Em 21/02/2018

TRF - EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA - APRESENTAÇÃO DO TÍTULO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.


Em se tratando de bem imóvel, cumpre ao oficial de justiça, na execução fiscal, entregar a contrafé e cópia do auto de penhora junto ao Ofício próprio, não constituindo incumbência da parte exequente realizar a averbação da penhora no Ofício Imobiliário competente.


TRF 4 RS - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5058327-05.2017.4.04.0000/RS
LOCALIDADE: Rio Grande do Sul DATA DE JULGAMENTO: 12/12/2017 DATA DJ: 13/12/2017
RELATOR: MARGA INGE BARTH TESSLER
LEI: LO - Cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública - 6.830/80 ART: 7 INC: IV
LEI: LO - Cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública - 6.830/80 ART: 14

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO DA PENHORA. ARTS. 7º, IV E 14 DA LEI Nº 6.830/80. INCUMBÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.

Cumpre ao oficial de justiça, na execução fiscal, entregar a contrafé e cópia do auto de penhora junto ao Ofício próprio, em se tratando de bem imóvel ou equiparado. Ou seja, em decorrência de previsão de lei específica (arts. 7º, IV e 14 da Lei nº 6.830/80), não constitui incumbência da parte exequente realizar a averbação da penhora no Registro de Imóveis competente.

ÍNTEGRA

PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5058327-05.2017.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA LAGOENSE LTDA
ADVOGADO: Giovani Quadros Andrighi
ADVOGADO: JARBAS QUADROS ANDRIGHI

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO DA PENHORA. ARTS. 7º, IV E 14 DA LEI Nº 6.830/80. INCUMBÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.

Cumpre ao oficial de justiça, na execução fiscal, entregar a contrafé e cópia do auto de penhora junto ao Ofício próprio, em se tratando de bem imóvel ou equiparado. Ou seja, em decorrência de previsão de lei específica (arts. 7º, IV e 14 da Lei nº 6.830/80), não constitui incumbência da parte exequente realizar a averbação da penhora no Registro de Imóveis competente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal promovida pela União, determinou que a União realize o registro da penhora na serventia registral e traga aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão atualizada das matrículas dos imóveis constritos, com o devido registro das constrições.

Agrava a União, alegando que cabe ao Oficial de Justiça realizar os registros das penhoras no Registro de Imóveis, nos termos do inciso IV do artigo 7º e artigo 14 da Lei nº 6.830/80. Requer a reforma da decisão agravada.

Sem contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

A decisão guerreada foi proferida em sede de execução fiscal, a qual é regida pela Lei nº 6.830/80 (LEF). Essa lei, em seu art. 14 - que remete ao art. 7º, IV - dispõe que incumbe ao oficial de justiça efetuar o registro da penhora sobre o bem imóvel. Determina esse dispositivo da Lei de Execuções Fiscais:

"Art. 7º O despacho do juiz que deferir a inicial importa em ordem para (...)

IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no art. 14;"

O art. 14 da lei, por sua vez, tem a seguinte redação:

"Art. 14. O oficial de justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o art. 7º, IV:

I - no Ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado;"

Assim, vislumbra-se que cumpre ao oficial de justiça, em se tratando de execução fiscal, entregar a contrafé e cópia do auto de penhora junto ao Ofício próprio, em se tratando de bem imóvel ou equiparado. Ou seja, em decorrência de previsão de lei específica, não constitui incumbência da parte exeqüente realizar a averbação da penhora no Registro de Imóveis competente.

Nesse sentido já se pronunciou a Primeira Turma desta Corte:

"EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMÓVEL. REGISTRO. ARTS. 7º, IV, E 14 DA LEI 6.830/80. INCUMBÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. - Da concatenação do disposto nos arts. 7º, IV, e 14 da Lei 6.830/80, exsurge clarividente a ilação na esteira de que cumpre ao oficial de justiça providenciar a entrega de contrafé e cópia do auto de penhora junto ao Ofício próprio, em se cuidando de bem imóvel ou equiparado. Portanto, não impende à exeqüente proceder ao registro da penhora de imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, em se tratando de execução fiscal, e, sim, ao oficial de justiça, haja vista o regramento especial que assim o prevê." (TRF - 4ª Região. Primeira Turma - unânime. AI 200104010336714/SC. DJU 06/10/2004 - Relator JUIZ WELLINGTON M DE ALMEIDA)

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.

[v. AI 5058327-05.2017.4.04.0000/RS]

 



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