Em 02/10/2018

TJ/MS: TJ anula doação de terrenos públicos a empresa em Sidrolândia (MS)


Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por uma empresa de indústria e comércio de madeiras em Sidrolândia contra sentença que julgou procedente a ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual


Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por uma empresa de indústria e comércio de madeiras em Sidrolândia contra sentença que julgou procedente a ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual. A ação de primeiro grau pedia a nulidade da doação de terrenos para a empresa e a reversão dos imóveis doados ao patrimônio público municipal, por descumprimento às normas do Programa de Apoio a Industrialização (Prosidro), por desvio de finalidade na destinação do bem.
 
Conforme o processo, em 2003 a empresa instalou uma indústria em Sidrolândia, contudo, desde 2006, o imóvel recebido em doação não apresentava mais qualquer movimento típico de indústria ou comércio, deixando de cumprir, assim, os encargos impostos pela lei. Consta ainda que em abril de 2009 a empresa teria transferido a posse do imóvel doado a uma construtora, por meio de contrato de locação, sem, contudo, autorização expressa do Poder Executivo Municipal, configurando, assim, desvio de finalidade na destinação do bem.
 
Em contestação, a empresa alega que iniciou as atividades em 2003 e as manteve até o dia 1º de abril de 2009, quando houve a suspensão do trabalho em razão da crise econômica que assolava o país. Relata que as vendas foram quase irrelevantes durante o período em que esteve aberta, assim, alugou o estabelecimento por seis meses, com base no art. 5 da Lei Municipal nº 1.062/2001, que dispõe sobre doação de terrenos.
 
Afirma a impossibilidade de reverter os bens ao ente público, pela hipótese de crise econômica do favorecido pela doação. Por fim, requer a permanência dos bens em sua posse.
 
O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, verificou que, de janeiro de 2007 a setembro de 2009, a empresa não teve nenhuma movimentação. Funcionários foram registrados somente em abril de 2011 e fevereiro de 2012, o que deixa evidente a paralisação da empresa em período antecedente e em período superior ao prazo previsto na legislação municipal.
 
Apontou o relator que, conforme informações da Receita Federal, no ano-calendário de 2008 consta a informação de inativa em 2009 e no ano-calendário antecedente de 2007 consta ativa, mas nenhuma venda foi realizada. “É evidente a ineficiência da apelante ao fim proposto com o programa instituído pelo ente municipal em período superior ao previsto na Lei nº 1.062/2001. Os documentos fazem prova em sentido oposto ao defendido pela apelante”, escreveu o relator.
 
O magistrado argumenta ainda que não tem razão a empresa quando se refere ao contrato de locação, pelo período de seis meses, como inapto ao reconhecimento do desvio de finalidade da doação e a consequente reversão dos bens ao patrimônio público.
 
“Registro que quem recebe imóveis doados pelo poder público para incentivar a indústria ou o comércio, e após celebra a locação desses bens para terceiro, não está cumprindo o encargo de fomentar a produção industrial ou comercial. É inegável que a apelante não cumpriu com o encargo previsto na legislação. Assim, o não cumprimento pela donatária de encargo estabelecido no momento da doação do imóvel pelo Município acarreta a reversão do bem ao patrimônio público. Posto isso, nego provimento ao recurso”.
 
Saiba mais – O município de Sidrolândia criou o Programa de Apoio à Industrialização (Prosidro) por meio da Lei nº 791/92, que tem como objetivo implementar pequenos núcleos industriais para a instalação, ampliação ou recolocação de micros e pequenas empresas industriais não poluentes, distribuídos em locais de zona urbana ou limítrofes, onde houver mão de obra abundante, criar facilidades e incentivos fiscais, de forma a fomentar a industrialização no município e ampliar o mercado de trabalho.
 
Processo nº 0800553-49.2012.8.12.0045
 
Fonte: TJ/MS
 


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