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Leges et
Consvetvdines -Volvmen I - Fascicvlvs II
Vol. I - Fasc. II -
Fol. 145
A legislação propriamente nacional começa com as
leis promulgadas em virtude das resoluções tomadas nas côrtes de Coimbra de 1211,
cujas actas nos falta e de cuja existencia só sabemos por essas leis que dellas
dimanaram. Como já advertimos n'outro logar, os vestigios de legislação portugueza
anterior a Affonso II consistem apenas n'uma allusão a certa lei de Affonso I e
n'uma provisão de Sancho I que julgâmos dever inserir nesta collecção.(...)
Vol. I - Fasc. II -
Fol. 146
reino: eram de ordinario o reconhecimento de que o
direito do clero em relação à sociedade civil tinha sido offendido,
obrigando-se
o rei por esses accordos a respeitar as chamadas immunidades ecclesiasticas fundadas
na jurisprudencia canonica, e reconhecendo tambem o clero pela sua parte certos
direitos do rei em relação ao corpo ecclesiastico. A natureza das concordatas
estava longe de ser a mesma de uma lei civil, aliás, muitos actos, semelhantes
na sua indole, deveriam ser incluidos entre os monumentos legislativos.(...)
Vol. I - Fasc. II -
Fol. 147
Dando ordem à publicação dos nosso primitivos monumentos
legaes adoptámos uma classificação accorde com estas idéas. Rejeitando do corpo
das leis todos os actos publicos, onde faltassem os caractéres que devem distingui-las,
embora elles fossem considerados até aqui como actos legislativos, incluimos na
presente secção unicamente as leis de applicação geral promulgadas até o fim
do reinado de Affonso III, devendo pertencer á secção immediata os foraes ou
cartas constitutivas dos concelhos, e os seus costumes e privilegios relativos a
esta primeira epocha da monarchia. (...)
Vol. I - Fasc. II -
Fol. 148
Estes transumptos merecem particular attenção. Os
textos das duas cumpilações principaes são em grande parte versões, feitas nos
começos do seculo XV, dos textos originaes, escriptos, talvez no maior numero,
em latim barbaro, lingua que preponderou nos actos publicos até o reinado de Affonso
III. É por isso que as leis geraes appensas aos costumes dos concelhos nos ministram
um subsidio valioso. Vertidas n'uma epocha mais proxima do tempo em que foram redigidas,
o interpreta-las deveria ser mais facil para o traductor de então do que um seculo
depois para os compiladores do Livro das Leis e Posturas e das Ordenações de D.
Duarte, sendo preferiveis, talvez, as variantes que esses traslados nos offerecem,
embora as versões junctas aos quadernos municipaes se não devam suppor feitas
por individuos tão habeis em materias juridicas como os collectores das duas compilações
principaes. (...)
Vol. I - Fasc. II -
Fol. 149
representações feitas mais de uma vez em côrtes
levaram D. João I a encarregar o jurisconsulto Joanne Mendes de compilar e reformar
a legislação anterior, o que não chegou a concluir-se por embaraços que então
occorreram. Naturalmente o Livro das Leis e Posturas não é senão o primeiro ou
um dos primeiros trabalhos de Joanne Mendes. Persuadem-no não só as circumstancia
de se haver conservado no archivo publico, a desordem com que está colligido, as
repetições das mesmas leis em diversos logares com variantes notaveis, o que indica
serem copias havidas de diversas fontes, mas tambem e principalmente o não conter
leis posteriores ao reinado de Affonso IV. (...)
Vol. I - Fasc. II -
Fol. 150
Mas a verdade é que phrase acima citada não póde
tomar-se n'um sentido rigoroso. O que se infere de differentes passagens das Ordenações
Affonsinas é que pelos antigos registos das Chancellarias se achavam disseminadas
as leis que se promulgaram, e até lançados para memoria os costumes ou direito
consuetudinario, adoptado nos tribaes superiores á falta de lei positiva. Entendia-se
por Chancellaria ou Livros de Chancellaria a collecção de registos dos variados
diplomas que se expediam em nome do rei. (...)
Vol. I - Fasc. II -
Fol. 151
Collocados no campo das hypotheses, e constrangidos
a supprir por conjecturas a falta absoluta de noticias para a historia das duas
compilações, exporemos aqui a opinião que tems por mais provavel, a unica, talvez,
que o seja. As chamadas Ordenações de D. Duarte parece-nos serem um segundo trabalho
de Joanne Mendes, para organisar o codigo que lhe fora comettido. Aqui já apparece
um começo, posto que rude, de ordem systematica. A legislação dos diversos reinados
está separada, seguindo-se com as imperfeições que successivamente notaremos
a ordem destes, o que não succede no Livro das Leis e Posturas, onde os monumentos
legislativos, sobretudo os de Affonso III e D. Dinís, se confundem ás vezes inextricavelmente.(...)
Vol. I - Fasc. II -
Fol. 152
Ordenações começa pela legislação das côrtes
de 1211 numerando successivamente vinte e sete constituições das mesmas côrtes,
mais uma que no Livro das Leis e Posturas. Segue-se immediatamente a colleção
de leis do reinado de Affonso III, sendo as primeiras dous regimentos da casa real
omittidos naquell'outro codice. Acha-se logo a lei expedida em Guimarães no mez
de março de 1261, a que vem appensas as respostas de D. Dinís, dadas em côrtes,
segundo todas as apparencias, a capitulos ou aggravamentos sobre quebras da mesma
lei.(...)
Vol. I - Fasc. II -
Fol. 153
Affonso III, póde-se duvidar se a primeira dellas
pertence ou não a uma epocha mais moderna, conforme o que n'outro logar diremos.
Entre a ordenação 9.ª e a 10.ª introduziu-se n'algum espaço em branco uma lei
de Affonso IV. Esta interpolação é evidentemente posterior á epocha em que a
tavoa se redigiu, porque nella não vem mencionada aquella lei. Á 13.ª ordenação
segue-se o numero 49.ª com designação de Costume 49.ª, donde resulta que o collector
sommou mentalmente as 13 ordenações com as 35 constituições anteriores, proseguindo
depois com o immediato numero de ordem. Desde então as denominações continúam
a variar, mas os ordinaes expressos proseguem regularmente.(...)
Vol. I - Fasc. II -
Fol. 154
diversos artigos de uma ou de outra lei nesta collecção,
onde essa lei figura por tres, quatro ou mais, são evidentemente forçadas. Ás
vezes, até, a fórma, ora preceptiva ora doutrinal, deste corpo faz crer que, embora
a sua redacção remonte á epocha de Affonso III, n'uma parte delle não se fez
mais do que, ora inserir, ora substanciar leis extravagantes anteriormente promulgadas,
o que aliás é confirmado pela comparação d'este corpo d'estatutos com varias
das leis avulsas que publicâmos.(...)
Vol. I - Fasc. II -
Fol. 155
cumentos pertencentes ao concelho da Guarda, passada
em 1449 dos livros e registos da Torre do Castello de Lisboa (Torre do Tombo) a
petição daquelle concelho. Esta certidão, escripta em caractéres cursivos muito
mais modernos que a letra assentada do codice, o qual nos aparece remontar ainda
no seculo XIII, foi-lhe posteriormente unida. O texto original da compilação começa
verdadeiramente a fol. 18 por uma versão da Summa ou Flores de Direito de Mestre
Jacob das Leis, seguida a fol. 41 do foral da Guarda traduzido em vulgar, e dos
costumes municipaes do concelho que occupam até fol. 60. É depois destes que se
encontram algumas leis geraes do reino e a traducção do Fuero Real de Affonso
X.(...)
Vol. 1 - Fasc. II -
Pag. 156
Béja se dizem feitas em Coimbra e em Leiria? Evidentemente
são providencias tomadas nas côrtes de Leiria de 1254 e nas de Coimbra de 1261,
ou para melhor dizer, em consequencia de representações dos povos apresentadas
naquellas assembléas. Com estas leis nos codices de Santarem e da Guarda acham-se
misturadas outras que se dizem feitas em Lisboa; e effectivamente todas as que nos
dous codices teem data de logar e de anno são datadas de Lisboa, e as que a teem
de anno somente são de uma epocha posterior ás côrtes de 1261.(...)
Vol. 1 - Fasc. II -
Pag. 157
dade teriamos preferido como mais completa e menos imperfeitamente
colligida a chamada Ordenações de D. Duarte, se o exemplar que nos resta não
fosse copia de copias, e sempre nesses diversos transumptos, á excepção do ultimo,
barbaramente deturpado. Tanto a uma como a outra collecção seriam preferiveis
as das leis contidas nos quadernos municipaes, se, além de diminutissimas em numero,
não conteivessem em boa parte, como já advertimos, versões de originaes latino-barbaros,
e não se devessem reputar menos habilitados para taes versões os redactores daquelles
quadernos do que o jurisconsulto ou jurisconsultos que compilaram o Livro das Leis
e Posturas e as Ordenações de D. Duarte, supposta a hypothese que submettemos
á appreciação do leitor. (...)
Vol. 1 - Fasc. II -
Pag. 158
Esta Tavoa compôs o mui alto e mui excellente ElRey
Dom Eduarte e he feita segundo o conto das folhas e das rubricas, e onde folhas
não forem nomeadas entendese que a rubrica he escrita na folha suso escripta, e
porque algumas leys passão duas e trez folhas se não fará mensão mas saltará
outra folha onde a outra ley se começa.
Aquy se começa o primeiro livro dos degredos e constetuições
que fez o muy nobre Dom Afonço terceiro Rey de Portugal as quaes correm huum caderno
de folhas que nom entra em este conto.
Aquy se começom as hordenaçoens e custumes que o
dito Rey Dom Afonço pós na sa corte e no seu Regno julgadas e aguardadas.
Vol. 1 - Fasc. II -
Pag. 159
Vol. 1 - Fasc. II -
Pag. 160
Aquy se começão os custumes e ordenação que o dito
Rey fez nas suas audiencias e no Regno.
Aquy se começão os custumes e estabelecimentos da
casa delRey e do Regno.
Vol. 1 - Fasc. II -
Pag. 161
REINADO DE AFFONSO I
[1128 - 1185]
Unica - Sem data
Como já temos advertdo não nos resta texto original
ou versão de leis algumas desta epocha. Todavia ha vestigios da existencia de uma
lei de Affonso I ácerca das barregans dos clerigos. Fazem allusão a ella duas
passagens abaixo transcriptas, uma de Bulla Ex speciali de 13 das calendas de novembro
do anno V do pontificado de Gregoria IX (Collecção do Visconde da Carreira, n.º
11, no Arch. Nac., e na Collecção da R. Bibliotheca da Ajuda, vol. 143 n.º 2),
outra da Bulla Si quam horribile de 18 das calendas de maio do anno XII do mesmo
pontificado (Collecção da Ajuda, vol. cit. n.º 1, e, com algumas differenças
de redacção, na Mon. Lusit. P. IV, Escript. 18). Eis as passagens:
.... Venerabilis frater noster Ulixbonensis episcopus
in nostra et fratrum nostrorum presentia proposuit conquerendo, quod pretextu cuiudam
prave constitutionis, vel destitutionis veriùs, quam proavus regis eiusdem (scil.
Sanctii II) fecisse dicitur; videlicet ut mulier, cum qua invenitur clericus, capiatur:
Bula Ex speciali.
.... Ad nostram siquidem noveris pervenisse, quod tu,
pretextu cuiusdam prave constitutionis, quam proavus tuus (scil. Sanctii II) asseritur
edidisse, videlicet, ut mulier capiatur, cum qua persona ecclesiastica reperitur:
Bulla Si quam horribile.
Vol. 1 - Fasc. II -
Pag. 162
REINADO DE SANCHO I
[1185 - 1211]
Unica - 1210
A seguinte provisão que se acha original entre os documentos
do archivo capitular de Coimbra recolhidos na Torre do Tombo, é o unico documento
deste reinado, que nós saibamos, que offerece caractéres de lei geral, encerrando
disposições relativas a todo o clero do reino. Sem que tenha todas as condições
de um documento legislativo, julgâmos que pela generalidade da exempção de hoste
e fossado concedida aos ecclesiasticos deixando-os unicamente sujeitos ao serviço
militar do appelido, e pelas outras immunidades que lhes confere, não podíamos
ommittir aqui este diploma.(...)
Vol. 1 - Fasc. II -
Pag. 163
REINADO DE AFFONSO II
[1211 - 1225]
As leis deste reinado que immediatamente seguem, foram,
como dissemos no prologo, resultado das côrtes de Coimbra de 1211, as primeiras
de que nos restam monumentos diretos. Acham-se estas leis tanto no Livro das Leis
e Posturas como nas Ordenações de D. Duarte, que nos conservaram mais uma omittida
naquell'outro codice, e que vae collocada no logar que ellas lhe assignalam. Como
tambem advertimos, juncto ao Foral Antigo de Santarem acha-se uma parte destas leis,
com a circumstancia de serem uma versão diversa dos textos originaes hoje perdidos,
versão que nos parece muito mais antiga que a do Livro das Leis e Posturas e das
Ordenações de D. Duarte. Aproveitadas tambem em parte nas Affonsinas, são ahi
atribuidas ás vezes a differentes reinados. Nas orbservações que precedem algumas
dessas leis teremos occasião de rectificar as inexacções a tal respeito dos redactores
daquelle codigo.(...)
I - Estas som as leys e as posturas que fez o muy nobre
Rey Dom Afonsso de Portugal e mandou aos Reys que ueesem depos el que as
guardassem. [1211]
Vol. 1 - Fasc. II -
Pag. 164
II - Como ElRey manda aos seus alcaydes que nom leuem
nemigalha do que uenderem. [1211]
III - Como elRey manda aos seus almuxarifes que nom
leuem nenhuma cousa daqueles a que acaeçe prigoo no mar. [1211]
Vol. 1 - Fasc. II -
Pag. 165
IV - Como elRey manda que nom leuem nemigalha dos que
forem acusados em casos de treyçom. [1211]
Vol. 1 - Fasc. II -
Pag. 166
V - Como ElRey defende que nenhuum nom corte vinhas
nem queyme casas. [1211]
Vol. 1 - Fasc. II -
Pag. 167
VI - Carta per que Elrey manda que as casas dos homens
nobres e dos outros seiam coutadas e nom entrem en elas pera matar nem a tolher
nembro a nenhuum nem matem homeens a seus enmiigos. [1211]
VII - Stabeliçemento contra aqueles que demandam a
seus auersayros com que iá ouuerom sentença. [1211]
Vol. 1
- Fasc. II - Pag. 168
VIII - Esta lei, uma das que mais
indubitavelmente pertencem a Affonso II, é atribuida na Affonsina, Liv. V tit.
63, a Affonso IV, achando-se aliás transcripta no Liv. III tit. 92 sob o nome
de seu verdadeiros auctor. As variantes dos dous diversos logares da Affonsina
vão desiganadas pelas letras A e B.
Stabeleçimento do porteyro delRey
en como nom deue fazer eyxecuçom mais do que lhi he mandado. [1211]
IX - Stabeliçimento en como seiam os
moesteiros defesos de todo homem. [1211]
Vol. 1
- Fasc. II - Pag. 169
X - En como os moesteyros nem as egreias
nom deuem dauer possissões saluo pera vniuersayros.
Vol. 1
- Fasc. II - Pag. 170
XI - Esta lei acha-se repetida neste
codice entre uma serie de leis de D. Dinís relativas ao clero. Talvez se lhe
désse nessa epocha uma nova redacção, promulgando-se de novo; mas não a
considerâmos senão como uma variante da lei primitiva; porque no indice de D.
Duarte vem unicamente como pertencendoa a Affonso II, e além disso não
offerece differença alguma no substancial da lei. A copia lançada juncto ao
Foral Antigo de Santarem é evidentemente uma versão diversa, e talvez a
variante contida no mesmo codice das Leis e Posturas não passe tambem de outra
tradução obtida posteriormente pelo compilador.
En como deuem fazer foro das herdades.
[1211]
XII - Esta lei que falta assim no Livro
das Leis e Posturas, como nos outros codices á excepção das Ordenações de
D. Duarte, não póde suppor-se inserida posteriormente n'algum claro do codice
original, ou da copia antiga, porque não só está numerada com as outras
constituições, mas tambem se acha lançada na Tavoa composta por D. Duarte,
não havendo, além d'isso, razão alguma intrinseca para a suppormos de diverso
reinado.
Constetuição duodecima porque
ElREY manda que os clerigos respondão perante seu bispo nos feitos creminaes e
ecresiasticos. [1211]
Vol. 1
- Fasc. II - Pag. 171
XIII - Dos omezios en como sseiam fiindos.
[1211]
Vol. 1
- Fasc. II - Pag. 172
XIV - En como os moesteyros e as egreias
deuem sseer guardadas. [1211]
XV - No Liv. IV, tit. 9º da Affonsina
onde esta lei vem inserida com as variantes que vão abaixo indicadas, é ella
indevidamente attribuida a Affonso IV. A segunda lei sobre o mesmo assumpto
contida nesse titulo e repetida com variantes no tit. 65.º é que póde ser uma
revalidação da de Affonso II, feita na epocha daquelle monarcha. É
correlativa á lei de Affonso III que tem a rubríca: Capitulo cento e dezouto
que pena deve aaver aaquele que filha a outrem per sua autoridade, nas
Ordenações de D. Duarte.
Stabelecimento da penhora em como
se deue fazer. [1211]
XVI - Stabeleçimento pera aqueles que
dauam aliauas pera as aues. [1211]
Vol. 1
- Fasc. II - Pag. 173
XVII - Stabeleçimento como nom pousem
nas egreias nem nas casas dos clerigos. [1211]
XVIII - Esta lei é a fonte primitiva das
sucessivas leis de avoenga ou de tanto por tanto, promulgadas mais
desenvolvidamente nos subsequentes reinados.
Stabeleçimento daquelles que
podem auer as herdades tanto por tanto.[1211]
Vol. 1
- Fasc. II - Pag. 174
XIX - Esta lei, que nas Ordenações de D.
Duarte está devidamente separada, e com rubríca especial, achava-se unida á antecedente
no Livro das Leis e Posturas, sem rubríca ou signal algum que a distingua della.
[1211]
XX - Stabeleçimento per feito da husura.
[1211]
Vol. 1
- Fasc. II - Pag. 175
XXI - Na Ordenação Affonsina esta lei
é indevidamente attribuida a Affonso III.
Stabeleçimento per rrazom da sentença
que ElRey dá con sanha. [1211]
XXII - Stabeleçimento per rrazom do matrimonio.
[1211]
XXIII - Esta lei foi substanciada na Affonsina
como se fossem duas leis, attribuindo-se uma (de 1 a 160) a Affonso III (Liv. II,
tit. 42), e outra (de 161 a 209) a Affonso II (Liv. II, tit 43) a quem ambas pertencem.
Dizemos ambas, porque embora constituam uma só tanto no Livro das Leis e Posturas
como nas Ordenações de D. Duarte, a sua redacção e diversidade de objecto, e
bem assim o acharem-se separadas e até transposta no codice N.° 1, mais antigo,
Vol. 1
- Fasc. II - Pag. 176
XXIII - tornam assás provavel terem
realmente sido duas leis differentes. O modo como ambas se acham alteradas
quanto á redacção na Affonsina indica talvez a incerteza das noticias que,
ácerca da respectiva fonte, tinham os compiladores daquelle codigo.
Stabeleçimento contra os oveeçaaes
dElRey que fazem en eles torto. [1211]
Vol. 1
- Fasc. II - Pag. 177
XXIV - No Livro das Leis e Posturas esta
lei está unida á XXIII como uma continuação della, e sem rubríca alguma. Acha-se
porém distincta e rubricada nas Ordenações de D. Duarte. Foi inserida na Affonsina,
mas attribuida erradamente a Affonso IV. Ribeiro (Additam. á Synopse p. 4) considerou
a lei sobre o mesmo assumpto, que se acha a fol. 36 do Livro das Leis e Posturas
entre outras de Affonso III, apenas como uma repetição ou variante da de Affonso
II. Parece-nos pouco exacta essa classificação. Aquella lei modifica a sancção
penal desta, e amplia a sua sentença aos conniventes. Não é provavel que nas
mesmas côrtes de 1211 se tomassem duas providencias diversas na substancia sobre
a materia, não se devendo, portanto, suppor que uma e outra sejam apenas versões
diversas do mesmo texto latino-barbaro. [1211]
XXV - Uma lei analoga, mas por diverso
theor e com mudanças essenciaes, vem entre outrass de Affonso III, tanto no
Livro das Leis e Posturas como nas Ordenações de D. Duarte. Ribeiro (Additam.
á Synopse p. 4) considerou-a como simples repetição. Parece-nos, porém, ter
sido uma nova lei que revalidous a anterior, e até a differença de linguagem o
persuadiria se não podesse resultar de serem differentes versões. A materia de
uma e de outra lei, o cohibir as violencias e extorsões feitas pelos poderosos
aos fracos, é de persi bastante indicio de que mais de uma vez se tornaria
necessaria a sua revalidação. Accresce achar-se a supposta repetição, tanto
no Livro de Leis e Posturas como nas Ordenações de D. Duarte, inserida entre
leis e Affonso III, e no ultimo codice indicada na tavoa como pertencendo ao
reinado daquelle principe. (...)
Stabeleçimento contra aqueles que
tomam as cousas e nom as pagom. [1121]
Vol. 1
- Fasc. II - Pag. 178
XXVI - Posto que a variante deste
estatuto que se acha no mesmo Livro das Leis e Posturas fosse inserida entre
leis de diversos reinado, não cremos que seja senão uma differente traducção
da lei de Affonso II.
Stabeleçimento de como judeu nem
mouro nom deue seer oueençal. [1211]
Vol. 1
- Fasc. II - Pag. 179
XXVII - Stabeleçimento contra aquelles
que nom ham nenhuum mester. [1211]
XXVIII - Este estatuto que existe no original,
e que se refere ao modo de supprir o alferes-mor, o mordomo-mor e o chanceller-mor,
nos seus impedimentos, carece de rubríca no texto. [1222]
Vol. 1
- Fasc. II - Pag. 180
XXIX - O seguinte estatuto é a celebre provisão
contra os decretos do prior dos dominicanos Sueiro Gomes. Apparece sem data nem
rubríca no registo em que nos foi conservado.
XXX - (?) Na lei de D. Dinís de 15 de setembro
de 1313 transcripta no Livro das Leis e Posturas vem inserto um costume, de cujo
contexto parece deduzir-se que era antigo, e que fora reduzido a escripto e mandado
observar como lei desde a epocha de Affonso II. A passagem que o indica é a seguinte
(ibi fol. 54 v.): e o juiz aguardelhas se uir que as deue rreçeber como he costume
o qual costume deu meu auoo: he tal.(...)
Vol. 1
- Fasc. II - Pag. 181
natural do que irem-se estabelecendo desde
logo formulas que regulassem as phases das demandas e servissem de norma aos juizes
reaes. A phrase Estabelecido é, ou En outra parte é estabelecido, que tantas vezes
se encontra no começo das posturas e costumes attribuidos ao reinado de Affonso
III, está de persi indicando a existencia anterior de notas escriptas, em que as
praxes judiciaes ou outras quaesquer se conservavam desde tempos mais remotos, a
não suppormos que essa especie de rubríca foram introduzidas pelos collectores
dos seculos XIV e XV.(...)
Vol. 1
- Fasc. II - Pag. 182
REINADO DE SANCHO II
[1223 - 1247]
Não nos resta texto de lei alguma desde
monarcha. Apenas na Bulla Si illustris de 17 das calendas de maio do anno XII do
pontificado de Gregorio IX (15 de Abril de 1238) se acha uma allusão analoga á
que se encontra ácerca de uma lei de Afonso I n'outras bullas do mesmo pontifice.
Esta acha-se original no Maço de 11 Bullas n.º 18, no Archivo Nacional. Da respectiva
passagem que abaixo transcrevemos se deduz que a lei de Sancho II contra a qual
o papa fulminava censuras, não era senão a lei de Affonso II (10.ª) em que se
prohibia a acquisição de bens de raiz ás corporações de mão-morta, revalidada
e ampliada por seu filho. Os documentos daquella epocha provam-nos sobejamente não
só que a lei de Affonso II fora mal executada, mas tambem a necessidade que havia
de a pôr de novo em vigor, necessidade que se renovou nos reinados subsequentes.
Eis a passagem em que se allude á lei de amortisação de Sancho II:(...)
Vol. 1
- Fasc. II - Pag. 183
REINADO DE AFFONSO III
[1248 - 1279]
É no reinado de Affonso III que a legislação
geral do reino começa a tomar grande incremento. As leis do codigo visigothico
ou vigoram apenas como costume, ou tem-se oblitterado nos tribunaes regios, onde
já influem largamente as idéas de direito romano espalhadas na Europa pelas escholas
de Italia. As doutrinas e praxes que se teem ido introduzindo, sobretudo na curia
regis, na corte, vão-se lançando por escripto para servirem de norma aos sobrejuizes
ou membro do tribunal supremo, e d'ahi se transmittem porventura aos juizes reaes
das comarcas, e até aos juizes municipaes, porque vemos dentro de pouco as leis
e posturas geraes transcreverem-se por appendice nos quadernos dos costumes civis
dos concelhos.É evidente que neste reinado se tractava já com empenho de organisar
melhor a administração da justiça.(...)
Vol. 1
- Fasc. II - Pag. 184
vilegios dos concelhos. Das leis geraes que
podem igualmente attribuir-se a estas côrtes, ou as de 1261 dissemos na advertencia
geral que precede esta colleção de leis patrias. É de crer que naquelle parlamento
de 1254 se ventilasse tambem a questão da moeda, que já antes inquietava os animos,
como se vê circular de 26 de dezembro de 1253 inserida n'esta collecção, e que
nas discussões ahi levantadas, ou nas promessas ahi feitas, tenha origem o acto
de 18 de março de 1255.(...)
LEIS E ESTABELECIMENTOS COM DATA CONHECIDA
I
Abrimos a serie dos monumentos legislativos
do reinado de Affonso III com um diploma não só inedito, mas tambem até hoje
desconhecido. É o transumpto, segundo parece incompleto, dos queixumes apresentados
n'umas côrtes celebrados em Guimarães no anno de 1250 pelo arcebispo de Braga
sobre os aggravos feitos em geral ao clero, e dos artigos especiaes offerecidos
pelos bispos da Guarda, Coimbra e Porto, tudo com as respectivas respostas do
rei. É um rolo de pergaminho em letra franceza do seculo XIII, sem formulas que
o authentiquem, mas sobejamente auctorisado pela sua antiguidade. Existia, como
já dissemos, no archivo capitular de Coimbra, donde foi transferido para a Torre
do Tombo.(...)
Vol. 1
- Fasc. II - Pag. 185
nella se acha incorporado um acto
legislativo promulgado em consequencia de resoluções desta assembléa. A
hypothese torna-se tanto mais plausivel quanto é evidente a connexão que teem
as principaes disposições da lei de 1261 com a materia dos artigos offerecidos
pelos bispos em 1250.
[1250]
Cortes de Guimarães
Artigos ecclesiasticos resolvidos
Vol. 1
- Fasc. II - Pag. 186
Vol. 1
- Fasc. II - Pag. 187
Vol. 1
- Fasc. II - Pag. 188
Vol. 1
- Fasc. II - Pag. 189
II
O texto original desta lei, inserido no volume
que nos resta da Chancellaria de Affonso III com data de 24 de janeiro, apparece
com data de 14 do mesmo mez e anno na versão do Livro das Leis e Posturas, ao passo
que as Ordenações de D. Duarte, errando-lhe o anno, conservam certa a data do
mez e dia. Na copia que vem repetida a fol. 71 v. do Livro das Leis e Posturas a
leitura da data é duvidosa entre 24 e 14. Ignorâmos porque Ribeiro (Additam.
á Synopse pag. 6) parece preferir como melhor a data de 14 de janeiro. Esta lei
é evidente-
Vol. 1
- Fasc. II - Pag. 190
mente um resultado das côrtes de Guimarães,
e porventura nada mais contém do que as resoluções sobre os aggravamentos da
nobreza, reduzidas á fórma legislativa
[1251 - janeiro 24]
Stabeleçimento em como as casas dos filhos
dalgo deuem seer guardadas e degredo como pectem per cada cousa que tomarem.
Vol. 1
- Fasc. II - Pag. 191
III
Esta lei importante, que existe na sua fórma
original, não foi vertida ou transcipta em nenhum dos codices que nos conservam
a legislação dos primeiros reinados. Posto que pareça dirigida em particular
aos magistrados e concelhos de Entre Douro e Minho, do proprio texto se deprehende
que a sua applicação devia ser geral sendo geraes as causas que a suscitaram.
Obrigou esta lei a Commissão de Côrtes da Academia (cujos trabalhos restam ineditos
no archivo da mesma Academia) a suppor a existencia de umas côrtes em 1253. De
feito o preambulo da lei parece á primeira vista inculca-lo. Entretanto a formula,
com que n'outros preambulos de leis feitas em côrtes se indica essa circumstancia,
não é aqui exactamente a mesma: aqui não são os barões e nobres em geral, prelados,
e homens bons dos concelhos os consultados: são-no só os ricos homens sapientes,
e ao mesmo tempo intervem na consulta os do conselho do rei, mercadores e cidadãos,
além dos homens bons dos concelhos. (...)
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dos concelhos a que se allude aqui podiam ser burguezes notaveis das povoações principaes ou os procuradores
eleitos já para as côrtes de Leiria.
[1255 - dezembro 26]
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IV - Na data deste acto não parece
coincidir a era com o anno; mas conciliam-se facilmente suppondo a hypothese,
aliás pouco vulgar entre nós, de ser o anno de Christo, designado no diploma,
o da incarnação conforme o calculo florentino. Começando por este calculo o
anno de 25 de março, no dia 18, em que o diploma foi expedido, corria ainda o
ano de 1254. A carta ao papa é um consectario, uma revalidação deste acto
legislativo, e embora a sua data seja anterior dous dias no acto principal,
entendemos deve-la ajunctar aqui apenas como complemento. Na Chancellaria de
Affonso II registou-se, não sabemos porque, o transumpto authentico enviado ao
Mestre da cavallaria do Templo. A redacção original devia ser anterior e
porventura preceder a carta ao papa ou coincidir com ella. O que ignorâmos é o
motaivo que teve Ribeiro (Additam. á Sinopse p. 7) para attribuir um dos dous
diplomas ao anno de 1254 e outro ao de 1255.
Karta iuramenti quod dominus Rex
fecit super moneta non exigenda. [1255 - março 18]
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Memoriale de cartis super moneta.
Karta domini Regis missa domino pape super
facto monete. [1255 - março 16]
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V - Este Regimento da Casa Real, dividido
em vinte e seis degredos ou artigos, foi conservado apenas nas copias, inexactas
que nos restam das Ordenações de D. Duarte. Corrigimos o texto onde os erros
nos pareceram claramente erros de copia. A rubríca que precede o regimento
parece pertencer a uma collecção de leis de Affonso III onde se achava inserto
este diploma, e ser de uma epocha mais moderna.
Em nome de Deos Santa Trindade Padre
Filho e Spirito Sancto. Aqui se começa o primeiro livro dos degredos e constetuiçoens
que fez o mui nobre Dom Afonço, o quinto Rey de Portugal que foi. [1258 - abril
11]
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VI - Este segundo Regimento da Casa Real
tambem unicamente se acha nas Ordenações de D. Duarte. Como o primeiro
corrigimo-lo só onde nos pareceu evidente o erro de copia e segura a sua
rectificação.
Esta he a ordennação e degredos
que o ssobredito Rey poz na sa casa. [1261 - janeiro]
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VII - Posto que relativo ás ordens
militares, o seguinte diploma deve ser considerado como um acto de legislação
geral, visto que não havia provincia ou districto onde ellas não possuissem
vastas propriedades, senhorios e auctoridade, e visto tenderem as providencias
contidas neste acto a defender uma grande parte da população contra os vexames
daquellas poderosas corporações.
[1261 - fevereiro 1]
VIII - Desta lei, historicamente uma das
mais notaveis, porque illustra o estado de muitas relações sociais do seculo XIII,
restam-nos quatro exemplares, além de se achar substanciada nas Ordenações Affonsinas.
São esses quatro transumptos, o do cartorio da Universidade, o do Maço e Posturas.
Tendo adoptado como textos principaes os desta antiga collecção em todos os monumentos
legislativos que nella se acham insertos, seguimos o mesmo systema a respeito desta
lei, advertindo todavia que tanto o exemplar da Universidade, como o do Maço 1
de Leis no Archivo da Torre do Tombo são preferíveis, visto serem traslados ainda
do seculo XIII, ou pelo menos do principio do XIV.(...)
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ver-se o que o tal proposito notámos na
advertencia que precede o fragmento das côrtes de Guimarães de 1250. (Aff. III
- I).
É impossível desconhecer á leitura
deste documento que reina nelle uma grande confusão. Ha ahi evidentemente
providencias de diversas epochas, e nas datas, ás quaes se refere a lei a
proposito da reparação das violencias e roubos perpetrados nos mosteiros
depois de feito o degredo em Guimarães (phrase que presuppõe um estatuto
anterior) não ha uma unica em nenhum exemplar que não seja disparatada. Até
algumas das provisões contidas no documento como hoje se acha são extranhas ao
seu objecto principal.
[1261 - março]
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IX - Instrumentum super facto monete.
[1261 - abril]
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X - Esta lei que se acha incompleta e sem
data no Livro das Leis e Posturas vem completa nas Ordenações de D. Duarte,
mas dividida em cinco constituições diversas e com um erro de data
evidentemente de copia, tendo-se accrescentado um C e lendo-se MCCCCII por
MCCCII. Do seu proprio contexto se conhece que é uma lei unica e com tal vem
transcripta no livro dos Prégos da camara Municipal de Lisboa, onde se acha
inteira e com a data certa. As variantes do exemplar do Livro dos Prégos vão
debaixo da letra A. É o transumpto communicado ao concelho como providencia
especial.
Stabeleçimento em como nom aia hi
mais que huum alcayde na vila. [1264 - novembro 15]
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XI - A seguinte provisão, dirigida ao
rico-homem, juiz e tabellião de Viseu sobre materias de fazenda, é
evidentemente pelo seu assumpto uma circular, de que se lançou no registo da
Chancellaria o transumpto dirigido aos magistrados do districto de Viseu, mas
que devia ser applicavel a outros districtos, onde eram iguaes os desconcertos
que nella se pretendiam remediar.
[1265 - abril 2]
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- Fasc. II - Pag. 216
XII - Esta provisão é, como a
antecedente, uma circular. Existem na Torre do Tombo os transumptos enviados ao
concelho de Coimbra (G. 3 M. 2 n.º 13) que tomâmos por texto, e ao de
Santarem (G. 11 M. 2 n.º 16) que só differe na direcção e em incluir entre
os nomes que figuram na subscripção o de Diogo Lopes. N'um tombo antigo da sé
de Viseu (fol. 42) acha-se tambem esta provisão incluida n'um acto de
revalidação expedida nas côrtes de 1273 que adiante publicâmos. Nesta copia
apenas se leem as mesmas insignificantes differenças do transumpto dirigido ao
concelho de Santarem. No Livro dos Prégos da Camara Municipal de Lisboa a fol.
57 v. se encontra registado o transumpto dirigido a este concelho, e a fol. 58 v.
a revalidação de 1273. As variantes destas duas copias, um pouco mais
notaveis, vão aqui junctas; as da primeira debaixo da letra A e as da segunda
debaixo da letra B.
[1263 - julho 28]
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- Fasc. II - Pag. 217
XIII - Posto que a seguinte provisão
seja dirigida especialmente ao concelho de Coimbra, do seu proprio contexto se
deduz não só que o emprestimo a que ella se refere foi pedido em geral aos
concelhos do reino, mas que tambem aquelle pedido se reputou uma offensa aos
foros do reino. Involve-se igualmente nesta carta especial a declaração de que
se estabelece como principio de direito que nunca o rei ou os seus herdeiros
renovem actos de semelhante natureza. Carta analogas deviam ser dirigidas aos
outros concelhos do reino, que se achavam nas mesmas circumstancias. Por todos
estes motivos tem este diploma um caracter legislativo, como nelle reconheceu
Ribeiro (Additam. á Synopse p. 9) Fr. F. Brandão publicou-o no Appendice da V
Parte da Monarchia Lusitana copiado do archivo municipal de Coimbra, onde já
não o encontrámos. Publicou-o tambem Barbosa no Catalogo das Rainhas de
Portugal p. 66. Para a presente edição servimo-nos da copia exacta inserida na
collecção de legislação manuscripta e impressa de Trigoso, hoje propriedade
da Academia.
[1266 - maio 4]
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- Fasc. II - Pag. 218
XIV - Estabeleçimento da husura em como
non cresca mais que o cabo. [1266 - dezembro]
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- Fasc. II - Pag. 219
XV - Esta constituição encontra-se
unicamente entre algumas leis geraes junctas aos Costumes de Gravão, posto que
a materia della se possa desumir de diversos estabelecimentos, posturas e
costumes da epocha de Affonso III. Porventura é uma emenda ou resumo de alguns
desses actos legislativos feito por pessoa particular. Nesse caso serviria para
fixar a data de varias provisões sobre custas, aggravos etc. que se encontram
sem ella na legislação deste reinado.
[1269 - setembro 14]
XVI
[1270 - março 6]
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- Fasc. II - Pag. 220
XVII - Titulo dos que son çitados pera
casa delRey [1270 - dezembro]
XVIII - Posto que esta providencia seja
especialmente relativa ás villas de senhorio das ordens militares, inserimo-la
aqui pela razão já démos (Aff. III - 6) a pag. 200.
[1271 - janeiro]
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- Fasc. II - Pag. 221
XIX - Esta lei, que se acha com duas
datas diversas de anno e de mez nas duas copias insertas (uma incompleta) no
Livro das Leis e Posturas, e com differente data de dia nas Ordenações de D.
Duarte, é precisamente de 27 de fevereiro da era 1310, não só por ser data em
que concordam a maior parte dos textos, mas tambem porque o dia 27 de fevereiro
da era 1310 caíu a um sabbado, que é o dia da semana em que se diz ter sido
feita.
Ley dos rricos homens e dos caualleiros
e dos outros que fazem asunadas. [1272 - fevereiro 27]
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- Fasc. II - Pag. 224
XX - A data de anno desta lei acha-se
evidentemente errada no Livro das Leis Posturas por se ter lido o X simples como
X aspado, mas está correcta em todos os outros codices em que vem transcripta,
a excepção dos Foros de Santarem onde a omittiram. É mais duvidosa a data do
mez. Não só no Livro das Leis e posturas, como tambem nas Ordenações de D.
Duarte é datada de 21 de julho. Mas juncto aos Foros de Santarem, da Guarda e
de Gravão traz uniformemente a data de 21 de junho. Preferimos esta pela maior
antiguidade dos tres ultimos codices. Os compiladores das Ordenações
Affonsinas alludem a esta lei (Liv. II tit. 48) mas nem a resumem, nem a
transcrevem.
Carta pera aqueles que andarem em rreuellia e querem ssair dela. [1272 - junho 21]
Vol. 1
- Fasc. II - Pag. 225
Vol. 1
- Fasc. II - Pag. 226
XXI - Esta circular ácerca da saída dos
cereaes não apparece em nenhum dos codices de leis antigas. Conservou-a apenas
o exemplar das Ordenações Affonsinas, d'onde a tirámos. Seguimos o texto da
edição de Coimbra de 1792 com as respectivas variantes.
[1273 - julho 31]
Vol. 1
- Fasc. II - Pag. 227
XXII - Stabeleçimento en como nomeem
as testemunhas en iuizo.
[1273 - setembro]
Vol. 1
- Fasc. II - Pag. 228
XXIII - Nos Additamentos á Synopse
Chronologica vem mencionado este estabelecimento com a data de dezembro, que lhe
attribue o Livro das Leis e Posturas. Preferimos a de setembro não só por ser
a que lhe acharam os compiladores das Ordenações de D. Duarte e das
Affonsinas, mas tambem por ser a que se lê no mais antigo exemplar, o dos Foros de
Santarem.
Stabeleçimento pera aquel que
sse chama outor. [1273 - setembro]
Vol. 1
- Fasc. II - Pag. 229
XXIV - Esta carta achava-se tambem
inserida no Livro III de Doações de Affonso III fol. 5 v., e no Livro dos Bens
de D. João de Portel fol. 80 v. no Archivo Nacional. As variantes do primeiro
transumpto vão debaixo da letra A e as do segundo debaixo da letra B.
Carta domini Regis super corrigimento
corrigendo in regno.
[1273 - dezembro 18]
Vol. 1
- Fasc. II - Pag. 230
Vol. 1
- Fasc. II - Pag. 231
XXV - Como já dissemos, este diploma e o
precedente são os unicos que nos restam como resultado das côrtes de Santarem
de 1273. É possivel e até natural que se expedissem outros analogos. O que
publicámos aqui é apenas a revalidação da provisão de 28 de julho de 1265
(Aff. III - 12). Supprimimos por inutil o texto dessa provisão publicada
anteriormente. As variantes que ajunctâmos são as do traslado da revalidação
remettido ao concelho de Lisboa, em cujo archivo se acha registado.
[1274 - janeiro 27]
Vol. 1
- Fasc. II - Pag. 232
XXVI - Esta lei, transcripta em dous
logares do Livro das Leis e Posturas, traz em um delles a data da era 1312 que
Ribeiro adoptou. Julgâmos mais exacta a de 1313, por ser a que se lê na maior
parte dos exemplares das Ordenações Affonsinas, onde foi incluida, e sobretudo
por ser a que se lhe attribue no exemplar inserto nos Foros de Santarem.
Carta dos que as herdades ou possissões
obriguam que as nom podem uender.
[1275 - março 18]
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 233
LEIS E ESTABELECIMENTOS COM DATA DUVIDOSA
As leis e estatutos de Affonso III que
seguem desde numero XXVII até LIX constituem uma secção á parte em que se
contém todos os actos desta especie, cujas datas não são absolutamente
desconhecidas, mas que tambem não é possivel fixar de um modo preciso. Todos
elles, á excempção dos dous ultimos, suppomo-los expedidos em virtude das
côrtes de 1254 ou das de 1261 pelos fundamentos que expuzemos na Advertencia
geral preliminar. A ordem em que as collocâmos é a em que se acham as
Ordenações de D. Duarte. (...)
XXVII - Esta lei, tanto no corpo das Ordenações
de D. Duarte como na Tavoa, é positivamente collocada entre as de Affonso III.
No Livro das Leis e Posturas acha-se entre algumas de D. Dinís, depois das quaes
ainda se acham interpoladas muitas de seu pae, e na collecção juncta aos Foros
de Santarem vem lançada no meio da legislação de D. Dinís. No exemplar, porém,
inserto entre os Costumes de Béja (Maç. 10 de For. Ant. n.º 7 fol. 13 e 14) attribue-se
expressamente a Affonso III, e ahi parece considerar-se como um complexo de diversas
providencias das côrtes de 1254 e 1261. Este codice, ao menos na parte onde se
acha inserta a lei da avoenga, remonta pelos seus caractéres aos fins do seculo
XIII e por isso a sua auctoridade é talvez decisiva e por certo muito maior que
a do Livro das Leis e Posturas e ainda que a dos Foros de Santarem (...).
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 234
XXVII - sitámos em adoptar a opinião
seguida na compilação de D. Duarte, visto achar-se estribada na auctoridade da
mais antiga copia, a dos Foros de Béja. As variantes desta ultima vão designadas debaixo da letra A, as
do exemplar do codice da terceira Partida
debaixo da letra B.
[1254? - 1261?]
Ley en como todo homem ou toda
molher pode demandar toda herdade que seia de ssa auoenga de tanto por tanto atá
ano e dia.
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 235
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 236
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 237
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 238
XXVIII - Como deuem atender tres dias
na corte. [1254? - 1261?]
XXIX - [1254? - 1261?]
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 239
XXX - [1254? - 1261?]
XXXI - [1254? - 1261?]
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 240
XXXII - [1254? - 1261?]
XXXIII - [1254? - 1261?]
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 241
XXXIV - Titulo a que tempo se pode purgar
a reuelia. [1254? - 1261?]
XXXV - Estabeleçimento daquel que çita
outro e nom uem o que çita e uem o çitado. [1254? - 1261?]
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 242
XXXVI - [1254? - 1261?]
XXXVII - [1254? - 1261?]
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 243
XXXVIII - Titulo da purga da rreuelya
[1254? - 1261?]
XXXIX - [1254? - 1261?]
XL - [1254? - 1261?]
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 244
XLI - Titulo da purga da rreuelya. [1254?
- 1261?]
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 245
XLII - Titulo da reuelia do mouyl. [1254?
- 1261?]
XLIII - Do que he uençudo per confissom.
[1254? - 1261?]
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 246
XLIV - [1254? - 1261?]
XLV - Daqueles que estam en posse per
ano e per dia ssem contenda nom rresponda ssenom perante seu juiz. [1254? - 1261?]
XLVI - [1254? - 1261?]
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 247
XLVII - Titulo das appelaçoes. [1254?
- 1261?]
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 248
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 249
XLVIII - Da apelaçom. [1254? - 1261?]
XLIX - Item da apelaçom. [1254? - 1261?]
L - Quem dem carta do juyzo. [1254? -
1261?]
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 250
LI - Este estabelecimento é correlativo
ao de dezembro de 1266 (Aff. III - 14)
Stabeleçimento da maliçia dos iudeus
contra os christaãos. [1254? - 1261?]
LII - Titulo dos uogados de casa delRey.
[1254? - 1261?]
LIII - Titulo daqueles que estan en posse
da cousa en logo de reuelia. [1254? - 1261?]
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 251
LIV - Titulo dos fiadorias (sic) como
nom pode seer costrenjudo huum sem outro. [1254? - 1261?]
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 252
LV - Sobre este e o seguinte estatuto
veja-se o que advertimos antes pag. 233.
Das reuelias. [1254? - 1261?]
LVI - Das reuelias. [1254? - 1261?]
LVII - Este estatuto que regula as
attribuições dos maiorinos ou meirinhos, magistrados superiores dos districtos
ou comarcas que precederam os corregedores, acha-se em seguida a uns
aggravamentos de côrtes e suas respostas, de que já n'outro logar fallámos,
pertencentes aos concelhos de Coimbra e de Montemor-o-novo. Postoque não seja
uma copia authentica, o documento remonta pelos seus caractéres paleographicos
ao seculo XIII, e aquelles aggravamentos são com toda a probabilidade das
côrtes de 1254 ou das de 1261. O achar-se este estatuto no mesmo pergaminho e
pela mesma letra persuade que as providencias que encerra foram tambem resultado
de uma daquellas assembléas. Entretanto isto não passa de mera hypothese e é
hypotheticamente que collocâmos este acto juncto aos que pertencem a uma ou a
outras das referidas côrtes.
Hec sunt res ad quas meyrinus
debet ire. [1254? - 1261?]
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 253
LVIII- A data desta lei, inserida
unicamente nas Ordenações Affonsinas, é evidentemente inexacta. Póde ser que
lêssem 1345 por 1315 tomando o X simples por X aspado, o que reduziria ao anno
de 1277. O ditado porém de Conde de Bolonha que se attribue a Affonso III no
codice mais correcto das Affonsinas, e outras congruencias historicas tornam
pelo menos igualmente provavel a data de 1259. Veja-se a nota X no fim do 3.º
vol. da Historia de Portugal por A. Herculano (2.ª edição)
[1259? - 1277?]
LIX - Veja-se ácerca da data deste
documento a nota VI no fim do 3.º vol. da Historia de Portugal por A. Herculano
(2.ª edição)
[1254 ou 1255 - dezembro]
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 254
LEIS E ESTABELECIMENTOS SEM DATA CONHECIDA
As leis, costumes e estatutos que seguem
são aquelles a que falta uma data determinada, e a que nem sequer por
conjecturas entendemos poder-lh'a assignalar. Sabemos só em geral que pertencem
ao reinado de Affonso III porque as Ordenações de D. Duarte lh'os attribuem e
se acham pela maior parte inseridos entre os estabelecimentos daquelle principe
no Livro das Leis e Posturas. Publicando-os tinhamos o arbitrio de os collocar
na ordem (se ordem se lhe póde chamar) em que foram lançados neste ultimo
codice, ou de seguir a disposição em que se acham nas Ordenações de D.
Duarte, ou finalmente de adoptar uma nova disposição. Entendemos que para
facilitar o estudo delles este ultimo arbitrio era o melhor. (...)
LX - Capitulo 87 que pena deve aver aquelle
que fere outro sem porque.
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 255
LXI - Quando moytos ferirem huum como
o ande correger.
LXII - Veja-se o que notámos
anteriormente, Aff. II - 25.
Titulo das uiandas.
LXIII - Capitulo cento e dezouto que pena
deve aver aquele que filha a outrem per sua autoridade.
LXIV - Veja-se o que observámos sobre
uma lei analoga, Affonso II - 24.
Titulo que pea mereçe o que falssa
prato ó ouro ó moeda.
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 256
LXV - Capitulo cento da molher forçada.
LXVI - Capitulo cento e trinta que pena
deve aver aquele que demanda o que em sy ha.
LXVII
LXVIII
LXIX
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 257
LXX
LXXI - Esta ley fala das molheres que
casam contra uoontade dos padres ou dos parentes se podem seer eyxerdadas.
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 258
LXXII
LXXIII - Do que dá o marido aa molher.
LXXIV
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 259
LXXV - Veja-se Aff. III - 46.
Ley como a molher pode demandar
o que o marido uendeo.
LXXVI - Contra as molheres som estas dua...
LXXVII
LXXVIII - Como os ffilhos da baragãa
podem herdar os beens do padre.
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 260
LXXIX - Este estabelecimento, que se encontra
só nas Ordenações de D. Duarte, está unido à constituição 134 (nesta edição
Aff. - 106) sem distincção alguma e debaixo da mesma rubríca. A diversidade absoluta
de objecto entre os dous actos legislativos, ahi confundidos, mostra claramente que
essa approximação foi um descuido do collector ou dos copistas.
LXXX
LXXXI - Como os filhos das barragãs nom
podem tirar herdamento de tanto por tanto.
LXXXII
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 261
LXXXIII - Titulo como pode ualer o preito
que faz o filho que está em poder de seu padre ou de sa madre.
LXXXIV - Do que dá alguem en sa uida
a seus netos que depoys de sa morte que o deue trager a partiçom.
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 262
LXXXV - Titulo como hos hirmaaos podem
demandar partiçom daquelle que ouueron.
LXXXVI
LXXXVII - Esta lei é correlativa a Aff.
III - 46. É evidente que no Livro das Leis e Posturas está interpolada
com phrases de outra lei e deturpado o texto.
Daquelles que fazem uenda sen
outurydade de sa molher.
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 263
LXXXVIII - Aqui diz que enquanto o padre
nom parte com os ffilhos os bees da madre que morre que todalas gaanças que faz
com eles som comunaes e deue delas partiçom aos ffilhos.
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 264
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 265
LXXXIX - Titulo da partiçon dos filhos.
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 266
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 267
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 268
XC - Titulo da titoria dos orfaãos como
deuem fazer.
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 269
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 270
XCI
XCII - Capitulo cento e sessenta e hum
das testadas.
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 271
XCIII
XCIV
XCV
XCVI
XCVII - Do que sse faz em prison ou per
medo que nom ual.
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 272
XCVIII - Titolo da cousa que se nom pode
alhear nem uender.
XCIX - Titulo dos juizes aluydores.
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 273
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 274
C - Costume dos juizes aluidros.
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 275
CI - Titulo como aqueles que andam sobre
mar podem enleger juizes aluydros.
CII - Titolo dos aluidros.
CIII - Este estabelecimento acha-se indevidamente
unido, e debaixo da mesma rubríca, ao estatuto Aff. III - 72.
CIV - Constetuição 76 como os creligos
devem responder nos casos das forças.
CV
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 276
CVI - Veja-se sobre esta constituição Aff.
III - 79.
Constituição cento e trinta e
quatro dos moradores de ElRey.
CVII
CVIII - Capitulo cento e vinte e sete
como podem fazer procurador.
CIX
CX - Como de XIIII anos pode seer procurador.
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 277
CXI - Como deuem rrecusar o juyz ante
que rresponda.
CXII
CXIII - Este costume repetido, como vemos,
no Livro das Leis e Posturas e inserido nas Ordenações de D. Duarte, apparece-nos
contendo uma doutrina inteiramente contraria no Maço 11 de Foraes Antigos. n.º
11.
CXIV
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 278
CXV
CXVI - Capitulo cento e sessenta e dous
da carta.
CXVII
CXVIII - Capitulo cincoenta e nove como
o alcaide nem mordomo nom devem perlongar o feito.
CXIX
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 279
CXX
CXXI - Constituição cento e sessenta
e sete do prazo que deve aver o citado.
CXXII
CXXIII - Capitulo cento e dezaseis quanto
tempo dura a revelia.
CXXIV - Àcerca deste e dos dous seguintes
estatutos vejam-se Aff. III - 33 a 42.
Capitulo cento e dezasete a que
tempo se pode doestar a revelia.
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 280
CXXV - Como aquel que esbulha o que está
en posse en logo de reuelia perde o dereito de purgar depois.
CXXVI
CXXVII - Ordenação segunda quaes pessoas
aver prazo de terceiro dia.
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 281
CXXVIII - Vide Aff. III - 193 ad finem.
Ordenação terceira como a
parte pode aver prazo de terceiro dia cada que poser razom nova.
CXXIX - Ordenação quarta quaes pessoas
nom podem aver vogados em seus preitos.
CXXX - Ordenação quinta como o que está
em posse em logo de revelia nom pode aver terceiro dia na entrega.
CXXXI - Como deuem ffazer a mostra.
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 282
CXXXII - Ordenação sexta como se deve
fazer a mostra da cousa demandada e de quaes cousas se deve fazer mostra.
CXXXIII - Ordenação setima que prazos
deve dar o juiz aaquelle que se chamou a outro por autor se for na terra ou fóra
della.
CXXXIV - Ordenação oitava como o juiz
deve dar carta de concelho aaquelle que se chamar autor por outro.
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 283
CXXXV - Ordenação nona como deve citar
aquele que hade seer autor a outro na demanda.
CXXXVI - Ordenação decima como aquelle
que se chamou a outro por autor deve daver prazos.
CXXXVII - Ordenação undecima como deve
ser citado e constranjudo aquelle que hade ser autor a outro.
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 284
CXXXVIII - Nom seia negum creudo se nom
iurar.
CXXXIX - Como o procurador que pede uogado
e iura se non uem fica periuro.
CXL
CXLI
CXLII
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 285
CXLIII
CXLIV
CXLV
CXLVI
CXLVII - O seguinte costume acha-se nas Ordenações
de D. Duarte collocado immediatamente depois do estatuto a que se refere (Aff. III
- 48). O systema que adoptámos nesta collecção obrigou-nos a separa-los.
Capitulo 81 do que apella hu
ElRey he.
CXLVIII - Capitulo 93 como o moordomo
nom pode apelar.
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 286
CXLIX - Titulo como nenhuum judeu nom
pode appellar da sentença que der seu arabii moor.
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 287
CL - Este costume, verdadeiro responsum prudendis,
acha-se immediato no Livro das Leis e Posturas a outro analogo (Aff. III - 131)
mas foi collocado diversamente aqui pela indole da materia.
CLI
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 288
CLII
CLIII - Do que gaanha carta pera lhe darem
a apelaçom.
CLV - Dos que appellan dos sobrejuizes.
CLVI - Costume do que apela que hade dar
ao porteyro.
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 289
CLVII
CLVIII
CLIX
CLX
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 290
CLXI
CLXII
CLXIII - No Livro das Leis e Posturas
este costume acha-se collocado logo depois do que na presente edição é
numerado Aff. III - 131. Como aquelle, é um uso judicial introduzido pelo
chantre d'Evora; uma especie de responsum prudentis.
Como ande pagar as custas aos
que uencerem as demandas.
CLXIV - Como deuem leuar as custas.
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 291
CLXV - Capitulo cento e vinte e nove como
o cavaleiro deve aver custas.
CLXVI - Capitulo cento e sessenta e tres
das custas.
CLXVII - Não se acha este estatuto entre
as leis de Affonso III nas Ordenações de D. Duarte, e no Livro das Leis e Posturas
está confundido com a legislação de D. Dinís. Todavia o proprio texto indica
que elle pertence ao reinado antecedente.
CLXVIII - Os costumes ou estatutos que
seguem, desde numero CLXVIII até CLXXXIX, constituem a especie de fragmento de
codigo ou systema de provas judiciaes de que falámos a pag. 153 na Advertencia
preliminar a estas leis geraes. Contém-se nelle materia muitas vezes analoga á
de outros costumes, leis ou estatutos que precedem, mas expressa por differente
maneira, o que, junctamente com a ordem methodica da sua disposição, nos induz
a ver no seu complexo uma tentativa de codificação.
Aquy se começão os costumes
e a hordenação que o dito Rey fez nas suas audiencias e no regno: ordenaçom primeira
da demanda.
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 292
CLXIX - Custume segundo como e quando
podem filhar enqueredores.
CLXX - Capitulo terceiro a que tempo a
parte deve nomear enqueredor.
CLXXI - Capitulo quarto como os enqueredores
devem a filhar a enqueriçom e preguntar as testemunhas.
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 293
CLXXII - Capitulo cinco como deve seer
provado o custume.
CLXXIII - Capitulo sexto quantos enqueredores
podem seer nomeados em hum feito.
CLXXIV - Capitulo setimo como podem deitar
as molheres de testemunhas e nom podem seer enqueredores.
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 294
CLXXV - Capitulo outavo como e que tempo
devem seer postas as contraditas ás testemunhas.
CLXXVI - Capitulo nono que pena deve aver
aquelle que fala com as testemunhas.
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 295
CLXXVII - Constituição dez que falla
das testemunhas quantas podem seer nomeadas.
CLXXVIII - Constituiçam honze como os
que vivem per si podem testemunhar.
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 296
CLXXIX - Capitulo doze como os porteiros
e os outros do concelho podem ser testemunhas.
CLXXX - Capitulo treze como os judeos
e os cristaoos podem testemunhar.
CLXXXI - Capitulo quatorze como devem
nomear as testemunhas per nomes.
CLXXXII - Capitulo quinze como o feito
pode seer provado per presunçõees.
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 297
CLXXXIII - Capitulo dezaseis como se deve
a provar o demdo e o parentesco pela fama da terra.
CLXXXIV - Capitulo dezasete em quaes casos
podem testemunhar as molheres.
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 298
CLXXXV - Capitulo dezoito como se pode
provar o maleficio feito de noite.
CLXXXVI - Capitulo dezanove como o ferido
pode provar pela ferida segundo o costume.
CLXXXVII - Capitulo vinte como os juizes
e almotacés e oficiaes devem jurar.
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 299
CLXXXVIII - Capitulo vinte e hum como
aquelles que demandam pode leixar em verdade de seu contentor.
CLXXXIX - Capitulo vinte e dous como os
judeos devem jurar em na toura.
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 300
CXC - A serie de estabelecimentos ou
costumes que segue desde numero CXC até CCXVI constitue a especie de codigo de
processo civil de que falámos com assás de individuação a pag. 153 e 154,
abrangendo desde a citaçào até a sentença definitiva, appelações e
aggravos. Ahi notámos que a divisão dos differentes estatutos e costumes era
diversa nos dous codices do Livro das Leis e Posturas e das Ordenações de D.
Duarte, sendo preferivel a divisão adoptada naquelle á adoptada neste.
Seguimo-la pois. Tambem ahi notámos que em muitas das suas disposições se
contém materia de leis e costumes avulsos que já ficam publicados, como
succede na anterior compilação sobre o systema de provas judiciaes. Esta
observação geral dispensa-nos de indicar em cada um dos estatutos a lei que
substancia ou que lhe é correlativa, deixando esse cuidado aos estudiosos do
nosso primitivo direito.
Aqui se começão os custumes e
os stabelecimentos da cassa de ElRey.
CXCI - Stabeleçimento da demanda que
he em casa delRey se he muuil se rraiz.
CXCII - Stabeleçimento de como nom he
theudo a rresponder mais que aaquelo que he na çitaçom.
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 301
CXCIII - Stabeleçimento como deuem a
dar prazo ao demandador e ao demandado.
CXCIV - Costume dos que deuem seer çitados
pera a casa dElRey.
CXCV - Costume dos que deuem seer citados
por força noua.
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 302
CXCVI - Stabeleçimento das pessoas que
deuem seer çitadas aa casa delRey.
CXCVII - Stabeleçimento daquelles que
ham priuilegio pera chamar aa casa delRey.
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 303
CXCVIII - Stabeliçemento por que cousa
deuem estes ssuso ditos a seer chamados aa casa delRey.
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 304
CXCIX - Stabeleçimento como o demandador
pode declara as rrazoens como quer que as çitaçom non declare.
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 305
CC - Capitulo doze o demandador e o demandado
devem jurar de malicia no começo do preito.
CCI - Stabeleçimento contra aqueles que
sse uam dante o iuiz ssem mandado ante que ouçam ssentença.
CCII - Stabeleçimento contra o demandado
que se uay ante da sentença.
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 306
CCIII - Stabeleçimento daqueles que podem
sser procuradores e os podem fazer per sy.
Vol. I
- Fasc. II - Fol. 307
CCIV - Do que ha rraçom delRey.
CCV - Dos que deuem a sser procuradores.
Vol. I
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