Em 11/11/2016

STF suspende julgamento que discute IPTU sobre bens da União utilizados pela Petrobras


De acordo com os autos, o imóvel da União, localizado no Porto de Santos, foi transferido para a Companhia Docas de São Paulo, que o arrendou à Petrobras


O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 594015, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a imunidade tributária recíproca é aplicável a sociedade de economia mista arrendatária de imóvel pertencente à União, foi suspenso por pedido de vista feito pelo ministro Luís Roberto Barroso na sessão dessa quinta-feira (10/11). O caso concreto, que trata da cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) feita pelo município de Santos (SP) à Petrobras, teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo.

De acordo com os autos, o imóvel da União, localizado no Porto de Santos, foi transferido para a Companhia Docas de São Paulo (Codesp) – entidade vinculada ao Ministério dos Transportes –, que o arrendou à Petrobras, para o fim de armazenamento e movimentação de combustíveis. Posteriormente, o imóvel passou a ser arrendado pela Transpetro, com a mesma finalidade. Depois que a prefeitura de Santos moveu ação executiva fiscal contra a Petrobras, com vistas a auferir o pagamento do IPTU referente ao ano de 2000, a empresa acionou a Justiça, sustentando a inconstitucionalidade na tributação de bens públicos da União pelos municípios.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu ser devido o imposto, por entender que as hipóteses de imunidade tributária, prevista no artigo 150 (inciso IV, alínea ‘a’) da Constituição, não podem ser estendidas às sociedades de economia mista, como é o caso da Codesp, e que uma vez estabelecido que a concessionária não faz jus à imunidade, deduz-se que quem lhe arrenda bem imóvel também não.

A Petrobras recorreu da decisão, alegando, entre outros pontos, tratar-se de imóvel da União, afetado para a realização de atividades públicas, que visam à satisfação do interesse público através da distribuição de combustíveis. Além disso, salientou que o IPTU deve incidir sobre a propriedade e, no caso de posse, apenas quando existir o animus domini (intenção de ter a propriedade), o que não seria o caso.

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio lembrou do seu posicionamento no julgamento do RE 580264, ocasião em que salientou que tanto a sociedade de economia mista quanto as empresas públicas submetem-se ao disposto no artigo 173, parágrafo 2º da Constituição Federal, segundo o qual “as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado”. Da leitura do artigo 173 da Constituição Federal deve-se concluir que as empresas públicas e sociedades de economia mista ficam sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, frisou o relator.

O relator disse tratar-se, no caso, de uma sociedade de economia mista, que atua livremente no desenvolvimento de atividade econômica, com capital social negociado na bolsa de valores, e que tem como objetivo auferir lucro a fim de distribui-los a seus acionistas.

Além disso, ressaltou que reconhecer a imunidade tributária recíproca seria uma afronta ao princípio da livre concorrência, expresso no artigo 170 da Constituição, uma vez que estaria se conferindo a uma pessoa jurídica de direito privado vantagem indevida, não existente para os concorrentes. Isso porque o IPTU, conforme o relator, representa um relevante custo operacional e afastar esse ônus da empresa que atua no setor econômico implicaria desrespeito aos ditames constitucionais.

O ministro explicou que no caso do IPTU, de competência dos municípios, deve-se observar o artigo 32 do Código Tributário Nacional, que diz serem fatos geradores do imposto a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, e o artigo 34, que revela como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título. Para o relator, em momento algum o município de Santos extrapolou de sua competência ao instituir e cobrar o imposto.

O relator se manifestou pelo desprovimento do recurso, assentando não se aplicar a imunidade tributária recíproca a sociedades de economia mista ocupantes de bens públicos.

O ministro Barroso pediu vista após o ministro Edson Fachin votar no sentido de dar provimento ao recurso para reformar a decisão do TJ-SP, seguindo diversos precedentes do Supremo no sentido de não ser cabível a cobrança do imposto na espécie. O ministro sugeriu, como tese decorrente de seu voto, que “a sociedade de economia mista arrendatária de bem público federal não pode ser eleita, por força de lei municipal, para figurar como parte passiva de obrigação tributária referente ao IPTU”.

Fonte: STF

Em 10.11.2016



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