Em 14/07/2016

TJRS: Retificação de registro – regime de bens – alteração


A alteração de regime de bens no casamento decreta a retroação dos seus efeitos até a data do casamento


A Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação nº 70053854014, onde se decidiu que a alteração de regime de bens no casamento decreta a retroação dos seus efeitos até a data do casamento. O acórdão teve como Relator o Desembargador Alex Gonzalez Custodio e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente Ação de Retificação de Registro Imobiliário. Inconformada, a apelante sustentou que a retificação é necessária, uma vez que deve constar que a permuta fora realizada no regime da comunhão parcial de bens e informou que é de suma importância constar o regime de comunhão do casal, havendo, assim, a possibilidade de demonstrar que o bem é da apelante, eis que fruto de herança da mãe da mesma. Afirmou, ainda, que a retificação deve ser feita para constar no registro que a área de 636.958,50m² pertence à apelante.

Ao julgar o caso, o Relator destacou que a alteração de regime de bens no casamento decreta a retroação dos seus efeitos até a data do casamento, justamente porque na vigência de um casamento, reconhecido como sociedade conjugal, não é possível a coexistência de dois regimes de bens e períodos distintos. De acordo com o Relator, durante a existência da sociedade conjugal, somente poderá vigorar um regime de bens, admitindo-se apenas uma exceção: no caso de divórcio, sob um regime de bens, e volta a casar, sob um novo regime de bens, diferentemente do pedido de retificação do regime de bens, na constância da mesma sociedade conjugal, que necessariamente retroage até a data do casamento.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

 

Seleção: Consultoria do IRIB

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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