Em 16/02/2024

PLC altera forma de cálculo do IPTU e do ITBI


Projeto de Lei Complementar tramita na Câmara dos Deputados e considera valor de mercado dos bens.


O Projeto de Lei Complementar n. 85/2023 (PLC), de autoria do Deputado Federal José Medeiros (PL-MT), altera o Código Tributário Nacional (CTN) para alterar a forma de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Em trâmite na Câmara dos Deputados, o PLC aguarda designação de Relator na Comissão de Finanças e Tributação (CFT).

Segundo a notícia publicada pela Agência Câmara de Notícias, o CTN considera hoje que “a base de cálculo dos dois impostos, sobre os quais incide uma alíquota, é o valor venal, estimativa de preço realizada pelo poder público para a propriedade.” Para o autor do PLC, tal regra é prejudicial aos contribuintes.

O PLC modifica os arts. 33 e 38 do CTN. As novas redações dos artigos, caso sejam aprovadas como apresentadas, seriam as seguintes:

“Art. 33. A base do cálculo do imposto é, no máximo, o valor de mercado do imóvel cujo imposto recai.

§ 1º Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor de quaisquer dos bens móveis mantidos ou instalados, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

§ 2º É proibido o aumento da base de cálculo sob justificativa de reajuste genérico, utilizando índice quaisquer de correção, inflação ou construção.

§ 3º Poderão ser utilizados dados dos registros de imóveis ou valor venal como base de cálculo de forma a agilizar a avaliação pelo ente público, caso em que a base de cálculo não poderá ultrapassar 75% do valor encontrado, e em nenhuma hipótese esse valor pode ultrapassar o valor de mercado. (...)

“Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos, aplicando-se o disposto no art. 33 e parágrafos.”

Na Justificação apresentada, Medeiros argumenta que o valor venal “não guarda necessariamente uma vinculação precisa com o real valor do bem ou direito, sendo definido a partir de critérios sujeitos a uma ingerência excessiva das autoridades fiscais”, e que “a legislação atual confere aos entes federativos uma margem demasiadamente larga para definição da base tributável, o que tem possibilitado a exigência de tributos sobre materialidades superiores aos valores efetivos dos bens ou direitos tributados.” O Deputado ainda defende que “a utilização do valor justo obriga as autoridades a adotarem critérios de mensuração alinhados com as efetivas práticas do mercado, evitando a definição de critérios que proporcionem elevação artificial do imposto devido.

Além da CFT, o PLC ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e, posteriormente, seguirá para o Plenário da Câmara.

Leia a íntegra do texto inicial do PLC.

Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.



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