Em 23/02/2016

Usufruto – nua-propriedade – alienação. Consolidação


Questão esclarece dúvida acerca da alienação do usufruto e da nua-propriedade para o mesmo adquirente


Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da alienação do usufruto e da nua-propriedade para o mesmo adquirente. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Francisco Eduardo Loureiro:

Pergunta: É permitida, a alienação onerosa do usufruto e da nua-propriedade para o mesmo adquirente, consolidando dessa forma a propriedade? Se positivo, tal negócio não seria uma afronta ao art. 1.393 do Código Civil?

Resposta: Nada impede que o nu-proprietário e o usufrutuário transmitam o imóvel em conjunto, considerando que a nua-propriedade e o usufruto se consolidam nas mãos do adquirente. Assim, não haveria nenhuma afronta ao dispositivo, pois, o que o art. 1.393 do Código Civil veda é a alienação do usufruto isoladamente a outra pessoa.

Neste sentido, vejamos o que nos esclarece Francisco Eduardo Loureiro, ao comentar o art. 1.393 do Código Civil:

“A inalienabilidade do usufruto não tem nenhuma incompatibilidade com a extinção por consolidação. O que proíbe a norma cogente é que o direito real de usufruto sobreviva sob a titularidade de terceiro, porque é personalíssimo do usufrutuário. A transmissão, porém, se admite quando provocar a extinção do usufruto por consolidação. São os casos da aquisição do usufruto a título gratuito ou oneroso pelo nu-proprietário ou, então, de um terceiro que adquira simultaneamente a nua-propriedade e o usufruto, consolidando a propriedade em suas mãos. Não há aí propriamente alienação do direito real, mas sim modo de sua extinção por consolidação.” (LOUREIRO. Francisco Eduardo in “Código Civil Comentado”. Coord. Cezar Peluso, 9ª ed. revisada e atualizada, Manole, São Paulo, 2015, p. 1.373).

Visando uma melhor técnica de redação de contratos e registros que venham a cuidar da alienação do usufruto e da nua propriedade para uma mesma pessoa, temos como mais adequado cuidar, em primeiro momento, da alienação da nua propriedade, e, em segundo, do usufruto, cuja sequência vai sempre indicar que o usufruto reportado em segundo lugar, está sendo negociado com quem já estará a se apresentar como titular da nua propriedade, mostrando-nos, aí, a consolidação de direitos, que, até então se encontrava bipartido.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB
 
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
 
Comentários: Equipe de revisores técnicos


Compartilhe