós na sa corte e no seu Regno julgadas e aguardadas.

Vol. 1 - Fasc. II - Pag. 159

Vol. 1 - Fasc. II - Pag. 160

Aquy se começão os custumes e ordenação que o dito Rey fez nas suas audiencias e no Regno.

Aquy se começão os custumes e estabelecimentos da casa delRey e do Regno.

Vol. 1 - Fasc. II - Pag. 161

REINADO DE AFFONSO I

[1128 - 1185]

Unica - Sem data

Como já temos advertdo não nos resta texto original ou versão de leis algumas desta epocha. Todavia ha vestigios da existencia de uma lei de Affonso I ácerca das barregans dos clerigos. Fazem allusão a ella duas passagens abaixo transcriptas, uma de Bulla Ex speciali de 13 das calendas de novembro do anno V do pontificado de Gregoria IX (Collecção do Visconde da Carreira, n.º 11, no Arch. Nac., e na Collecção da R. Bibliotheca da Ajuda, vol. 143 n.º 2), outra da Bulla Si quam horribile de 18 das calendas de maio do anno XII do mesmo pontificado (Collecção da Ajuda, vol. cit. n.º 1, e, com algumas differenças de redacção, na Mon. Lusit. P. IV, Escript. 18). Eis as passagens:

.... Venerabilis frater noster Ulixbonensis episcopus in nostra et fratrum nostrorum presentia proposuit conquerendo, quod pretextu cuiudam prave constitutionis, vel destitutionis veriùs, quam proavus regis eiusdem (scil. Sanctii II) fecisse dicitur; videlicet ut mulier, cum qua invenitur clericus, capiatur: Bula Ex speciali.

.... Ad nostram siquidem noveris pervenisse, quod tu, pretextu cuiusdam prave constitutionis, quam proavus tuus (scil. Sanctii II) asseritur edidisse, videlicet, ut mulier capiatur, cum qua persona ecclesiastica reperitur: Bulla Si quam horribile.

Vol. 1 - Fasc. II - Pag. 162

REINADO DE SANCHO I

[1185 - 1211]

Unica - 1210

A seguinte provisão que se acha original entre os documentos do archivo capitular de Coimbra recolhidos na Torre do Tombo, é o unico documento deste reinado, que nós saibamos, que offerece caractéres de lei geral, encerrando disposições relativas a todo o clero do reino. Sem que tenha todas as condições de um documento legislativo, julgâmos que pela generalidade da exempção de hoste e fossado concedida aos ecclesiasticos deixando-os unicamente sujeitos ao serviço militar do appelido, e pelas outras immunidades que lhes confere, não podíamos ommittir aqui este diploma.(...)

Vol. 1 - Fasc. II - Pag. 163

REINADO DE AFFONSO II

[1211 - 1225]

As leis deste reinado que immediatamente seguem, foram, como dissemos no prologo, resultado das côrtes de Coimbra de 1211, as primeiras de que nos restam monumentos diretos. Acham-se estas leis tanto no Livro das Leis e Posturas como nas Ordenações de D. Duarte, que nos conservaram mais uma omittida naquell'outro codice, e que vae collocada no logar que ellas lhe assignalam. Como tambem advertimos, juncto ao Foral Antigo de Santarem acha-se uma parte destas leis, com a circumstancia de serem uma versão diversa dos textos originaes hoje perdidos, versão que nos parece muito mais antiga que a do Livro das Leis e Posturas e das Ordenações de D. Duarte. Aproveitadas tambem em parte nas Affonsinas, são ahi atribuidas ás vezes a differentes reinados. Nas orbservações que precedem algumas dessas leis teremos occasião de rectificar as inexacções a tal respeito dos redactores daquelle codigo.(...)

I - Estas som as leys e as posturas que fez o muy nobre Rey Dom Afonsso de Portugal e mandou aos Reys que ueesem depos el que as guardassem. [1211]

Vol. 1 - Fasc. II - Pag. 164

II - Como ElRey manda aos seus alcaydes que nom leuem nemigalha do que uenderem. [1211]

III - Como elRey manda aos seus almuxarifes que nom leuem nenhuma cousa daqueles a que acaeçe prigoo no mar. [1211]

Vol. 1 - Fasc. II - Pag. 165

IV - Como elRey manda que nom leuem nemigalha dos que forem acusados em casos de treyçom. [1211]

Vol. 1 - Fasc. II - Pag. 166

V - Como ElRey defende que nenhuum nom corte vinhas nem queyme casas. [1211]

Vol. 1 - Fasc. II - Pag. 167

VI - Carta per que Elrey manda que as casas dos homens nobres e dos outros seiam coutadas e nom entrem en elas pera matar nem a tolher nembro a nenhuum nem matem homeens a seus enmiigos. [1211]

VII - Stabeliçemento contra aqueles que demandam a seus auersayros com que iá ouuerom sentença. [1211]

Vol. 1 - Fasc. II - Pag. 168

VIII - Esta lei, uma das que mais indubitavelmente pertencem a Affonso II, é atribuida na Affonsina, Liv. V tit. 63, a Affonso IV, achando-se aliás transcripta no Liv. III tit. 92 sob o nome de seu verdadeiros auctor. As variantes dos dous diversos logares da Affonsina vão desiganadas pelas letras A e B.

Stabeleçimento do porteyro delRey en como nom deue fazer eyxecuçom mais do que lhi he mandado. [1211]

IX - Stabeliçimento en como seiam os moesteiros defesos de todo homem. [1211]

Vol. 1 - Fasc. II - Pag. 169

X - En como os moesteyros nem as egreias nom deuem dauer possissões saluo pera vniuersayros.

Vol. 1 - Fasc. II - Pag. 170

XI - Esta lei acha-se repetida neste codice entre uma serie de leis de D. Dinís relativas ao clero. Talvez se lhe désse nessa epocha uma nova redacção, promulgando-se de novo; mas não a considerâmos senão como uma variante da lei primitiva; porque no indice de D. Duarte vem unicamente como pertencendoa a Affonso II, e além disso não offerece differença alguma no substancial da lei. A copia lançada juncto ao Foral Antigo de Santarem é evidentemente uma versão diversa, e talvez a variante contida no mesmo codice das Leis e Posturas não passe tambem de outra tradução obtida posteriormente pelo compilador.

En como deuem fazer foro das herdades. [1211]

XII - Esta lei que falta assim no Livro das Leis e Posturas, como nos outros codices á excepção das Ordenações de D. Duarte, não póde suppor-se inserida posteriormente n'algum claro do codice original, ou da copia antiga, porque não só está numerada com as outras constituições, mas tambem se acha lançada na Tavoa composta por D. Duarte, não havendo, além d'isso, razão alguma intrinseca para a suppormos de diverso reinado.

Constetuição duodecima porque ElREY manda que os clerigos respondão perante seu bispo nos feitos creminaes e ecresiasticos. [1211]

Vol. 1 - Fasc. II - Pag. 171

XIII - Dos omezios en como sseiam fiindos. [1211]

Vol. 1 - Fasc. II - Pag. 172

XIV - En como os moesteyros e as egreias deuem sseer guardadas. [1211]

XV - No Liv. IV, tit. 9º da Affonsina onde esta lei vem inserida com as variantes que vão abaixo indicadas, é ella indevidamente attribuida a Affonso IV. A segunda lei sobre o mesmo assumpto contida nesse titulo e repetida com variantes no tit. 65.º é que póde ser uma revalidação da de Affonso II, feita na epocha daquelle monarcha. É correlativa á lei de Affonso III que tem a rubríca: Capitulo cento e dezouto que pena deve aaver aaquele que filha a outrem per sua autoridade, nas Ordenações de D. Duarte.

Stabelecimento da penhora em como se deue fazer. [1211]

XVI - Stabeleçimento pera aqueles que dauam aliauas pera as aues. [1211]

Vol. 1 - Fasc. II - Pag. 173

XVII - Stabeleçimento como nom pousem nas egreias nem nas casas dos clerigos. [1211]

XVIII - Esta lei é a fonte primitiva das sucessivas leis de avoenga ou de tanto por tanto, promulgadas mais desenvolvidamente nos subsequentes reinados.

Stabeleçimento daquelles que podem auer as herdades tanto por tanto.[1211]

Vol. 1 - Fasc. II - Pag. 174

XIX - Esta lei, que nas Ordenações de D. Duarte está devidamente separada, e com rubríca especial, achava-se unida á antecedente no Livro das Leis e Posturas, sem rubríca ou signal algum que a distingua della. [1211]

XX - Stabeleçimento per feito da husura. [1211]

Vol. 1 - Fasc. II - Pag. 175

XXI - Na Ordenação Affonsina esta lei é indevidamente attribuida a Affonso III.

Stabeleçimento per rrazom da sentença que ElRey dá con sanha. [1211]

XXII - Stabeleçimento per rrazom do matrimonio. [1211]

XXIII - Esta lei foi substanciada na Affonsina como se fossem duas leis, attribuindo-se uma (de 1 a 160) a Affonso III (Liv. II, tit. 42), e outra (de 161 a 209) a Affonso II (Liv. II, tit 43) a quem ambas pertencem. Dizemos ambas, porque embora constituam uma só tanto no Livro das Leis e Posturas como nas Ordenações de D. Duarte, a sua redacção e diversidade de objecto, e bem assim o acharem-se separadas e até transposta no codice N.° 1, mais antigo,

Vol. 1 - Fasc. II - Pag. 176

XXIII - tornam assás provavel terem realmente sido duas leis differentes. O modo como ambas se acham alteradas quanto á redacção na Affonsina indica talvez a incerteza das noticias que, ácerca da respectiva fonte, tinham os compiladores daquelle codigo.

Stabeleçimento contra os oveeçaaes dElRey que fazem en eles torto. [1211]

Vol. 1 - Fasc. II - Pag. 177

XXIV - No Livro das Leis e Posturas esta lei está unida á XXIII como uma continuação della, e sem rubríca alguma. Acha-se porém distincta e rubricada nas Ordenações de D. Duarte. Foi inserida na Affonsina, mas attribuida erradamente a Affonso IV. Ribeiro (Additam. á Synopse p. 4) considerou a lei sobre o mesmo assumpto, que se acha a fol. 36 do Livro das Leis e Posturas entre outras de Affonso III, apenas como uma repetição ou variante da de Affonso II. Parece-nos pouco exacta essa classificação. Aquella lei modifica a sancção penal desta, e amplia a sua sentença aos conniventes. Não é provavel que nas mesmas côrtes de 1211 se tomassem duas providencias diversas na substancia sobre a materia, não se devendo, portanto, suppor que uma e outra sejam apenas versões diversas do mesmo texto latino-barbaro. [1211]

XXV - Uma lei analoga, mas por diverso theor e com mudanças essenciaes, vem entre outrass de Affonso III, tanto no Livro das Leis e Posturas como nas Ordenações de D. Duarte. Ribeiro (Additam. á Synopse p. 4) considerou-a como simples repetição. Parece-nos, porém, ter sido uma nova lei que revalidous a anterior, e até a differença de linguagem o persuadiria se não podesse resultar de serem differentes versões. A materia de uma e de outra lei, o cohibir as violencias e extorsões feitas pelos poderosos aos fracos, é de persi bastante indicio de que mais de uma vez se tornaria necessaria a sua revalidação. Accresce achar-se a supposta repetição, tanto no Livro de Leis e Posturas como nas Ordenações de D. Duarte, inserida entre leis e Affonso III, e no ultimo codice indicada na tavoa como pertencendo ao reinado daquelle principe. (...)

Stabeleçimento contra aqueles que tomam as cousas e nom as pagom. [1121]

Vol. 1 - Fasc. II - Pag. 178

XXVI - Posto que a variante deste estatuto que se acha no mesmo Livro das Leis e Posturas fosse inserida entre leis de diversos reinado, não cremos que seja senão uma differente traducção da lei de Affonso II.

Stabeleçimento de como judeu nem mouro nom deue seer oueençal. [1211]

Vol. 1 - Fasc. II - Pag. 179

XXVII - Stabeleçimento contra aquelles que nom ham nenhuum mester. [1211]

XXVIII - Este estatuto que existe no original, e que se refere ao modo de supprir o alferes-mor, o mordomo-mor e o chanceller-mor, nos seus impedimentos, carece de rubríca no texto. [1222]

Vol. 1 - Fasc. II - Pag. 180

XXIX - O seguinte estatuto é a celebre provisão contra os decretos do prior dos dominicanos Sueiro Gomes. Apparece sem data nem rubríca no registo em que nos foi conservado.

XXX - (?) Na lei de D. Dinís de 15 de setembro de 1313 transcripta no Livro das Leis e Posturas vem inserto um costume, de cujo contexto parece deduzir-se que era antigo, e que fora reduzido a escripto e mandado observar como lei desde a epocha de Affonso II. A passagem que o indica é a seguinte (ibi fol. 54 v.): e o juiz aguardelhas se uir que as deue rreçeber como he costume o qual costume deu meu auoo: he tal.(...)

Vol. 1 - Fasc. II - Pag. 181

natural do que irem-se estabelecendo desde logo formulas que regulassem as phases das demandas e servissem de norma aos juizes reaes. A phrase Estabelecido é, ou En outra parte é estabelecido, que tantas vezes se encontra no começo das posturas e costumes attribuidos ao reinado de Affonso III, está de persi indicando a existencia anterior de notas escriptas, em que as praxes judiciaes ou outras quaesquer se conservavam desde tempos mais remotos, a não suppormos que essa especie de rubríca foram introduzidas pelos collectores dos seculos XIV e XV.(...)

Vol. 1 - Fasc. II - Pag. 182

REINADO DE SANCHO II

[1223 - 1247]

Não nos resta texto de lei alguma desde monarcha. Apenas na Bulla Si illustris de 17 das calendas de maio do anno XII do pontificado de Gregorio IX (15 de Abril de 1238) se acha uma allusão analoga á que se encontra ácerca de uma lei de Afonso I n'outras bullas do mesmo pontifice. Esta acha-se original no Maço de 11 Bullas n.º 18, no Archivo Nacional. Da respectiva passagem que abaixo transcrevemos se deduz que a lei de Sancho II contra a qual o papa fulminava censuras, não era senão a lei de Affonso II (10.ª) em que se prohibia a acquisição de bens de raiz ás corporações de mão-morta, revalidada e ampliada por seu filho. Os documentos daquella epocha provam-nos sobejamente não só que a lei de Affonso II fora mal executada, mas tambem a necessidade que havia de a pôr de novo em vigor, necessidade que se renovou nos reinados subsequentes. Eis a passagem em que se allude á lei de amortisação de Sancho II:(...)

Vol. 1 - Fasc. II - Pag. 183

REINADO DE AFFONSO III

[1248 - 1279]

É no reinado de Affonso III que a legislação geral do reino começa a tomar grande incremento. As leis do codigo visigothico ou vigoram apenas como costume, ou tem-se oblitterado nos tribunaes regios, onde já influem largamente as idéas de direito romano espalhadas na Europa pelas escholas de Italia. As doutrinas e praxes que se teem ido introduzindo, sobretudo na curia regis, na corte, vão-se lançando por escripto para servirem de norma aos sobrejuizes ou membro do tribunal supremo, e d'ahi se transmittem porventura aos juizes reaes das comarcas, e até aos juizes municipaes, porque vemos dentro de pouco as leis e posturas geraes transcreverem-se por appendice nos quadernos dos costumes civis dos concelhos.É evidente que neste reinado se tractava já com empenho de organisar melhor a administração da justiça.(...)

Vol. 1 - Fasc. II - Pag. 184

vilegios dos concelhos. Das leis geraes que podem igualmente attribuir-se a estas côrtes, ou as de 1261 dissemos na advertencia geral que precede esta colleção de leis patrias. É de crer que naquelle parlamento de 1254 se ventilasse tambem a questão da moeda, que já antes inquietava os animos, como se vê circular de 26 de dezembro de 1253 inserida n'esta collecção, e que nas discussões ahi levantadas, ou nas promessas ahi feitas, tenha origem o acto de 18 de março de 1255.(...)

LEIS E ESTABELECIMENTOS COM DATA CONHECIDA

I

Abrimos a serie dos monumentos legislativos do reinado de Affonso III com um diploma não só inedito, mas tambem até hoje desconhecido. É o transumpto, segundo parece incompleto, dos queixumes apresentados n'umas côrtes celebrados em Guimarães no anno de 1250 pelo arcebispo de Braga sobre os aggravos feitos em geral ao clero, e dos artigos especiaes offerecidos pelos bispos da Guarda, Coimbra e Porto, tudo com as respectivas respostas do rei. É um rolo de pergaminho em letra franceza do seculo XIII, sem formulas que o authentiquem, mas sobejamente auctorisado pela sua antiguidade. Existia, como já dissemos, no archivo capitular de Coimbra, donde foi transferido para a Torre do Tombo.(...)

Vol. 1 - Fasc. II - Pag. 185

nella se acha incorporado um acto legislativo promulgado em consequencia de resoluções desta assembléa. A hypothese torna-se tanto mais plausivel quanto é evidente a connexão que teem as principaes disposições da lei de 1261 com a materia dos artigos offerecidos pelos bispos em 1250.

[1250]

Cortes de Guimarães

Artigos ecclesiasticos resolvidos

Vol. 1 - Fasc. II - Pag. 186

Vol. 1 - Fasc. II - Pag. 187

Vol. 1 - Fasc. II - Pag. 188

Vol. 1 - Fasc. II - Pag. 189

II

O texto original desta lei, inserido no volume que nos resta da Chancellaria de Affonso III com data de 24 de janeiro, apparece com data de 14 do mesmo mez e anno na versão do Livro das Leis e Posturas, ao passo que as Ordenações de D. Duarte, errando-lhe o anno, conservam certa a data do mez e dia. Na copia que vem repetida a fol. 71 v. do Livro das Leis e Posturas a leitura da data é duvidosa entre 24 e 14. Ignorâmos porque Ribeiro (Additam. á Synopse pag. 6) parece preferir como melhor a data de 14 de janeiro. Esta lei é evidente-

Vol. 1 - Fasc. II - Pag. 190

mente um resultado das côrtes de Guimarães, e porventura nada mais contém do que as resoluções sobre os aggravamentos da nobreza, reduzidas á fórma legislativa

[1251 - janeiro 24]

Stabeleçimento em como as casas dos filhos dalgo deuem seer guardadas e degredo como pectem per cada cousa que tomarem.

Vol. 1 - Fasc. II - Pag. 191

III

Esta lei importante, que existe na sua fórma original, não foi vertida ou transcipta em nenhum dos codices que nos conservam a legislação dos primeiros reinados. Posto que pareça dirigida em particular aos magistrados e concelhos de Entre Douro e Minho, do proprio texto se deprehende que a sua applicação devia ser geral sendo geraes as causas que a suscitaram. Obrigou esta lei a Commissão de Côrtes da Academia (cujos trabalhos restam ineditos no archivo da mesma Academia) a suppor a existencia de umas côrtes em 1253. De feito o preambulo da lei parece á primeira vista inculca-lo. Entretanto a formula, com que n'outros preambulos de leis feitas em côrtes se indica essa circumstancia, não é aqui exactamente a mesma: aqui não são os barões e nobres em geral, prelados, e homens bons dos concelhos os consultados: são-no só os ricos homens sapientes, e ao mesmo tempo intervem na consulta os do conselho do rei, mercadores e cidadãos, além dos homens bons dos concelhos. (...)

Vol. 1 - Fasc. II - Pag. 192

dos concelhos a que se allude aqui podiam ser burguezes notaveis das povoações principaes ou os procuradores eleitos já para as côrtes de Leiria.

[1255 - dezembro 26]

Vol. 1 - Fasc. II - Pag. 193

Vol. 1 - Fasc. II - Pag. 194

Vol. 1 - Fasc. II - Pag. 195

Vol. 1 - Fasc. II - Pag. 196

IV - Na data deste acto não parece coincidir a era com o anno; mas conciliam-se facilmente suppondo a hypothese, aliás pouco vulgar entre nós, de ser o anno de Christo, designado no diploma, o da incarnação conforme o calculo florentino. Começando por este calculo o anno de 25 de março, no dia 18, em que o diploma foi expedido, corria ainda o ano de 1254. A carta ao papa é um consectario, uma revalidação deste acto legislativo, e embora a sua data seja anterior dous dias no acto principal, entendemos deve-la ajunctar aqui apenas como complemento. Na Chancellaria de Affonso II registou-se, não sabemos porque, o transumpto authentico enviado ao Mestre da cavallaria do Templo. A redacção original devia ser anterior e porventura preceder a carta ao papa ou coincidir com ella. O que ignorâmos é o motaivo que teve Ribeiro (Additam. á Sinopse p. 7) para attribuir um dos dous diplomas ao anno de 1254 e outro ao de 1255. 

 Karta iuramenti quod dominus Rex fecit super moneta non exigenda. [1255 - março 18]

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Memoriale de cartis super moneta.

Karta domini Regis missa domino pape super facto monete. [1255 - março 16]

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V - Este Regimento da Casa Real, dividido em vinte e seis degredos ou artigos, foi conservado apenas nas copias, inexactas que nos restam das Ordenações de D. Duarte. Corrigimos o texto onde os erros nos pareceram claramente erros de copia. A rubríca que precede o regimento parece pertencer a uma collecção de leis de Affonso III onde se achava inserto este diploma, e ser de uma epocha mais moderna.

Em nome de Deos Santa Trindade Padre Filho e Spirito Sancto. Aqui se começa o primeiro livro dos degredos e constetuiçoens que fez o mui nobre Dom Afonço, o quinto Rey de Portugal que foi. [1258 - abril 11]

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VI - Este segundo Regimento da Casa Real tambem unicamente se acha nas Ordenações de D. Duarte. Como o primeiro corrigimo-lo só onde nos pareceu evidente o erro de copia e segura a sua rectificação.

 Esta he a ordennação e degredos que o ssobredito Rey poz na sa casa. [1261 - janeiro]

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VII - Posto que relativo ás ordens militares, o seguinte diploma deve ser considerado como um acto de legislação geral, visto que não havia provincia ou districto onde ellas não possuissem vastas propriedades, senhorios e auctoridade, e visto tenderem as providencias contidas neste acto a defender uma grande parte da população contra os vexames daquellas poderosas corporações.

 [1261 - fevereiro 1]

VIII - Desta lei, historicamente uma das mais notaveis, porque illustra o estado de muitas relações sociais do seculo XIII, restam-nos quatro exemplares, além de se achar substanciada nas Ordenações Affonsinas. São esses quatro transumptos, o do cartorio da Universidade, o do Maço e Posturas. Tendo adoptado como textos principaes os desta antiga collecção em todos os monumentos legislativos que nella se acham insertos, seguimos o mesmo systema a respeito desta lei, advertindo todavia que tanto o exemplar da Universidade, como o do Maço 1 de Leis no Archivo da Torre do Tombo são preferíveis, visto serem traslados ainda do seculo XIII, ou pelo menos do principio do XIV.(...)

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ver-se o que o tal proposito notámos na advertencia que precede o fragmento das côrtes de Guimarães de 1250. (Aff. III - I).

É impossível desconhecer á leitura deste documento que reina nelle uma grande confusão. Ha ahi evidentemente providencias de diversas epochas, e nas datas, ás quaes se refere a lei a proposito da reparação das violencias e roubos perpetrados nos mosteiros depois de feito o degredo em Guimarães (phrase que presuppõe um estatuto anterior) não ha uma unica em nenhum exemplar que não seja disparatada. Até algumas das provisões contidas no documento como hoje se acha são extranhas ao seu objecto principal.

[1261 - março]

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IX - Instrumentum super facto monete. [1261 - abril]

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X - Esta lei que se acha incompleta e sem data no Livro das Leis e Posturas vem completa nas Ordenações de D. Duarte, mas dividida em cinco constituições diversas e com um erro de data evidentemente de copia, tendo-se accrescentado um C e lendo-se MCCCCII por MCCCII. Do seu proprio contexto se conhece que é uma lei unica e com tal vem transcripta no livro dos Prégos da camara Municipal de Lisboa, onde se acha inteira e com a data certa. As variantes do exemplar do Livro dos Prégos vão debaixo da letra A. É o transumpto communicado ao concelho como providencia especial.

Stabeleçimento em como nom aia hi mais que huum alcayde na vila. [1264 - novembro 15]

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XI - A seguinte provisão, dirigida ao rico-homem, juiz e tabellião de Viseu sobre materias de fazenda, é evidentemente pelo seu assumpto uma circular, de que se lançou no registo da Chancellaria o transumpto dirigido aos magistrados do districto de Viseu, mas que devia ser applicavel a outros districtos, onde eram iguaes os desconcertos que nella se pretendiam remediar.

 [1265 - abril 2]

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XII - Esta provisão é, como a antecedente, uma circular. Existem na Torre do Tombo os transumptos enviados ao concelho de Coimbra (G. 3 M.  2 n.º 13) que tomâmos por texto, e ao de Santarem (G. 11 M. 2 n.º 16) que só differe na direcção e em incluir entre os nomes que figuram na subscripção o de Diogo Lopes. N'um tombo antigo da sé de Viseu (fol. 42) acha-se tambem esta provisão incluida n'um acto de revalidação expedida nas côrtes de 1273 que adiante publicâmos. Nesta copia apenas se leem as mesmas insignificantes differenças do transumpto dirigido ao concelho de Santarem. No Livro dos Prégos da Camara Municipal de Lisboa a fol. 57 v. se encontra registado o transumpto dirigido a este concelho, e a fol. 58 v. a revalidação de 1273. As variantes destas duas copias, um pouco mais notaveis, vão aqui junctas; as da primeira debaixo da letra A e as da segunda debaixo da letra B. 

[1263 - julho 28]

Vol. 1 - Fasc. II - Pag. 217

XIII - Posto que a seguinte provisão seja dirigida especialmente ao concelho de Coimbra, do seu proprio contexto se deduz não só que o emprestimo a que ella se refere foi pedido em geral aos concelhos do reino, mas que tambem aquelle pedido se reputou uma offensa aos foros do reino. Involve-se igualmente nesta carta especial a declaração de que se estabelece como principio de direito que nunca o rei ou os seus herdeiros renovem actos de semelhante natureza. Carta analogas deviam ser dirigidas aos outros concelhos do reino, que se achavam nas mesmas circumstancias. Por todos estes motivos tem este diploma um caracter legislativo, como nelle reconheceu Ribeiro (Additam. á Synopse p. 9) Fr. F. Brandão publicou-o no Appendice da V Parte da Monarchia Lusitana copiado do archivo municipal de Coimbra, onde já não o encontrámos. Publicou-o tambem Barbosa no Catalogo das Rainhas de Portugal p. 66. Para a presente edição servimo-nos da copia exacta inserida na collecção de legislação manuscripta e impressa de Trigoso, hoje propriedade da Academia.

[1266 - maio 4]

Vol. 1 - Fasc. II - Pag. 218

XIV - Estabeleçimento da husura em como non cresca mais que o cabo. [1266 - dezembro]

Vol. 1 - Fasc. II - Pag. 219

XV - Esta constituição encontra-se unicamente entre algumas leis geraes junctas aos Costumes de Gravão, posto que a materia della se possa desumir de diversos estabelecimentos, posturas e costumes da epocha de Affonso III. Porventura é uma emenda ou resumo de alguns desses actos legislativos feito por pessoa particular. Nesse caso serviria para fixar a data de varias provisões sobre custas, aggravos etc. que se encontram sem ella na legislação deste reinado.

[1269 - setembro 14]

XVI

[1270 - março 6]

Vol. 1 - Fasc. II - Pag. 220

XVII - Titulo dos que son çitados pera casa delRey [1270 - dezembro]

XVIII - Posto que esta providencia seja especialmente relativa ás villas de senhorio das ordens militares, inserimo-la aqui pela razão já démos (Aff. III - 6) a pag. 200.

[1271 - janeiro]

Vol. 1 - Fasc. II - Pag. 221

XIX - Esta lei, que se acha com duas datas diversas de anno e de mez nas duas copias insertas (uma incompleta) no Livro das Leis e Posturas, e com differente data de dia nas Ordenações de D. Duarte, é precisamente de 27 de fevereiro da era 1310, não só por ser data em que concordam a maior parte dos textos, mas tambem porque o dia 27 de fevereiro da era 1310 caíu a um sabbado, que é o dia da semana em que se diz ter sido feita.

Ley dos rricos homens e dos caualleiros e dos outros que fazem asunadas. [1272 - fevereiro 27]

Vol. 1 - Fasc. II - Pag. 222

Vol. 1 - Fasc. II - Pag. 223

Vol. 1 - Fasc. II - Pag. 224

XX - A data de anno desta lei acha-se evidentemente errada no Livro das Leis Posturas por se ter lido o X simples como X aspado, mas está correcta em todos os outros codices em que vem transcripta, a excepção dos Foros de Santarem onde a omittiram. É mais duvidosa a data do mez. Não só no Livro das Leis e posturas, como tambem nas Ordenações de D. Duarte é datada de 21 de julho. Mas juncto aos Foros de Santarem, da Guarda e de Gravão traz uniformemente a data de 21 de junho. Preferimos esta pela maior antiguidade dos tres ultimos codices. Os compiladores das Ordenações Affonsinas alludem a esta lei (Liv. II tit. 48) mas nem a resumem, nem a transcrevem.

Carta pera aqueles que andarem em rreuellia e querem ssair dela. [1272 - junho 21]

Vol. 1 - Fasc. II - Pag. 225

Vol. 1 - Fasc. II - Pag. 226

XXI - Esta circular ácerca da saída dos cereaes não apparece em nenhum dos codices de leis antigas. Conservou-a apenas o exemplar das Ordenações Affonsinas, d'onde a tirámos. Seguimos o texto da edição de Coimbra de 1792 com as respectivas variantes.

[1273 - julho 31]

Vol. 1 - Fasc. II - Pag. 227

XXII - Stabeleçimento en como nomeem as testemunhas en iuizo. 

[1273 - setembro]

Vol. 1 - Fasc. II - Pag. 228

XXIII - Nos Additamentos á Synopse Chronologica vem mencionado este estabelecimento com a data de dezembro, que lhe attribue o Livro das Leis e Posturas. Preferimos a de setembro não só por ser a que lhe acharam os compiladores das Ordenações de D. Duarte e das Affonsinas, mas tambem por ser a que se lê no mais antigo exemplar, o dos Foros de Santarem.

 Stabeleçimento pera aquel que sse chama outor. [1273 - setembro]

Vol. 1 - Fasc. II - Pag. 229

XXIV - Esta carta achava-se tambem inserida no Livro III de Doações de Affonso III fol. 5 v., e no Livro dos Bens de D. João de Portel fol. 80 v. no Archivo Nacional. As variantes do primeiro transumpto vão debaixo da letra A e as do segundo debaixo da letra B.

Carta domini Regis super corrigimento corrigendo in regno.

[1273 - dezembro 18]

Vol. 1 - Fasc. II - Pag. 230

Vol. 1 - Fasc. II - Pag. 231

XXV - Como já dissemos, este diploma e o precedente são os unicos que nos restam como resultado das côrtes de Santarem de 1273. É possivel e até natural que se expedissem outros analogos. O que publicámos aqui é apenas a revalidação da provisão de 28 de julho de 1265 (Aff. III - 12). Supprimimos por inutil o texto dessa provisão publicada anteriormente. As variantes que ajunctâmos são as do traslado da revalidação remettido ao concelho de Lisboa, em cujo archivo se acha registado.

[1274 - janeiro 27]

Vol. 1 - Fasc. II - Pag. 232

XXVI - Esta lei, transcripta em dous logares do Livro das Leis e Posturas, traz em um delles a data da era 1312 que Ribeiro adoptou. Julgâmos mais exacta a de 1313, por ser a que se lê na maior parte dos exemplares das Ordenações Affonsinas, onde foi incluida, e sobretudo por ser a que se lhe attribue no exemplar inserto nos Foros de Santarem.

Carta dos que as herdades ou possissões obriguam que as nom podem uender. 

[1275 - março 18]

Vol. I - Fasc. II - Fol. 233

LEIS E ESTABELECIMENTOS COM DATA DUVIDOSA

As leis e estatutos de Affonso III que seguem desde numero XXVII até LIX constituem uma secção á parte em que se contém todos os actos desta especie, cujas datas não são absolutamente desconhecidas, mas que tambem não é possivel fixar de um modo preciso. Todos elles, á excempção dos dous ultimos, suppomo-los expedidos em virtude das côrtes de 1254 ou das de 1261 pelos fundamentos que expuzemos na Advertencia geral preliminar. A ordem em que as collocâmos é a em que se acham as Ordenações de D. Duarte. (...)

XXVII - Esta lei, tanto no corpo das Ordenações de D. Duarte como na Tavoa, é positivamente collocada entre as de Affonso III. No Livro das Leis e Posturas acha-se entre algumas de D. Dinís, depois das quaes ainda se acham interpoladas muitas de seu pae, e na collecção juncta aos Foros de Santarem vem lançada no meio da legislação de D. Dinís. No exemplar, porém, inserto entre os Costumes de Béja (Maç. 10 de For. Ant. n.º 7 fol. 13 e 14) attribue-se expressamente a Affonso III, e ahi parece considerar-se como um complexo de diversas providencias das côrtes de 1254 e 1261. Este codice, ao menos na parte onde se acha inserta a lei da avoenga, remonta pelos seus caractéres aos fins do seculo XIII e por isso a sua auctoridade é talvez decisiva e por certo muito maior que a do Livro das Leis e Posturas e ainda que a dos Foros de Santarem (...).

Vol. I - Fasc. II - Fol. 234

XXVII - sitámos em adoptar a opinião seguida na compilação de D. Duarte, visto achar-se estribada na auctoridade da mais antiga copia, a dos Foros de Béja. As variantes desta ultima vão designadas debaixo da letra A, as do exemplar do codice da terceira Partida debaixo da letra B.

[1254? - 1261?]

Ley en como todo homem ou toda molher pode demandar toda herdade que seia de ssa auoenga de tanto por tanto atá ano e dia.

Vol. I - Fasc. II - Fol. 235

Vol. I - Fasc. II - Fol. 236

Vol. I - Fasc. II - Fol. 237

Vol. I - Fasc. II - Fol. 238

XXVIII - Como deuem atender tres dias na corte. [1254? - 1261?]

XXIX - [1254? - 1261?]

Vol. I - Fasc. II - Fol. 239

XXX - [1254? - 1261?]

XXXI - [1254? - 1261?]

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XXXII - [1254? - 1261?]

XXXIII - [1254? - 1261?]

Vol. I - Fasc. II - Fol. 241

XXXIV - Titulo a que tempo se pode purgar a reuelia. [1254? - 1261?]

XXXV - Estabeleçimento daquel que çita outro e nom uem o que çita e uem o çitado. [1254? - 1261?]

Vol. I - Fasc. II - Fol. 242

XXXVI - [1254? - 1261?]

XXXVII - [1254? - 1261?]

Vol. I - Fasc. II - Fol. 243

XXXVIII - Titulo da purga da rreuelya [1254? - 1261?]

XXXIX - [1254? - 1261?]

XL - [1254? - 1261?]

Vol. I - Fasc. II - Fol. 244

XLI - Titulo da purga da rreuelya. [1254? - 1261?]

Vol. I - Fasc. II - Fol. 245

XLII - Titulo da reuelia do mouyl. [1254? - 1261?]

XLIII - Do que he uençudo per confissom. [1254? - 1261?]

Vol. I - Fasc. II - Fol. 246

XLIV - [1254? - 1261?]

XLV - Daqueles que estam en posse per ano e per dia ssem contenda nom rresponda ssenom perante seu juiz. [1254? - 1261?]

XLVI - [1254? - 1261?]

Vol. I - Fasc. II - Fol. 247

XLVII - Titulo das appelaçoes. [1254? - 1261?]

Vol. I - Fasc. II - Fol. 248

Vol. I - Fasc. II - Fol. 249

XLVIII - Da apelaçom. [1254? - 1261?]

XLIX - Item da apelaçom. [1254? - 1261?]

L - Quem dem carta do juyzo. [1254? - 1261?]

Vol. I - Fasc. II - Fol. 250

LI - Este estabelecimento é correlativo ao de dezembro de 1266 (Aff. III - 14)

Stabeleçimento da maliçia dos iudeus contra os christaãos. [1254? - 1261?]

LII - Titulo dos uogados de casa delRey. [1254? - 1261?]

LIII - Titulo daqueles que estan en posse da cousa en logo de reuelia. [1254? - 1261?]

Vol. I - Fasc. II - Fol. 251

LIV - Titulo dos fiadorias (sic) como nom pode seer costrenjudo huum sem outro. [1254? - 1261?]

Vol. I - Fasc. II - Fol. 252

LV - Sobre este e o seguinte estatuto veja-se o que advertimos antes pag. 233.

Das reuelias. [1254? - 1261?]

LVI - Das reuelias. [1254? - 1261?]

LVII - Este estatuto que regula as attribuições dos maiorinos ou meirinhos, magistrados superiores dos districtos ou comarcas que precederam os corregedores, acha-se em seguida a uns aggravamentos de côrtes e suas respostas, de que já n'outro logar fallámos, pertencentes aos concelhos de Coimbra e de Montemor-o-novo. Postoque não seja uma copia authentica, o documento remonta pelos seus caractéres paleographicos ao seculo XIII, e aquelles aggravamentos são com toda a probabilidade das côrtes de 1254 ou das de 1261. O achar-se este estatuto no mesmo pergaminho e pela mesma letra persuade que as providencias que encerra foram tambem resultado de uma daquellas assembléas. Entretanto isto não passa de mera hypothese e é hypotheticamente que collocâmos este acto juncto aos que pertencem a uma ou a outras das referidas côrtes.

Hec sunt res ad quas meyrinus debet ire. [1254? - 1261?]

Vol. I - Fasc. II - Fol. 253

LVIII- A data desta lei, inserida unicamente nas Ordenações Affonsinas, é evidentemente inexacta. Póde ser que lêssem 1345 por 1315 tomando o X simples por X aspado, o que reduziria ao anno de 1277. O ditado porém de Conde de Bolonha que se attribue a Affonso III no codice mais correcto das Affonsinas, e outras congruencias historicas tornam pelo menos igualmente provavel a data de 1259. Veja-se a nota X no fim do 3.º vol. da Historia de Portugal por A. Herculano (2.ª edição)

[1259? - 1277?]

LIX - Veja-se ácerca da data deste documento a nota VI no fim do 3.º vol. da Historia de Portugal por A. Herculano (2.ª edição)

[1254 ou 1255 - dezembro]

Vol. I - Fasc. II - Fol. 254

LEIS E ESTABELECIMENTOS SEM DATA CONHECIDA

As leis, costumes e estatutos que seguem são aquelles a que falta uma data determinada, e a que nem sequer por conjecturas entendemos poder-lh'a assignalar. Sabemos só em geral que pertencem ao reinado de Affonso III porque as Ordenações de D. Duarte lh'os attribuem e se acham pela maior parte inseridos entre os estabelecimentos daquelle principe no Livro das Leis e Posturas. Publicando-os tinhamos o arbitrio de os collocar na ordem (se ordem se lhe póde chamar) em que foram lançados neste ultimo codice, ou de seguir a disposição em que se acham nas Ordenações de D. Duarte, ou finalmente de adoptar uma nova disposição. Entendemos que para facilitar o estudo delles este ultimo arbitrio era o melhor. (...)

LX - Capitulo 87 que pena deve aver aquelle que fere outro sem porque.

Vol. I - Fasc. II - Fol. 255

LXI - Quando moytos ferirem huum como o ande correger.

LXII - Veja-se o que notámos anteriormente, Aff. II - 25.

Titulo das uiandas.

LXIII - Capitulo cento e dezouto que pena deve aver aquele que filha a outrem per sua autoridade.

LXIV - Veja-se o que observámos sobre uma lei analoga, Affonso II - 24.

Titulo que pea mereçe o que falssa prato ó ouro ó moeda.

Vol. I - Fasc. II - Fol. 256

LXV - Capitulo cento da molher forçada.

LXVI - Capitulo cento e trinta que pena deve aver aquele que demanda o que em sy ha.

LXVII

LXVIII

LXIX

Vol. I - Fasc. II - Fol. 257

LXX

LXXI - Esta ley fala das molheres que casam contra uoontade dos padres ou dos parentes se podem seer eyxerdadas.

Vol. I - Fasc. II - Fol. 258

LXXII

LXXIII - Do que dá o marido aa molher.

LXXIV

Vol. I - Fasc. II - Fol. 259

LXXV - Veja-se Aff. III - 46.

Ley como a molher pode demandar o que o marido uendeo.

LXXVI - Contra as molheres som estas dua...

LXXVII

LXXVIII - Como os ffilhos da baragãa podem herdar os beens do padre.

Vol. I - Fasc. II - Fol. 260

LXXIX - Este estabelecimento, que se encontra só nas Ordenações de D. Duarte, está unido à constituição 134 (nesta edição Aff. - 106) sem distincção alguma e debaixo da mesma rubríca. A diversidade absoluta de objecto entre os dous actos legislativos, ahi confundidos, mostra claramente que essa approximação foi um descuido do collector ou dos copistas.

LXXX

LXXXI - Como os filhos das barragãs nom podem tirar herdamento de tanto por tanto.

LXXXII

Vol. I - Fasc. II - Fol. 261

LXXXIII - Titulo como pode ualer o preito que faz o filho que está em poder de seu padre ou de sa madre.

LXXXIV - Do que dá alguem en sa uida a seus netos que depoys de sa morte que o deue trager a partiçom.

Vol. I - Fasc. II - Fol. 262

LXXXV - Titulo como hos hirmaaos podem demandar partiçom daquelle que ouueron.

LXXXVI

LXXXVII - Esta lei é correlativa a Aff. III - 46. É  evidente que no Livro das Leis e Posturas está interpolada com phrases de outra lei e deturpado o texto.

Daquelles que fazem uenda sen outurydade de sa molher.

Vol. I - Fasc. II - Fol. 263

LXXXVIII - Aqui diz que enquanto o padre nom parte com os ffilhos os bees da madre que morre que todalas gaanças que faz com eles som comunaes e deue delas partiçom aos ffilhos.

Vol. I - Fasc. II - Fol. 264

Vol. I - Fasc. II - Fol. 265

LXXXIX - Titulo da partiçon dos filhos.

Vol. I - Fasc. II - Fol. 266

Vol. I - Fasc. II - Fol. 267

Vol. I - Fasc. II - Fol. 268

XC - Titulo da titoria dos orfaãos como deuem fazer.

Vol. I - Fasc. II - Fol. 269

Vol. I - Fasc. II - Fol. 270

XCI

XCII - Capitulo cento e sessenta e hum das testadas.

Vol. I - Fasc. II - Fol. 271

XCIII

XCIV

XCV

XCVI

XCVII - Do que sse faz em prison ou per medo que nom ual.

Vol. I - Fasc. II - Fol. 272

XCVIII - Titolo da cousa que se nom pode alhear nem uender.

XCIX - Titulo dos juizes aluydores.

Vol. I - Fasc. II - Fol. 273

Vol. I - Fasc. II - Fol. 274

C - Costume dos juizes aluidros.

Vol. I - Fasc. II - Fol. 275

CI - Titulo como aqueles que andam sobre mar podem enleger juizes aluydros.

CII - Titolo dos aluidros.

CIII - Este estabelecimento acha-se indevidamente unido, e debaixo da mesma rubríca, ao estatuto Aff. III - 72.

CIV - Constetuição 76 como os creligos devem responder nos casos das forças.

CV

Vol. I - Fasc. II - Fol. 276

CVI - Veja-se sobre esta constituição Aff. III - 79.

Constituição cento e trinta e quatro dos moradores de ElRey.

CVII

CVIII - Capitulo cento e vinte e sete como podem fazer procurador.

CIX

CX - Como de XIIII anos pode seer procurador.

Vol. I - Fasc. II - Fol. 277

CXI - Como deuem rrecusar o juyz ante que rresponda.

CXII

CXIII - Este costume repetido, como vemos, no Livro das Leis e Posturas e inserido nas Ordenações de D. Duarte, apparece-nos contendo uma doutrina inteiramente contraria no Maço 11 de Foraes Antigos. n.º 11.

CXIV

Vol. I - Fasc. II - Fol. 278

CXV

CXVI - Capitulo cento e sessenta e dous da carta.

CXVII

CXVIII - Capitulo cincoenta e nove como o alcaide nem mordomo nom devem perlongar o feito.

CXIX

Vol. I - Fasc. II - Fol. 279

CXX

CXXI - Constituição cento e sessenta e sete do prazo que deve aver o citado.

CXXII

CXXIII - Capitulo cento e dezaseis quanto tempo dura a revelia.

CXXIV - Àcerca deste e dos dous seguintes estatutos vejam-se Aff. III - 33 a 42.

Capitulo cento e dezasete a que tempo se pode doestar a revelia.

Vol. I - Fasc. II - Fol. 280

CXXV - Como aquel que esbulha o que está en posse en logo de reuelia perde o dereito de purgar depois.

CXXVI

CXXVII - Ordenação segunda quaes pessoas aver prazo de terceiro dia.

Vol. I - Fasc. II - Fol. 281

CXXVIII - Vide Aff. III - 193 ad finem.

Ordenação terceira como a parte pode aver prazo de terceiro dia cada que poser razom nova.

CXXIX - Ordenação quarta quaes pessoas nom podem aver vogados em seus preitos.

CXXX - Ordenação quinta como o que está em posse em logo de revelia nom pode aver terceiro dia na entrega.

CXXXI - Como deuem ffazer a mostra.

Vol. I - Fasc. II - Fol. 282

CXXXII - Ordenação sexta como se deve fazer a mostra da cousa demandada e de quaes cousas se deve fazer mostra.

CXXXIII - Ordenação setima que prazos deve dar o juiz aaquelle que se chamou a outro por autor se for na terra ou fóra della.

CXXXIV - Ordenação oitava como o juiz deve dar carta de concelho aaquelle que se chamar autor por outro.

Vol. I - Fasc. II - Fol. 283

CXXXV - Ordenação nona como deve citar aquele que hade seer autor a outro na demanda.

CXXXVI - Ordenação decima como aquelle que se chamou a outro por autor deve daver prazos.

CXXXVII - Ordenação undecima como deve ser citado e constranjudo aquelle que hade ser  autor a outro.

Vol. I - Fasc. II - Fol. 284

CXXXVIII - Nom seia negum creudo se nom iurar.

CXXXIX - Como o procurador que pede uogado e iura se non uem fica periuro.

CXL

CXLI

CXLII

Vol. I - Fasc. II - Fol. 285

CXLIII

CXLIV

CXLV

CXLVI

CXLVII - O seguinte costume acha-se nas Ordenações de D. Duarte collocado immediatamente depois do estatuto a que se refere (Aff. III - 48). O systema que adoptámos nesta collecção obrigou-nos a separa-los.

Capitulo 81 do que apella hu ElRey he.

CXLVIII - Capitulo 93 como o moordomo nom pode apelar.

Vol. I - Fasc. II - Fol. 286

CXLIX - Titulo como nenhuum judeu nom pode appellar da sentença que der seu arabii moor.

Vol. I - Fasc. II - Fol. 287

CL - Este costume, verdadeiro responsum prudendis, acha-se immediato no Livro das Leis e Posturas a outro analogo (Aff. III - 131) mas foi collocado diversamente aqui pela indole da materia.

CLI

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CLII

CLIII - Do que gaanha carta pera lhe darem a apelaçom.

CLV - Dos que appellan dos sobrejuizes.

CLVI - Costume do que apela que hade dar ao porteyro.

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CLVII

CLVIII

CLIX

CLX

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CLXI

CLXII

CLXIII - No Livro das Leis e Posturas este costume acha-se collocado logo depois do que na presente edição é numerado Aff. III - 131. Como aquelle, é um uso judicial introduzido pelo chantre d'Evora; uma especie de responsum prudentis.

Como ande pagar as custas aos que uencerem as demandas.

CLXIV - Como deuem leuar as custas.

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CLXV - Capitulo cento e vinte e nove como o cavaleiro deve aver custas.

CLXVI - Capitulo cento e sessenta e tres das custas.

CLXVII - Não se acha este estatuto entre as leis de Affonso III nas Ordenações de D. Duarte, e no Livro das Leis e Posturas está confundido com a legislação de D. Dinís. Todavia o proprio texto indica que elle pertence ao reinado antecedente.

CLXVIII - Os costumes ou estatutos que seguem, desde numero CLXVIII até CLXXXIX, constituem a especie de fragmento de codigo ou systema de provas judiciaes de que falámos a pag. 153 na Advertencia preliminar a estas leis geraes. Contém-se nelle materia muitas vezes analoga á de outros costumes, leis ou estatutos que precedem, mas expressa por differente maneira, o que, junctamente com a ordem methodica da sua disposição, nos induz a ver no seu complexo uma tentativa de codificação.

Aquy se começão os costumes e a hordenação que o dito Rey fez nas suas audiencias e no regno: ordenaçom primeira da demanda.

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CLXIX - Custume segundo como e quando podem filhar enqueredores.

CLXX - Capitulo terceiro a que tempo a parte deve nomear enqueredor.

CLXXI - Capitulo quarto como os enqueredores devem a filhar a enqueriçom e preguntar as testemunhas.

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CLXXII - Capitulo cinco como deve seer provado o custume.

CLXXIII - Capitulo sexto quantos enqueredores podem seer nomeados em hum feito.

CLXXIV - Capitulo setimo como podem deitar as molheres de testemunhas e nom podem seer enqueredores.

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CLXXV - Capitulo outavo como e que tempo devem seer postas as contraditas ás testemunhas.

CLXXVI - Capitulo nono que pena deve aver aquelle que fala com as testemunhas.

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CLXXVII - Constituição dez que falla das testemunhas quantas podem seer nomeadas.

CLXXVIII - Constituiçam honze como os que vivem per si podem testemunhar.

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CLXXIX - Capitulo doze como os porteiros e os outros do concelho podem ser testemunhas.

CLXXX - Capitulo treze como os judeos e os cristaoos podem testemunhar.

CLXXXI - Capitulo quatorze como devem nomear as testemunhas per nomes.

CLXXXII - Capitulo quinze como o feito pode seer provado per presunçõees.

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CLXXXIII - Capitulo dezaseis como se deve a provar o demdo e o parentesco pela fama da terra.

CLXXXIV - Capitulo dezasete em quaes casos podem testemunhar as molheres.

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CLXXXV - Capitulo dezoito como se pode provar o maleficio feito de noite.

CLXXXVI - Capitulo dezanove como o ferido pode provar pela ferida segundo o costume.

CLXXXVII - Capitulo vinte como os juizes e almotacés e oficiaes devem jurar.

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CLXXXVIII - Capitulo vinte e hum como aquelles que demandam pode leixar em verdade de seu contentor.

CLXXXIX - Capitulo vinte e dous como os judeos devem jurar em na toura.

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CXC - A serie de estabelecimentos ou costumes que segue desde numero CXC até CCXVI constitue a especie de codigo de processo civil de que falámos com assás de individuação a pag. 153 e 154, abrangendo desde a citaçào até a sentença definitiva, appelações e aggravos. Ahi notámos que a divisão dos differentes estatutos e costumes era diversa nos dous codices do Livro das Leis e Posturas e das Ordenações de D. Duarte, sendo preferivel a divisão adoptada naquelle á adoptada neste. Seguimo-la pois. Tambem ahi notámos que em muitas das suas disposições se contém materia de leis e costumes avulsos que já ficam publicados, como succede na anterior compilação sobre o systema de provas judiciaes. Esta observação geral dispensa-nos de indicar em cada um dos estatutos a lei que substancia ou que lhe é correlativa, deixando esse cuidado aos estudiosos do nosso primitivo direito.

Aqui se começão os custumes e os stabelecimentos da cassa de ElRey.

CXCI - Stabeleçimento da demanda que he em casa delRey se he muuil se rraiz.

CXCII - Stabeleçimento de como nom he theudo a rresponder mais que aaquelo que he na çitaçom.

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CXCIII - Stabeleçimento como deuem a dar prazo ao demandador e ao demandado.

CXCIV - Costume dos que deuem seer çitados pera a casa dElRey.

CXCV - Costume dos que deuem seer citados por força noua.

Vol. I - Fasc. II - Fol. 302

CXCVI - Stabeleçimento das pessoas que deuem seer çitadas aa casa delRey.

CXCVII - Stabeleçimento daquelles que ham priuilegio pera chamar aa casa delRey.

Vol. I - Fasc. II - Fol. 303

CXCVIII - Stabeliçemento por que cousa deuem estes ssuso ditos a seer chamados aa casa delRey.

Vol. I - Fasc. II - Fol. 304

CXCIX - Stabeleçimento como o demandador pode declara as rrazoens como quer que as çitaçom non declare.

Vol. I - Fasc. II - Fol. 305

CC - Capitulo doze o demandador e o demandado devem jurar de malicia no começo do preito.

CCI - Stabeleçimento contra aqueles que sse uam dante o iuiz ssem mandado ante que ouçam ssentença.

CCII - Stabeleçimento contra o demandado que se uay ante da sentença.

Vol. I - Fasc. II - Fol. 306

CCIII - Stabeleçimento daqueles que podem sser procuradores e os podem fazer per sy.

Vol. I - Fasc. II - Fol. 307

CCIV - Do que ha rraçom delRey.

CCV - Dos que deuem a sser procuradores.

Vol. I -