Em 15/03/2016

STJ: Retificação de registro. Aquisição de área – impossibilidade


Não é possível a aquisição de área mediante procedimento de retificação de registro


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 1.228.288 – RS (REsp), onde se decidiu não ser possível, em procedimento de retificação de registro constante da Lei nº 6.015/73, a aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, sendo tal procedimento destinado apenas à correção dos assentos existentes no Registro de Imóveis, considerando-se a situação fática do bem. O acórdão teve como Relator o Ministro João Otávio de Noronha e o recurso foi, à unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, a apelante propôs, via procedimento de jurisdição voluntária, ação de retificação de área e de registro imobiliário, sendo esta julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de não se tratar de erro na matrícula do imóvel, mas de incorporação de área, cujo procedimento é outro. Interposta apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, esta foi julgada improvida, eis que observada a pretensão de incorporação de área significativa, situação que não caracteriza simples erro capaz de autorizar a retificação registral. Inconformada, a apelante interpôs o REsp, onde alegou, em síntese, ser cabível a retificação de registro de imóvel, por força de acréscimo de área, especialmente quando não há oposição de terceiros interessados, sendo esta a forma de se proceder visando à constituição de domínio sobre tais áreas, utilizando-se da faculdade concedida pelos arts. 212, 213 e 216 da Lei nº 6.015/73, combinado com o art. 1.247 do Código Civil.

Ao julgar o REsp, o Relator afirmou que o procedimento de retificação de área do imóvel buscado pela recorrente é apresentado com base nos arts. 212 a 216 da Lei nº 6.015/73 e que, muitas vezes, por situações fáticas diversas, o imóvel objeto do registro não está corretamente identificado, havendo irregularidades e/ou imperfeições do título de propriedade se considerada a realidade física do imóvel, cabendo ao proprietário buscar a regularidade mediante procedimento administrativo de retificação e correção do registro ou averbação de imóvel no Registro de Imóveis. Assim, o Relator entendeu que a área do imóvel somente poderá ser corrigida se houver descompasso em relação àquela que consta no registro, não dizendo respeito, a retificação de área, à pretensão de incorporação de nova área de modo que sejam ultrapassados os limites do imóvel originário. Concluiu, ainda, que tal procedimento não pode servir como forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, eis que destinado apenas à correção dos assentos existentes no Registro Imobiliário, considerada a situação fática do bem. O Relator ainda destacou que, em face do procedimento adotado, via jurisdição voluntária, em que não ocorreu notificação dos confrontantes, não se pode levar em consideração a alegação de ausência de impugnação por eles e que o mesmo não pode se dizer em relação ao Ministério Público, que, nas três vezes em que apresentou parecer nos autos, foi contrário à pretensão da parte autora.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

 

Seleção: Consultoria do IRIB

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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