Em 20/04/2018

TJ/DFT: Relator suspende desocupação do imóvel da Associação Amigos dos Autistas


A associação argumentou, dentre outros motivos, que a retomada do imóvel resultará em prejuízo para o tratamento dos portadores de autismo ajudados pela instituição, visto que a rede pública não oferece alternativas para cuidado específico destinado a esses pacientes no Distrito Federal


A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em decisão do relator, proferida na terça-feira (17.04), deferiu o pedido da Associação dos Amigos dos Autistas do Distrito Federal, e suspendeu a liminar proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, que havia autorizado a reintegração de posse pelo DF, do imóvel ocupado pela instituição.

A associação argumentou, dentre outros motivos, que a retomada do imóvel resultará em prejuízo para o tratamento dos portadores de autismo ajudados pela instituição, visto que a rede pública não oferece alternativas para cuidado específico destinado a esses pacientes no Distrito Federal.

O magistrado entendeu estarem presentes os requisitos para conceder o efeito suspensivo, e ressaltou o perigo de danos irreparáveis aos atendidos pela associação: “... não se pode ignorar que a desocupação do imóvel implicará em grave prejuízo às pessoas atendidas pela instituição, pois, entre a intenção/obrigação do DF implementar rede de assistência aos portadores de transtorno do espectro autista e a efetiva prestação dos serviços de assistência, haverá um hiato que pode comprometer o tratamento e a dignidade não só dos usuários com transtornos severos, bem como das respectivas famílias que, em muitos casos, privadas da assistência fornecida pelo agravado, serão obrigadas a abandonar as atividades profissionais para se dedicarem exclusivamente aos cuidados desses entes. O impacto social é inegável. A lei garante expressamente às pessoas com transtorno do espectro autista o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral, às suas necessidades de saúde, incluindo o atendimento multiprofissional; a nutrição adequada e a terapia nutricional, os medicamentos; bem como o acesso à educação e ao ensino profissionalizante e à moradia, inclusive à residência protegida (Lei n.º 12.764/12, art. 3º, I a III) (...). Dessa forma, deve prevalecer, em detrimento ao princípio da supremacia do interesse público, o fundamento da dignidade da pessoa humana, bem como o princípio da função social da propriedade e os direitos à saúde e à atenção integral, consagrados na Constituição Federal e na Lei de Proteção aos portadores de transtorno do aspecto autista. Logo, dada a inexistência de dados concretos quanto à disponibilização imediata de serviços de assistência integral semelhante aos prestados pela instituição agravada, o risco de dano irreparável e de difícil reparação às pessoas com a mencionada deficiência e às respectivas famílias, a reintegração deverá ser suspensa. A suspensão da ordem de integração de posse poderá evitar que dezenas de ações de obrigação de fazer em face do Distrito Federal sejam ajuizadas pelas famílias afetadas com a privação dos serviços prestados pelo recorrente. Ante o exposto, empresto efeito suspensivo ao recurso”.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

Fonte: TJ/DFT

 



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