Em 21/12/2018

STJ: Corte Especial mantém prédio expropriado em Belo Horizonte sob posse do Tribunal de Justiça de Minas Gerais


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu um pedido da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para suspender a imissão de posse em um imóvel de Belo Horizonte ocupado desde 2013 pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu um pedido da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para suspender a imissão de posse em um imóvel de Belo Horizonte ocupado desde 2013 pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Com a decisão, o imóvel permanece na posse do tribunal estadual até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal que discute a posse do prédio.
 
A Anatel buscava reverter uma decisão do ministro Francisco Falcão, então presidente do STJ, que suspendeu os efeitos de liminar concedida por desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para impedir a imissão na posse pelo TJMG.
 
A agência alegou que o Estado de Minas Gerais deveria ter protocolado um novo pedido suspensivo, já que teria ocorrido perda de objeto na primeira ação. Segundo a agência, a contracautela obtida no STJ deveria ser revogada com a extinção do feito.
 
Segundo a relatora do caso na Corte Especial, ministra Laurita Vaz, para a formalização da pretensão e análise do pedido suspensivo, basta o requerimento em simples petição dirigida ao presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento de recurso na causa principal, como fez o Estado de Minas Gerais.
 
“Portanto, a providência processual que o ora agravante aduz que deveria ter sido procedida – protocolização de novo pedido suspensivo – não tem fundamento. O provimento judicial que o Estado de Minas Gerais obteve poderia ter sido deferido tanto em uma decisão de reconsideração do ato anterior quanto em uma nova autuação”, afirmou a ministra.
 
Laurita Vaz disse que o fato da Anatel questionar a posse do imóvel administrativa e judicialmente desde o início não pode ser uma justificativa para revogar a decisão, já que esses questionamentos se referem ao fundo da controvérsia e devem ser tratados nas instâncias ordinárias e em vias processuais adequadas.
 
Grave lesão
A relatora destacou o substancial prejuízo que seria causado pelo restabelecimento dos efeitos da decisão que impediu o Estado de Minas Gerais de imitir-se na posse do imóvel em litígio. Ela afirmou que o estado comprovou nos autos do processo ter pago R$ 210 milhões pelo prédio expropriado e investiu mais de R$ 100 milhões em reformas desde que passou a ocupar o local.
 
“Desconstituir situação consolidada em data tão distante violaria gravemente a ordem pública, notadamente diante da possibilidade concreta de obstaculizar a função constitucional de julgar da referida corte”, comentou.
 
Laurita Vaz lembrou ainda que a Corte Especial do STJ já decidiu em outras ocasiões que impedir o poder público de ser imitido na posse de imóvel após transcurso do processo administrativo de desapropriação acarreta grave lesão à ordem e à economia pública.
 
Fonte: STJ
 


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